SINTHAC - Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de Cataguases e Re, Cataguases - MG

R. Nogueira Neves, 187 - Centro, Cataguases - MG, Brasil
Cataguases - MG

SINTHAC CATAGUASES E REGIÃO/MG - - SINTHAC CATAGUASES E REGIÃO/MGSindicato dos Empregados em Turismo, Hospitalidade, Asseio e Conservação,Limpeza Urbana, Condomínios, Comércio Hoteleiro, Bares, Restaurantes e Similares de Cataguases e Região/MG.
Endereço: Rua Nogueira Neves, nº.
187 - sala 502 - Centro - Cataguases/MG - CEP: 36.
770-070.
Tel.
: (32) 3422-0990e-mail: sinthac.
mg@gmail.
comCNPJ: 04.
664.
914/0001-08CÓDIGO SINDICAL: 020.
409.
90500-8CCT Salões de BelezaCATEGORIAS: Abrangência do setor Econômico os Proprietários de Salão Beleza, Cabeleireiro e manicure: E a Categoria Profissional, Empregados e empresas de Turismo, hospitalidade, instituto de Beleza e cabeleireiro de Senhoras, Comercio Hoteleiro e Similares, Edifício Comerciais, Residências ou Mistos(zeladores, porteiro, cabineiros, vigias e faxineiros) Conservação de Elevadores, Empresa de Acei e Casa de Diversões, Balarinas, Dançarinas, Oficiais Barbeiros(Inclusive aprendiz, ajudantes manicure e empregado de Cabeleireiros so para homens), Empresa Compra, vendas e locação e administra Imóveis, Instituições beneficentes, Religiosa, Filantrópica, lavanderia e similares.
DA SEGUINTE BASE TERRITORIAL:Além Paraíba/MG, Astolfo Dutra/MG, Cataguases/MG, Leopoldina/MG,Muriaé/MG, Santana de Cataguases/MG, Ubá/MG e Visconde do Rio Branco/MG.
Obrigatoriedade do desconto da Contribuição Sindical.
Aos Empresários eContabilistas Assunto: Obrigatoriedade do desconto dacontribuição Sindical.
CONSIDERANDOque a contribuição sindical, cujo procedimento de cobrança é fixada por lei,possui natureza tributária parafiscal, respaldada no art.
149, da CF/88, sendo,portanto, compulsória e exigível de todos os integrantes da categoria,independentemente de sua filiação á entidade sindical, conforme entendimentoconsolidado do Supremo Tribunal Federal, no qual destacamos a decisão proferidapelo Ministro Celso de Mello na Arguição de Descumprimento de PreceitoFundamental n°126.
         CONSIDERANDOque a lei n.
°13.
467/2017 não extinguiu o referido tributo sindical, nem mesmo otornou facultativo, uma vez que qualquer alteração nesse instituto deve serfeito por meio de Lei Complementar e não por mera Lei Ordinária, que não tem ocondão de versar sobre matéria relativa á legislação tributária.
CONSIDERANDO o grande número de decisõesjudiciais declarando a inconstitucionalidade da Lei 13.
467/2017, com relação acontribuição sindical, importante destacar a decisão do Juiz Luiz OlympioBrandão Vidal da Vara do Trabalho de Cataguases, no processo nº.
0010026-62.
2018.
5.
03.
0052, que declara a inconstitucionalidade da Lei eobriga a empresa a efetuar o desconto da contribuição sindical no mês de marçode 2018 e o consequente pagamento da guia de contribuição sindical.
         CONSIDERANDO que o Parecer do Ministério Público do Trabalhonos autos do processo citado no parágrafo anterior, reforça ainconstitucionalidade da Lei 13.
467/2017 no tocante a contribuição sindical,declarando a inconstitucionalidade material dos artigos 545, 578, 579, 582,583, 587 e 602, da CLT, com as redações introduzidas pela Lei 13.
467/2017, antesuas invalidades/incompatibilidades com a atual ordem jurídica vigente,assentada no art.
8º, incisos II, III, IV e VI, c/c o art.
149, ambos daCF/88.
         CONSIDERANDO que a lei n.
13.
467/2017apenas passou a exigir das entidades sindicais o cumprimento de formalidadespara o desconto da contribuição sindical, como a autorização prévia e expressae a notificação ao empregador.
