Caia, Porto Alegre - RS

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T?tulo I CAP?TULO I DA NATUREZA, FUN??O E COMPOSI??O Considerando os preceitos da Lei Complementar n.
494, de 10 de setembro de 2003 e dos Decretos Municipais n.
14.
288, de 16 de setembro de 2003 e 16.
833, de 25 de outubro de 2010, e os princ?pios anti discriminat?rios e anti racistas, destaca-se, desde logo, que a a??o afirmativa aplicada pelo Munic?pio de Porto Alegre referente ao sistema de reserva de vagas ? uma forma de minorar a discrimina??o sofrida pelos afro-brasileiros, mediante a promo??o social  e a eleva??o da auto estima dos benefici?rios das cotas.
Art.
1º - A Comiss?o de Acompanhamento do Ingresso de Afro-brasileiros - CAIA, criada pela Lei Complementar N° 494, de 10 de setembro de 2003, regulamentada pelo Decreto N° 14.
288, de 16 de setembro de 2003 e o Decreto 16.
833/2010 e suas altera??es, ? institu?da com o prop?sito de avaliar o acesso dos afro-brasileiros ao provimento de cargos efetivos.
Art.
2° - A Comiss?o de Acompanhamento do Ingresso de Afro-brasileiros – CAIA - ser? presidida pela Coordena??o de Sele??o e Ingresso da Supervis?o de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administra??o.
  Art.
3° - A CAIA tem a seguinte composi??o: I – 03 (tr?s) membros titulares, e respectivos suplentes, indicados pelo Executivo Municipal, sendo: 01 (um) servidor detentor de cargo de provimento efetivo de Procurador e 1 (um) Suplente; 01 (um) servidor representante da Secretaria Adjunta do Povo Negro (SAPN) e 1 (um) Suplente; o(a) Coordenador(a) de Sele??o e Ingresso da Secretaria Municipal de Administra??o e 1 (um) Suplente; II – 04 (quatro) representantes, e respectivos suplentes, indicados por entidades Afro-brasileiras, reconhecidamente comprometidas com a causa anti racismo.
  CAP?TULO II DO FUNCIONAMENTO Art.
4º - Os Membros da CAIA reunir-se-?o ordinariamente uma vez por m?s.
§ 1º As convoca??es e as pautas das reuni?es ser?o enviadas aos membros da CAIA, por meio eletr?nico ou telef?nico, com pelo menos 5 dias de anteced?ncia, sendo responsabilidade dos membros manter os endere?os eletr?nicos e os n?meros de telefones atualizados, junto ? Coordena??o de Sele??o e Ingresso.
§ 2º As reuni?es ocorrer?o extraordinariamente por convoca??o antecipada de 72 h, pela Coordena??o de Sele??o e Ingresso.
§ 3º As reuni?es poder?o ocorrer com a presen?a de convidados, indicados pelos membros da Comiss?o que contribuir?o subsidiariamente.
§ 4º As reuni?es iniciam pontualmente no hor?rio estipulado na convoca??o, em caso de aus?ncia de algum membro ser? observado o tempo de 15 minutos de toler?ncia.
Ap?s esse per?odo a reuni?o inicia com o quorum m?nimo.
§ 5º Somente os membros da CAIA ter?o direito a voto nas delibera??es, sendo computado 1 (um)voto por representante.
  § 6º A ata da reuni?o ser? enviada aos membros da CAIA por meio eletr?nico para revis?o em, no m?ximo, 48 horas ap?s a reuni?o.
§ 7º A aus?ncia de representa??o das entidades da CAIA em tr?s reuni?es consecutivas ou em cinco reuni?es interpoladas, sem a apresenta??o de justificativa, ensejar? pedido endere?ado ao Sr.
Secret?rio de Administra??o para a substitui??o dos indicados conforme classifica??o da sele??o do chamamento p?blico, de acordo com o § 1º do art.
5º do Decreto nº 14.
288/2003.
  Art.
5°- As reuni?es ser?o realizadas com o quorum m?nimo de quatro, dos membros da Comiss?o; podendo referendar as decis?es por vota??o da maioria dos presentes.
    Art.
6°- As delibera??es da CAIA ocorrer?o da seguinte forma:  I – A decis?o da CAIA ser? comunicada ao candidato pela Coordena??o de Sele??o e Ingresso em momento posterior ? entrega do perecer.
II – Havendo d?vidas quanto ? declara??o, a CAIA poder? solicitar a avalia??o de que tratam os artigos 10 e 11 desse regimento para realizar dilig?ncias.
III – Para altera??es do regimento interno ? necess?ria ? presen?a de dois representantes do executivo municipal e dois representantes das entidades comprometidas com a causa negra.
IV – Havendo empate, o voto do representante da Secretaria Adjunta do Povo Negro (SAPN) ter? preval?ncia.
  CAP?TULO III DA COMPET?NCIA  Art.
7º - Compete a CAIA: I – Receber o candidato individualmente, ou coletivamente; II – Propiciar livre manifesta??o; III – Avaliar os crit?rios para o acesso de candidatos pela reserva de vagas para afro-brasileiros / no enquadramento do candidato no art.
4º da Lei Complementar 494, de 10 de setembro de 2003.
IV – Analisar documentos que o candidato queira apresentar.
V – Emitir Parecer com justificativa da decis?o; no prazo de 7 (sete) dias, prorrog?veis uma vez, por igual per?odo; a contar da reuni?o onde foi analisada a situa??o do candidato.
  T?tulo II CAP?TULO I DA AVALIA??O E CRIT?RIOS Art.
