Christian Costa - Advogado Cível, Família & Criminal / Lawyer, Paço do Lumiar - MA

Rua das Carambolas, Q 7, N 11 - Saramanta, Paço do Lumiar - MA, 65052-380, Brasil
Paço do Lumiar - MA

ADVOGADO - - ADVOGADO *Informações Processuais e Jurisprudências para consultas acadêmicas e jurídicas.
quarta-feira, 2 de março de 2016 O DANO MORAL NO TRANSPORTE TERRESTRE Há tempos que venho tendo diversos ações batendo na mesma tecla.
Todo prestador de serviços deve estar atento na qualidade do serviço prestado ou nos patamares mínimos que configuram a prestação de serviço.
Na sentença abaixo, há evidente dano injustificado da operadora de um serviço concessionado público que exige respeito ao consumidor.
No caso em tela, os clientes foram submetidos a uma verdeira chuva dentro do transporte, ônibus intermunicipal, que os levou além do constrangimento a um atraso na chegada por culpa da operadora.
Em fase recursal.
"PROCESSO Nº : 13411-69.
2014.
8.
10.
0001 (146142014) CLASSE : AÇÃO ORDINÁRIA AUTOR : CLAUDIO ROGÉRIO SILVA MOURA e THIAGO BRASIL PEREIRA RÉU : TRANSBRASILIANA - ENCOMENDAS E CARGAS LTDA.
SENTENÇA CLAUDIO ROGÉRIO SILVA MOURA e THIAGO BRASIL PEREIRA moveram ação em face da TRANSBRASILIANA - ENCOMENDAS E CARGAS LTDA com pedido de indenização por danos morais e materiais, sob o argumento de que firmaram contrato de transporte intermunicipal com a empresa ré no dia 1 de janeiro de 2011 para viagem a ser realizada no dia 13.
02.
2013, com origem em Barro Duro, município de Tutóia, e destino São Luís.
Os autores aduzem a existência de falha na prestação do serviço, uma vez que o ônibus teria apresentado total falta de higiene e segurança.
Narram que o ar condicionado do veículo apresentou problemas os quais acarretaram o seu alagamento e a infiltração da água nas bagagens e pertences dos passageiros.
Dizem ainda que, pelos problemas apresentados, foram obrigados a caminharem por grande parte do trajeto e ainda fazer baldeação para ônibus em pior estado.
Em despacho de fl.
28, foi deferido o pedido de gratuidade de justiça, submetido o feito ao rito sumário e determinada a citação da parte ré e intimação das partes para que comparecessem à audiência de conciliação designada para o dia 23 de junho de 2014.
Superada a fase de conciliação, que restou infrutífera, a parte ré apresentou peça de resposta, por meio da qual sustenta que antes da saída do veículo foram feitas todas as checagens procedimentais de rotina, nas quais não foi constatado qualquer vício ou problema.
Afirma que o mal funcionamento do ar condicionado só pôde ser constatado quando o ônibus já estava em trânsito, durante o período da noite.
Assim, afirma que por segurança o motorista não poderia parar o veículo para proceder a uma possível substituição já que, nessa estrada, não há pontos de apoio.
Com efeito, diz que não houve omissão da empresa ré.
Segundo ela, tratar-se-ia de fato imprevisível que escapa da àlea dos transportes.
Ainda em audiência, a parte requerida disse não ter mais provas a oferecer e a parte autora se manifestou pela oitiva de testemunhas.
Foi designado o dia 6 de novembro de 2014 às 8h30min para a realização da audiência de instrução.
Na data supracitada, foi aberta a audiência e novamente frustrada a tentativa de conciliação.
Foi, então, ouvida a testemunha arrolada pela parte autora.
Às fls.
82/83, a parte autora apresentou alegações finais.
Os autos foram conclusos para sentença.
Decido.
A demanda em questão gravita em torno da perquirição acerca do dever da parte requerida em indenizar a parte autora pelos danos que diz ter suportado devido à falha na prestação dos serviços.
