Advocacia Bruno Dumbra, Votuporanga - SP

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Blog do Bruno Dumbra | Noticias, eventos, estudos e demais assuntos ligados ao Direito Eletrônico/Digital - - Blog do Bruno Dumbra Noticias, eventos, estudos e demais assuntos ligados ao Direito Eletrônico/Digital 26/03/2015 STJ vai definir responsabilidade de provedor por danos de violação aos direitos autorais Por Bruno Dumbra Importante precedente será fixado pela 2ª seção do STJ, de Direito Privado, relacionado aos direitos autorais no âmbito da rede mundial de computadores, notadamente as redes sociais.
O tema surgiu em caso envolvendo o Google e uma produtora de cursos jurídicos, em ação na qual o provedor foi condenado em danos materiais pela não retirada de conteúdos no extinto Orkut com os vídeos das aulas.
Na tarde desta quarta-feira, 25, o colegiado se debruçou sobre o recurso especial do Google.
De início, o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, lembrou que o REsp foi afetado à seção sob determinada premissa, qual seja, a divergência entre as 3ª e 4ª turmas quanto à necessidade de indicação ou não da URL para definir a responsabilidade do provedor.
Contudo, ao se deter sobre o processo, Salomão identificou que tal discussão não seria possível ser dirimida eis que a sentença esclareceu que as URLs foram indicadas.
Mas outra relevante questão saltou aos olhos de S.
Exa.
: a responsabilidade do provedor quando há afronta ao direito autoral.
“Ainda que o Orkut esteja terminado, o direito autoral nas redes sociais é tema atualíssimo.
Esse precedente servirá como baliza para nossa interpretação.
”O juiz sentenciante concluiu pela condenação por danos materiais por conta da comercialização ilegal realizada por meio do Orkut dos tais cursos jurídicos, o que foi mantido em sede de apelação.
Arquitetura da redeAo votar no tema, o ministro Salomão consignou inicialmente que o marco civil da internet não se aplicaria à controvérsia, eis que o legislador excluiu o tema da lei (art.
19 e 31).
Com base no Direito Comparado, citando casos como do Sony x Universal nos anos 80 e Napster nos anos 2000, o relator entendeu por afastar a responsabilidade civil do Google com base em dois critérios:1 – A estrutura do Orkut e a postura do provedor não contribuíram definitivamente para a violação ao direito autoral; e2 – Não se vislumbram danos materiais que possam ser imputados à inércia do provedor.
Para Salomão, deve-se analisar em que medida a estrutura do Google contribuiu para a violação dos direitos autorais praticada por terceiros.
Nesse sentido, concluiu que seja por ação direta, seja contributiva ou vicária, não houve tal responsabilidade.
“O Orkut não tinha como objetivo principal o compartilhamento.
Não era possível fazer download a partir das páginas da rede social.
A arquitetura da rede social não provia materialmente os usuários com os meios necessários à violação dos direitos.
No caso em exame, a rede social não fornece instrumento tecnológico de compartilhamento de arquivos.
Responsabilizar o provedor seria como responsabilizar os Correios por crime praticados nos escritos de correspondências privadas.
”Assim sendo, inexiste dano material pela inércia na retirada dos conteúdos, nos termos da causa de pedir, pois “o ato ilícito seria a omissão em retirar do ar as páginas, mas o dano não guarda contemporaneidade com o ilícito, porque foi depois da autor suportar os prejuízos da inicial”.
Nesta senda, Salomão deu parcial provimento para afastar a condenação da indenização por danos materiais e modificar o valor da multa, ajustando-a para R$ 500 por dia, limitado a R$ 100 mil, sob pena de enriquecimento sem causa, e afastou a multa do art.
538 do CPC.
Aberto o caso para debate, a ministra Isabel Gallotti levantou uma dúvida, que teria impacto quanto à multa, relativa ao dispositivo da sentença, se teria determinado a retirada das comunidades do Orkut ou das URLs e se seriam a mesma coisa.
Logo depois, pediu vista antecipada dos autos.
