Advocacia - Dr. Joselito Cardoso de Faria, Mococa - SP

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Mococa - SP

ADVOCACIA DE APOIO ********** DR.
JOSELITO FARIA *****DILIGÊNCIAS JURÍDICAS*******MOCOCA - SP - - ADVOCACIA DE APOIO ********** DR.
JOSELITO FARIA *****DILIGÊNCIAS JURÍDICAS*******MOCOCA - SP terça-feira, 29 de outubro de 2013 ADVOCACIA - Votação no Plenário da Câmara, do novo Código de Processo Civil (PL 8046/10, apensado ao PL 6025/05).
Novo CPC garante conquistas para advocaciasegunda-feira, 28 de outubro de 2013 às 09h25Brasília – Está prevista para esta semana a votação no Plenário da Câmara, do novo Código de Processo Civil (PL 8046/10, apensado ao PL 6025/05).
O presidente nacional da OAB, Marcus Vinícius Furtado Coêlho, destaca os inúmeros avanços que o novo texto apresenta  ao atender os principais pleitos da advocacia, como as férias dos advogados entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, a valorização dos honorários, dando a ele caráter alimentar e não permitindo a sua compensação, o estabelecimento de tratamento igualitário em relação à Fazenda Pública, e a contagem de prazos apenas em dias úteis.
“Defendemos desde o início de nossa gestão que o advogado valorizado significa o cidadão respeitado.
O novo CPC, que tem relatoria do deputado federal, Paulo Teixeira (PT-SP), fortalece o exercício da advocacia, agiliza o sistema processual e mantém a garantia da plena defesa dos direitos do cidadão contra injustiças e arbitrariedades”, afirmou Marcus Vinicius.
Dentre os pontos do relatório final de interesse direto da advocacia destacam-se:Férias dos advogados e prazos em dias úteisO relatório estabelece a suspensão dos prazos processuais no período compreendido entre os dias 20 de dezembro a 20 de janeiro, garantindo assim as férias dos advogados.
A suspensão dos prazos (e não de processos) não importará na suspensão ou paralisação do serviço forense, uma vez que juízes, promotores e defensores continuarão a exercer suas atribuições normalmente, ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei.
Além disso, com o novo texto, os prazos passam a ser contados apenas em dias úteis.
Natureza alimentar dos honoráriosOs honorários advocatícios constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho.
Compensação de honoráriosO texto também veda a compensação de honorários advocatícios na hipótese de sucumbência recíproca.
A mudança deveu-se ao fato de que desde 1994, quando passou a vigorar o artigo 23 da Lei 8.
906/94, os honorários de sucumbência passaram a pertencer ao advogado, por isso, seu crédito não pode mais ser utilizado para pagar a dívida da parte por ele representada com o advogado que patrocina a parte adversa e vice-versa.
Paridade com a Fazenda PúblicaOs honorários advocatícios das causas em que for parte a Fazenda Pública foram regulamentados no relatório em percentuais e em faixas, além de ter sido disciplinado o tratamento igualitário em juízo.
Conforme o relatório, sendo vencida ou vencedora nos processos, a Fazenda Pública estará sujeita aos mesmos honorários de sucumbência que a outra parte.
Postado porADVOCACIA JOSELITO FARIAàs03:12Nenhum comentário: Enviar por e-mailBlogThis!Compartilhar no TwitterCompartilhar no FacebookCompartilhar com o Pinterest sexta-feira, 5 de julho de 2013 Câmara aprova honorários de sucumbência para advogados trabalhistasterça-feira, 21 de maio de 2013 às 15h54Brasília – A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara aprovou nesta terça-feira (21), em caráter terminativo, a redação final do Projeto de Lei 3392 de 2004, que estende os honorários de sucumbência para os advogados que militam na Justiça do Trabalho.
“Trata-se de uma vitória que é da cidadania, porque trata o advogado trabalhista com igualdade em relação aos demais”, disse o presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Marcus Vinicius Furtado, ao comemorar a aprovação da matéria, que agora segue diretamente para apreciação do Senado, sem a necessidade da votação no plenário da Câmara.
O texto aprovado hoje na CCJ estabelece que nas causas trabalhistas a sentença condenará a parte vencida, inclusive a Fazenda Pública, ao pagamento de honorários de sucumbência aos advogados da parte vencedora, fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
“Não há razão alguma para um tratamento diferenciado no sentido de negar aos advogados da área trabalhista o direito aos honorários de sucumbência”, ressaltou o presidente nacional da OAB.
