Contábil Mathias, Suzano - SP

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Suzano - SP

::: CONTABIL MATHIAS ::: - - 29/12/2017 - Disciplinada a tributação de lucros, ren.
Disciplinada a tributação de lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior pelas pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil Foi publicada no Diário Oficial da União DE 26/12/2017 a IN RFB nº 1772/2017, que dispõe sobre a tributação de lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior pelas pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil.
O ato define procedimentos da compensação do imposto sobre a renda pago no exterior incidente sobre lucros.
 Adequa-se a legislação ao Decreto nº 8.
660, de 29 de janeiro de 2016, que internalizou a Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros.
O que se deixa de exigir, apenas para os países que façam parte da Convenção, é a autenticação do Consulado brasileiro em um documento público emitido por autoridade estrangeira.
Continua-se exigindo o reconhecimento da administração tributária para validade do documento comprobatório do pagamento.
O reconhecimento do consulado brasileiro subsiste para os países que não fazem parte da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros de Haia.
Por fim, o documento da administração tributária e o seu apostilamento devem ter tradução juramentada para ter validade.
Além disso, altera-se ponto relativo à obrigação acessória específica, para estender até o ano-calendário 2018 a utilização de processo eletrônico para fins de entrega da escrituração contábil na hipótese de consolidação de investimentos em país com o qual o Brasil não mantenha cláusula específica para troca de informações para fins tributários.
_ Publicada em : 29/12/2017 Fonte : Receita Federal 29/12/2017 - Receita Federal atualiza lista de paraíso.
Receita Federal atualiza lista de paraísos fiscais Foi publicada no Diário Oficial da União DE 26/12/2017, a Instrução Normativa RFB nº 1773/2017 que atualiza a lista de países ou dependências com tributação favorecida.
Três jurisdições anteriormente listadas apresentaram alteração em sua legislação interna suficiente para sua retirada da lista.
Por outro lado, essas mesmas jurisdições dispõem de regimes fiscais privilegiados, que ora passam a constar da lista.
Saem da lista de países ou dependências com tributação favorecida Costa Rica, Ilha da Madeira e Singapura.
Entram na lista regimes fiscais privilegiados destas jurisdições.
_ Publicada em : 29/12/2017 Fonte : Receita Federal 29/12/2017 - Receita Federal regulamenta comprovação .
Receita Federal regulamenta comprovação de autenticação de documentos na ECD Foi publicada no Diário Oficial da União DE 27/12/2017 a IN RFB nº 1774/2017, que consolida todos os atos normativos referentes à Escrituração Contábil Digital (ECD) e trata sobre autenticação de documentos.
O ato estabelece que a autenticação dos documentos de empresas de qualquer porte, realizada por meio de sistemas públicos, dispensa qualquer outra; e que a comprovação da autenticação poderá ser realizada por meio eletrônico.
No caso da ECD, a comprovação da autenticação é o próprio recibo de transmissão.
Foi incluída a obrigatoriedade de entrega da ECD para Microempresa(ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) que receba aporte de capital.
Foi incluído o texto que dispõe sobre a entrega facultativa da ECD, no caso de empresário ou sociedade empresária.
_ Publicada em : 29/12/2017 Fonte : Receita Federal 28/12/2017 - CFC lança sistema para prestação de con.
CFC lança sistema para prestação de contas da Educação Profissional Continuada Os profissionais da contabilidade que devem cumprir o Programa de Educação Profissional Continuada (EPC), do Conselho Federal de Contabilidade, poderão enviar o relatório de atividades aos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs), em 2018, por meio de um sistema específico desenvolvido pelo CFC.
Os contadores e técnicos em contabilidade que estão sujeitos à EPC são estabelecidos na Norma Brasileira de Contabilidade NBC PG 12 ? e suas revisões.
O envio dos documentos que comprovam o cumprimento da EPC, até 2017, era feito, pessoalmente, nos CRCs.
