Advogado Clayton Biondi, Palmital - SP

R. Manoel Leão Rêgo, 562, Palmital - SP, 19970-000, Brasil
Palmital - SP

ADV Comarca de Palmital - - skip to main | skip to sidebarADV Comarca de PalmitalNotícias, informações, curiosidades, reportagens, dados, debates, etc.
Ponto de encontro e divulgação para os (as) advogados (as) da Comarca de Palmital - SP.
segunda-feira, 18 de junho de 2018 Por maioria, STF afasta penhora de bem de família do fiador na locação comercialFonte: http://www.
integra.
adv.
br/integra4/modulo/132/default.
asp?acesso=1&contrato=1 18 de junho de 2018, 8h43Precedentes judiciais que permitem penhorar bem de família do fiador na locação residencial não se estendem aos casos envolvendo inquilinos comerciais, pois a livre iniciativa não pode colocar em detrimento o direito fundamental à moradia.
Assim entendeu a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, em um caso sobre a arrematação de uma casa— localizada em Campo Belo (SP) — em leilão ocorrido no ano de 2002.
O relator, Dias Toffoli, considerava possível que o bem de família de fiador fosse alvode penhora em locação comercial.
Wilson Dias/Agência BrasilSegundo o recorrente, o imóvel seria impenhorável por ser sua única propriedade, sendo ele o responsável pelo sustento da família.
O homem alegou que, na hipótese, cabe a proteção do direito fundamental e social à moradia.
O julgamento teve início em outubro de 2014, quando o ministro relator Dias Toffoli — então componente da 1ª Turma — considerou possível bloquear o bem de família tanto na locação residencial como na comercial.
Na ocasião, a análise foi suspensa por pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso.
O tema só voltou à pauta quase quatro anos depois, na sessão do dia 12 de junho, quando Barroso apresentou voto acompanhando o relator.
De acordo com o ministro, o Supremo já tem entendimento pacífico reconhecendo a penhora do bem de família do fiador por débitos decorrentes do contrato de locação residencial.
EmpreendedorismoPara o ministro, a lógica do precedente é válida também para os contratos de locação comercial na medida em que, embora não envolva direito à moradia dos locatários, compreende o seu direito à livre iniciativa que também tem fundamento constitucional.
Segundo ele, a possibilidade de atingir o patrimônio do fiador que, voluntariamente, oferece o bem como garantia do débito, impulsiona o empreendedorismo ao viabilizar contratos de locação empresarial em termos mais favoráveis.
Ministra Rosa Weber abriu divergência contra exceção nesse tipo de caso.
Nelson Jr.
/SCO/STFNo entanto, a ministra Rosa Weber abriu divergência contra esse tipo de medida, inclusive na locação comercial.
Do mesmo modo votou o ministro Marco Aurélio: o vice-decano disse que a lei em nenhum momento distingue o tipo de locação.
Também votou com a divergência o ministro Luiz Fux, no sentido da impenhorabilidade, conforme parecer do Ministério Público Federal.
O acórdão ainda não foi publicado.
 Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
RE 605.
706  Revista Consultor Jurídico, 18 de junho de 2018, 8h43.
Postado porClayton Biondi (Tê)às2:15 PMNenhum comentário: Enviar por e-mailBlogThis!Compartilhar no TwitterCompartilhar no FacebookCompartilhar com o Pinterest quinta-feira, 3 de agosto de 2017 IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ISENÇÃO CUSTAS PROCESSUAIS E ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIAIMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ISENÇÃO CUSTASPROCESSUAIS E ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIADispõe o art.
5º, inc.
LXXIV, da CF, que, paraobtenção de assistência jurídica gratuita, a parte deverá comprovarinsuficiência de recursos: Art.
5º.
(.
) LXXIV- o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos quecomprovarem insuficiência de recursos.