       CONSIDERANDO que o artigo 579 daConsolidação das Leis do Trabalho dispõe expressamente que o desconto dacontribuição sindical está condicionado àAUTORIZAÇÃO PRÉVIA E EXPRESSA DOS QUE PARTICIPAREM DE UMA DETERMINADACATEGORIA.
       CONSIDERANDO que a assembleia geral éórgão máximo e soberano das organizações sindicais, a qual valida asdeliberações feitas pelos participantes de determinada categoria.
       CONSIDERANDO o enunciado n.
38 aprovadona 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho da ANAMATRA, o qualpossibilita a autorização prévia e expressa para o desconto da contribuiçãosindical por assembleia geral: I-Élícita a autorização coletiva prévia e expressa para o desconto dascontribuições sindical e assistencial, mediante assembleia geral, nos termos doestatuto, se obtida mediante convocação de toda a categoria representadaespecificamente para esse fim, independente de associação e sindicalização.
II- A decisão daassembleia geral será obrigatória para toda a categoria, no caso das convençõescoletivas, ou para todos os empregados das empresas signatárias do acordocoletivo de trabalho.
III- O poder decontrole do empregador sobre o desconto da contribuição sindical é incompatívelcom o caput do art.
8° da Constituição Federal e com o art.
1° da Convenção 98da OIT, por violar os princípios da liberdade e da autonomia sindical e dacoibição aos atos antissindicais.
CONSIDERANDOque a entidade SINTHAC - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO,HOSPITALIDADE, ASSEIO E CONSERVAÇÃO, LIMPEZA URBANA, CONDOMÍNIOS, COMÉRCIOHOTELEIRO, BARES, RESTAURANTES E SIMILARES DE CATAGUASES E REGIÃO/MG convocou os membros das categoriasprofissionais dos empregados em Empresas de turismo, hospitalidade,instituto de beleza e cabeleireiros de senhoras, comércio hoteleiro esimilares, edifícios comerciais, residenciais ou mistos (zeladores, porteiros,cabineiros, vigias e faxineiros), conservação de elevadores, empresas de asseioe conservação, casa de diversões, bailarinas, dançarinas, oficiais barbeiros (inclusiveaprendizes, ajudantes, manicures e empregados de cabeleireiros para homens),empresas de compra, venda, locação e administração de imóveis, instituiçõesbeneficentes, religiosas e filantrópicas, lavanderias e similares, e limpezaurbanana base territorial Além Paraíba,Astolfo Dutra, Cataguases, Leopoldina, Muriaé, Santana de Cataguases, Ubá eVisconde do Rio Branco, conforme consta da sua representaçãojunto ao Ministério do Trabalho, a participarem de assembleia geral específicapara a autorização do desconto da contribuição sindical, os quais deliberaramfavoravelmente ao desconto, conforme ata, devidamente registrada em cartório.
       CONSIDERANDO que a referida assembleia éfonte de anuência prévia e expressa dos trabalhadores para efeito de desconto,preenchendo, portanto, as formalidades legais impostas pela lei.
CONSIDERANDOque o art.
582 da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe que, havendoautorização prévia e expressa, os empregadores são obrigados a descontar dafolha de pagamento de seus empregados relativo ao mês de março de cada ano acontribuição sindical.
CONSIDERANDOque o art.
602, parágrafo único, da CLT dispõe que para os empregados que foremadmitidos depois de março e que não tenham trabalhado anteriormente nem apresentadoa respectiva quitação o desconto da contribuição sindical será feito noprimeiro mês subsequente ao início do trabalho.
       O SINTHAC,entidade sindical inscrita no CNPJ sob o n.
04.
664.
914/0001-08, vem comunicarque a contribuição sindical relativa as categorias profissionais dos empregadosem Empresasde turismo, hospitalidade, instituto de beleza e cabeleireiros desenhoras, comércio hoteleiro e similares, edifícios comerciais, residenciais oumistos (zeladores, porteiros, cabineiros, vigias e faxineiros), conservação deelevadores, empresas de asseio e conservação, casa de diversões, bailarinas,dançarinas, oficiais barbeiros (inclusive aprendizes, ajudantes, manicures eempregados de cabeleireiros para homens), empresas de compra, venda, locação eadministração de imóveis, instituições beneficentes, religiosas efilantrópicas, lavanderias e similares, e limpeza urbana,deverá ser obrigatoriamente descontada pela empresa da remuneração dos seusempregados, correspondente a um dia de trabalho, no mês de março 2018 erecolhida, impreterivelmente, até o dia 30 de abril de 2018.