Marcus Vinicius lembrou também que a aprovação do PL 3392/2044 é uma conquista decorrente da atuação conjunta da OAB e da Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas (Abrat), por meio de seu presidente, Antônio Fabrício de Matos Gonçalves.
O presidente da OAB enalteceu ainda o trabalho da Comissão Nacional de Legislação, presidida pelo conselheiro federal Francisco Torres Esgaib, da Comissão Especial de Acompanhamento Legislativo, presidida pelo advogado Eduardo Pugliesi, e da Consultoria Legislativa do Conselho Federal, conduzida pelo advogado Bruno Calfat, para a vitória na Câmara (FONTE: http://www.
oab.
org.
br/noticia/25653/camara-aprova-honorarios-de-sucumbencia-para-advogados-trabalhistas)Postado porADVOCACIA JOSELITO FARIAàs06:33Nenhum comentário: Enviar por e-mailBlogThis!Compartilhar no TwitterCompartilhar no FacebookCompartilhar com o Pinterest terça-feira, 16 de outubro de 2012 RETROATIVIDADE - DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART.
33 DA LEI 11.
343/2006 O Ministro (Min.
) Ayres Britto, que tinha posição contrária, acaba de reformular seu entendimento para admitir a retroatividade do § 4º do art.
33 da Lei 11.
343/2006 aos fatos ocorridos no tempo da Lei 6.
368/76.
Muito lúcido o seu voto.
O benefício do § 4º (diminuição da pena) é novo no nosso sistema jurídico.
Não existia antes.
A norma nova benéfica deve ter retroatividade.
Síntese dos fatos feita pelo Min.
Ayres Britto:I – L.
F.
P.
(recorrido) foi condenado a 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, pelo crime de tráfico de drogas, nos termos do art.
12 da Lei 6.
368/76;II – com a superveniência da Lei 11.
343/2006, o Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de São Paulo deferiu a pretensão da defesa de estender ao acusado a causa de diminuição do § 4º do art.
33 da Lei 11.
343/2006.
Pelo que a reprimenda ficou estabelecida em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão;III – o Tribunal de Justiça paulista acolheu agravo em execução, interposto pelo Ministério Público, tornando prevalecente o patamar fixado na sentença originária (3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão);IV – o Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu a ordem de habeas corpus impetrado pelo recorrido e restabeleceu a decisão do Juízo das Execuções Penais para permitir ao paciente o gozo da nova causa de diminuição da pena, criada pela mais recente Lei de Drogas.
O Recurso Extraordinário (RE) foi interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o acórdão proferido pelo STJ (HC 101.
125/SP) que entendeu que:1.
É imperativa a aplicação retroativa da causa de diminuição de pena contida no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.
343/2006 feita sob a pena cominada na Lei 6.
368/1976 (…).
2.
Não constitui uma terceira lei a conjugação da Lei 6368/76 com o parágrafo 4º da Lei 11.
343/06, não havendo óbice a essa solução, por se tratar de dispositivo benéfico ao réu e dentro do princípio que assegura a retroatividade da norma penal, constituindo-se solução transitória a ser aplicada ao caso concreto.
(…)Do voto do Min.
Ayres Britto transcrevemos as seguintes informações:O MPF entende que a decisão impugnada ofende o inciso XL do art.
5º da CF e alega ofensa ao princípio da separação dos Poderes: “É que ‘não cabe ao Judiciário o papel de legislar (…)’”.
O recorrente recorda da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) (Extradição 925, Plenário) no sentido de que a norma em causa não autoriza a “combinação das regras mais benignas de dois sistemas legislativos diversos formando uma terceira lei.
(…) A medida correta, em tais situações, é a que pugna pela análise isolada de cada legislação, para que se verifique qual delas se mostra mais favorável ao réu”.
A Defensoria Pública da União sustenta que:- (…) o acórdão impugnado apenas deu plena efetividade ao princípio da retroatividade da lei mais benéfica ao réu (inciso XL do art.
5º da CF/88);- o julgador “não está criando nada, mas apenas se utilizando, aplicando ao caso concreto leis federais que seguiram o processo legislativo constitucional e foram aprovadas pelo Congresso Nacional”;- o magistrado “deve se utilizar do ordenamento jurídico como um todo, uma vez que esse é sistemático e as leis não existem por si só, mas fazem parte desse ordenamento”.