Exceção a essa prática existia apenas em São Paulo, onde o CRCSP já dispunha de um sistema eletrônico próprio para a prestação de contas da Educação Continuada.
Esse sistema continuará disponível aos profissionais paulistas.
Aos demais profissionais do País que cumprem a EPC, a partir do ano que vem, o sistema desenvolvido pelo CFC vai permitir o envio do relatório de atividades de forma eletrônica.
Apesar de o sistema entrar em operação em 2018, caso seja do interesse dos profissionais, os CRCs ainda receberão os documentos que forem protocolados fisicamente.
O período de prestação de contas da Educação Continuada é de 1º a 31 de janeiro.
Para acessar o sistema de prestação de contas da EPC, a partir do dia 1º de janeiro de 2018, devem acessar: cfc.
org.
br/epc/_ Publicada em : 28/12/2017 Fonte : Fenacon 28/12/2017 - Afif acusa Receita de querer impedir Refis.
Afif acusa Receita de querer impedir Refis para pequenas empresas Guilherme Afif Domingos, presidente do Sebrae, afirmou nesta terça-feira (26/12) que a Receita Federal está colocando "óbices" para impedir a sanção do projeto de lei que criou um programa de parcelamento tributário (Refis) para micro e pequenas empresas.
Um dos problemas alegados, disse o dirigente, é a falta do cálculo da renúncia fiscal com o programa.
De acordo com Afif, a Receita argumenta que, se sancionar a lei sem esse cálculo, o presidente Michel Temer pode cometer crime de responsabilidade fiscal.
"A Receita diz que não foi feito o cálculo da renúncia fiscal, se há renúncia ou arrecadação.
Ela está colocando esse óbice até para o presidente não incorrer na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)", disse Afif em entrevista ao Broadcast, serviço de notícias em tempo real do Grupo Estado, após se reunir com Temer no Palácio do Planalto para debater o assunto.
Segundo o dirigente, Temer ficou de discutir uma solução com a Receita e apresentá-la nos próximos três dias, para que a lei possa ser sancionada a tempo.
O prazo para o presidente sancionar a proposta se encerra em 5 de janeiro do próximo ano.
"A Receita está colocando primeiro as razões históricas de não aceitar o conceito da isenção, porque acostuma mal as pessoas.
Concordo.
Mas, com a crise, 600 mil empresas do Simples foram levadas à inadimplência, e o que temos que fazer agora é estender a mão a elas", afirmou Afif.
O presidente do Sebrae argumenta que a própria Receita usou o último programa de parcelamento para grandes empresas para justificar o crescimento na arrecadação federal em novembro, que teve aumento real (já descontada a inflação) de 9,49% ante o mesmo mês do ano passado.
PROJETO Pelo projeto aprovado no Congresso, o Refis das micro e pequenas empresas terá as mesmas regras do Refis aberto pelo governo para grandes companhias, encerrado em 14 de novembro.
Para aderirem ao programa, as empresas terão de pagar entrada de 5% do valor da dívida, que poderá ser dividida em até cinco parcelas.
O saldo restante após a entrada poderá ser pago de três formas diferentes: à vista, com desconto de 90% em juros e 70% em multa; parcelado em 145 meses, com abatimentos de 80% e 50%, respectivamente; e em 175 meses, de 50% e 25%.
O prazo de adesão será de 90 dias, contados após a promulgação da lei.
A equipe econômica, contudo, sempre foi contra a proposta.
O argumento era de que a febre de projetos de parcelamento tributário beneficia maus pagadores.
Cálculos da área econômica revelados pelo Broadcast em novembro diziam que o Refis poderia gerar renúncia de R$ 7,8 bilhões ao longo dos 15 anos.
O projeto foi articulado a partir de outubro, após Temer vetar artigo da medida provisória (MP) do Refis das grandes empresas que incluía no programa aquelas que aderem ao Simples Nacional, regime que permite recolhimento de todos os tributos federais, estaduais e municipais em uma única guia.