       Quanto aos empregados admitidos depoisdesta data, a empresa deverá descontar a contribuição sindical no primeiro mêssubsequentes ao início do trabalho, conforme aprovado em Assembleia Geral, cujaata segue anexa, em estrita observância aos arts.
578 a 602 da CLT.
          A recusa em efetuar o referido desconto,acarretará nas infrações previstas em lei.
Atenciosamente, Gabriel Veiga Pussente - PresidentePostado porSINTHACNenhum comentário: Enviar por e-mailBlogThis!Compartilhar no TwitterCompartilhar no FacebookCompartilhar com o Pinterest EDITAL DE CONVOCAÇÃO EDITAL DE CONVOCAÇÃO O Presidente do SINTHAC - SINDICATO DOSEMPREGADOS EM TURISMO, HOSPITALIDADE, ASSEIO E CONSERVAÇÃO, LIMPEZA URBANA,CONDOMÍNIOS, COMÉRCIO HOTELEIRO, BARES, RESTAURANTES E SIMILARES DE CATAGUASESE REGIÃO/MG, EntidadeSindical de 1º Grau, inscrita no CNPJ, sob o nº.
04.
664.
914/0001-08 - CódigoSindical nº 020.
409.
90500-8, no uso de suas atribuições legais e estatutárias,convoca os trabalhadores das CATEGORIAS PROFISSIONAIS das Empresas de turismo, hospitalidade, instituto de beleza e cabeleireirosde senhoras, comércio hoteleiro e similares, edifícios comerciais, residenciaisou mistos (zeladores, porteiros, cabineiros, vigias e faxineiros), conservaçãode elevadores, empresas de asseio e conservação, casa de diversões, bailarinas,dançarinas, oficiais barbeiros (inclusive aprendizes, ajudantes, manicures eempregados de cabeleireiros para homens), empresas de compra, venda, locação eadministração de imóveis, instituições beneficentes, religiosas efilantrópicas, lavanderias e similares, e limpeza urbana com abrangência nosmunicípios de Além Paraíba, Astolfo Dutra, Cataguases, Leopoldina, Muriaé,Santana de Cataguases, Ubá e Visconde do Rio Branco, para a ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA,a se realizar dia 02 de março de 2018, as 14h30, em primeira convocação, nasede do Sindicato na Rua NogueiraNeves, 187, sala 502, centro, Cataguases/MG, 36.
770-070, paradeliberarem sobre a seguinte ordem do dia: 1º) Leitura do Edital de Convocação;2º) Discussão e aprovação das formalidades legais para a cobrança e desconto dacontribuição sindical obrigatória (Art.
8º e art.
149 da Constituição Federal),prevista nos arts.
545 a 610 da CLT, com as alterações promovidas pela Lei nº13.
467/2017 (autorização prévia e expressa da categoria), inclusive nos caosprevistos no art.
602 da CLT; 3º) Discussão e aprovação acerca dosprocedimentos a serem adotados, quanto à notificação aos respectivosempregadores, na forma do art.
545 da CLT.
Inexistindo “quorum” legal na primeira convocação, a Assembleia se realizará emsegunda convocação às 16h, independentemente do número de presentes.
Asdecisões tomadas nesta Assembleia prevalecerão para todos os efeitos legais.
Cataguases, 20de fevereiro de 2018.
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO, HOSPITALIDADE, ASSEIO ECONSERVAÇÃO, LIMPEZA URBANA, CONDOMÍNIOS, COMÉRCIO HOTELEIRO, BARES,RESUTARNTES E SIMILARES DE CATAGUASES E REGIÃO/MG  (GABRIEL VEIGA PUSSENTE) PRESIDENTEPostado porSINTHACNenhum comentário: Enviar por e-mailBlogThis!Compartilhar no TwitterCompartilhar no FacebookCompartilhar com o Pinterest CCT Turismo 2017-2018 Homologada.
Informamos que em razão daC.
C.
T.
celebrada entre o SINTHAC/MG e o SINDETUR/MG, para a BaseTerritorial, (Além Paraíba, Astolfo Dutra, Cataguases, Leopoldina, Muriaé,Santana de Cataguases, Ubá e Visconde do Rio Branco), os salários dosprofissionais da categoria (trabalhadores nas Empresas de Turismo,Agências de Turismo, Agências de Viagens, Operadores de Turismo e Escritóriosde Representação Turística), terão seus salários corrigidos no dia 1ºde dezembro de 2017 (data-base da categoria profissional) de acordo com aconvenção coletiva no link abaixo.