Assim, há que se analisar se houve a má prestação alegada e se esta teve o condão de gerar danos indenizáveis.
Note-se que a demanda em questão é eminentemente consumerista, razão pela qual deve ser solvida à luz das regras e princípios que informam o microssistema de normas protetivas, sem o prejuízo da aplicação, no que couber, do Código Civil e das diretrizes que balizam o contrato de transporte.
Com efeito, o artigo 14 insculpido no diploma consumerista estabelece que a responsabilidade do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados ao consumidor é de cunho objetivo, ou seja, independente da existência de culpa.
Desse modo, para a sua efetiva configuração é suficiente a existência do fato, do dano e do nexo causal entre ambos.
Nesse sentido, observa-se que a companhia de transporte intermunicipal deve ser responsabilizada pela existência de falhas nos serviços prestados, os quais não incluem apenas o transporte seguro dos passageiros, mas a qualidade, o conforto e a garantia de proteção aos seus pertences.
No caso em tela, ante a juntada dos bilhetes e a não impugnação específica do réu, é incontroversa a contratação pelos autores dos serviços de transporte intermunicipal.
Destaco ainda que restou devidamente comprovada o mal serviço prestado, pois os elementos trazidos aos autos são suficientes para demonstrar o alagamento do ônibus, bem como a situação de extremo desconforto à que os passageiros foram infligidos.
Note-se que além das inúmeras fotos juntadas aos autos, o depoimento minucioso da testemunha corrobora com a tese levantada pelos autores.
É possível perceber que o fato narrado efetivamente ocorreu.
Vale lembrar que é dever do autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito e do réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do artigo 333 do Código de Processo Civil.
Em tempo, a parte autora demonstrou a ocorrência do fato, contudo, a ré não se desincumbiu de seu ônus de desconstituí-lo.
Destaque-se que aquela apenas ventila que os fatos narrados são imprevisíveis e que, naquele momento, não poderiam ser solucionados pelo motorista do ônibus.
Ora, o vício do veículo, como rachaduras e problemas no ar condicionado, não é, por óbvio, fato imprevisível, impossível de ser solucionado.
Trata-se de procedimento que se encontra totalmente dentro da esfera de previsibilidade do fornecedor, o qual tem o dever sanar e, sobretudo, evitar.
Com efeito, devidamente comprovada a existência do fato, passo a analisar a ocorrência dos alegados danos.
In casu, restou cristalino que a falha na prestação dos serviços ensejou danos à esfera íntima da parte autora.
São evidentes os infortúnios enfrentados por conta da do malfadado alagamento do veículo, posterior ausência de ar condicionado e atraso na chegada em seu destino final, os quais reverberam diretamente no equilíbrio e na sua paz psicológica dos passageiros.
Ante o cenário narrado pelos autores e corroborado pelas provas juntadas aos autos é indubitável que houve dano moral, o qual exsurge dos próprios fatos e desborda de qualquer mero aborrecimento ou inadimplemento contratual.
O nexo de causalidade também é evidente, pois o liame entre a falha apresentada no ônibus e os percalços enfrentados pelos autores salta aos olhos.
Ora, é indubitável que a responsabilidade pelos danos infligidos à autora é exclusiva da requerida, uma vez que tinha o dever de prestar adequadamente o serviço para o qual foi contratada.
Há que se lembrar que, à luz do princípio da confiança, ao contratar a prestação de um serviço,o consumidor espera verdadeiramente e confia que este será realizado conforme o fim a que se destina e a qualidade que oferece.
A atuação negligente e descompromissada da empresa ré frustrou a expectativa do consumidor e, sobretudo, a confiança no serviço proposto.
Assim, considerando que o quantum indenizatório deve ser fixado em um valor suficiente e razoável, a fim de compensar os danos suportados pela parte autora, ao mesmo tempo em que desestimula atos desse jaez, entendo que a requerida deve ser condenada ao pagamento de R$ 15.