Tal requisito não é afastado pelo que dispõe oartigo 374, inciso IV, do novo Código de Processo Civil, pois, se aConstituição Federal exige a "comprovação de algo", não pode a normainfraconstitucional dispensá-la criando "presunção legal".
Interpretaçãosistemática indica que a regra não é a gratuidade, pois a CF, no art.
5º, inc.
LXXVII, dispõe que: Art.
5º.
(.
) LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, naforma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
Apenas em casos excepcionais, atinentes aoexercício da cidadania, é que se garante acesso ao Judiciário independentementedo pagamento dos custos respectivos.
Apenas nestes casos é que o Estadocusteia, gratuitamente, e sem exceção, o acesso ao Poder Judiciário.
A Lei n.
1.
060/50 tinha como suficiente à provade insuficiência a mera declaração da parte, dispondo que: Art.
4º.
A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simplesafirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar acustas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de suafamília.
No entanto, o novo Código de Processo Civil nãorepetiu referido dispositivo, dispondo que: Art.
99.
(.
) § 3ºPresume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente porpessoa natural.
Para a nova legislação, diferentemente do queprevia a Lei n.
1.
060/50, a declaração é presumida verídica, mas não"basta" para a concessão do benefício.
Constitui, pois, mero indícioda insuficiência de recursos, decorrente de presunção, não a comprovação queexige o art.
5º, inc.
LXXIV, da CF.
E, ao regular inteiramente a matéria, onovo Código de Processo Civil revogou globalmente o art.
4º da Lei n.
1.
060/50,conforme prescreve o artigo 2º, §1º, da Lei de Introdução às Normas do DireitoBrasileiro.
Não estão presentes os pressupostos legais paraa concessão de gratuidade, pois, os autos, trazem mero indício dehipossuficiência, consistente na declaração da parte.
Por tal razão, deverá aparte trazer aos autos outros indicativos que, em adição à declaração,comprovem a pobreza.
Não é o caso de indeferir-se, de plano, osbenefícios da assistência judiciária, tendo em vista dispor o novo Código deProcesso Civil que: Art.
99.
(.
) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autoselementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão degratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte acomprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Assim, fica impugnado o pedido de AssistênciaJudiciária pleiteado pela parte, devendo a parte, em prazo a ser assinaladopelo juiz, comprovar, com documentos (cópia do último holerite, declaração deimposto de renda e comprovante de benefícios recebidos, etc), a insuficiênciade recursos, sob pena de indeferimento do pedido.
Poderá ser facultado à parte,por celeridade, que, se não puder ou não desejar comprovar a hipossuficiência,recolher as custas iniciais, desistindo do pedido de gratuidade, paraprosseguimento do feito.
Não comprovada a pobreza, nem recolhidas ascustas, requer seja o feito extinto sem resolução do mérito, nos termos do art.
102, § único, do novo CPC.
Postado porClayton Biondi (Tê)às10:11 AMNenhum comentário: Enviar por e-mailBlogThis!Compartilhar no TwitterCompartilhar no FacebookCompartilhar com o Pinterest sexta-feira, 9 de junho de 2017 Justiça condena INSS a pagar benefício assistencial a portador de doença incurável http://www.
tjsp.
jus.
br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=44813 Pena por descumprimento é de R$ 500 por dia.
        O juiz Augusto Rachid Reis Bittencourt Silva, da 1ª Vara do Foro de Miguelópolis, condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder benefício de amparo assistencial a homem portador de doença incurável.
O INSS deverá cumprir a sentença no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 500, limitada a R$ 50 mil.
        A ação foi ajuizada sob o fundamento de que o autor, portador do vírus HIV e anemia falciforme, possui graves limitações de inserção social, cultural e familiar e, por isso, não consegue arrumar emprego para se manter.
Além disso, gasta a maior parte da renda familiar – ele mora com um irmão – para comprar os medicamentos necessários ao seu tratamento.
