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Atuamos no mercado de consultoria financeira a 5 anos, em Curitiba-Parana, no ramo de empréstimo consignado.
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Este Blogger vem ajudar a informa sobre seus direitos como consumidores.
Postado porAlcanceCred DiasNenhum comentário: Liminar suspende descontos de cartão consignado05/set/2012 O juiz Antônio Cézar Meneses, da 19ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, concedeu liminar determinando que o Banco Bonsucesso suspenda todos os descontos decorrentes do cartão consignado, realizados sem a autorização expressa dos clientes na folha de pagamento dos servidores públicos do Estado de Goiás, sejam eles ativos ou inativos, civis ou militares.
O banco ficará impedido, ainda, de incluir o nome desses servidores em órgãos de proteção ao crédito, em virtude do questionamento desses contratos.
A multa, em caso de descumprimento, é de R$ 2 mil, valor que também incidirá por débito feito na folha de cada servidor.
De acordo com relato do Ministério Público (MP), o cartão foi criado para ampliar a margem consignável do denominado empréstimo consignado, mediante o qual é possível se obter, junto à rede bancária conveniada, empréstimos de, no máximo, 30% dos vencimentos brutos, com desconto em folha.
A princípio, ele foi oferecido como um cartão de crédito com saldo limitado a 10% da remuneração líquida, mas era utilizado como cartão de saque.
Assim, esse índice teria passado para 40% dos salários dos servidores.
Um inquérito civil público, entretanto, revelou a cobrança de juros abusivos, em torno de 4,5%, nas operações feitas com o cartão.
O desconto do valor mínimo da fatura diretamente no salário, estaria levando o funcionalismo público ao superendividamento.
O mesmo magistrado deu decisão semelhante favorável ao Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado de Goiás (Sintego-GO) contra o mesmo tipo de desconto feito pelos bancos Bonsucesso e BMG.
 (Texto: Aline Leonardo - Centro de Comunicação Social do TJGO)http://www.
tjgo.
jus.
br/bw/?p=71185Postado porAlcanceCred DiasNenhum comentário: A venda casada é uma estratégia de venda ainda muito usada no Brasil, porém vedada pelo Código de Defesa do Consumidor em seu art.
39.
Veja-se:Art.
39 – é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivasInciso I: “condicionar o fornecimento de produtos ou serviços ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”.
A secretaria de acompanhamento econômico, ligada ao ministério da fazenda, conceitua venda casada nos seguintes termos[1]:Prática comercial que consiste em vender determinado produto ou serviço somente se o comprador estiver disposto a adquirir outro produto ou serviço da mesma empresa.
Em geral, o primeiro produto é algo sem similar no mercado, enquanto o segundo é um produto com numerosos concorrentes, de igual ou melhor qualidade.
Dessa forma, a empresa consegue estender o monopólio (existente em relação ao primeiro produto) a um produto com vários similares.
A mesma prática pode ser adotada na venda de produtos com grande procura, condicionada à venda de outros de demanda inferior.
Em suma, são práticas abusivas que limitam o exercício da vontade do consumidor.
É o tipo de venda em que o consumidor só pode adquirir um produto ou serviço se também adquirir outro produto ou serviço.
É o caso, por exemplo, de casas de festas que, caso você queira alugar o espaço para a realização de um evento, terá que contratar o Buffet da mesma casa de festas, não podendo escolher um outro de sua preferência.
Outro exemplo é a chamada “consumação mínima” cobrada em boates e bares, a obrigatoriedade de se adquirir um seguro de vida para a liberação de um empréstimo, dentre outras inúmeras práticas dessa natureza.
Você, como consumidor, também tem o papel de ajudar a coibir esta prática através de denúncia ao PROCON, Ministério Público e de contribuir para a diminuição desta prática não contratando serviços ou adquirindo produtos de empresas que praticam a “venda casada”.
Postado porAlcanceCred DiasNenhum comentário: FAQ - Liquidação antecipada1.
Como funciona a liquidação antecipada de uma dívida com um banco? A liquidação antecipada pode ser feita com a utilização de recursos próprios ou por transferência de recursos a partir de outro banco.
Clientes que tenham tomado empréstimos de bancos podem solicitar a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, com redução proporcional dos juros.
O banco deve conceder desconto pela antecipação do pagamento, de acordo com o prazo de antecipação das parcelas.
2.
A liquidação antecipada com redução proporcional de juros aplica-se apenas a dívidas com bancos? Não.
Podem ser liquidadas antecipadamente, com redução proporcional do saldo devedor, dívidas caracterizadas como operações de crédito ou de arrendamento mercantil contratadas com bancos, cooperativas de crédito, outras instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central, exceto administradoras de consórcios.