A Procuradoria-Geral da República opinou pelo provimento do RE.
O Min.
Ricardo Lewandowski (Relator) votou pelo provimento do recurso, sendo acompanhado pelos Ministros Joaquim Barbosa e Cármen Lúcia.
Divergiram do Relator os Ministros Cezar Peluso e Dias Toffoli.
O Min.
Ayres Britto salienta que a discussão envolve o tema do conflito intertemporal de leis penais: a causa de diminuição de pena, instituída pelo § 4º do art.
33 da Lei 11.
343/2006, pode ser estendida a réus também condenados pelo crime de tráfico de entorpecentes, porém sob a vigência da Lei 6.
368/76?O Min.
Ayres Britto transcreve parte do voto do Relator citando doutrina nos dois sentidos.
O STF (no julgamento acima citado – Extradição 925) se filiou à corrente que não aceita a conjugação de lei anterior com discordante legislação posterior, ainda que para beneficiar o réu ou aquele já definitivamente condenado.
Foi assim que o Min.
Ayres Britto votou, nos autos da Extradição 925, julgada pelo Tribunal Pleno, na Sessão de 10 de agosto de 2005:“[.
] 60.
O que há de ser feito, então, ante um conflito de leis no tempo e da impossibilidade da combinação de modelos legais para resolvê-lo é buscar-se, nos parâmetros de cada caso, qual das leis em confronto é de ser aplicada em face da sua condição de maior benignidade.
[.
]”.
O Min.
Ayres Britto comunica que prosseguiu meditando sobre o tema e dá diversos fundamentos (que apresento de forma resumida abaixo) para chegar à sua conclusão:- “não se pode perder de vista o caráter individual dos direitos subjetivo-constitucionais em matéria penal; sabido que o indivíduo é sempre uma realidade única ou insimilar, irrepetível mesmo na sua compostura anímica e biopsíquica de microcosmo ou de um universo à parte”.
- “a norma do inciso XL do art.
5º da Lei das Leis está a merecer (…) uma interpretação mais elástica ou tecnicamente ‘generosa’ (falaria o pranteado Miguel de Seabra Fagundes), na medida em que ela própria dispõe sobre a não-retroação da lei penal, ‘salvo para beneficiar o réu’”.
- “a principal diretriz hermenêutica do cientista e operador do direito é conferir o máximo de eficácia à Constituição, mormente naqueles dispositivos que mais nitidamente revelem a identidade ou os traços fisionômicos dela própria, como é o tópico dos direitos e garantias individuais”.
 - “O Magno Texto, no aludido inciso XL do art.
5º, quando fala de lei penal, está falando, em rigor, de norma penal (a ‘norma penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu’, é como se deve ler).
(…) É como dizer: se a benignidade está na regra penal, a retroação eficacial está na Constituição mesma”.
- “a prefalada discussão em torno da possibilidade ou da impossibilidade de mesclar leis que antagonicamente se sucedem no tempo (para que dessa combinação se chegue a um terceiro modelo jurídico-positivo) é de se deslocar do campo da lei para o campo da norma.
(…) o que a nossa Constituição rechaça é a possibilidade de mistura entre duas normas penais que se contraponham, no tempo, sobre o mesmo instituto ou figura de direito.
Situação em que há de se fazer uma escolha, e essa escolha tem que recair é sobre a inteireza da norma comparativamente mais benéfica.
Vedando-se, por conseguinte, a fragmentação material do instituto, que não pode ser regulado, em parte, pela regra mais nova e de mais forte compleição benéfica, e, de outra parte, pelo que a regra mais velha contenha de mais benfazejo”.
- “O que proclama a Constituição, portanto, é a retroatividade dessa ou daquela figura de direito que, veiculada por norma penal temporalmente mais nova, se revele ainda mais benfazeja do que a norma igualmente penal até então vigente.
Caso contrário, ou seja, se a norma penal mais nova consubstanciar política criminal de maior severidade, o que prospera é a vedação da retroatividade.
Equivale a dizer: na hipótese de maior severidade ou endurecimento da norma penal mais nova, ela revoga, sim, a norma penal mais antiga; que, no entanto, mantém íntegros os efeitos que já deflagrou ou ainda esteja a deflagrar na esfera subjetiva de quem protagonizou os fatos por ela descritos como crimes.