Aguardam os demais ministros da 2ª seção.
Fonte: Portal Migalhas Anúncios Deixe um comentário | Enviado emDireito Eletrônico 24/03/2015 Justiça de Amparo nega indenização por suposta ofensa em grupo de discussão na internet Por Bruno Dumbra Justiça de Amparo nega indenização por suposta ofensa em grupo de discussão na internet.
Deixe um comentário | Enviado emDireito Eletrônico 09/04/2014 Capacitação aos advogado da cidade de Barretos Por Bruno Dumbra Capacitação aos advogado da cidade de BarretosOAB capacita profissionais para uso de petição eletrônicaPresidente defende que processo eletrônico deveria ter sido implantado gradualmente A OAB Barretos, presidida por Gerson Luiz Alves de Lima, realizou na última quinta-feira (12) um curso de capacitação para que os advogados aprendam a utilizar o sistema de petição eletrônica, em vigor desde o dia 31 de outubro para os processos cíveis.
O palestrante Bruno Dumbra, da cidade de Votuporanga, membro da Comissão de Direito Eletrônico e Crimes de Alta Tecnologia da OAB, ressaltou a importância do curso para os advogados barretenses.
“É importante para capacitar os advogados nessa nova era da justiça, que está sendo informatizada, os processo vão correr via internet, tudo por meio eletrônico.
Eles precisam estar aptos ao peticionamento e o processo eletrônico”, disse.
A OAB Barretos, presidida por Gerson Luiz Alves de Lima, realizou na última quinta-feira (12) um curso de capacitação para que os advogados aprendam a utilizar o sistema de petição eletrônica, em vigor desde o dia 31 de outubro para os processos cíveis.
O palestrante Bruno Dumbra, da cidade de Votuporanga, membro da Comissão de Direito Eletrônico e Crimes de Alta Tecnologia da OAB, ressaltou a importância do curso para os advogados barretenses.
“É importante para capacitar os advogados nessa nova era da justiça, que está sendo informatizada, os processo vão correr via internet, tudo por meio eletrônico.
Eles precisam estar aptos ao peticionamento e o processo eletrônico”, disse.
Sobre as principais dificuldades apresentadas estariam, de acordo com Bruno Dumbra, a produção de provas.
“O advogado não é técnico em informática, mas precisa adquirir um pouco de conhecimento agora, principalmente na produção da prova, que é o que geralmente os colegas encontram mais dificuldade, porque é preciso digitalizar os arquivos e deixá-los no formato e no tamanho que o Tribunal exige”, afirmou.
O presidente da OAB Barretos, Gerson Lima, defendeu que deveria ter havido um tempo de adaptação para que os advogados deixassem de produzir as petições no papel e passassem para o processo eletrônico.
“Foi imposta uma data para que o processo passasse a ser eletrônico e cabe a nós acatar e participar desse processo.
Eu penso que poderia haver um período misto em que o processo em papel pudesse continuar, dando início ao processo digital, talvez cerca de 6 meses até que o advogado pudesse se adaptar e fazer a opção somente pelo processo eletrônico”, ressaltou Gerson Lima.
Notícia – Jornal O Diário de Barretoshttp://www.
odiarioonline.
com.
br/noticia/19751/OAB-CAPACITA-PROFISSIONAIS-PARA-USO-DE-PETICAO-ELETRONICA Deixe um comentário   |  Tags: Processo Eletrônico | Enviado emDireito Eletrônico 03/10/2013 Facebook pode ser bloqueado no Brasil pela Justiça.
Por Bruno Dumbra Uma noticia hoje veiculada com a manchete “Ação na Justiça pode fazer Facebook sair do ar no Brasil” traz num primeiro momento a lembrança do case brasileiro da atriz Cicarelli x Youtube, que acabou bloqueado na ocasião.
Referida noticia diz que :”Uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo deu prazo de 48 horas para que o Facebook retire do ar mensagens publicadas pela modelo e apresentadora Luize Altenhofen sobre o dentista Eudes Gondim Jr.