        Ao proferir a sentença, o magistrado afirmou que, apesar de o autor da ação não ser incapaz para o trabalho, o estigma social que um portador de HIV sofre em uma cidade pequena como Miguelópolis não pode ser desprezado.
“O estudo social confirmou as interações sociais limitadas, as privações que impedem o requerente de participar, de forma plena e efetiva, da sociedade em igualdade de condições, sobretudo porque é de família humilde, de baixa renda, sem acesso a trabalho e a serviços de saúde eficientes para seu estado de saúde.
O estudo social provou as limitações de longo prazo a que está submetido o requerente.
A única fonte de renda da família de maior previsibilidade é a renda do seu irmão.
O requerente tem impedimento permanente de longo prazo e precisa de remédios caros não fornecidos na rede pública de saúde.
Somados os gastos com remédios, aluguel, alimentação, transporte, água e luz, todas despesas voltadas para a preservação da dignidade da pessoa humana, a despesa mensal da família absorve quase toda renda familiar.
”        Processo nº 0004660-29.
2015.
8.
26.
0352         Comunicação Social TJSP – WL (texto) / internet (foto)        imprensatj@tjsp.
jus.
brPostado porClayton Biondi (Tê)às6:35 PMNenhum comentário: Enviar por e-mailBlogThis!Compartilhar no TwitterCompartilhar no FacebookCompartilhar com o Pinterest segunda-feira, 13 de março de 2017 Chamamento PúblicoCHAMAMENTO PÚBLICOO Chamamento Público constitui-se procedimento obrigatório para seleção de programas e projetos a serem executados por entidades privadas sem fins lucrativos/organizações da sociedade civil e facultativo para os demais casos.
 Conforme disposto no artigo 24 da Lei nº 13.
019, de 31 de julho de 2014, .
 exceto nas hipóteses previstas nesta Lei, a celebração de termo de colaboração ou de fomento será precedida de chamamento público voltado a selecionar organizações da sociedade civil que tornem mais eficaz a execução do objeto.
     Segundo a mesma Lei, chamamento público é o procedimento destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
  A metodologia a ser empregada, para sua efetivação, encontra-se regulamentada no Decreto nº 8.
726, de 27 de abril de 2016.
 O Decreto nº 6.
170, de 2007, prevê que a celebração de convênio ou contrato de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos será precedida de chamamento público e a Portaria Interministerial nº 507, de 2011, dispõe que a formação de parceria para execução descentralizada de atividades, por meio de convênio ou termo de parceria, com entidades privadas sem fins lucrativos deverá ser precedida de chamamento público ou concurso de projetos.
 Para tanto, as normas em questão trazem, em linhas gerais, os critérios e aspectos a serem observados na análise das propostas, além das informações que o edital do chamamento público deve conter, bem como a sua publicidade.
A Portaria Interministerial nº 507, de 2011, prevê que para a celebração dos instrumentos com entes públicos, o órgão ou entidade da Administração Pública Federal poderá realizar chamamento público no SICONV.
Registre-se nesse sentido que os órgãos da Administração Pública Federal vêm adotando essa prática.
Destaca-se, nos normativos aqui citados, a criação das comissões de seleção e de monitoramento e avaliação com o objetivo de adotar critérios claros e objetivos no planejamento prévio da seleção de entidades e controle de resultados.
(Fonte: internet https://www.
orzil.
org/cursos/editais-de-chamamento-publico-2/).
Postado porClayton Biondi (Tê)às10:03 AMNenhum comentário: Enviar por e-mailBlogThis!Compartilhar no TwitterCompartilhar no FacebookCompartilhar com o Pinterest quinta-feira, 23 de junho de 2016 Prazos nos juizados especiais em dias corridos: não esperávamos por esta do FONAJEhttp://jota.
uol.
com.
br/prazos-nos-juizados-especiais-em-dias-corridos-nao-esperavamos-por-esta-fonaje#.
V2wNY2jGr8g.
facebook Importante artigo! A forma de contar não está na 9099/95.