Temer vetou o artigo, sob o argumento de que não era possível misturar tributos estaduais e municipais em programa de parcelamento de débitos com a União.
_ Publicada em : 28/12/2017 Fonte : Estadão conteúdo 28/12/2017 - Receita Federal vai monitorar 43 mil pesso.
Receita Federal vai monitorar 43 mil pessoas e empresas em 2018 Em 2018, aproximadamente 43 mil contribuintes, entre pessoas físicas e jurídicas, serão monitorados de forma especial pela Receita Federal.
Duas portarias publicadas na semana passada estabeleceram os critérios para os acompanhamentos Diferenciado e Especial, que ocorrem todos os anos nas empresas e pessoas físicas que, juntas, correspondem a 60% da arrecadação federal.
Pelas regras, serão submetidos à fiscalização diferenciada 8.
969 empresas e 30,7 mil pessoas físicas.
Mais 1.
023 pessoas jurídicas e 2.
377 pessoas físicas serão submetidas ao chamado acompanhamento especial.
Pessoas jurídicas De acordo com a Receita Federal, serão enquadradas como Pessoas Jurídicas Diferenciadas em 2018 as empresas que tiveram, em 2016, receita bruta acima de R$ 200 milhões, massa salarial acima de R$ 65 milhões, débito declarado no Programa Gerador da Declaração (DCTF) acima de R$ 25 milhões ou débito declarado em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) acima de R$ 25 milhões.
Já o acompanhamento especial em relação às pessoas jurídicas ocorrerá nas empresas que tiveram, em 2016, receita bruta acima de R$ 1,8 bilhão, massa salarial acima de R$ 200 milhões, débito declarado em DCTF acima de R$ 200 milhões ou débito declarado em GFIP acima de R$ 200 milhões.
Pessoas físicas Em relação às pessoas físicas, o monitoramento diferenciado vai atingir os contribuintes que declararam, em 2016, rendimentos acima de R$ 10 milhões, bens e direitos acima de R$ 20 milhões ou realizaram operações em renda variável acima de R$ 15 milhões.
Serão enquadrados como contribuintes sob acompanhamento especial aqueles que, em 2016, declararam rendimentos acima de R$ 200 milhões, bens e direitos acima de R$ 500 milhões ou tiveram operações em renda variável acima de R$ 100 milhões.
?Nesse monitoramento, a Receita Federal se utiliza de todas as informações disponíveis, internas e externas, e poderá ainda contatar tais contribuintes para obtenção de esclarecimentos adicionais?, informou o Fisco, em nota.
_ Publicada em : 28/12/2017 Fonte : Agência Brasil 22/12/2017 - Salões de beleza terão que emitir notas .
Salões de beleza terão que emitir notas fiscais em 2018 As novidades no cenário tributário atingem um número cada vez maior de pessoas e atividades profissionais.
Desta vez, o foco está nos salões de beleza, que, após a criação da possibilidade de uma relação de parceria com alguns dos seus colaboradores, terá de atentar a algumas obrigações, entre elas a emissão de nota fiscal pelo serviço prestado.
Ou seja, ao fazer uma escova no cabelo, um tingimento de raiz ou mesmo uma depilação, todos os clientes deverão receber o respectivo documento fiscal pela prestação de serviço executada.
De acordo com a Resolução nº 137 do Comitê Gestor do Simples Nacional, na nota fiscal deverão constar as receitas de serviços e produtos neles empregados, discriminando-se as cotas-parte do salão parceiro e do profissional parceiro.
O CEO da Soften Sistemas, Guilherme Volpi,  alerta que o profissional parceiro do salão de beleza também terá uma nova obrigação a cumprir: a emissão de documento fiscal destinado ao salão parceiro, relativo ao valor das cotas-parte recebidas.
 Essas mudanças, diz Volpi, merecem atenção especial destes profissionais, porque a não emissão de notas fiscais poderá acarretar em multa e prejuízo para o estabelecimento.