, segundo despacho publicado nesta quarta-feira (2).
Do contrário, a rede social será tirada do ar.
” Em breve análise pode parecer abusividade do Judiciário, mas na verdade não é.
Analisando o despacho judicial proferido, que cominou o prazo de 48 horas para cumprimento da decisão, vê se que o motivo da ameaça é legal.
Isto porque o Facebook, num primeiro momento quando instado a remover o conteúdo, solicitou que a parte indicasse a URL onde se encontra o conteúdo que pretendia remover.
A parte informou nos autos as URL’s e, então, o Facebook Brasil alegou que não era responsável pelo gerenciamento e do conteúdo e da infraestrutura do Site Facebook.
A atitude da rede social é contraditória.
Se num primeiro momento solicita a URL e, quando lhe é fornecida, diz que não pode cumprir parece-nos temerário.
Os nossos Tribunais já afastaram essa alegação de que as empresas estrangeiras que operam no Brasil com representação, como no caso o Facebook Brasil (pessoa jurídica constituída), são sim responsáveis pelo atendimento às ordens judiciais pátrias.
Destaco da decisão em comento, um trecho que traduz tudo:“O Facebook, em 31/07/2013, afirmou que não é responsável pelo gerenciamento do conteúdo e da infraestrutura do site Facebook: “é importante esclarecer que o Facebook Brasil não é o responsável pelo gerenciamento e do conteúdo e da infraestrutura do Site Facebook.
Essa incumbência compete a duas outras empresas distintas e autônomas, denominadas Facebook Inc.
e Facebook Ireland LTD.
, localizados nos Estado Unidos da América e Irlanda, respectivamente”.
A afirmação, acima transcrita, é uma desconsideração afrontosa à soberania brasileira.
 É uma desconsideração afrontosa agravada pela notória espionagem estatal, oficial, do governo americano.
Impõe-se, portanto, neste contexto, dizer que a ordem de um Juiz de Direito, exarada em um devido processo legal, integra a soberania do país, porque cabe ao Poder Judiciário também zelar por ela.
Soberania refere-se a uma entidade que não tem superiores na ordem externa e nem iguais na ordem interna.
Se o Facebook opera no Brasil, ele está sujeito às leis brasileiras.
”No ano passado o diretor do Google Brasil chegou a ser preso (desobediência) pela Policia Federal, justamente por descumprimento a ordem judicial de remoção de conteúdo, onde alegava a empresa também não ser responsável pelo gerenciamento e remoção do conteúdo.
Ininteligível resistência em cumprir as ordens judiciais, sob estapafúrdios argumentos, atentam contra a soberania nacional, já fragilizada ante aos recentes casos de espionagem feitos pela NSA.
Deixe um comentário | Enviado emDireito Eletrônico 23/08/2013 Empregado acusado de enviar material pornográfico por e-mail reverte justa causa Por Bruno Dumbra Um trabalhador conseguiu reverter sua dispensa por justa causa depois de ter sido demitido sob a acusação de utilizar e-mail corporativo para veicular pornografia.
O recurso do trabalhador foi julgado pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que considerou comprovada a inconsistência das alegações apresentadas pela empresa.
O processo tramita em segredo de justiça.
O caso teve início depois que funcionários souberam da existência de uma investigação, pela empresa, sobre um e-mail contendo material pornográfico.
Semanas depois, o empregado entrou de licença médica.
Foi quando recebeu em casa a notícia da demissão.
Para empresa, ele era o responsável pelo envio dos e-mails pornográficos e, por ter violado norma interna de utilização do sistema de informação, deveria ser dispensado por justa causa (alíneas “b” e “h” do artigo 482 da CLT).
Na reclamação trabalhista, o trabalhador declarou que sempre foi um empregado exemplar, “avaliado com louvor em todos os aspectos”.
Em depoimento, admitiu ter recebido e-mails com conteúdo pornográfico, o que foi provado pela empresa, mas afirmou que jamais enviou nada a ninguém.