É o fenômeno da ultra-atividade eficacial da norma que, embora revogada, conserva os seus efeitos penais comparativamente mais benéficos quanto a determinados sujeitos de direitos.
Morre a norma antiga, mas sobrevivem os seus efeitos comparativamente mais favorecedores de determinada(s) pessoa(s)”.
- “(…), o tema em debate ganha em clareza cognitiva à luz das figuras constitucionais da ultra-atividade e da retroatividade, não de uma determinada lei penal em sua inteireza, mas de uma particularizada norma penal com seu específico instituto.
Isto na acepção de que, ali onde a norma penal mais antiga for também a mais benéfica, o que deve incidir é o fenômeno da ultra-atividade; ou seja, essa norma penal mais antiga decai da sua atividade eficacial, porquanto inoperante para reger casos futuros, mas adquire instantaneamente o atributo da ultra-atividade quanto aos fatos e pessoas por ela regidos ao tempo daquela sua originária atividade eficacial.
Mas ali onde a norma penal mais nova se revelar mais favorável, o que toma corpo é o fenômeno da retroatividade do respectivo comando.
Com o que ultra-atividade (da velha norma) e retroatividade (da regra mais recente) não podem ocupar o mesmo espaço de incidência.
Uma figura é repelente da outra, sob pena de embaralhamento de antagônicos regimes jurídicos de um só e mesmo instituto ou figura de direito”.
Conclusão do Ministro Ayres Britto:- “o § 4º do art.
33 da Lei 11.
343/2006 outra coisa não fez senão erigir quatro vetores à categoria de causa de diminuição de pena para favorecer a figura do pequeno traficante.
 Minorante, essa, não objeto de normação anterior.
E que, assim ineditamente positivada, o foi para melhor servir à garantia constitucional da individualização da reprimenda penal (inciso XLVI do art.
5º da CF/88).
 Mas para melhor servir a essa garantia pelo uso de u’a mais justa proporcionalidade entre o castigo e as circunstâncias do crime de tráfico ilícito de entorpecentes em sua empírica perpetração”.
 - “Alusivamente ao tipo penal ou delito em si do tráfico de entorpecentes, ele já figurava no art.
12 da Lei 6.
368/1976.
O ineditismo regratório, no que interessa a esta causa, deu-se tão-somente quanto à pena mínima de reclusão, que subiu de 3 (três) para 5 (cinco) anos.
Afora pequenas alterações redacionais, tudo o mais se manteve substancialmente intacto (…)”.
- “No plano do agravamento da pena de reclusão, a regra mais nova não tem como retroincidir.
Sendo (como de fato é) constitutiva de política criminal mais drástica, a nova regra cede espaço ao comando da norma penal de maior teor de benignidade, que é justamente aquela mais recuada no tempo: o art.
12 da Lei 6.
368/1976, a incidir por ultra-atividade”.
- “Não é o que sucede com o novidadeiro instituto da minorante, que, por força mesma do seu ineditismo, não se contrapõe a nenhuma anterior regra penal.
(…) Daí poder incidir tão imediata quanto solitariamente, nos exatos termos do inciso XL do art.
5º da Constituição Federal.
O que afasta, de plano, qualquer eiva ou mácula de combinação indevida de normas penais para compor uma terceira e imaginária regra penal sobre um mesmo instituto.
Afinal, como combinar regra nova com uma inexistente norma velha? Impossível! O que de pronto afasta qualquer ofensa ao princípio da separação dos Poderes, pois não houve, por nenhuma, forma usurpação de competência legislativa pelo Poder Judiciário”.
- “A retroatividade benigna opera por mérito da Constituição mesma (inciso XL do art.
5º), que se coloca, então, como o único fundamento de validade da retroação penal da norma de teor mais favorável.
E se a vontade objetiva da Constituição é essa – desde a sua redação originária, acresça-se –, não cabe sequer cogitar de ofensa a esse ou aquele princípio igualmente constitucional”.
O Min.
Ayres Britto negou provimento ao Recurso Extraordinário, acompanhando a conclusão do voto proferido pelo Min.
Cezar Peluso.
Postado porADVOCACIA JOSELITO FARIAàs06:51Nenhum comentário: Enviar por e-mailBlogThis!Compartilhar no TwitterCompartilhar no FacebookCompartilhar com o Pinterest quarta-feira, 26 de setembro de 2012 SÚMULAS - Corte Especial aprova dez novas súmulas SÚMULASCorte Especial aprova dez novas súmulasA Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nesta quinta-feira (28) dez novas súmulas.