Postado porClayton Biondi (Tê)às1:35 PMNenhum comentário: Enviar por e-mailBlogThis!Compartilhar no TwitterCompartilhar no FacebookCompartilhar com o Pinterest terça-feira, 15 de dezembro de 2015 TJ - Resolução N° 702/2015: Dispõe sobre os inquéritos policiais.
Fonte: Administração do Site, DJE, Cad.
I, Adm.
de 06.
07.
2015.
p.
1 e 2.
06/07/2015 TJ - Resolução N° 702/2015: Dispõe sobre os inquéritos policiais.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu RGÃO ESPECIAL, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO que atualmente os inquéritos policiais, termos circunstanciados de ocorrência e os procedimentos investigatórios (termo descrito na tabela CNJ) de atos infracionais originam-se em papel, fora das unidades judiciais; CONSIDERANDO que, quando instaurados, os inquéritos policiais, termos circunstanciados de ocorrência e procedimentos investigatórios de atos infracionais necessariamente devem ser distribuídos e, no momento oportuno, guardados definitivamente nos arquivos do Poder Judiciário; CONSIDERANDO que, pelas normas relativas à elaboração e arquivamento de documentos em meios eletromagnéticos, a digitalização não autoriza a destruição dos documentos produzidos em papel (artigo 6º da Lei 12.
682/2012); CONSIDERANDO que, enquanto os inquéritos policiais, termos circunstanciados de ocorrência e os procedimentos investigatórios de atos infracionais não tiverem origem em meio eletrônico, pode ser adotada solução intermediária de tramitação eletrônica de processos judiciais, na esfera criminal e da infância e juventude, com ganhos de produtividade das unidades judiciais; CONSIDERANDO, por fim, que, quando nascerem em meio eletrônico, o inquérito policial, termo circunstanciado de ocorrência e o procedimento investigatório de ato infracional deverão necessariamente ser distribuídos no sistema e guardados no servidor do Tribunal de Justiça; RESOLVE: Artigo 1º - Acrescentar à Resolução nº 551/2011 os artigos 9º-A e 9º-B: Art.
9º-A – Se o inquérito policial, termo circunstanciado de ocorrência ou procedimento investigatório de ato infracional tramitarem em papel, o processo eletrônico terá início, via peticionamento eletrônico, quando proposta a ação penal pública ou privada, ou a representação para aplicação de medida sócio-educativa, devendo as unidades judiciais de primeiro grau: I - certificar, na última folha do inquérito policial, termo circunstanciado de ocorrência ou procedimento investigatório de ato infracional, que foi oferecida denúncia, queixa ou representação em meio eletrônico, no qual exclusivamente passará a tramitar o processo; II - manter em cartório, sem digitalização de suas peças, os autos do inquérito policial, do termo circunstanciado de ocorrência ou do procedimento investigatório de ato infracional, para exame dos interessados e do juízo; III - concomitantemente ao envio do processo eletrônico, remeter ao segundo grau, se assim determinado pelo relator, os autos mencionados no inciso anterior; IV - observar, quanto ao controle de localização física e arquivamento dos autos referidos no inciso II, as normas estabelecidas pela Corregedoria Geral da Justiça.
§ 1º - As partes deverão, quando do oferecimento da denúncia, da queixa ou da representação para aplicação de medida sócio-educativa, instrui-las com a cópia integral e digitalizada das peças do inquérito policial e do procedimento apuratório do ato infracional.
§ 2º - Se não for possível o controle eletrônico, a fiscalização do cumprimento das obrigações fixadas quando da suspensão condicional do processo, ou da medida cautelar prevista no art.
319, I, CPP será feita nos autos originais em papel, devendo a serventia, em caso de descumprimento, certificar o fato no processo eletrônico e abrir conclusão para as providências cabíveis.
Art.