3.
A liquidação antecipada com redução proporcional dos juros aplica-se a consórcios? Não.
Consórcios são uma forma de aquisição de bens e serviços sem pagamento de juros (exceto juros moratórios, no caso de prestações em atraso).
Assim, não é possível a redução proporcional de juros, pois não há juros em operações de consórcios.
A liquidação antecipada, com quitação total do saldo devedor, é possível apenas para o consorciado contemplado que tenha utilizado o crédito.
As condições para a antecipação têm que estar definidas no contrato.
Nesse caso, o consorciado encerra sua participação no grupo, com a consequente liberação das garantias oferecidas, se for o caso.
O contrato também pode prever a possibilidade de antecipação do pagamento por consorciado não contemplado.
A antecipação pode ser válida para o pagamento de todas ou de parte das parcelas a vencer.
Nesse caso, o consorciado não encerra sua participação no grupo e permanece sujeito ao pagamento de eventuais diferenças de prestações.
Veja também a pergunta nº 19 em Consórcios - grupos formados até 5.
2.
2009 e a pergunta nº 13 em Consórcios - grupos formados a partir de 6.
2.
2009.
4.
Pode ser feita a liquidação antecipada de contratos de arrendamento mercantil (leasing)? Sim, contanto que a liquidação antecipada seja feita após decorridos os prazos mínimos para caracterização de uma operação de arrendamento mercantil, descritos no artigo 8º do Regulamento anexo à Resolução CMN 2.
309, de 1996.
Se a liquidação for feita antes desses prazos mínimos, a operação perde as características de arrendamento mercantil e passa a ser enquadrada como operação de compra e venda a prestação, o que pode acarretar custos adicionais para o cliente.
A liquidação antecipada pode ser feita por meio da transferência de recursos recebidos de outra instituição, conforme previsto na Resolução CMN 3.
401, de 2006, alterada pela Resolução CMN 3.
516, de 2007.
O direito à opção pela compra do bem só é adquirido ao final do prazo de arrendamento.
Nesse caso, no momento da transferência de recursos, o bem passa da propriedade da arrendadora original para a propriedade da nova arrendadora.
O contrato de arrendamento mercantil também pode ser liquidado antecipadamente com recursos próprios do cliente, desde que sejam observados os prazos mínimos e que haja previsão contratual.
Saiba mais sobre arrendamento mercantil.
5.
Uma dívida pode ser quitada com recursos transferidos por outra instituição? Sim.
As instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil devem garantir a quitação antecipada de contratos de operações de crédito e de arrendamento mercantil, mediante o recebimento de recursos transferidos por outra instituição da mesma espécie da instituição com a qual foi contratada a dívida original.
A instituição que originalmente realizou a operação de crédito ou de arrendamento mercantil recebe recursos suficientes da nova instituição para garantir a quitação antecipada do contrato.
Os custos dessa operação de transferência de recursos não podem ser repassados ao cliente, nem sob a forma de tarifa.
Entretanto, para operações contratadas antes de 10.
12.
2007, pode ser cobrada tarifa pela liquidação antecipada, se estiver regularmente estabelecida em contrato.
No caso dos contratos firmados a partir de 10.
12.
2007, o valor presente dos pagamentos previstos para fins de amortização ou de liquidação antecipada da operação deve ser calculado nos termos da Resolução CMN 3.
516, de 2007.
Saiba mais sobre a transferência de recursos para quitação de dívidas consultando a Resolução CMN 3.
401, de 2006, alterada pela Resolução CMN 3.
516, de 2007.
6.
É vantajoso para o cliente quitar uma dívida com recursos transferidos por outra instituição? No caso de transferência de operação de crédito ou de arrendamento mercantil de uma instituição para outra, é necessário que o cliente verifique bem quais são as condições do novo contrato, com relação a número de prestações, taxas de juros, tarifas, para que essa transferência lhe seja realmente vantajosa.
7.
Como saber o valor do saldo devedor na data da liquidação antecipada? A instituição que originalmente realizou a operação de crédito ou de arrendamento mercantil deve obrigatoriamente informar ao cliente, sempre que lhe for solicitado, o valor do saldo devedor para quitação antecipada.
A instituição também deve prestar os esclarecimentos solicitados pelo cliente e fornecer-lhe planilha de cálculo que possibilite, de forma simples e clara, a conferência da evolução da dívida, de acordo com as regras previstas no contrato assinado entre as partes.
Também é obrigação da instituição fornecer ao cliente, quando da formalização da operação, assim como mediante solicitação posterior, cópia do contrato firmado entre as partes.
No caso dos contratos firmados a partir de 10.
12.
