Asteca Contabilidade Sindical, São Paulo - SP

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PLANEJE A APOSENTADORIA Previous Next NOSSOS SERVIÇOS Desde 1981, oferecendo consultoria e serviços de qualidade no ramo da contabilidade, com especialização no terceiro setor.
Nossos profissionais qualificados, experientes e certificados, prontos para oferecer, com total segurança e eficiência, suporte que sua entidade precisa.
CONTABILIDADE A contabilidade fornece aos gestores dados decisivos para a saúde financeira da organização, proporcionando um crescimento sustentável.
DEPARTAMENTO PESSOALConfie seu Departamento Pessoal a nós e tenha mais tranquilidade e menos custos, riscos de multas e processos trabalhistas REGULARIZAÇÃO E FISCALApoiamos você na abertura, constituição do estatuto social, requerimento de imunidade e isenção e obtenção de certificações.
CONSULTORIA PREVIDENCIÁRIA Garanta a regularidade dos registros e contribuições junto ao INSS - fundamentais para evitar a ocorrência de erros que podem prejudicar sua aposentadoria.
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NOSSOS DIFERENCIAIS PLANEJAMENTO ASSERTIVO Por meio de um planejamento eficaz, direcionamos sua empresaa alcançar os objetivos de forma rápida e eficiente.
ATENDIMENTO PERSONALIZADOTemos os melhores especialistas para entender a necessidade da sua empresa.
Entre em contato conosco! CONSULTORIA ESPECIALIZADAOs melhores consultores para uma gestão assertiva e que garanta as melhores práticas e tomadas de decisão.
CURSOSMinistramos palestras e cursos de formação para a diretoria e funcionários.
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PERGUNTAS FREQUENTES Dirigente sindical pode receber salário do Sindicato? A Previsão Orçamentária é obrigatória? É obrigatório publicar a Previsão Orçamentária? Regulamentação do Teletrabalho! O que é? Dirigente sindical pode receber salário do Sindicato? Depende: Quando o trabalhador é eleito para a direção de sua entidade sindical, o empregador é legalmente obrigado a liberá-lo para o exercício do mandato.
Essa obrigação, todavia, não se estende ao pagamento do salário, ou seja, o empregador poderá liberar o trabalhador sem pagamento da remuneração.
Quando a liberação pela empresa do trabalhador para exercício de mandato sindical eletivo for sem vencimentos, a entidade sindical poderá pagar a esse diretor uma gratificação, desde que devidamente aprovada em assembleia de associados e o valor desse pagamento não poderá ser superior ao valor da remuneração recebida da empresa.
(parágrafo único do artigo 521 da CLT).
Quer saber mais? Entre em contato conosco que teremos prazer em esclarecer.
A Previsão Orçamentária é obrigatória? A Previsão Orçamentária é uma peça importante para planejar o futuro.
O orçamento transforma os planos em forma de valores e se seguido com critérios e rigor, torna-se um meio eficaz para garantir a existência de uma entidade.
Ele pode ser feito com as receitas e despesas reais do ano anterior, acrescido de um índice confiável da inflação projetada para o ano seguinte.
A CLT – em seus artigos 549 e 550, trata dos assuntos pertinentes a realização de Previsões Orçamentárias anuais e sua relação com a contabilidade sindical nos moldes exigidos pela legislação do país.
Art.
549.
A receita dos Sindicatos, Federações e Confederações só poderá ter aplicação na forma prevista nos respectivos orçamentos anuais, obedecidas as disposições estabelecidas na lei e nos seus estatutos.
(…) No artigo 549 vemos que, as receitas arrecadadas pelas entidades sindicais não podem ser aplicadas em pagamentos num determinado ano se, no ano anterior, não foi aprovada pela Assembleia Geral ordinária a respectiva Previsão Orçamentária para viger no citado exercício.
Portanto, sem Previsão Orçamentária aprovada, nada de pagamentos nem de gastos no ano seguinte.
É obrigatório publicar a Previsão Orçamentária? Vemos que, a CLT estabelece período para aprovação das Previsões Orçamentárias e ainda, a obrigação de sua publicação, onde e em qual prazo.
Art.
550.
Os orçamentos das entidades sindicais serão aprovados, em escrutínio secreto, pelas respectivas Assembleias Gerais ou Conselho de Representantes, até 30 (trinta) dias antes do início do exercício financeiro a que se referem, e conterão a discriminação da receita e da despesa, na forma das instruções e modelos expedidos pelo Ministério do Trabalho.
§ 1.
º Os orçamentos, após a aprovação prevista no presente artigo, serão publicados, em resumo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da respectiva Assembléia Geral ou da reunião do Conselho de Representantes, que os aprovou, observada a seguinte sistemática: a) no Diário oficial da União – Seção I – Parte II, os orçamentos das confederações, federações e sindicatos de base interestadual ou nacional; b) no órgão de imprensa oficial do Estado ou Território ou jornal de grande circulação local, os orçamentos das federações estaduais e sindicatos distritais municipais, intermunicipais e estaduais.
Desta maneira, as previsões orçamentárias devem ser aprovadas até 30 dias antes do início do exercício ao qual se referirem.
A Previsão Orçamentária para o ano de 2022, por exemplo, tem de ser aprovada pela assembleia geral ordinária convocada até o dia 1º de dezembro de 2021.
Regulamentação do Teletrabalho! O que é? Em linha com as mudanças na forma de se trabalhar geradas pela pandemia Covid-19, a lei 13.
467/2017 alterou pontos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em especial no que se refere à regulamentação do teletrabalho, como consta no Capítulo II-A.
O que configura a atividade do teletrabalho? Estabelece a lei que a atividade do teletrabalho será aquela exercida fora das dependências da empresa, mas em local específico.