CCT Turismo 2017-2018 Homologada Tabela Salarial Turismo 2017-2018Postado porSINTHACNenhum comentário: Enviar por e-mailBlogThis!Compartilhar no TwitterCompartilhar no FacebookCompartilhar com o Pinterest RECESSO SINTHACO SINTHAC comunica a todos que não haverá expediente no sindicato entre os dias 26/12/2017 e 29/12/2017, retornando normalmente a partir do dia 02/01/2018.
Agradecemos a compreensão e desejamos a todos um Feliz Natal e Prospero Ano Novo, repleto de realizações.
A Diretoria.
Postado porSINTHACNenhum comentário: Enviar por e-mailBlogThis!Compartilhar no TwitterCompartilhar no FacebookCompartilhar com o Pinterest CONVOCAÇÃO TRABALHADORES EMPRESA TECKNOCONEDITAL DE CONVOCAÇÃO DOS TRABALHADORESDA EMPRESA TECKNOCON SERVIÇOSTÉCNICOS EIRELI - EPP QUE PRESTAM SERVIÇOS PARA O MUNICÍPIO DE UBÁ PARAASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA PARA REALIZAÇÃO DE ACORDO COLETIVO DETRABALHO E AÇÕES SINDICAIS FACE AO DESCUMPRIMENTO DE CONVENÇÃO COLETIVA DETRABALHO E OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS PELA EMPRESA.
    O SINTHAC - SINDICATODOS EMPREGADOS EM TURISMO, HOSPITALIDADE, ASSEIO E CONSERVAÇÃO, LIMPEZA URBANA,CONDOMÍNIOS, COMÉRCIO HOTELEIRO, BARES, RESTAURANTES E SIMILARES DE CATAGUASESE REGIÃO/MG, com sedena Rua Nogueira Neves, nº.
187, sala 502, centro, Cataguases/MG, CEP: 36.
770-070,através de seu presidente, no uso de suas atribuições legais e estatutárias,vem convocar OS TRABALHADORES DA EMPRESA TECKNOCONSERVICOS TECNICOS EIRELI - EPP QUE PRESTAM SERVIÇOS PARA O MUNICÍPIO DE UBÁ paraassembleia geral extraordinária que se realizará no dia 19/12/2017 às 19:00 em1ª convocação e às 19:30 em 2ª e última convocação com qualquer quórum, paradeliberarem sobre os procedimentos de acordo coletivo de trabalho edescumprimento da convenção coletiva de trabalho e obrigações trabalhistas pelaempresa.
A assembleia será realizada na sede do Sindicato Rural de Ubá, comendereço na Rua Peixoto Filho, nº.
122, centro, Ubá/MG.
Será deliberado naassembleia, a seguinte ordem do dia: 1 - Outorga de poderes à Diretoria doSindicato para negociações e celebrações dos acordos coletivos; 2 – Discussãosobre o descumprimento da convenção coletiva de trabalho e obrigaçõestrabalhista pela empresa; 3 - Outorga de poderes à Diretoria do Sindicato para tomarmedidas junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério Público doTrabalho e mediadas judiciais se for o caso; 4 – Aprovação de contribuições; 5– Outros assuntos de interesse da categoria.
Ubá,15 de dezembro de 2017.
GabrielVeiga Pussente PresidentePostado porSINTHACNenhum comentário: Enviar por e-mailBlogThis!Compartilhar no TwitterCompartilhar no FacebookCompartilhar com o Pinterest CCT Salões de Beleza e similares 2017-2018 HomologadaFoi homologada pelo Ministério do Trabalho a nova Convenção Coletiva celebrada entre o SINTHAC e o SINTERBEL, com data-base em 01/03/2017, se tratando EXCLUSIVAMENTE para as categorias de empregados em salões de beleza, cabeleireiros, manicures, barbeiros, depiladores, calista, massagista, escovistas, tinturistas, maquiadores, esteticista, pedicure, sombracelhas, aplicadores de megahair, bronzeamento, venda de cabelos, distribuidoras e representante de cosmésticos, profissional de equipamento e mobiliário, centro de estética, escola e instituto do setor de beleza e estética, auxiliares de cabeleireiros, recepcionistas, caixas, gerente administrativo, estagiário e serviços gerais.