Elas são o resumo de entendimento consolidado nos julgamentos da Corte.
Embora não tenham efeito vinculante, servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo tribunal que tem a missão constitucional de unificar a interpretação da lei federal no país.
Confira os enunciados: Justiça gratuita para pessoa jurídica Súmula 481: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
” Extinção de processo cautelar Súmula 482: “A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art.
806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar.
” Depósito prévio pelo INSS Súmula 483: “O INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo por gozar das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública.
” Preparo após fechamento dos bancos Súmula 484: “Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário.
” Arbitragem  Súmula 485: “A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que celebrados antes da sua edição.
” Impenhorabilidade de imóvel locado Súmula 486: “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.
” Título judicial com base em norma inconstitucional Súmula 487: “O parágrafo único do art.
741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência.
” Repartição de honorários  Súmula 488: “O parágrafo 2º do art.
6º da Lei 9.
469/97, que obriga à repartição dos honorários advocatícios, é inaplicável a acordos ou transações celebrados em data anterior à sua vigência.
” Continência de ação civil pública  Súmula 489: “Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.
” Condenação inferior a 60 salários mínimos Súmula 490: “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
” Postado porADVOCACIA JOSELITO FARIAàs03:34Nenhum comentário: Enviar por e-mailBlogThis!Compartilhar no TwitterCompartilhar no FacebookCompartilhar com o Pinterest sexta-feira, 21 de setembro de 2012 TEMPESTIVIDADE STJ altera jurisprudência e aceita comprovação posterior de tempestividade de recursoA Corte Especial do STJ admitiu a comprovação posterior de feriado local ou suspensão de expediente forense no tribunal de origem que implique prorrogação do prazo para interposição do recurso especial.
A decisão, unânime, alterou a jurisprudência do STJ, que passa a acompanhar entendimento firmado em março último pelo STF, no julgamento do RExt 626.
358.
O tema foi levado a julgamento da Corte Especial em agravo regimental afetado pela 4ª turma, por proposta do relator.
No caso julgado, o prazo de 15 dias para interposição de recurso especial encerrou-se em uma quarta-feira de cinzas, data em que havia sido decretado ponto facultativo.
O recurso não foi admitido na origem por outras razões, e a parte entrou com agravo da decisão denegatória, pedindo que o STJ admitisse o recurso especial.
Ao analisar o pedido, o relator verificou que o recurso especial havia sido protocolado no dia seguinte ao vencimento do prazo, sem a comprovação da falta de expediente forense na quarta-feira de cinzas.
Em decisão monocrática, o ministro Antonio Carlos Ferreira inicialmente aplicou a jurisprudência até então dominante e, considerando intempestivo o recurso especial, negou provimento ao agravo.
Isso porque a comprovação do feriado posteriormente à apresentação do recurso não era permitida.
O STJ havia consolidado a posição de que a quarta-feira de cinzas era dia útil para fins de contagem de prazo recursal, salvo se houvesse comprovação pela parte de ausência de expediente forense no tribunal de segunda instância onde o recurso foi interposto.
Essa demonstração da tempestividade do recurso deveria ser feita no momento de sua interposição, não sendo admitida a juntada posterior do documento comprobatório.
Diante de novo recurso da parte interessada, e tendo em vista a mudança de entendimento do STF sobre o tema, o ministro Antonio Carlos Ferreira propôs que o caso fosse levado à decisão da Corte Especial.
Segundo ele, embora a decisão do STF não tenha caráter vinculante, o ideal de uniformização da jurisprudência recomenda o realinhamento da posição do STJ, até mesmo para prevenir divergências entre os órgãos fracionários do Tribunal e para evitar "surpresas e prejuízo à parte".
Para o ministro, a mudança na jurisprudência prestigia a boa-fé do recorrente, que deve ser presumida, e privilegia os princípios do devido processo legal e da instrumentalidade das formas.
Antonio Carlos Ferreira disse que a rediscussão do tema se tornou ainda mais importante após a lei 12.
322/10, que substituiu o agravo de instrumento pelo agravo nos próprios autos como forma de impugnação da decisão que nega a subida do recurso especial para o STJ.
Como, no caso, o tribunal local não certificou no processo que não houve expediente no último dia do prazo recursal, e a decisão que não admitiu o recurso na origem não apontou intempestividade, cabe permitir que a comprovação seja feita posteriormente, em agravo regimental.