?Como muitos desses empreendedores atuam até o momento na informalidade, a dica é pesquisar uma empresa que possa fornecer um software que atenda às suas necessidades, sem pesar no seu bolso, e também o auxílio de um contador, que possa lhe explicar exatamente qual sua responsabilidade perante o fisco daqui pra frente?, aconselha o especialista em desenvolvimento.
 Com a aprovação das mudanças no Simples Nacional, que entrarão em vigor em 2018, foram criadas duas novas figuras, o salão parceiro e o profissional parceiro.
Assim, a resolução do CGSN definiu algumas regras para os profissionais.
Uma delas determina que o salão parceiro não poderá ser Microempreendedor Individual ? MEI.
Essa possibilidade permanece aberta apenas ao profissional parceiro.
 Assim, a receita obtida pelo salão parceiro e pelo profissional parceiro deverá ser tributada na forma prevista no Anexo III do Simples Nacional (LC 123/2006), quando aos serviços e produtos neles empregados, e no Anexo I da Lei, quanto aos produtos e mercadorias comercializados.
Outro ponto a atentar é que os valores repassados aos profissionais contratados por meio de parceria, nos termos da legislação civil, não integrarão a receita bruta da empresa contratante para fins de tributação, cabendo ao contratante a retenção e o recolhimento dos tributos devidos pelo contratado.
 JC Contabilidade ? A Resolução nº 137 criou as figuras do salão parceiro e profissional parceiro?Guilherme Volpi ? A resolução não separa, quem separa é a Lei nº 12.
592/2012 que regulamenta as atividades profissionais de forma que a Receita Federal normatiza as facilidades para a tributação deste.
 Contabilidade ? O que configura cada uma dessas figuras?Volpi ? Os salões de beleza poderão celebrar contratos de parceria, por escrito, nos termos definidos da lei, com os profissionais que desempenham as atividades de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador.
Os estabelecimentos e os profissionais ao atuarem nos termos da lei, serão denominados salão parceiro e profissional parceiro.
 Contabilidade ? Como são divididas as cotas-parte do estabelecimento?Volpi ? A cota-parte retida pelo salão parceiro ocorrerá a título de atividade de aluguel de bens móveis e de utensílios para o desempenho das atividades de serviços de beleza e/ou a título de serviços de gestão, de apoio administrativo, de escritório, de cobrança e de recebimentos de valores transitórios recebidos de clientes das atividades de serviços de beleza, e a cota-parte destinada ao profissional parceiro ocorrerá a título de atividades de prestação de serviços de beleza.
 Contabilidade ? Como é tributada a receita do salão parceiro? E do profissional parceiro?Volpi ? A partir de janeiro de 2018, por meio do Simples Nacional, estabelecida pelo anexo 3 (tabela3).
É preciso atentar para o fato de que, a partir de janeiro, as regras do Simples Nacional mudam.
 Contabilidade ? Como incluir os produtos se normalmente os produtos utilizados são compartilhados, entre prestadores de serviços e por vários clientes?Volpi ? O salão parceiro emite a nota fiscal e pela cota-parte rateia os custos utilizados pela execução.
 Contabilidade ? A não emissão das notas pode acarretar em sanção? Quais?Volpi ? A não emissão de nota fiscal pode acarretar em sonegação fiscal pelo emitente que deixou de emitir o documento, mesmo no Simples Nacional ou MEI, sujeita a fiscalização municipal, estadual e federal.
 Contabilidade ? Os softwares podem ajudar a cumprir essas obrigações? O que os programas devem conter para que as empresas consigam realmente cumpri-las?Volpi ? O software não só ajuda quanto facilita ao prestador emitir com mais facilidade as notas fiscais, controlar seu financeiro e estabelecer uma comunicação mais avançada com seu cliente, com o estoque, a cobrança e o fiscal.
O software ainda estabelece processos para facilitação do contador e, ainda, de modo correto, prevalecer a atualidade das recomendações gerenciais e tributárias.