Também a empresa admitiu que era comum, e até mesmo havia recomendação da chefia nesse sentido, que os empregados que não possuíssem senhas utilizassem a de algum colega.
Ainda segundo a empresa, os computadores costumavam ficar “logados” durante o expediente.
Para os advogados do empregado, a empresa errou porque quem de fato enviou o e-mail pornográfico não foi demitido.
Ainda para defesa, “se a alegação foi de que houve violação de norma interna de utilização do sistema de informação, o mesmo deveria servir para e-mails cujos conteúdos são convites para festas, saudações e diversas mensagens, que em nada estão relacionados com atividade corporativa da empresa”.
A justa causa foi revertida pela Justiça do Trabalho, que a considerou rigorosa e excessiva, uma vez que a empresa não levou em conta a longa trajetória do empregado.
Para o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator do recurso da empresa no TST, ficou comprovado que não havia prova dos fatos alegados para a dispensa motivada.
“A justa causa, por macular a vida profissional do empregado, deve ser cabalmente comprovada, não podendo fundar-se em mera premissa”, disse o relator.
Com a reversão da justa causa, o trabalhador terá direito a todas as verbas rescisórias.
(Ricardo Reis/CF)Processo: TST-RR-127600-79.
2007.
5.
16.
0004Fonte – TST Deixe um comentário | Enviado emDireito Eletrônico 21/08/2013 STJ – Jornalista não terá de responder por suposta calúnia e difamação em blog contra deputado Por Bruno Dumbra  O jornalista Ricardo Noblat não responderá penalmente pelas acusações de calúnia e difamação contra o deputado federal Eduardo Cunha (RJ), atual líder do PMDB na Câmara.
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu o recurso do deputado e acabou mantendo decisão de segunda instância que considerou que os comentários publicados pelo jornalista em seu blog não configuraram a intenção de caluniar ou difamar o político, mas apenas de prestar informações jornalísticas.
 O deputado ofereceu queixa-crime contra o jornalista porque este o teria acusado de chantagear o governo na expectativa de obter nomeações para cargos públicos.
A sentença de primeiro grau, que absolveu o jornalista, foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
 Eduardo Cunha recorreu ao STJ contra a decisão do TRF1.
No julgamento da apelação, o tribunal regional concluiu que, apesar da aspereza de algumas palavras existentes no texto publicado por Noblat, o excesso não representou pretexto suficiente para uma sanção penal, já que no Estado Democrático de Direito a liberdade de expressão e de crítica é uma garantia constitucional assegurada aos profissionais da imprensa.
 O deputado federal sustentou violação aos artigos 138 e 139 do Código Penal.
Alegou ter havido abuso do direito de informar, por ter o jornalista publicado, em seu blog na internet, matéria de conteúdo calunioso e difamatório, na qual haveria nítida vontade de ofender sua honra e imagem, o que demonstraria a presença de dolo específico.
 Ausência de dolo  Ao analisar a questão, o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, destacou que as instâncias ordinárias consideraram atípica a conduta do jornalista.
Para elas, apesar da crítica negativa que acompanhou a narrativa dos fatos noticiados no blog, não houve intenção de caluniar ou difamar o deputado, ou seja, não houve dolo específico.
 As instâncias ordinárias concluíram ainda que a atuação do jornalista se deu nos limites da profissão e da liberdade de expressão e imprensa que lhe é garantida pela Constituição da República.
 Quanto à alegada existência de dolo específico, o ministro relator afirmou que, para verificar se houve a intenção de caluniar ou difamar, seria necessário o reexame de fatos e provas do processo, o que é vedado ao STJ em recurso especial.
 Questão constitucional  Por fim, Sebastião Reis Júnior observou que o acórdão do TRF1 também possui fundamento constitucional, consistente na afirmação de que a conduta do jornalista estaria protegida pela liberdade de expressão e imprensa prevista na Constituição, e para dirimir controvérsias constitucionais a competência não é do STJ, mas do Supremo Tribunal Federal (STF).