000,00 (quinze mil reais) para cada um.
Vale lembrar que dano é um prejuízo sofrido que atinge a esfera patrimonial ou extrapatrimonial.
Sendo assim, quando se trata de dano moral, tem-se que foi vilipendiada a esfera íntima do cidadão, pelo que afetou sua paz espiritual, decoro, honra e ego.
É cediço que a extensão dessa dor sofrida não pode ser aferida economicamente, uma vez que caracteres tão abstratos são incapazes de serem, de fato, compensados, de modo que voltem ao seu status quo anterior.
Contudo, é poder-dever do Estado-juiz dar uma resposta civil aos danos morais perpetrados, sobretudo no que toca aos direitos do consumidor, vulnerável por natureza.
Desse modo, tem-se que o fundamento da indenização por danos morais é satisfativo-punitivo.
Ou seja, perfilhando do entendimento do desembargador do TJSP, Rizzatto Nunes, "a paga em pecúnia deverá proporcionar ao ofendido uma satisfação, uma sensação de compensação capaz de amenizar a dor sentida.
Em contrapartida, deverá também a indenização servir como punição ao ofensor, causando danos, incutindo-lhe um impacto tal, suficiente para dissuadi-lo de um novo atentado".
Assim, é justa a indenização por danos morais que tem o condão de indenizar a vítima pelas intempéries suportadas e, ao mesmo tempo e sobretudo, punir o ofensor de modo a desestimulá-lo a reincidir em novos atos lesivos.
Percebe-se que o Poder Judiciário, sob o pálio de não ensejar o enriquecimento sem causa do consumidor, muitas vezes fixa o quantum das indenizações por danos morais em valores módicos, que se tornam inócuos a cumprir a sua função de punição e de prevenção.
O que ocorre é o efeito reverso: incentiva o desrespeito generalizado aos direitos do consumidor.
Ora, em que pese à existência de um microssistema voltado a defender tais interesses de ordem pública, o que se vê atualmente é um menoscabo generalizado, o qual demonstra que faz parte do cálculo atuarial do fornecedor as inúmeras lides judiciais das quais participa, que, em verdade, procrastinam a efetivação de um direito material que deveria ser de observação imediata.
Não é demais lembrar que o Código de Defesa do Consumidor, nascido há exatos 24 anos, é norma de vanguarda, além de seu tempo, juridicamente hábil a tutelar os direitos da atual sociedade de consumo em massa.
Contudo, a sua existência, por si só, não basta, é papel fundamental de o Estado fazê-lo ser cumprido, por meio de técnicas hábeis a efetivar os direitos materiais já existentes.
É evidente que as empresas assumem a conduta que lhes é economicamente mais vantajosa.
Há, neste caso, uma dualidade de danos - individual e genérico, que exige sanção pela má prestação dos serviços de modo a reprimir efetivamente tais condutas.
A repressão judicial efetiva às condutas abusivas do fornecedor presta um serviço de extrema valia à sociedade, uma vez que quando o caráter punitivo-satisfativo ganhar robustez, certamente, os serviços prestados pelo fornecedor em geral ganharão, indubitavelmente, mais qualidade.
Assim, repita-se, a finalidade da presente condenação não é a de tão somente reparar a dor sofrida pelo autor, em sua individualidade, mas, sobretudo, proteger o consumidor genérico que tem os seus direitos alvejados, malgrado a existência longeva da norma consumerista.
Contudo, quanto ao pedido de indenização por danos materiais, destaco que este não restou devidamente comprovado.
Vale lembrar que, diferentemente dos danos morais, estes devem estar demonstrados nos autos e devidamente quantificados.
Sabe-se que a reparação material é feita na exata medida da supressão patrimonial sofrida.
No caso em tela, não há nos autos a demonstração e a quantificação exata dos valores perdidos quando da alegada infiltração das bagagens.
Logo, não há que se falar em indenização por danos materias.
ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor para condenar a requerida - TRANSBRASILIANA - ENCOMENDAS E CARGAS - ao pagamento de R$ 15.
000,00 (quinze mil reais) para cada autor, a título de indenização por danos morais, valor que deve ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da data da citação e correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença.
Ante a sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de metade das custas processuais, do qual está isenta a parte autora ante a concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Sem honorários advocatícios, devido a compensação.
São Luís, 18 de dezembro de 2015.
Registre-se e Intimem-se.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível Resp: 135137" Postado porChristian Costaàs07:54Nenhum comentário: Enviar por e-mailBlogThis!Compartilhar no TwitterCompartilhar no FacebookCompartilhar com o Pinterest quarta-feira, 26 de agosto de 2015 Quem paga a corretagem: comprador ou vendedor? O repasse ao consumidor dos encargos da venda (intitulado como “corretagem”) se caracteriza cláusula abusiva, sendo evidenciada a indiscutível venda casada, cuja prática é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme previsão do art.
39, I, que assim prevê: Art.
39.
É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; Como se observa, quando o empreendimento contrata os corretores para realizar a venda das unidades, montando, inclusive, stand de venda no local da obra, está sendo este oresponsável pelo encargo da “corretagem”, haja vista que não é o consumidor quem contratou o corretor.
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor veda a realização de negócio abusivo, que onere o consumidor e que subtraia a opção de reembolso de quantia já paga.
PROCESSO Nº 0018210-92.
2013.
8.
10.
0001 (199192013)AÇÃO: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO | PROCEDIMENTO ORDINÁRIOAUTOR: KLEBER ALBERTO SANTOS DE JESUSADVOGADO: CHRISTIAN COSTA ( OAB 9522A-MA )REU: LIVING PANAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO: CHRISTIAN OMENTO CARREIRA PAULO ( OAB 6746A-MA ) e FERNANDO DENIS MARTINS ( OAB 182424-SP)Ante o exposto, com fulcro no art.
186 do Código Civil e 269, I, do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS para condenar a ré, LIVING PANAMÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, a pagar ao autor, KLEBER ALBERTO SANTOS DE JESUS, R$ 3.
310,32 (três mil trezentos e dez reais e trinta e dois centavos) a titulo de repetição de indébito em dobro pelos valores indevidamente cobrados a titulo de taxa de corretagem, com juros de 1% ao mês e correçãomonetária com base no INPC, ambos a contar do pagamento2.
Custas pela requerida, bem como honorários advocaticios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, o trânsito em julgado, arquive-se com baixa no sistema.
São Luís/MA, 18 de junho de 2015.
Juíza Stela Pereira Muniz BragaRespondendo pela 10a Vara Cível Portaria CGJ 1190.
2015 Resp: 154831Postado porChristian Costaàs13:00Nenhum comentário: Enviar por e-mailBlogThis!Compartilhar no TwitterCompartilhar no FacebookCompartilhar com o Pinterest domingo, 21 de junho de 2015 "(2195) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 13.
708 - US (2015/0101815-1) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ REQUERENTE : E B ADVOGADO : CHRISTIAN BEZERRA COSTA REQUERIDO : J A R DOS S B DECISÃO E B, brasileira, qualificada na inicial, requer homologação da r.
sentença estrangeira de divórcio consensual, a qual foi proferida Suprema Corte Estadual de Nova York, Estados Unidos da América.
Foram juntados pela requerente os seguintes documentos: a) cópia da sentença Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1754 ? Brasília, disponibilização Segunda-feira, 15 de Junho de 2015, publicação Terça-feira, 16 de Junho de 2015.
estrangeira chancelada no Consulado Brasileiro (fls.
17-19) ; b) a tradução da citada sentença por tradutor público, donde se pode extrair a participação de ambas as partes no processo, bem como o trânsito em julgado (fls.
7-9) e, por fim: c) a anuência do requerido (seu ex-cônjuge) ao presente processo de homologação de sentença estrangeira (fl.