A Convenção Coletiva e Tabela salarial podem ser visualizadas nos links abaixo: CCT Salões de Beleza e Similares 2017-2018 homologada Tabela salarial Salões de Beleza 2017-2018 Postado porSINTHACNenhum comentário: Enviar por e-mailBlogThis!Compartilhar no TwitterCompartilhar no FacebookCompartilhar com o Pinterest RETIFICAÇÃO TABELA SALARIAL 2017-2018 - CCT Hotéis, bares, restaurantes e similaresTendo em vista um erro material ocorrido na postagem do arquivo "Tabela Salarial" realizada por este blog no dia 06/07/2017, com o título "CCT 2017-2018 HOTÉIS, BARES, RESTAURANTES E SIMILARES HOMOLOGADA", RETIFICAMOS o arquivo Tabela salarial, para correção dos salários referentes ao cargo de Recepcionista, Supervisor Administrativo, Camareira e a inclusão do cargo de Sushiman.
Importante esclarecer que o correto é o estabelecido na CCT, e por este motivo estamos RETIFICANDO o erro constante na tabela salarial.
sendo que a tabela postada abaixo É a correta em substituição a postada anteriormente.
Aproveitando a oportunidade anexamos também a CCT e ofício referente ao PAF.
Tabela Salarial CORRETA - CCT Hotéis, bares, restaurantes e similares 2017-2018 CCT 2017-2018 Hotéis, Bares, restaurantes e similares Ofício pagamento inicial PAF Hotéis, bares e restaurantesPostado porSINTHACNenhum comentário: Enviar por e-mailBlogThis!Compartilhar no TwitterCompartilhar no FacebookCompartilhar com o Pinterest CCT 2017-2018 HOTÉIS, BARES, RESTAURANTES E SIMILARES HOMOLOGADAO SINTHAC informa que a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria de Hotéis, Bares, Restaurantes e similares 2017-2018 foi homologada.
Sendo assim já estão em vigor o índice de reajuste salarial da categoria, bem como a relação dos novos salário e também o PAF - Programa de Assistência Familiar.
  A Convenção Coletiva de Trabalho, a Tabela Salarial e Ofício com relação ao  PAF - Programa de Assistência Familiar, estão disponíveis nos links abaixo: CCT 2017-2018 Homologada.
Tabela Salarial 2017-2018 PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FAMILIARPostado porSINTHACNenhum comentário: Enviar por e-mailBlogThis!Compartilhar no TwitterCompartilhar no FacebookCompartilhar com o Pinterest Convenção Coletiva de Trabalho Limpeza Urbana 2017Para download da Convenção Coletiva de Trabalho das cidade de Astolfo Dutra, Além Paraíba, Cataguases, Leopoldina, Muriaé, Santana de Cataguases e Visconde do Rio Branco, clique aqui.
Para download da Convenção Coletiva da cidade de Ubá, clique aqui.
Postado porSINTHACNenhum comentário: Enviar por e-mailBlogThis!Compartilhar no TwitterCompartilhar no FacebookCompartilhar com o PinterestConvenção Coletiva Hospitalidade 2017Cataguases,03 de abril de 2017.
                                           Prezado (a) Companheiro (a) Empresário eContabilista, Informamos que aC.
C.
T.
celebrada entre o SINTHAC/MG e a FECOMERCIO/MG foi homologada no dia 31/03/2017,com número de registro no MTE MG001211/2017, com o PISO SALARIAL no valor de R$984,00 (novecentos e oitenta e quatro reais).
ABRANGÊNCIA E APLICAÇÃO DA CCT HOSPITALIDADE 2017 ALÉM PARAÍBA: Apresente Convenção Coletiva se aplica para os empregados em empresas de conservação de elevadores;empregados em casas de diversões, empregados em empresas de compra,venda, locação e administração de imóveis e empregadosem lavanderias e similares.
ASTOLFO DUTRA: Apresente Convenção Coletiva se aplica para os empregados em empresas de conservação de elevadores;empregados em casas de diversões, empregados em empresas de compra,venda, locação e administração de imóveis e empregadosem lavanderias e similares e em edifícios comerciais, residenciais ou mistos.
CATAGUASES: A presenteConvenção Coletiva se aplica para osempregados em empresas de conservação de elevadores; empregados em casas dediversões, empregados em empresas de compra,venda, locação e administração de imóveis e empregadosem lavanderias e similares.