 Como não houve a interposição de recurso extraordinário para o STF, simultaneamente ao recurso especial dirigido ao STJ, o ministro aplicou a Súmula 126: “É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.
”  REsp 1374537 Fonte – STJ Deixe um comentário | Enviado emDireito Eletrônico 21/08/2013 TST confirma validade de e-mails em detrimento de prova testemunhal.
Por Bruno Dumbra A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão que atribuiu à correspondência eletrônica trocada entre os litigantes valor de prova maior do que os depoimentos prestados pelas testemunhas de uma reclamação trabalhista.
O profissional da área de marketing não conseguiu comprovar vínculo de emprego com uma das seis empresas que apontou como responsáveis por dívidas trabalhistas decorrentes de sua contratação, cuja remuneração era de R$25 mil.
Entenda o casoO autor da reclamação trabalhista afirmou ter sido contratado para o cargo de vice-presidente de marketing de um grupo de empresas.
Uma delas, a Neo Net Brasil S.
A.
, teria firmado com a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) contrato de concessão de uso de espaço no Aeroporto Internacional de Guarulhos (SP), destinado à operação comercial de um Centro de Serviços e Conveniência voltado para o atendimento do público empresarial, vinculado ao setor de tecnologia da informação.
A pretensão era que a Justiça do Trabalho reconhecesse a existência de vínculo de emprego e, consequentemente, condenasse as empresas ao pagamento de todas as verbas trabalhistas.
A sentença da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) acolheu a tese da Neo, principal reclamada, no sentido de que a contratação se deu com uma pessoa jurídica denominada ACDM, de propriedade da esposa e da sogra do profissional de marketing.
A finalidade da contratação era a instalação e a montagem de aparelhos de som e imagem.
Após ver seus pedidos julgados improcedentes, o trabalhador recorreu ao Tribunal Regional de São Paulo (2ª Região).
Alegou que o juiz de primeiro grau havia desconsiderado tanto a prova testemunhal apresentada por ele, quanto a própria realidade dos fatos (princípio da primazia da realidade).
Porém, para o TRT-SP, a avaliação do conjunto de provas foi correta, seja pela ausência de credibilidade da testemunha do trabalhador, seja porque os e-mails trocados entre as partes revelaram a sua autonomia.
Conforme conteúdo da correspondência eletrônica, o suposto vice-presidente de marketing conduzia equipe própria da empresa ACDM, com liberdade para programar suas ações na forma e nos horários por ele definidos, em situação incompatível com a figura de empregado.
Sobre os e-mails trocados, o Regional destacou que essa forma de comunicação, amplamente utilizada nos dias atuais, foi estabelecida entre as partes desde o início da relação e “primou pela naturalidade”, ainda que estivessem tratando de questões profissionais.
A espontaneidade dos contatos foi considerada mais consistente do que a prova testemunhal exatamente porque a única testemunha ouvida, trazida pelo autor da ação, afirmou fatos contrários aos declarados por rele próprio.
Em seu recurso ao TST, o trabalhador insistiu na configuração de cerceamento de defesa, má avaliação das provas e no reconhecimento do vínculo empregatício.
Todavia, a relatora do recurso, ministra Delaíde Arantes, ratificou o acerto do TRT-SP que considerou a testemunha suspeita diante de sua confissão de que o seu depoimento, beneficiando o reclamante, foi retribuição a favor que lhe foi prestado.
Por outro lado, no que tange ao reconhecimento de vínculo de emprego, a relatora explicou que, frente às conclusões do TRT, qualquer alteração da decisão exigiria a revisão dos fatos e provas do processo, conduta vedada pela Súmula 126 do TST.
 A decisão foi unânime.
(Cristina Gimenes/CF)Processo: AIRR-100200-57.
2007.
5.
02.