8º - ? atribui??o da CAIA, primeiramente, observar as informa??es prestadas pelo candidato, no ato da inscri??o, quanto a autodeclara??o, sendo condi??o indispens?vel identificar-se como negro ou pardo, pertencente ? ra?a / etnia negra na ficha de inscri??o.
CAP?TULO II DOS CRIT?RIOS   Art.
9 - O candidato dever? se autodeclarar de cor negra ou parda, pertencente ? ra?a / etnia negra, conforme Lei Complementar 494//03.
Art.
10 - Considerar-se-? como tra?os caracter?sticos de avalia??o dos Afro-brasileiros, a nomenclatura a seguir descrita, considerando que a discrimina??o por eles sofrida ? devida a fenotipia marcada pelos tra?os negroides: I – Cor da Pele negra parda II – Aspectos predominantes: L?bios Orelhas Nariz Cabelos (crespo, ou carapinha)   CAP?TULO III DOS PARECERES Art.
11 - O Parecer ser? em instrumento ?nico dos membros da CAIA, para cada candidato, contendo an?lise com a devida justificativa.
Art.
12 – A Coordena??o de Sele??o e Ingresso – CSI, ser? respons?vel pela guarda deste documento, observando os mesmos princ?pios e formalidades aplicadas aos expedientes e processos administrativos.
  CAP?TULO IV DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEI??O Art.
13 - ? impedido de atuar em processo administrativo de julgamento da CAIA o servidor, autoridade ou representantes indicados pelas entidades com assento na Comiss?o que: I - tenha interesse direto ou indireto no julgamento do candidato; II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situa??es ocorrem quanto ao c?njuge, companheiro ou parente e afins at? o terceiro grau; III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo c?njuge ou companheiro.
Art.
14 - A autoridade, servidor ou representante que incorrer em impedimento deve comunicar o fato ao Coordenador/Presidente da Comiss?o, abstendo-se de atuar.
Par?grafo ?nico.
A omiss?o do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, podendo acarreta o seu afastamento da Comiss?o.
Art.
15 - Pode ser arguida a suspei??o de autoridade, servidor ou representante que tenha amizade ?ntima ou inimizade not?ria com algum dos candidatos ou com os respectivos c?njuges, companheiros, parentes e afins at? o terceiro grau.
Art.
16 - O indeferimento de alega??o de suspei??o poder? ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
 CAP?TULO V DOS RECURSOS Art.
17 - Das decis?es da CAIA cabe pedido de reconsidera??o, no prazo de cinco dias ?teis da data da ci?ncia da decis?o da Comiss?o, em face de raz?es de legalidade e de m?rito.
§ 1o O pedido de reconsidera??o ser? dirigido ao Coordenador/Presidente da CAIA, o qual dever? colocar o pedido para an?lise na reuni?o seguinte da Comiss?o.
Art.
18 - Da decis?o do pedido de reconsidera??o caber? recurso ao Gabinete do Prefeito.
Art.
19 - T?m legitimidade para interpor recurso administrativo: I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo; II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decis?o recorrida; III - as organiza??es e associa??es representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; Art.
20 - Salvo disposi??o legal espec?fica, ? de cinco dias ?teis o prazo para interposi??o de recurso administrativo, contado a partir da ci?ncia ou divulga??o oficial da decis?o recorrida.
Art.
21 - O recurso interp?e-se por meio de requerimento no qual o recorrente dever? expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.
Art.
22 - Salvo disposi??o legal em contr?rio, o recurso n?o tem efeito suspensivo.
Par?grafo ?nico.
Havendo justo receio de preju?zo de dif?cil ou incerta repara??o decorrente da execu??o, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poder?, de of?cio ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
Art.
23 - O recurso n?o ser? conhecido quando interposto: I - fora do prazo; II - perante ?rg?o incompetente; III - por quem n?o seja legitimado; IV - ap?s exaurida a esfera administrativa.
§ 1o Na hip?tese do inciso II, ser? indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
§ 2o O n?o conhecimento do recurso n?o impede a Administra??o de rever de of?cio o ato ilegal, desde que n?o ocorrida preclus?o administrativa.
Art.
24 - O ?rg?o competente para decidir o recurso poder? confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decis?o recorrida, se a mat?ria for de sua compet?ncia.
Par?grafo ?nico.
Se da aplica??o do disposto neste artigo puder decorrer gravame ? situa??o do recorrente, este dever? ser cientificado para que formule suas alega??es CAP?TULO XVI DOS PRAZOS Art.
25 - Os prazos come?am a correr a partir da data da cientifica??o oficial, excluindo-se da contagem o dia do come?o e incluindo-se o do vencimento.
§ 1o Considera-se prorrogado o prazo at? o primeiro dia ?til seguinte se o vencimento cair em dia em que n?o houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
§ 2o Os prazos expressos em dias contam-se de modo cont?nuo.
Art.
26 - Salvo motivo de for?a maior devidamente comprovado, os prazos processuais n?o se suspendem.
  T?TULO III  DAS DISPOSI??ES REGIMENTAIS GERAIS Art.
27 – Em casos n?o previstos em lei a CAIA deliberar?.
Art.
 28 – Fica destacado conforme o disposto no artigo 15 e princ?pios anti discriminat?rios e antirracistas que basilaram este regulamento, que a a??o afirmativa aplicada (sistema de reserva de vagas) pelo Munic?pio, ? uma forma de minorar a discrimina??o sofrida pelos afro-brasileiros, buscando promov?-los socialmente elevando a auto estima.
Art.
 29 - Inexistindo a ilegalidade e evidenciada a finalidade deste Regimento, perfectibiliza-se sua fun??o.
               Prefeitura Municipal de Porto Alegre - Pra?a Montevid?o, 10 - Rio Grande do Sul - Brasil - CEP 90010-170

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