24) , a qual, produzida em vernáculo, com reconhecimento de firma no território brasileiro, dispensa a citação.
O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pedido (fl.
38) .
É o breve relatório.
A sentença deve ser homologada.
Inicialmente, observo que a inicial contém todos os elementos necessários para o julgamento, conforme indicado pelos arts.
282 e 283 do CPC c/c os arts.
216-C e 216-D do RI/STJ.
Noutro giro, assevero que os efeitos da sentença não ofendem a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana ou a ordem pública, em atenção ao que dispõem os arts.
17 da LINDB e 216-F do RI/STJ.
Ante o exposto, com base no art.
216-A, caput, do RI/STJ, diante do preenchimento dos requisitos formais e legais, homologo o título judicial estrangeiro.
A requerente retornará ao nome de solteira E R C.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF) , 11 de junho de 2015.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente"Postado porChristian Costaàs20:05Nenhum comentário: Enviar por e-mailBlogThis!Compartilhar no TwitterCompartilhar no FacebookCompartilhar com o Pinterest sábado, 23 de maio de 2015 DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À HOMOLOGAÇÃO DE DIVÓRCIO ESTRANGEIRO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À HOMOLOGAÇÃO DE DIVÓRCIO ESTRANGEIRO.
Há um grande problema criado pela soberania de Estados Nacionais, de natureza intrínseca da própria autodeterminação dos povos.
É que nenhum Estado está obrigado a aceitar a eficácia ou a aplicação de uma sentença proferida por juiz ou tribunal estrangeiro, esse poder de conhecer do direito e lhe atribuir executoriedade é natural aos órgãos que constituem o poder judiciário do próprio Estado.
O limite de atuação de uma força legal estrangeira esbarra nas bordas territoriais e jurisdicionais do país em que, subjetivamente quer fazer-se valer.
  Em regra, o divórcio estrangeiro é espécie de sentença a ser ratificada, é ato jurídico alienígena e deve se revestir de mínima formalidade e correlação ao arcabouço jurídico do país em que quer fazer-se valer.
  Para que isso ocorra e a soberania de costumes e leis de um país seja respeitada nos limites de base legal, faz-se necessário um processo de homologação, uma ratificação correlata, o que no caso pátrio se infere do art.
1°, inciso I da CF, desdobrada no artigo 4º da Resolução Nª 9 de 2005 do STJ que dispõe, em caráter transitório, sobre competência acrescida ao Superior Tribunal de Justiça pela Emenda Constitucional nº 45/2004.
“Art.
4º - A sentença estrangeira não terá eficácia no Brasil sem a prévia homologação pelo Superior Tribunal de Justiça ou por seu Presidente.
” Assim, Estados soberanos de modo geral, reconhecem sentenças estrangeiras, desde que cumpridos determinados requisitos legais na espécie.
[i] Em regra, não se reexamina o mérito da sentença estrangeira, isto é, não se precisa passar pela fase de conhecimento ou cognição da autoridade judiciária interna, se houve ou não a aplicação correta do direito pelo juiz alienígena sobre o direito subjetivo das partes, mas verifica-se a paridade entre o direito estrangeiro e o nacional, se estes podem ser aceitos dentro do limite da nossa organização sócia jurídica, a formalidade dos procedimentos, além é claro, da validade dos documentos apresentados.
Os documentos necessários ao processo homologação de sentença são aqueles em que a pretensão atende aos requisitos previstos no art.
5º, Resolução STJ nº 9/2005:  “Art.
5º Constituem requisitos indispensáveis à homologação de sentença estrangeira: I - haver sido proferida por autoridade competente;II - terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia.
;III - ter transitado em julgado; eIV - estar autenticada pelo cônsul brasileiro e acompanhada de tradução por tradutor oficial ou juramentado no Brasil.
” Após a constituição de um advogado militante ou especialista na área, há necessidade de prover os documentos técnicos necessários ao andamento processual da homologação, e são em regra; sentença estrangeira; acordo pré-divórcio; certidão de transito em julgado; certidão de casamento nacional ou estrangeira; documentos de identidade; registros de filhos se tiverem; e declaração de anuência do cônjuge requisitado.