0044Fonte – TST Deixe um comentário | Enviado emDireito Eletrônico 14/05/2013 TST reconheçe justa causa a dispensa de empregado que acessou sites pornográficos Por Bruno Dumbra Um agente administrativo da Companhia Riograndense de Saneamento – Corsan, demitido por justa causa após acessar, em dois dias, 867 sites não associados à sua atividade de trabalho não receberá, como pretendia, férias e décimo terceiro salário proporcionais.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que reformou decisão em sentido contrário do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), reafirmou o entendimento fixado na Súmula 171 e na Lei nº 4.
090/62, que restringem o pagamento à dispensa imotivada, ou sem justa causa.
PornografiaO empregado, lotado à época no call center da empresa, sustentou na reclamação trabalhista que ajuizou contra a Corsan que foi demitido sem que lhe fosse imputada qualquer acusação, e que a dispensa não seguiu as regras estabelecidas no estatuto disciplinar.
Afirmou ainda ter sido alvo de uma “campanha intimidatória” contra empregados que tivessem ações na Justiça contra ela, e pedia a conversão da despedida com justa causa em imotivada, com o pagamento das parcelas rescisórias decorrentes.
A empresa, em sua contestação, afastou os argumentos do empregado e afirmou que a área de tecnologia da informação, encarregada do monitoramento do uso das ferramentas tecnológicas, verificou grande volume de troca de dados feitos pelo login do empregado.
Uma investigação constatou diversas irregularidades no uso da internet,como a instalação de um programa para burlar o proxy da rede da empresa e o acesso a 867 sites, muitos deles pornográficos e alguns com conteúdo “aparentemente de pedofilia”, além da contaminação da estação de trabalho com vírus que acabou sendo propagado, atingindo o servidor da empresa.
A 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, após analisar a prova oral e documental, decidiu pela manutenção da justa causa, por considerar caracterizada a falta grave que motivou a dispensa, na medida em que o funcionário quebrou, de forma consciente, normas estabelecidas no termo de responsabilidade firmado na sua admissão.
A sentença salienta ainda que, em seu depoimento pessoal, o próprio atendente admitiu o acesso indevido à internet.
A confissão foi ainda admitida por seus procuradores, que, ao se manifestarem sobre a documentação juntada pela empresa (cópia dos sites acessados), afirmaram que “o autor de fato acessou alguns sites pornográficos.
Mas, de 867 sites acessados, na listagem apenas 70, menos de 8%, eram pornográficos”.
A decisão observa também que o autor não tinha nenhuma demanda trabalhista contra a empresa para justificar uma suposta perseguição, ao contrário do que afirmou.
Férias e décimo terceiro salário proporcionaisO TRT-RS, ao deferir o pagamento de férias proporcionais ao atendente, aplicou os artigos 4ª e 11 da Convenção nº 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que prevê o pagamento independentemente do motivo da demissão.
Para o juízo, trata-se de norma mais benéfica ao trabalhador do que aquela imposta pelo artigo 136, parágrafo único, da CLT, que estabelece a perda do direito às férias proporcionais no caso de dispensa por justa causa.
Quanto ao pagamento do décimo terceiro salário proporcional, o juízo entendeu que se tratava de direito fundamental sem reserva e, portanto, assegurado pelo artigo 7º, inciso VIII, da Constituição Federal.
Para o TRT-RS, a norma constitucional revogou o artigo 3º da Lei nº 4.
090/62, que prevê o pagamento proporcional quando a rescisão se dá sem justa causa.
Conflito de normasO ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do acórdão, votou pela reforma da decisão.
Para ele, em relação às férias, a solução estaria na aplicação da teoria do conglobamento, que avalia os preceitos jurídicos conjuntamente em relação a cada ponto a ser solucionado.
“A escolha não pode recair sobre dispositivos específicos de uma e outra norma, considerados os benefícios isoladamente”, afirmou.
Ele observou que a doutrina e a jurisprudência consideram que a Convenção 132 da OIT traz em seu texto dispositivos favoráveis e desfavoráveis ao trabalhador, e destacou que o TST solucionou a questão ao editar aSúmula 171, pela qual firmou jurisprudência no sentido de que, mesmo após a ratificação da convenção pelo Brasil, o empregado dispensado por justa causa não tem direito às férias proporcionais.