2007, o valor presente dos pagamentos previstos para fins de amortização ou de liquidação antecipada da operação deve ser calculado nos termos da Resolução CMN 3.
516, de 2007.
8.
As condições de concessão do novo crédito para amortizar ou quitar a operação original são negociadas entre as duas instituições? Não.
As condições da nova operação devem ser negociadas entre o próprio cliente e a instituição que lhe concederá o novo crédito, a qual efetivará a transferência para a amortização ou quitação.
Entretanto, a transferência dos recursos para a instituição originalmente credora será feita direta e exclusivamente pela instituição com a qual o novo contrato será firmado.
9.
Podem ser cobradas tarifas para a transferência de operações de crédito ou de arrendamento mercantil de uma instituição para outra? Não.
É vedada a cobrança de tarifas relativas aos custos da transferência de recursos de uma instituição para outra, para fins de quitação antecipada de contratos de operações de crédito e de arrendamento mercantil.
10.
Podem ser cobradas tarifas pela liquidação antecipada? Para as operações de crédito e de arrendamento mercantil contratadas antes de 10.
12.
2007 (data da publicação da Resolução CMN 3.
516, de 2007), podem ser cobradas tarifas pela liquidação antecipada no momento em que for efetivada a liquidação, contanto que a cobrança dessa tarifa esteja prevista no contrato.
Além disso, no caso de operações contratadas entre 8.
9.
2006 e 9.
12.
2007, para que seja cobrada a tarifa pela liquidação antecipada, deve constar do contrato o valor máximo, em reais, da tarifa, que deve ser estipulada de acordo com o parágrafo único do artigo 2º da Resolução CMN 3.
401, de 2006.
Para os contratos assinados a partir de 10.
12.
2007, é proibida a cobrança de tarifa por liquidação antecipada.
http://www.
bcb.
gov.
br/?LIQUIDACAOANTECIPADAFAQPostado porAlcanceCred DiasNenhum comentário: FAQ - Empréstimos consignados 1.
O que é empréstimo consignado? É uma modalidade de empréstimo em que o desconto da prestação é feito diretamente na folha de pagamento ou de benefício previdenciário do contratante.
A consignação em folha de pagamento ou de benefício depende de autorização prévia e expressa do cliente para a instituição financeira.
2.
Qual o papel do Banco Central no disciplinamento da concessão de empréstimos consignados? O único normativo editado pelo Banco Central que trata especificamente de empréstimos consignados é a Circular 3.
522, de 2011.
Esse normativo veda às instituições financeiras a celebração de convênios, contratos ou acordos que impeçam o acesso de clientes a operações de crédito ofertadas por outras instituições.
3.
No caso de aposentados e pensionistas, o empréstimo consignado só pode ser contratado no banco onde se recebe o benefício previdenciário? Dúvidas sobre empréstimo consignado para aposentados e pensionistas do INSS devem ser encaminhadas ao próprio Instituto Nacional do Seguro Social.
Na página do Ministério da Previdência Social é possível obter diversas informações sobre empréstimo consignado, inclusive com relação à taxa de juros praticada pelas instituições financeiras.
4.
Que cuidados devem ser tomados antes de se contratar um empréstimo? Alguns cuidados devem ser adotados sempre que se fizer qualquer operação bancária.
Esses mesmos cuidados devem ser tomados antes da contratação de um empréstimo consignado.
http://www.
bcb.
gov.
br/?CONSIGNADOFAQPostado porAlcanceCred DiasNenhum comentário: Em construçãoBC alerta sobre tentativas de golpes por telefone O Banco Central do Brasil vem recebendo informações sobre golpistas que, fazendo-se passar por servidores da autarquia, da área jurídica e da ouvidoria, entram em contato com pessoas diversas para oferecimento de vantagens e/ou cobranças de informações, valores ou documentos.
Trata-se de tentativa de fraude.
Esta autarquia não faz contatos com pessoas físicas ou jurídicas para tratar de andamento de pendências administrativas, judiciais ou solicitação de documentos, à exceção daquelas partes interessadas em processos administrativos devidamente protocolados e em análise no Banco Central.
Já foi identificada uma linha telefônica envolvida na fraude, de número (061) 4063.
6199, podendo haver outras diferentes atuando do mesmo modo.
Todas serão comunicadas à Polícia Federal, para apuração das responsabilidades na esfera penal.
http://www.
bcb.
gov.
br/pre/alerta/port/golpes_por_telefone.
aspPostado porAlcanceCred DiasNenhum comentário: Página inicialAssinar:Postagens (Atom)ARQUIVOCADASTRE SEU EMAIL E RECEBA INFORMAÇÕES SOBRE SEUS DIREITOSDESTAQUEMISSÃO

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