9º-B – Os inquéritos policiais, termos circunstanciados de ocorrência e os procedimentos investigatórios de atos infracionais, quando se originarem em meio eletrônico, ficarão armazenados no servidor do Tribunal de Justiça e sua tramitação ocorrerá: I - no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça, mediante uso de certificação digital pelas autoridades que neles atuarem e seus auxiliares (artigo 4º, I); II - por meio seguro de integração de sistemas (artigo 4º, II).
Artigo 2º - O Ofício judicial vinculado ao juízo competente, pelo prazo de 01 (um) ano, a contar da publicação da Resolução, digitalizará na íntegra, quando do oferecimento da denúncia, queixa-crime e representação para apuração de ato infracional, os autos de inquéritos policiais, dos termos circunstanciados e os autos de apreensão ou boletins de ocorrência circunstanciada de adolescentes, que os acompanham.
Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Paulo, 1° de julho de 2015.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Presidente do Tribunal de Justiça.
Postado porClayton Biondi (Tê)às3:01 PMNenhum comentário: Enviar por e-mailBlogThis!Compartilhar no TwitterCompartilhar no FacebookCompartilhar com o Pinterest quarta-feira, 18 de novembro de 2015 Quarta Turma admite inscrição de devedor de alimentos em cadastro de inadimplentes17/11/2015.
Quarta Turma do STJ admite inscrição de devedor de alimentos em cadastro de inadimplentes Clique aqui! Postado porClayton Biondi (Tê)às8:46 AMNenhum comentário: Enviar por e-mailBlogThis!Compartilhar no TwitterCompartilhar no FacebookCompartilhar com o Pinterest sexta-feira, 15 de fevereiro de 2013 Ação de Incumprimento: o que é?"Ante de um desrespeito ou violação à ordem jurídica comunitária que se inseriu a ação por incumprimento, prevista do artigo 226 a 228 - Constituição Européia, como via processual adequada a garantir a legalidade e dar prevalência aos interesses comunitários perante as ações ou abstenções praticadas pelos Estados".
(Negritamos)Leia mais: http://jus.
com.
br/revista/texto/10442/a-accao-de-incumprimento-e-seus-efeitos#ixzz2KzFPPoAWPostado porClayton Biondi (Tê)às2:43 PMNenhum comentário: Enviar por e-mailBlogThis!Compartilhar no TwitterCompartilhar no FacebookCompartilhar com o Pinterest sexta-feira, 1 de fevereiro de 2013 Cheque - Frete - Falta de Pagamento - Inexistência de Relação de Trabalho - Decisão do Juiz do Trabalho Dr.
Marco Antônio de Souza Branco - 1ª VT de Assis.
O Dr.
Marco Antônio de Souza Branco, Juiz do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de Assis - SP, DECLINOU de sua competência em processo de cobrança de cheque devolvido por falta de pagamento de frete, fundamentando que não existe relação de trabalho, mas tão-somente possível direito que surge pelo inadimplemento de título executivo extrajudicial.
A decisão se deu nos autos do proc.
nº 877-67.
2012.
5.
15.
0036, que tramitou na 1ª Vara do Trabalho de Assis - SP.
O advogado do reclamante foi o Dr.
Celso Cordober e do reclamado o Dr.
Clayton Biondi.
Segue baixo a decisão do Magistrado.
http://consulta.
trt15.
jus.
br/consulta/ASS/docs/000087767.
2012.
5.
15.
0036i100918.
pdf Bons estudos!Postado porClayton Biondi (Tê)às2:22 PMNenhum comentário: Enviar por e-mailBlogThis!Compartilhar no TwitterCompartilhar no FacebookCompartilhar com o Pinterest quinta-feira, 15 de novembro de 2012 Erro em nome de advogado anula citação sobre decisão (Conjur - 15/11/2012)Doutos(as) colegas: Que decisão bacana! Quem sabe ela possa ser útil para te socorrer algum dia? Tome nota! Clique AQUI! Boa leitura a todos!Postado porClayton Biondi (Tê)às10:49 AMNenhum comentário: Enviar por e-mailBlogThis!Compartilhar no TwitterCompartilhar no FacebookCompartilhar com o Pinterest terça-feira, 13 de novembro de 2012 Condenação do advogado na pena de litigância de má-fé é ilegal.