Esses locais, em tese, podem ser, residência própria, biblioteca, cafeteria, mas desde que utilizando de tecnologias da informação e telecomunicação, especialmente por meio da internet, com plataformas de e-mail, WhatsApp e Facebook, para recebimento e envio das tarefas a serem desenvolvidas.
A CLT exclui desse conceito as atividades de vendedor externo, de motorista, de cobrador, de ajudantes de viagem, dentre outros, que não possuem um local fixo para exercer suas atividades por considerá-los trabalhos exercidos obrigatoriamente fora das dependências da empresa, e assim enquadrados na disposição do art.
62, inciso I da CLT, ainda que façam uso de equipamentos informáticos de TI e comunicação.
SAIBA MAIS PERGUNTAS FREQUENTES Dirigente sindical pode receber salário do Sindicato? A Previsão Orçamentária é obrigatória? É obrigatório publicar a Previsão Orçamentária? Regulamentação do Teletrabalho! O que é? Dirigente sindical pode receber salário do Sindicato? Depende: Quando o trabalhador é eleito para a direção de sua entidade sindical, o empregador é legalmente obrigado a liberá-lo para o exercício do mandato.
Essa obrigação, todavia, não se estende ao pagamento do salário, ou seja, o empregador poderá liberar o trabalhador sem pagamento da remuneração.
Quando a liberação pela empresa do trabalhador para exercício de mandato sindical eletivo for sem vencimentos, a entidade sindical poderá pagar a esse diretor uma gratificação, desde que devidamente aprovada em assembleia de associados e o valor desse pagamento não poderá ser superior ao valor da remuneração recebida da empresa.
(parágrafo único do artigo 521 da CLT).
Quer saber mais? Entre em contato conosco que teremos prazer em esclarecer.
A Previsão Orçamentária é obrigatória? A Previsão Orçamentária é uma peça importante para planejar o futuro.
O orçamento transforma os planos em forma de valores e se seguido com critérios e rigor, torna-se um meio eficaz para garantir a existência de uma entidade.
Ele pode ser feito com as receitas e despesas reais do ano anterior, acrescido de um índice confiável da inflação projetada para o ano seguinte.
A CLT – em seus artigos 549 e 550, trata dos assuntos pertinentes a realização de Previsões Orçamentárias anuais e sua relação com a contabilidade sindical nos moldes exigidos pela legislação do país.
Art.
549.
A receita dos Sindicatos, Federações e Confederações só poderá ter aplicação na forma prevista nos respectivos orçamentos anuais, obedecidas as disposições estabelecidas na lei e nos seus estatutos.
(…) No artigo 549 vemos que, as receitas arrecadadas pelas entidades sindicais não podem ser aplicadas em pagamentos num determinado ano se, no ano anterior, não foi aprovada pela Assembleia Geral ordinária a respectiva Previsão Orçamentária para viger no citado exercício.
Portanto, sem Previsão Orçamentária aprovada, nada de pagamentos nem de gastos no ano seguinte.
É obrigatório publicar a Previsão Orçamentária? Vemos que, a CLT estabelece período para aprovação das Previsões Orçamentárias e ainda, a obrigação de sua publicação, onde e em qual prazo.
Art.
550.
Os orçamentos das entidades sindicais serão aprovados, em escrutínio secreto, pelas respectivas Assembleias Gerais ou Conselho de Representantes, até 30 (trinta) dias antes do início do exercício financeiro a que se referem, e conterão a discriminação da receita e da despesa, na forma das instruções e modelos expedidos pelo Ministério do Trabalho.
§ 1.
º Os orçamentos, após a aprovação prevista no presente artigo, serão publicados, em resumo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da respectiva Assembléia Geral ou da reunião do Conselho de Representantes, que os aprovou, observada a seguinte sistemática: a) no Diário oficial da União – Seção I – Parte II, os orçamentos das confederações, federações e sindicatos de base interestadual ou nacional; b) no órgão de imprensa oficial do Estado ou Território ou jornal de grande circulação local, os orçamentos das federações estaduais e sindicatos distritais municipais, intermunicipais e estaduais.
Desta maneira, as previsões orçamentárias devem ser aprovadas até 30 dias antes do início do exercício ao qual se referirem.
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467/2017 alterou pontos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em especial no que se refere à regulamentação do teletrabalho, como consta no Capítulo II-A.
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A CLT exclui desse conceito as atividades de vendedor externo, de motorista, de cobrador, de ajudantes de viagem, dentre outros, que não possuem um local fixo para exercer suas atividades por considerá-los trabalhos exercidos obrigatoriamente fora das dependências da empresa, e assim enquadrados na disposição do art.
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SAIBA MAIS O QUE DIZEM NOSSOS CLIENTES? "O trabalho contábil realizado pela Asteca Contabilidade tem sido de enorme contribuição para a organização da vida financeira, administrativa e contábil da nossa instituição.
Com assessoria permanente, equipe disponível e atenta a realidade da instituição, sempre buscando atualização, as informações adequadas, buscando soluções para os desafios das organizações do terceiro setor tem sido fundamental para a parceria" Rosilene WansettoSecretaria Executiva - Rede Jubileu Sul Brasil "O Movimento de Defesa do Favelado desde 1988/89 trabalha em parceria com a Asteca pela serenidade e competência no trabalho desenvolvido.
Parceria feita com esmero e responsabilidade sempre disponível às nossas necessidades.
São fiéis aos prazos pre estabelecido.
" Maria ZangariCoordenadora de Projetos - MDF "Há mais de 15 anos confiamos à Asteca a contabilidade e a folha de pagamento do nosso escritório e durante todo esse tempo temos contado com serviços de alta precisão técnica, presteza e cuidados com os prazos, além do atendimento personalizado, que nos distingue e cria laços de amizade.
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