Com relação ao pagamento das férias, o relator decidiu que o acórdão regional contrariou o disposto no artigo 3º da Lei nº 4.
090/62.
No seu entendimento a norma não foi revogada pela Constituição Federal, encontrando-se em vigor, e tanto a lei quanto a CLT são taxativas ao dispor que somente nos casos de dispensa sem justa causa é que o empregado faz jus ao recebimento do 13º proporcional.
 (Dirceu Arcoverde/CF)Processo: ARR-184-34.
2011.
5.
04.
0001Fonte: TST <http://www.
tst.
jus.
br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/4653920> Deixe um comentário | Enviado emDireito Eletrônico 11/04/2012 Palestra Crimes Cibernéticos Por Bruno Dumbra  Palestra sobre Crimes Cibernéticos na III Gold Festa – Rio Preto, realizada em São José do Rio Preto.
http://goldpage.
com.
br/article/palestra–comrcio-eletrnico-riscos-e-procedimentos-preventivos.
html Deixe um comentário | Enviado emDireito Eletrônico 09/04/2012 Dever de empresa que hospeda sites fiscalizar o conteúdo publicado tem repercussão geral no STF Por Bruno Dumbra O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral na questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 660861, interposto pela Google Brasil Internet S.
A.
O tema em análise trata do dever de empresa que hospeda sites na internet fiscalizar o conteúdo publicado e de retirá-lo do ar quando considerado ofensivo, sem intervenção do Judiciário.
A recorrente contesta decisão da Justiça de Minas Gerais que a condenou a indenizar em R$ 10 mil uma vítima de ofensas na rede social Orkut e a retirar do ar a comunidade virtual em que as ofensas ocorreram.
O relator, ministro Luiz Fux, submeteu o caso ao Plenário Virtual por entender que a matéria pode atingir “inúmeros casos submetidos à apreciação do Poder Judiciário”.
A condenação foi imposta pelo Juizado Especial Cível e mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), que negou seguimento ao recurso extraordinário, motivando assim a interposição do agravo ao STF.
Na contestação e nos recursos que vem apresentando desde a condenação, a empresa Google afirma que o Orkut é uma plataforma cujo conteúdo é de responsabilidade do usuário, que, ao se cadastrar, aceita e contrata com a empresa os termos de serviço e assume obrigações.
Sustenta, ainda, que não desempenha qualquer controle prévio do conteúdo do site.
“Não há como exigir da Google a tarefa de emitir juízo de valor sobre o conteúdo lançado no site, de modo a impedir a veiculação de determinado conteúdo”, alegam os advogados.
No agravo ao STF, a empresa alega que a decisão do TJ-MG resulta em censura prévia, por determinar que o sítio hospedeiro fiscalize as informações veiculadas na rede, o que seria vedado pelos artigos 5º, incisos IV, IX, XIV e XXXIII, e 220, parágrafos 1º, 2º e 6º, da Constituição da República.
Estariam vulnerados, segundo a Google, a liberdade de expressão e o direito à informação e o princípio da reserva de jurisdição do Poder Judiciário, que seria “o único com capacidade para efetuar juízo de valor sobre conteúdos revestidos de subjetividade”.
Para o ministro Luiz Fux, a análise do tema permitirá definir, na ausência de regulamentação legal da matéria, se a incidência direta dos princípios constitucionais gera, para a empresa hospedeira de sítios na internet, o dever de fiscalizar o conteúdo publicado nos seus domínios eletrônicos e de retirar do ar as informações denunciadas como ofensivas, sem necessidade de intervenção do Judiciário.
Fonte STF Deixe um comentário | Enviado emJurisprudência, Liberdade de express?o « Entradas mais Antigas dezembro 2017 S T Q Q S S D « mar      123 45678910 11121314151617 18192021222324 25262728293031 TagsCibercrimeCrimes EletrônicosDireito EletrônicoOAB/SPProcesso Eletrônico Assinar o RSS Blog Stats Subscreva! bruno@dumbra.
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