Escrito por Marcos Alencar // outubro 4, 2012 Doutores(as): Seguei interessante texto contra decisões absurdas.
  Vale a pena tomar nota! (fonte: http://www.
trabalhismoemdebate.
com.
br/2012/10/condenacao-o-advogado-na-pena-de-litigancia-de-ma-fe-e-ilegal/) Por Marcos AlencarAo me deparar com estas notícias e julgados, na qual o Juiz resolve inovar e acrescentar na lide o advogado como parte da mesma, condenando-o em seguida como litigante de má-fé, é um golpe contra a legalidade, ao Estado Democrático de Direito.
Visa unicamente cercear a ampla defesa de quem o advogado defende.
O Estatuto da OAB, que é Lei federal, merece ser respeitado, sendo dito com todas as linhas que o advogado NO EXERCÍCIO PROFISSIONAL é INVIOLÁVEL e não pode sofrer qualquer restrição quanto a sua independência em atuar na defesa do seu constituinte.
Caberia sim a OAB não se conformar com a mera anulação da condenação, mas mover o devido processo legal disciplinar contra o magistrado que assim procede.
O advogado é um auxiliar da Justiça, assim como prescrito no art.
133 da Constituição da República.
Se ele está se desvirtuando na sua conduta profissional, que pode ocorrer, agindo com excesso, cabe ao Juiz oficiar ao Ministério Público Federal e a OAB, para que apurem tal conduta delituosa, jamais tentar calar a atuação profissional com expedientes deste jaez.
“…Essa regra de proteção foi reafirmada pelo art.
7º, § 2º, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.
906/94), que estabeleceu, no tema, que o Advogado “tem imunidade profissional”, não constituindo injúria oudifamação qualquer pronunciamento de sua parte no exercício de sua atividade, como bem salienta, em precisa abordagem do tema e com apoio em boa doutrina, GISELA GONDIN RAMOS (“Estatuto da Advocacia”, p.
144, 4ª ed.
, 2003, OAB/SC Editora), para quem “(…) o instituto da imunidade profissional do advogado retira do fato a característica de ilícito penal”.
– (…) “O advogado precisa da mais ampla liberdade de expressão para bem desempenhar o seu mandato.
 Os excessos de linguagem que porventura comete, na paixão do debate, lhe devem ser relevados.
 São, muitas vezes, recursos de defesa que a dificuldade da causa justifica ou, pelo menos, atenua.
 Mesmo no arrazoado escrito, onde tais demasias mais facilmente se podem evitar, a lei as não reputa passíveis de pena criminal (…).
” (grifei) – ( TRECHOS DO ACÓRDÃO DO STF - HC 129.
896/SP), ao E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região (HC 2007.
03.
00.
093082-2) e ao Senhor Juiz Federal da 10ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP (Processo-crime nº 2007.
61.
81.
004679-5).
Portanto, a notícia abaixo anima e desanima, anima porque cancela uma injustiça que vinha sendo praticada contra a sociedade, pois se tivermos no meio social advogados medrosos e com temor de retaliações judiciosas, estamos literalmente fritos, e desanima porque caberia sim o encaminhamento de  peças ao MPF para apuração de ilícito praticado pelo órgão judiciário que entendeu em contrariar todo o ordenamento jurídico e considerar advogado como parte do processo, o que é um absurdo.
Segue a notíciaA Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu a responsabilidade solidária de um advogado pelo pagamento de multa por litigância de má-fé.
A Turma adotou posicionamento do TST no sentido de que a condenação de advogado por ato prejudicial à dignidade da justiça deve observar o devido processo legal, com garantia do contraditório e da ampla defesa.