Todavia, não se afasta a necessidade de juntada de outros documentos quando houver questões incidentais ou despachos.
A sentença estrangeira de divórcio, incluindo se for o caso, o “pre-agreement” ou acordo de divórcio, deve ser chancelada ou registrada em Consulado Brasileiro no país de origem da sentença, para que seja posteriormente traduzida no Brasil por tradutor público juramentado.
A certidão de transito em julgado também necessita de tradução e chancela, mas pode vir expressa, o que é comum, dentro da própria sentença de divórcio.
A certidão de casamento no estrangeiro deve ser registrada na Repartição Consular, dispensa-se essa chancela caso seja transcrita no cartório de registro civil na cidade de domicílio de um dos cônjuges, ou até ser casamento nacional, para tanto necessário ser original ou cópia autenticada.
No tocante a declaração do ex-cônjuge, esta deve ser de preferência em idioma português.
Esta declaração nada mais é que a vontade de concordância (anuência) com a homologação do divórcio e deve ser transcrita, registrada e reconhecida firma em cartório nacional ou secção consular.
Esta declaração evita a citação do ex-cônjuge que, se for feita por carta rogatória, demanda muito tempo.
O registro de nascimento de filhos é necessário para instruir o possível acordo de alimentos já constituído no acordo da sentença estrangeira.
  Não é bom esquecer que por uma questão de segurança de fé-pública e para evitar surpresas, todos os documentos estrangeiros e os nacionais que carecem de autenticação em cartório devem ser chancelados no consulado brasileiro.
  Após as traduções juramentadas dos documentos estrangeiros, de posse da devida petição inicial, o advogado protocola por meio eletrônico.
Este procedimento é único, ou seja, não é aceito o processo físico por força da Resolução n.
14 de 28/7/2013 que escolheu o processo telemático em regra para o recebimento de iniciais e incidentais nos processos de homologação de sentença estrangeira, incluindo o de divórcio.
  Relembramos que o Tribunal exerce juízo meramente delibatório nas hipóteses de homologação de sentença estrangeira no que vale dizer que cabe ao STJ, apenas, verificar se a pretensão atende aos requisitos previstos no art.
5º da Resolução STJ n.
9/2005 e se não fere o disposto no art.
6º do mesmo ato normativo, não entrando no mérito do julgado em terras alienígenas.
  i MOREIRA ,José Carlos Barbosa .
Comentários ao Código de Processo Civil, arts.
476 a 565, 5.
ed.
, Rio de Janeiro, Forense, v.
5, 1985, p.
55-9.
NEVES, Gustavo Bregalda.
Direito Internacional Privado Brasileiro.
In: ______.
 DireitoInternacional.
2.
ed.
rev.
atual.
São Paulo: Saraiva, 2010.
v.
11.
Homologação de SentençaEstrangeira.
Publicado em Dizer o Direito, julho de 2013.
Disponível em:<http:www.
dizerodireito.
com.
br/2013/07/homologacao-de-sentenca-estrangeira_30.
htmlAcessado em maio 2015.
Homologação de SentençaEstrangeira.
Publicado pelo Ministério das Relações Exteriores, Consulado Geraldo Brasil em Hartford, 2014.
Disponível em: <http://hartford.
itamaraty.
gov.
br/pt-br/homologacao_de_sentenca_estrangeira.
xml Postado porChristian Costaàs20:58Nenhum comentário: Enviar por e-mailBlogThis!Compartilhar no TwitterCompartilhar no FacebookCompartilhar com o Pinterest sábado, 9 de maio de 2015 Projeto simplifica homologação de sentença estrangeira de divórcioDeputado quer acabar com exigências que acabam fazendo com que grande parte dos pedidos de homologação sejam arquivados, sem solução.