 Contabilidade ? Você indica que os salões de beleza busquem uma assessoriacontábil e fiscal, pelo menos neste momento de adaptação?Volpi ? Os salões parceiros, inclusive os profissionais parceiros, devem buscarassessoria contábil e fiscal para que possam esclarecer todas as dúvidas em relação aos aparatos fiscais e contábeis, o que acabará dando tranquilidade e garantia das diretrizes corretas.
A assessoria deve ser contínua, não somente por causa dessa adaptação, pois há informações que serão alteradas pelo Fisco a fim de estabelecer as normas corretivas.
_ Publicada em : 22/12/2017 Fonte : Jornal Comercio 22/12/2017 - Empresários reclamam do valor das multas .
Empresários reclamam do valor das multas cobradas pela Receita Federal Representantes de associações comerciais que participaram de audiência pública, nesta quarta-feira (20), da Comissão de Finanças e Tributação da Câmara criticaram os percentuais das multas cobradas pela Receita Federal, afirmando que elas inviabilizam a regularização dos débitos.
Mas o secretário da Receita Federal, Jorge Rachid, disse que os valores estão em linha com o que praticam outros países.
  Os empresários disseram, por exemplo, que a multa de 75% aplicada automaticamente pela Receita quando um contribuinte deixa de pagar algo é muito alta.
Se a Receita identifica fraude, a multa sobe para 150%.
Para Luiz Gustavo Bichara, procurador especial de Direito Tributário do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a pena deveria ser individualizada de acordo com critérios como histórico, valores e reincidência.
"Não é possível que se trate da mesma maneira o contribuinte que tinha uma dúvida razoável e deixou de pagar um tributo lastreado em uma interpretação que lhe parecia adequada, com um sonegador.
Com um contribuinte que puramente inadimpliu porque queria inadimplir.
Ou seja, o contribuinte de boa fé não pode ser sempre comparado ao sonegador contumaz", defendeu.
Ele também criticou a multa de 20% sobre as cobranças que vão para a esfera judicial.
Segundo ele, o novo Código Civil prevê a gradação da multa, o que vem sendo aplicado para os advogados particulares.
Jorge Rachid disse, porém, que o contribuinte pode ter a multa reduzida em 50% caso pague o débito 30 dias após a notificação.
E, se o contribuinte protocola uma dúvida sobre o pagamento, ele pode ter a notificação suspensa até que receba uma resposta da Receita.
Outros paísesRachid afirmou que outros países têm percentuais de multas semelhantes ao Brasil e citou o caso da Holanda e da Argentina "A Receita Federal holandesa tem autonomia, sem intervenção do poder Judiciário, no caso de falta de pagamento de tributos, de retenção até de valores em conta corrente, de aplicação financeira.
Inclusive empréstimo no banco, contrata empréstimo no banco para o contribuinte, para ele pagar o empréstimo com outro tipo de juros.
Apreensão de veículos, imóveis, pedido de falência e por aí vai", informou.
Já a Argentina, segundo o secretario, aplica multa de mora de 50% a 100% e penalidades por fraude que chegam a 1000% do imposto devido.
 _ Ele também ressaltou que a correção dos impostos no Brasil é feita por juros simples; ou seja, não cumulativos.
Rachid destacou ainda que não pagar imposto, não pode se tornar um negócio.
Ele deu o exemplo de um débito não pago entre 2005 e 2010 que, caso o contribuinte aplicasse o dinheiro, poderia receber mais que o imposto somado aos encargos.
Dívida AtivaProcurador-Geral adjunto de Gestão da Dívida Ativa da União da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Cristiano de Morais, disse que o total da dívida ativa está hoje em R$ 1,98 trilhão; mas apenas 40% disso seria recuperável.
Menos de 1% dos devedores respondem por 73% da dívida e devem mais de R$ 15 milhões em média.
O deputado Newton Cardoso Jr.
