Contabilidade Laninho, Passos - MG

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- Declaração de operações liquidadas com moeda em espécie (DME) DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES LIQUIDADAS COM MOEDA EM ESPÉCIE (DME) Obrigatoriedade em 2018     1.
INTRODUÇÃO A Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME), instituída pela Instrução Normativa RFB n° 1.
761/2017, cuja obrigatoriedade de envio é a partir de 2018, tem por objetivo prestar informações à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), através de formulário eletrônico, relativas a operações liquidadas, total ou parcialmente, em espécie, provenientes de alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, de prestações de serviços, de aluguel, entre outras operações que envolvam transferência de moeda em espécie.
Através das informações entregues via DME, a Receita Federal pretende combater os casos de sonegação, corrupção, lavagem de dinheiro, aquisição de bens ou de serviços feitos inclusive por beneficiários de recursos ilícitos.
    2.
OBRIGATORIEDADE A DME é obrigatória para as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil, exceto instituições financeiras e instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que, no mês de referência, tenham recebido valores em espécie, cuja soma seja igual ou superior a R$ 30 mil, ou equivalente em outra moeda, realizadas com uma mesma pessoa física ou jurídica (Instrução Normativa RFB n° 1.
761/2017, artigo 4°).
O valor correspondente a R$ 30 mil é aplicado por operação, se esta for realizada entre o declarante e mais de uma pessoa física ou jurídica, independentemente do valor recebido de cada pessoa (Instrução Normativa RFB n° 1.
761/2017, artigo 4°, § 1°).
Com o intuito de prevenir a duplicidade de informações, a RFB e o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) poderão determinar as informações a que são obrigados os setores por estes regulados, para que sejam prestadas exclusivamente por meio da DME e compartilhadas pela RFB (Instrução Normativa RFB n° 1.
761/2017, artigo 11).
  3.
PRAZOS O envio da DME à RFB deve ser feito até as 23h59min59s, horário de Brasília, do último dia útil do mês subsequente ao mês de recebimento dos valores em espécie (Instrução Normativa RFB n° 1.
761/2017, artigo 5°).
Cabe destacar que a DME irá contemplar as informações correspondentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.
01.
2018.
    4.
CERTIFICADO DIGITAL A DME deve ser assinada digitalmente pela pessoa física ou pelo representante legal da pessoa jurídica, ou pelo procurador, através de certificado digital válido (Instrução Normativa RFB n° 1.
761/2017, artigo 3°).
  5.
PREENCHIMENTO O formulário eletrônico para envio da DME estará disponível através do acesso ao serviço "apresentação da DME", no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC).
A apresentação da DME será conforme as normas complementares estabelecidas no manual informatizado a ser disponibilizado no endereço http://rfb.
gov.
br (Instrução Normativa RFB n° 1.
761/2017, artigo 6°).
5.
1.
Informações Informações que devem constar na DME (Instrução Normativa RFB n° 1.
761/2017, artigo 7°): a) identificação da pessoa física ou jurídica que efetuou o pagamento, da qual devem constar o nome ou a razão social e o número de inscrição no CPF ou no CNPJ; b) o código do bem ou direito objeto da alienação ou cessão ou do serviço ou operação que gerou o recebimento em espécie, constantes nos anexos I ou II da referida instrução normativa; c) a descrição do bem ou direito objeto da alienação ou cessão ou do serviço ou operação que gerou o recebimento em espécie; d) o valor da alienação ou cessão ou do serviço ou operação, em real; e) o valor liquidado em espécie, em real; f) a moeda utilizada na operação; e g) a data da operação.
Em casos de operações cujo recebimento em espécie seja de pessoa física ou jurídica domiciliadas no exterior, não inscritas no CPF ou no CNPJ, deverá ser indicado o Número de Identificação Fiscal (NIF) da pessoa no exterior e o país de residência ou domicílio fiscal (Instrução Normativa RFB n° 1.
761/2017, artigo 7°, § 2°).
5.
2.
Moeda estrangeira Nas operações com moeda estrangeira, o valor em real deve ser apurado com base na cotação de compra para a moeda, divulgada pelo Banco Central do Brasil, correspondente ao dia útil imediatamente anterior ao do recebimento.
Caso a moeda estrangeira não tenha cotação divulgada pela Banco Central do Brasil, o valor deverá ser convertido em dólar dos EUA, com base no valor fixado pela autoridade monetária do país de origem da moeda, correspondente ao dia útil imediatamente anterior ao do recebimento, e posteriormente em real, também com base na cotação de compra para a moeda e correspondente ao dia útil imediatamente anterior ao do recebimento (Instrução Normativa RFB n° 1.
761/2017, artigo 7°, § 4°).
  6.
PENALIDADES Serão aplicadas as seguintes penalidades para as pessoas físicas e jurídicas relativas à (Instrução Normativa RFB n° 1.
761/2017, artigo 9°):  Situação Penalidade Observação Entrega extemporânea a) R$ 500,00 por mês ou fração se o declarante for pessoa jurídica em início de atividade, imune ou isenta, optante pelo Simples Nacional, ou que na última declaração apresentada tenha apurado o Imposto sobre a Renda com base no lucro presumido; b) R$ 1.
500,00 por mês ou fração se o declarante for pessoa jurídica tributada com base no lucro real ou arbitrado, e nos casos de pessoa jurídica que na última declaração tenha utilizado mais de uma forma de apuração do lucro ou tenha realizado evento de reorganização societária; e c) R$ 100,00 por mês ou fração se pessoa física.
Haverá redução de 50% quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.
Não apresentação ou apresentação com informações inexatas ou incompletas ou com omissão de informações a) 3% do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata ou incompleta, não inferior a R$ 100,00, se o declarante for pessoa jurídica (caso seja optante pelo Simples Nacional, essa multa será reduzida em 70%); ou b) 1,5% do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata ou incompleta, se o declarante for pessoa física.
Na hipótese de apresentação da DME com incorreções ou omissões, poderá ser formalizada comunicação ao Ministério Público Federal, quando houver indícios da ocorrência dos crimes previstos no disposto no artigo 1° da Lei n° 9.
613/98(Instrução Normativa RFB n° 1.
761/2017,artigo 10).
    7.
RETIFICAÇÃO Será passível de retificação a DME que contenha erros, inexatidões ou omissões, constatados após a entrega.
A DME retificadora deve conter as informações prestadas na DME original, bem como as inclusões, exclusões ou alterações necessárias (Instrução Normativa RFB n° 1.
761/2017, artigo 8°).
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