A Câmara dos Deputados analisa projeto que simplifica a homologação das sentenças estrangeiras de divórcio no País.
A proposta (PL 6398/13) do deputado Edson Ezequiel (PMDB-RJ) dispensa a audiência das partes, o pedido de cooperação jurídica internacional e a carta rogatória ao governo estrangeiro que promulgou a sentença.
Leonardo PradoEdson Ezequiel: exigências dificultam regularização da situação conjugal.
Atualmente, de acordo com o que determina a Constituição, qualquer sentença estrangeira só é reconhecida no Brasil após a respectiva homologação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No caso do divórcio, a sentença deve ter sido proferida por autoridade competente no país de origem, ter transitado em julgado, estar autenticada pelo consulado brasileiro, acompanhada de tradução juramentada no Brasil e, finalmente, ter uma das partes citadas ou comprovada a revelia dela.
Quando a parte não é ouvida amigavelmente, o STJ envia a carta rogatória ao governo estrangeiro para que seja intimada a parte a se manifestar.
Pedidos arquivados Para Ezequiel, grande parte dos pedidos de homologação de sentenças de divórcios é arquivada sem que se consiga ouvir a outra parte.
“Nos divórcios litigiosos é raro a parte concordar com a homologação, geralmente para espezinhar o outro, o que provoca o arquivamento do processo, dificultando aquele que quer regularizar a sua vida conjugal e constituir outra família”, afirma o deputado.
Além disso, segundo Ezequiel, a carta rogatória é outra dificuldade, pois a parte que solicitou a homologação tem que informar ao STJ quem efetuará o pagamento de custas no país de destino e a outra parte, muitas vezes, se recusa a pagar e, assim, a carta é devolvida, sem efeito.
Tramitação O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Reportagem – Luiz Gustavo Xavier Edição – Dourivan LimaFonte:  'Agência Câmara Notícias' A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara Notícias'Postado porChristian Costaàs21:36Um comentário: Enviar por e-mailBlogThis!Compartilhar no TwitterCompartilhar no FacebookCompartilhar com o Pinterest segunda-feira, 27 de abril de 2015 Homologação de Sentença Estrangeira SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 12.
764 - EX(2014/0273825-3)RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE : S A DE FADVOGADO : CHRISTIAN BEZERRA COSTAREQUERIDO : S E M DE FDECISÃO S A DE F, brasileiro, qualificado na inicial, formulou pedido de homologação desentença estrangeira de divórcio, proferida pela Vara de Família e Sucessões de Middlesex,Massachussets, Estados Unidos.
A requerida S E M, de nacionalidade brasileira, expressou seu consentimentomediante declaração de anuência (e-STJ fls.
7), tornando dispensável, assim, o procedimentocitatório.
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral daRepública, Edson Oliveira de Almeida, por sua vez, manifestou-se favoravelmente ao pedido (e-STJfl.
48).
Ressaltou, ainda, a extensão dos respectivos efeitos ao acordo mencionado na decisão que sepretende homologar, tão-somente aos seus anexos de A a E.
Instado a se pronunciar acerca de eventual interesse em estender os efeitos dahomologação ao acordo referido na sentença, no tocante aos anexos de F a J, o ora requerenteafirmou não possuir interesse (e-STJ fl.
76).
É o breve relatório.
Decido.
De início, observo que os documentos necessários à homologação foram devidamenteapresentados: inteiro teor da sentença de divórcio autenticada por autoridade consular brasileira(e-STJ fl.
28), sua respectiva tradução (e-STJ fl.
10), a comprovação do seu trânsito em julgado,ocorrido em 6 de novembro de 2013 (e-STJ fl.
9), bem como a cópia parcial do acordo de separaçãoconjugal chancelado por autoridade consular brasileira e sua tradução oficial (e-STJ fls.
30/45 e13/26).
Destaco, ainda, que a requerida retomará o uso do sobrenome de solteira, conformeexpressa previsão na sentença de divórcio (e-STJ fl.
10).