(PMDB-MG), autor do requerimento para o debate, concordou com as queixas dos empresários de que eles não podem ser considerados maus pagadores sem que seja considerado o contexto de crise econômica dos últimos anos.
Os empresários também reclamaram que a legislação tributária se altera muito.
_ Publicada em : 22/12/2017 Fonte : Agência Câmara de Noticias 22/12/2017 - O Simples Nacional continuará vantajoso e.
O Simples Nacional continuará vantajoso em 2018? Janeiro está chegando, é hora de definir o regime tributário que melhor se enquadra ao perfil de sua empresa.
Todo cuidado é pouco porque a opção errada pode implicar em aumento drástico da carga de impostos, e não será possível mudar a escolha até o ano seguinte.
Quem optar pelo Simples Nacional encontrará mudanças significativas no regime.
Ele se abriu para empresas que faturarem até R$ 4,8 milhões no ano de 2017.
Além disso, a forma de calcular o valor a ser recolhido mudou, com a promessa de evitar elevações bruscas de tributação para as empresas que aumentarem o faturamento.
Embora as mudanças pareçam positivas, contadores alertam que as vantagens são relativas.
Assim, os empresários terão de fazer contas considerando o faturamento, o tamanho da folha de pagamento, se há produtos vendidos incluídos no mecanismo de substituição tributária, entre outros fatores.
O SIMPLES É BOM PARA QUEM FATURA ENTRE R$ 3,6 E R$ 4,8 MILHÕES? Para quem atua no comércio ou na indústria e fatura entre R$ 3,6 e R$ 4,8 milhões ao ano as vantagens do Simples são bem restritas, segundo Welinton Mota, diretor tributário da Corfirp Consultoria Contábil.
Isso porque as empresas nessa faixa de faturamento não podem recolher o ICMS pelo regime simplificado, e sim pela sistemática normal de cada estado.
  ?No Simples, a alíquota máxima do ICMS é de 3,95%.
Por fora, ela sobe para até 15%?, diz Mota.
Nesse caso, o Lucro Presumido pode ser uma opção mais interessante.
Porém, empresas que faturam entre R$ 3,6 e R$ 4,8, e que trabalham com mercadorias inclusas no mecanismo da substituição tributária, podem encontrar vantagens no Simples.
São 28 segmentos de produtos sujeitos à substituição tributária.
Entre eles estão autopeças, ferramentas, materiais de limpeza, produtos de papelaria, tintas e vernizes.
A lista completa é encontrada no Anexo I do Convênio ICMS 92, de 2015.
?Como o ICMS desses produtos foi antecipado pela indústria, ele não precisará ser recolhido pelo comércio enquadrado no Simples?, diz Mota.
EMPRESAS DE SERVIÇOS DO ANEXO V SERÃO MUITO TRIBUTADAS? Para 2018, o anexo VI do Simples foi extinto, e as atividades que nele constavam passaram para o novo anexo V, que tem as maiores alíquotas e os menores descontos ao valor a ser recolhido.
Entre os serviços inclusos nesse anexo estão medicina, odontologia, jornalismo, publicidade e outros que podem ser encontrados no § 5º-I do artigo 18 da Lei Complementar 123.
A tributação pelo novo anexo V é considerada impeditiva por Welinton Mota, da Confirp.
Mas há exceções.
Uma empresa, mesmo listada no anexo V, que tenha gasto anual com a folha de salário igual ou superior a 28% do faturamento, poderá migrar para o anexo III, que possui alíquotas mais brandas.
Já para aquelas que em 12 meses têm gastos com a folha de salários inferiores a 28%, o Lucro Presumido pode ser mais vantajoso, segundo Mota.
Essa nova mecânica, chamada de ?Fator R?, também vale para as empresas do Anexo IV.
Para saber qual o percentual gasto com pessoal dentro do faturamento da empresa é preciso dividir o gasto anual com a folha de salário ?incluindo pró-labore e encargos ?, pela receita bruta anual.