LEOPOLDINA: A presenteConvenção Coletiva se aplica para osempregados em empresas de conservação de elevadores; empregados em casas dediversões, empregados em empresas de compra,venda, locação e administração de imóveis e empregadosem lavanderias e similares.
MURIAÉ: Apresente Convenção Coletiva se aplica para os empregados em empresas de conservação de elevadores; empregados em casasde diversões, empregados em empresas de compra,venda, locação e administração de imóveis e empregadosem lavanderias e similares.
SANTANA DE CATAGUASES: A presente Convenção Coletiva se aplica para os empregados em empregados em empresas deconservação de elevadores; empregados em casas de diversões, empregados em empresas de compra,venda, locação e administração de imóveis e empregadosem lavanderias e similares, edifícios comerciais, residenciais ou mistos.
VISCONDE DO RIO BRANCO: A presente Convenção Coletiva se aplica para os empregados em empresas de conservação deelevadores; empregados em casas de diversões, empregados em empresas de compra,venda, locação e administração de imóveis e empregadosem lavanderias e similares.
CLAUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DA APLICAÇÃO DACONVENÇÃO: A presente Convenção Coletiva de Trabalho não se aplica às atividadeseconômicas das empresas de turismo, das empresas de hotéis, restaurantes, barese similares, das empresas de asseio e conservação e das instituiçõesbeneficentes, religiosas e filantrópicas, atividades estas que se encontramorganizadas em sindicatos.
Parágrafoúnico:A presente Convenção Coletiva também não se aplica para a categoria dosempregados em edifícios comerciais, residenciais ou mistos para as cidades deAlém Paraíba/MG, Cataguases/MG, Leopoldina/MG, Muriaé/MG,Ubá/MG e Visconde do Rio Branco/MG e para a categoria dos empregados em institutosde beleza e cabeleireiros de senhoras e oficiais barbeiros para as cidades deAlém Paraíba/MG, Astolfo Dutra/MG, Cataguases, Leopoldina/MG, Muriaé/MG,Santana de Cataguases/MG, Ubá/MG e Visconde do Rio Branco/MG.
O SALÁRIO DOS EMPREGADOS QUE RECEBEM ACIMADO PISO SALARIAL DA CATEGORIA DEVERÁ SER REAJUSTADO EM 6,39%.
DIFERENÇASSALARIAIS As eventuais diferenças salariais decorrentes daaplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho poderão ser pagas, semacréscimos legais, da seguinte forma:a)   Relativamente ao salário dos meses de janeiro e fevereiro de 2017,juntamente com o salário do mês de abril de 2017;b)   Relativamente ao salário dos meses de março de 2017, juntamentecom o salário do mês de maio de 2017; CONTRIBUIÇÃODOS EMPREGADOS: Asempresas, como intermediárias, descontarão da remuneração de cada um de seusempregados, no pagamento do mês de maiode 2017, a importância correspondente a 8% (oito por cento),respeitado o limite máximo de R$80,00 (oitenta reais), recolhendo os valores em prol daEntidade Sindical Profissional, a título de contribuição assistencial, comodeliberada e aprovada pela Assembleia Geral, conforme artigo 8 da Convenção 95da OIT, e na forma do Acordo Judicial firmado pela Entidade Sindical Patronalcom o Ministério Público do Trabalho, na Ação Civil Pública nº002.
312-05.
2012.
503.
0006, que tramitou perante a 6ª Vara do Trabalho de BeloHorizonte/MG, realizando o recolhimento através de guias próprias fornecidaspela Entidade Profissional, até 15de junho de 2017.
Asempresas encaminharão à Entidade Profissional no prazo de 15 dias apósefetuarem os descontos cópias de comprovação dos recolhimentos dos valores,acompanhadas das relações de empregados contribuinte, das quais constem ossalários anteriores e corrigidos.
CONTRIBUIÇÃOSINDICAL – DIFERENÇASAs partes ajustam que eventuais diferençasrelativas à contribuição sindical (exercício 2017) dos empregados abrangidospela presente Convenção Coletiva de Trabalho, serão descontadas do salário domês de maio de 2017 e poderão ser recolhidas, sem acréscimos legais, até o dia30 (trinta) de junho de 2017.
Para download da Convenção Coletiva, clique aqui.
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