Verifica-se, assim, que os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foramobservados (arts.
216-C e 216-D do RI/STJ).
Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional,a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública nem os bons costumes (art.
17 da LINDB e art.
216-F do RI/STJ).
Posto isso, homologo o título judicial estrangeiro, estendendo seus efeitos ao acordocelebrado entre as partes tão-somente no tocante aos anexos de A a E, tal como solicitado.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 06 de abril de 2015.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃOPresidentePostado porChristian Costaàs04:092 comentários: Enviar por e-mailBlogThis!Compartilhar no TwitterCompartilhar no FacebookCompartilhar com o PinterestLoja de departamento é condenada por abordagem excessiva a cliente A C&A Modas terá que pagar indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil a um cliente abordado de forma considerada excessiva na loja situada no Shopping da Ilha, em São Luís, em outubro de 2013.
Os desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) mantiveram a sentença de primeira instância.
O autor da ação de indenização alegou ter sido encaminhado para uma sala reservada no fundo da loja para ser revistado, depois da abordagem feita por uma fiscal.
A empresa contestou, alegando que não houve prova do dano moral sofrido e que é lícita a atuação dos fiscais de segurança, a fim de proteger seu patrimônio.
Argumentou que a abordagem foi discreta, cortês e que não houve situação vexatória.
FILMAGEM – O desembargador Jorge Rachid (relator) entendeu que ficou demonstrado o dano quando o autor, ao deixar a loja em companhia de uma pessoa, foi convidado para ver uma filmagem em uma sala reservada, onde, na verdade, passou a ser revistado, sob a suspeita de furto.
O relator frisou, como uma das consequências, o constrangimento de ser abordado dentro do estabelecimento comercial, gerando uma repercussão entre as pessoas que estavam no local, sem nenhuma cautela por parte dos funcionários da empresa.
O desembargador disse que tal fato causou transtorno e vexame ao cliente.
Os desembargadores Kleber Carvalho (revisor) e José de Ribamar Castro acompanharam o voto do relator e negaram provimento ao recurso da C&A.
Advogados : Fábio M.
Abbondanza e Christian B.
Costa.
Fonte: TJ MA http://www.
tjma.
jus.
br/tj/visualiza/sessao/19/publicacao/40879Decisão : "ACÓRDÃO Nº 163223/2015 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 16 de abril de 2015.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 3.
185/2015 - SÃO LUÍS NÚMERO ÚNICO: 0048378-77.
2013.
8.
10.
0001 APELANTE: C &amp; A MODAS LTDA.
Advogados: Dr.
Roberto Trigueiro Fontes e outros APELADO: BENEDITO DUARTE JÚNIOR Advogado: Dr.
Christian Bezerra Costa Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Revisor: Des.
KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
REVISTA EM LOJA DE DEPARTAMENTO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
I- A abordagem excessiva em lojas de departamento sob a acusação de conduta suspeita de furto é motivo suficiente, segundo as regras de experiência comum, a causar transtornos e constrangimentos indevidos gerando danos morais indenizáveis.
II- Na ação que tem por objeto reparação de danos morais, impõe-se ao órgão julgador, ante a ausência de critérios objetivos, arbitrar o quantum indenizatório a ser pago ao ofendido, evitando fixar quantia irrisória que faça perder a finalidade da compensação pelas dores sofridas, ou fixar valor excessivo, que converta essasdores em instrumento de captação de vantagem, levando em consideração a extensão do dano, o grau de dolo ou culpa do ofensor e o fim pedagógico da reparação.
III - Na fixação dos honorários devem-se observar os requisitos do art.
21 do CPC.
DECISÃO:ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator"Postado porChristian Costaàs04:06Nenhum comentário: Enviar por e-mailBlogThis!Compartilhar no TwitterCompartilhar no FacebookCompartilhar com o Pinterest Postagens mais antigasPágina inicialAssinar:Postagens (Atom)ADV CHRISTIAN COSTA ADVOCACIAEmail: adv.
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