O SIMPLES CONTINUA ÚTIL PARA QUEM FATURA ATÉ R$ 3,6 MILHÕES? Para as empresas do anexo V será preciso observar o tamanho da folha de salário e fazer o cálculo do ?Fator R?.
Para aquelas incluídas nos demais anexos, o valor a ser recolhido pode ter leves variações na comparação com a sistemática de cálculo anterior.
Mas segundo Mota, da Confirp, essa variação no valor recolhido -para mais ou para menos -não será maior do que 1%.
Simulações feitas por ele mostraram, por exemplo, que uma empresa do comércio, portanto inserida no anexo I, que fatura anualmente R$ 1,81 milhão, o que a coloca na quinta faixa de alíquota, terá uma redução em 2018 de 0,47% no valor a ser recolhido, na comparação com a sistemática de 2017.
Por outro lado, se a empresa do anexo I fatura anualmente R$ 2,1 milhões, embora também seja inclusa na quinta faixa de alíquota, terá uma elevação de 0,22% no valor recolhido se comparado com 2017.
?De maneira geral, as mudanças do Simples são positivas, mas as empresas precisam fazer contas para saber se terão ou não vantagens optando por esse regime?, diz Mota.
NOVAS TABELAS DO SIMPLES NACIONAL A partir do próximo ano, o Simples passa a ter cinco tabelas para cálculo de recolhimento, com apenas seis faixas de faturamento.
Cada uma das faixas trará um valor a ser deduzido do total recolhido.
  Anexo I ? Comércio RECEITA BRUTA EM 12 MESES ALÍQUOTA DESCONTO SOBRE O VALOR RECOLHIDO Até R$ 180 mil 4% - De R$ 180.
000,01 a R$ 360 mil 7,3% R$ 5.
940,00 De R$ 360.
000,01 a R$ 720 mil 9,5% R$ 13.
860,00 De R$ 720.
000,01 a R$ 1,8 milhão 10,7% R$ 22.
500,00 De R$ 1.
800.
000,01 a R$ 3,6 milhões 14,3% R$ 87.
300,00 R$ 3.
600.
000,01 a R$ 4,8 milhões 19% R$ 378.
000,00   Anexo II ? Indústria RECEITA BRUTA EM 12 MESES ALÍQUOTA DESCONTO SOBRE O VALOR RECOLHIDO Até R$ 180 mil 4,5% - De R$ 180.
000,01 a R$ 360 mil 7,8% R$ 5.
940,00 De R$ 360.
000,01 a R$ 720 mil 10% R$ 13.
860,00 De R$ 720.
000,01 a R$ 1,8 milhão 11,2% R$ 22.
500,00 De R$ 1.
800.
000,01 a R$ 3,6 milhões 14,7% R$ 85.
000,00 R$ 3.
600.
000,01 a R$ 4,8 milhões 30% R$ 720.
000,00   Anexo III ? Serviços que aparecem nos § 5º-B, § 5º-D e § 5º-F do artigo 18 da Lei Complementar 123.
RECEITA BRUTA EM 12 MESES ALÍQUOTA DESCONTO SOBRE O VALOR RECOLHIDO Até R$ 180 mil 6% - De R$ 180.
000,01 a R$ 360 mil 11,2% R$ 9.
360,00 De R$ 360.
000,01 a R$ 720 mil 13,5% R$ 17.
640,00 De R$ 720.
000,01 a R$ 1,8 milhão 16% R$ 35.
640,00 De R$ 1.
800.
000,01 a R$ 3,6 milhões 21% R$ 125.
640,00 R$ 3.
600.
000,01 a R$ 4,8 milhões 33% R$ 648.
000,00   Anexo IV ? Serviços listados no § 5º-C do artigo 18 da Lei Complementar 123.
RECEITA BRUTA EM 12 MESES ALÍQUOTA DESCONTO SOBRE O VALOR RECOLHIDO Até R$ 180 mil 4,5% - De R$ 180.
000,01 a R$ 360 mil 9% R$ 8.