Nos termos do parágrafo único do artigo 32 da Lei 8.
906/94, é indispensável que a apuração da conduta do advogado e a eventual responsabilização solidária com seu cliente ocorram em ação própria, perante o juízo competente.
O advogado foi condenado solidariamente em ação trabalhista ajuizada por uma ex -empregada da NOG Capacitores Indústria e Comércio Ltda.
Ela pedia indenização por dano moral porque a empresa não teria efetivado a baixa da CTPS (carteira de trabalho), bem como não teria entregue as guias de saque do FGTS e do requerimento de seguro-desemprego.
Tais providências só foram tomadas por ocasião da audiência de conciliação.
A sentença não acolheu o pedido de indenização e condenou a empregada, solidariamente com seu advogado, ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Ficou demonstrado que mesmo após a empresa tomar todas as medidas necessárias para a rescisão contratual, a empregada e seu advogado continuaram a demanda, pleiteando verbas que sabiam não ser devidas.
A trabalhadora se defendeu e afirmou que da sua parte não houve qualquer atitude ou ato processual que caracterizasse má-fé, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a decisão de primeiro grau.
Para o Regional, mesmo que a empregada afirme a inexistência de litigância de má-fé, “seu advogado continuou, ardilosamente, e possivelmente até sem seu conhecimento, locupletando o enriquecimento ilícito, ignorando provas, que, como um todo, apontaram de forma incisiva em sentido contrário”.
Inconformada, a empregada entrou com recurso de revista, mas o Regional negou seguimento ao TST, o que motivou a interposição de agravo de instrumento.
O relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, explicou que o artigo 32, parágrafo único, da Lei n.
º 8.
906/94 autoriza a responsabilização solidária do advogado por atos que praticar com dolo ou culpa no exercício de sua profissão.
No entanto, a conduta temerária deverá ser apurada em ação própria.
“Havendo lei específica regendo a matéria, mesmo que se constate nos autos a litigância de má-fé, não cabe ao magistrado impor ao advogado responsabilidade solidária pelo pagamento da multa infligida à parte, mas apenas determinar a extração de peças e a respectiva remessa à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil para as providências cabíveis”.
O ministro destacou que a punição para quem pratica ato atentatório à dignidade da Justiça deve ocorrer em ação própria, a fim de atender ao devido processo legal, “que possibilite o exercício do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa”, concluiu.
A decisão foi unanime.
Processo: RR – 211-27.
2011.
5.
15.
0028(Letícia Tunholi/RA)Postado porClayton Biondi (Tê)às11:13 AMNenhum comentário: Enviar por e-mailBlogThis!Compartilhar no TwitterCompartilhar no FacebookCompartilhar com o Pinterest sexta-feira, 31 de agosto de 2012 A volta da "Carga Rápida" nos fóruns e tribunal.
O CNJ - Conselho Nacional de Justiça -, em decisão no último dia 30, fez voltar a "carga rápida" de autos por uma hora aos advogados e estagiários.
Segue abaixo o voto do Conselheiro José Lúcio Munhoz.
CLIQUE AQUI.
Um abraço a todos! Postado porClayton Biondi (Tê)às11:09 AMNenhum comentário: Enviar por e-mailBlogThis!Compartilhar no TwitterCompartilhar no FacebookCompartilhar com o Pinterest quarta-feira, 29 de agosto de 2012 União Homoafetiva: Em decisão inédita, Previdência concede salário-maternidade a um homemImportante decisão noticiada no site Última Instância.
Clique AQUI.
A decisão é administrativa!Postado porClayton Biondi (Tê)às10:52 AMNenhum comentário: Enviar por e-mailBlogThis!Compartilhar no TwitterCompartilhar no FacebookCompartilhar com o PinterestAplicado entendimento do Plenário quanto ao regime de cumprimento de pena em crime de tráficoTerça-feira, 28 de agosto de 2012.