Veja a íntegra do voto do relator.
Postado porADVOCACIA JOSELITO FARIAàs07:47Nenhum comentário: Enviar por e-mailBlogThis!Compartilhar no TwitterCompartilhar no FacebookCompartilhar com o Pinterest quinta-feira, 12 de julho de 2012 Senado cassa mandato de Demóstenes Torres Luciana LimaRepórter da Agência BrasilBrasília Por 56 votos a 19, o Senado aprovou a cassação do mandato do senador Demóstenes Torres (sem partido-GO).
Ele é acusado de usar o mandato a favor do empresário goiano Carlos Augusto de Almeida Ramos, o Carlinhos Cachoeira.
Dos 81 senadores, 80 votaram.
A sessão foi aberta, porém a votação, secreta.
Ao defender a cassação do senador, o relator do processo no Conselho de Ética, Humberto Costa (PT-PE), enfatizou que Demóstenes mentiu em plenário para esconder sua relação com o empresário goiano Carlos Augusto de Almeida Ramos, o Carlinhos Cachoeira.
Segundo Humberto Costa, além de participar da organização criminosa, Demóstenes atuou para proteger Cachoeira das investigações que estavam sendo feitas pela Polícia Federal.
Após o discurso dos relatores no processo de cassação, começou a discussão do pedido.
Os cinco senadores que pediram a palavra apoiaram a cassação do mandato de Demóstenes e todos defenderam o fim da votação secreta.
Na semana passada, o Senado aprovou aproposta de emenda à Constituição (PEC) que acaba com a votação secreta.
A proposta precisa agora ser apreciada pela Câmara.
Até o dia de hoje, o único senador cassado pelos colegas foi Luiz Estevão, do Distrito Federal, em 2000.
Ele foi acusado de envolvimento no desvio de verbas públicas na construção do prédio do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo.
Em 2007, o senador Renan Calheiros (PMDB-AL) chegou a ser julgado, mas foi absolvido.
Edição: Talita Cavalcante e Carolina Pimentel//Matéria ampliada às 14h51Postado porADVOCACIA JOSELITO FARIAàs07:44Nenhum comentário: Enviar por e-mailBlogThis!Compartilhar no TwitterCompartilhar no FacebookCompartilhar com o Pinterest sexta-feira, 11 de maio de 2012 STF decide que suspeito de tráfico de drogas pode responder em liberdadeO Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (10) que suspeitos de tráfico de drogastêm direito à liberdade provisória, assim como qualquer outro cidadão que responde a processo criminal.
Com a decisão, os ministros anularam parte da Lei de Drogas, de 2006, que impedia a liberdade provisória nestes casos.
A maioria dos ministros entendeu que a obrigatoriedade da prisão preventiva para suspeito de tráfico é ilegal porque viola o princípio da presunção de inocência, que considera todo cidadão inocente até decisão definitiva da Justiça.
Os ministros também entenderam que a vedação prévia da lei impede que o juiz verifique as peculiaridades de cada acusado.
O plenário do STF analisou o caso a partir do pedido de liberdade de um suspeito de tráfico preso provisoriamente em 2009.
Além de atacar a Lei de Drogas, o advogado do acusado também afirmava que seu cliente estava preso há quase 300 dias aguardando julgamento e que não havia motivo para mantê-lo mais tempo na cadeira.
Para o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, a regra da Lei de Drogas “é incompatível com o princípio constitucional da presunção de inocência e do devido processo legal”.
Segundo ele, a lei altera o sistema penal ao tornar a prisão uma regra e a liberdade uma exceção.
Essa é a segunda vez que o STF esvazia a Lei de Drogas.
Em setembro de 2010, os ministros anularam trecho da lei que impedia a conversão da prisão em pena alternativa para condenados por tráfico de entorpecentes.
FONTE: AGÊNCIA BRASIL Postado porADVOCACIA JOSELITO FARIAàs04:27Nenhum comentário: Enviar por e-mailBlogThis!Compartilhar no TwitterCompartilhar no FacebookCompartilhar com o Pinterest Postagens mais antigasPágina inicialAssinar:Postagens (Atom)SeguidoresArquivo do blogCONTATOS PARA DILIGÊNCIASADVOCACIA JOSELITO FARIAMOCOCA, SP, BrazilVisualizar meu perfil completo

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