100,00 De R$ 360.
000,01 a R$ 720 mil 10,2% R$ 12.
420,00 De R$ 720.
000,01 a R$ 1,8 milhão 14% R$ 39.
780,00 De R$ 1.
800.
000,01 a R$ 3,6 milhões 22% R$ 183.
780,00 R$ 3.
600.
000,01 a R$ 4,8 milhões 33% R$ 828.
000,00   Anexo V ? Serviços que constam do § 5º-I do artigo 18 da Lei Complementar 123.
RECEITA BRUTA EM 12 MESES ALÍQUOTA DESCONTO SOBRE O VALOR RECOLHIDO Até R$ 180 mil 15,5% - De R$ 180.
000,01 a R$ 360 mil 18% R$ 4.
500,00 De R$ 360.
000,01 a R$ 720 mil 19,5% R$ 9.
900,00 De R$ 720.
000,01 a R$ 1,8 milhão 20,5% R$ 17.
100,00 De R$ 1.
800.
000,01 a R$ 3,6 milhões 23% R$ 62.
100,00 R$ 3.
600.
000,01 a R$ 4,8 milhões 30,50% R$ 540.
000,00   Por Renato Carbonari Ibelli _ Publicada em : 22/12/2017 Fonte : Diário do comércio 21/12/2017 - CONFAZ tenta conter Guerra Fiscal com anis.
CONFAZ tenta conter Guerra Fiscal com anistia e restituições Nesse final de ano, o CONFAZ aprovou o convênio ICMS 190/2017 com a remissão dos créditos tributários de incentivos fiscais da ?guerra fiscal? , que são benefícios de ICMS concedidos unilateralmente pelos Estados e o Distrito Federal, tais como: isenção, redução de base de cálculo, manutenção de crédito, devolução do imposto, crédito outorgado ou presumido, dedução de imposto apurado, dispensa de pagamento, dilação de prazo para pagamento, antecipação de prazo para apropriação de crédito, financiamento do imposto, crédito para investimento, remissão, anistia, moratória, transação e parcelamento.
O advogado tributarista Fábio Ramos, sócio do IWRCF Advogados, analisa o alcance das anistias e reinstituições pelos estados e os impactos.
?A anistia alcançará os créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes de incentivos concedidos em desacordo com a Lei Complementar nº 24/1975 e instituídos com base em legislação estadual ou distrital publicada até 8.
8.
2017.
Tal anistia alcança, ainda, incentivos desconstituídos judicialmente e aqueles decorrentes de atos veiculados a partir de 8.
8.
2017 até a data em que forem reinstituídos (observado o limite de 28.
12.
2018) que tenham: concedido incentivos a contribuintes com base em legislação publicada até 8.
8.
2017; prorrogado o prazo do ato normativo ou concessivo; ou modificado o ato normativo ou concessivo para reduzir o alcance ou montante do incentivo?.
Uma das exigências que devem ser atendida pelos estados é que os contribuintes deverão desistir das medidas judiciais e administrativas (impugnações e recursos) porventura em trâmite, recolhendo as respectivas custas e despesas processuais.
?Considerando que a remissão dos créditos tributários e a reinstituição dos incentivos dependerá da observância de um cronograma fixado para as unidades federadas, é importante que os contribuintes atingidos façam o respectivo acompanhamento do cumprimento das exigências fixadas pelo CONFAZ.
Outro ponto relevante diz respeito à remissão e anistia dos créditos tributários de outros Estados.
Segundo pudemos observar, as disposições da Lei Complementar nº 160/2017 conflitam com regras jurídicas vigentes e, acreditamos, poderão ser contestadas pelas unidades da federação de destino das mercadorias.
Assim, não descartamos a possibilidade de novos e futuros questionamentos por unidades federadas que se sintam prejudicadas pela medida?, observa Dr Fábio Ramos, do IWRCF Advogados.
_ Publicada em : 21/12/2017 Fonte : Portal Dedução

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