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, de ofício, Habeas Corpus para que um condenado por tráfico de drogas (artigo 33 da Lei 11.
343/2006) tenha seu processo analisado novamente pelo juiz de primeira instância, de modo a que se proceda nova fixação do regime inicial de cumprimento da pena.
Ele foi condenado a seis anos e nove meses de reclusão após ser preso em flagrante com cinco tabletes de maconha (3,704 kg) e 11 frascos de lança perfume que seriam para consumo de terceiros.
A decisão foi dada no Habeas Corpus (HC) 113683, de relatoria do ministro Gilmar Mendes.
De acordo com o ministro, a defesa recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) inicialmente pedindo a absolvição por falta de provas ou, alternativamente, a desclassificação da conduta para consumo próprio, previsto no artigo 28 da Lei de Drogas (Lei 11.
343/2006).
Pediu ainda diminuição da pena, prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da mesma lei.
No entanto, o TJ-SP negou o pedido e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou tal decisão.
LiminarO ministro Gilmar Mendes concedeu liminar em junho deste ano para determinar ao juiz de origem que procedesse a nova individualização da pena, conforme pediu a defesa com base parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas.
Na sessão desta terça-feira (28), o ministro Gilmar Mendes apresentou seu voto e, além de se posicionar pela confirmação da liminar já concedida, concedeu ordem de ofício para que o juiz de origem proceda à nova fixação do regime inicial da pena.
Nesse sentido, ele citou julgamento do HC 111840, pelo Plenário do STF, no último dia 27 de junho, quando se declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.
072/90, com redação dada pela Lei 11.
464/07, que determina que os condenados por tráfico de drogas devem cumprir a pena em regime inicialmente fechado.
“Desse modo, ficou superada a obrigatoriedade do início do cumprimento da pena em regime fechado aos condenados por crimes hediondos ou a ele equiparados”, afirmou o ministro.
“Meu voto é no sentido de conceder a ordem para tornar definitiva a liminar a fim de determinar ao juízo de origem que proceda nova individualização da pena, atentando-se para adequada motivação do fator de redução previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.
343/2006, bem como que, afastando o disposto no artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 8.
072/90, com redação dada pela Lei 11.
464/07, proceda nova fixação do regime inicial de cumprimento da pena, segundo os critérios previstos no artigo 33, paragrafo 2º e 3º do Código Penal”, destacou o relator.
A decisão foi unânime.
Processos relacionadosHC 113683Fonte: http://www.
stf.
jus.
br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.
asp?idConteudo=216513 Postado porClayton Biondi (Tê)às10:10 AMNenhum comentário: Enviar por e-mailBlogThis!Compartilhar no TwitterCompartilhar no FacebookCompartilhar com o Pinterest quinta-feira, 23 de agosto de 2012 STF aplica bagatela a crime contra o meio ambienteImportante decisão do STF a favor do infrator.
Durante o período de defeso, quando a caça, a pesca e a coleta ficam suspensas ou passam a ser controladas, ele pescou utilizando-se de rede fora das especificações do Ibama e foi flagrado com 12 camarões.
CLIQUE AQUI.
Postado porClayton Biondi (Tê)às10:09 AMNenhum comentário: Enviar por e-mailBlogThis!Compartilhar no TwitterCompartilhar no FacebookCompartilhar com o Pinterest sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012 23/02/12 - Acréscimo nos valores das taxas, emolumentos e diligencias dos Srs.
Oficiais de JustiçaSenhoras e senhores Advogados: Atenção para os pagamentos! Houve aumento! Verifique o link do site do TJSP clicando AQUI.
Importante! Abraços!Postado porClayton Biondi (Tê)às11:59 AMNenhum comentário: Enviar por e-mailBlogThis!Compartilhar no TwitterCompartilhar no FacebookCompartilhar com o Pinterest Postagens mais antigasPágina inicialAssinar:Postagens (Atom)Edição/atualização:03/08/2017.
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