CUME - Central Única dos Militares Estaduais de Minas Gerais, Belo Horizonte - MG

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CUME – Associação Central Única dos Militares Estaduais de - - Skip to content segunda-feira, Janeiro 29, 2018 CUME Associação Central Única dos Militares Estaduais de Menu JurídicoNotíciasClubesHotéis/PousadasParceirosContatoAssocie-seLocalizaçãoCinco Ponto Cinco Destaque Representatividade Notícias Representatividade  Presidente Da CUME, 2º Sgt Walter Carvalho Alertou Representantes Para Tomada De Decisão Efetiva E Imediata 21 de novembro de 2017 admin 0 Aconteceu na tarde dessa segunda-feira (20/11), uma audiência pública na Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), que discutiu a situação de repasse de verbas Read More Aqui Você Tem Voz! 25 de outubro de 2017 admin 0 Presidente da CUME Com o Deputado Cabo Júlio e Comissão dos CABOS PM/BM 31 de agosto de 2017 admin 1 Presidente 2º Sgt PM Walter Carvalho da CUME Entra Em Defesa Dos Moradores do Condomínio América 5 de julho de 2017 admin 0 Últimas Notícias Plantão de Atendimento Jurídico 26 de Janeiro de 2018 admin 0 Read More Plantão de Atendimento Jurídico 19 de Janeiro de 2018 admin 0 DICAS DE SEGURANÇA NO TRÂNSITO 17 de Janeiro de 2018 admin 0 PROTOCOLADA NA PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA REPRESENTAÇÃO PARA INTERVENÇÃO FEDERAL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10 de Janeiro de 2018 admin 0 Curta! Curta! Fique Atento!Renovação da carteira de saúde para estudantes com idade entre 21 e 24 anos.
Palavra do Presidente Ao longo dos tempos os Servidores Estaduais de Segurança Pública encontraram na “UNIÃO CLASSISTA”, o mais forte e legítimo instrumento democrático, de luta constante pela sua dignidade profissional, salarial, social, cidadania, respeito humano e melhoria da qualidade de sua vida e de seus familiares.
É sabido por todos que para se alcançar a excelência do resultado em uma Entidade de Classe, não tem como fugir da realidade, onde se faz necessário em prol da segurança pública, uma ascensão no meio politico, mantendo a mesma linha de trabalho, privilegiando a igualdade, a imparcialidade e a seriedade no tratamento de todos nossos associados.
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LEI 5301 de 16/10/1969 LEI 5301 de 16/10/1969Contém o Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome,sanciono a seguinte lei:TÍTULO IDO PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR CAPÍTULO I General idades Art.
1º Os direitos, prerrogativas, deveres e responsabilidades dos militares do Estado regem-se por este Estatuto, nos termos do art.
39 da Constituição do Estado.
(Artigo com redação dada pelo art.
2º da Lei Complementar nº 95, de 17/1/2007.
)Art.
2º São militares do Estado os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.
(Artigo com redação dada pelo art.
2º da Lei Complementar nº 95, de 17/1/2007.
)Art.
3º – No decorrer de sua carreira pode o militar encontrar-se na ativa, na reserva ou na situação de reformado.
§ 1º – Militar da ativa é o que, ingressando na carreira policial-militar, faz dela profissão, até ser transferido para a reserva, reformado ou excluído.
§ 2º – Militar da reserva é o que, tendo prestado serviçona ativa, passa à situação de inatividade.
§ 3º – Reformado é o militar desobrigado definitivamente do serviço.
Art.
4º – A carreira na Polícia Militar é privativa de brasileiros natos, para oficiais e natos ou naturalizados para praças, observadas as condições de cidadania, idade,capacidade física, moral e intelectual, previstas em leis e regulamentos.
 Art.
5º O ingresso nas instituições militares estaduais dar-se-á por meio de concurso público, de provas ou de provas e títulos, no posto ou graduação inicial dos quadros previstos no § 1º do art.
13 desta Lei, observados os seguintes requisitos:I – ser brasileiro;II – possuir idoneidade moral;III – estar quite com as obrigações eleitorais e militares;IV – ter entre 18 e 30 anos de idade na data da inclusão, salvo para os oficiais do Quadro de Saúde, cuja idade máxima será de 35 anos;V – possuir nível superior de escolaridade para ingresso na Polícia Militar e nível médio de escolaridade ou equivalente para ingresso no Corpo de Bombeiros Militar;(Inciso com redação dada pelo art.
1º da Lei Complementar nº 115, de 5/8/2010).
VI – ter altura mínima de 1,60m (um metro e sessenta centímetros), exceto para oficiais do Quadro de Saúde;VII – ter aptidão física;VIII – ser aprovado em avaliação psicológica;IX – ter sanidade física e mental;X – não apresentar, quando em uso dos diversos uniformes,tatuagem visível que seja, por seu significado,incompatível com o exercício das atividades de policial militar ou de bombeiro militar.
§ 1º Para fins da comprovação da idoneidade moral, o candidato deverá apresentar certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pelas Justiças Federal,Estadual e Militar e não poderá estar indiciado eminquérito comum ou militar ou sendo processado criminalmente por crime doloso.
§ 2º A aptidão física prevista no inciso VII será comprovada perante comissão de avaliadores, por meio do teste de capacitação física.
§ 3º O teste de capacitação física consistirá em provas,todas de caráter eliminatório e classificatório, que verificarão, no mínimo, a resistência aeróbica, a agilidade e a força muscular dos membros superiores e inferiores e do abdômen, de acordo com os padrões de condicionamento físico exigidos para o exercício das funções atribuídas ao cargo.
§ 4º A avaliação psicológica prevista no inciso VIII será realizada por Oficial psicólogo ou comissão de oficiais psicólogos dos quadros da instituição militar ou por psicólogos contratados e terá como base as exigências funcionais e comportamentais do cargo a ser ocupado,compreendendo, no mínimo:I – teste de personalidade;II – teste de inteligência;III – dinâmica de grupo, prova situacional ou anamnese psicológica.
§ 5º Do resultado da avaliação psicológica cabe recurso à junta examinadora, observados os prazos e procedimentos previstos no edital do concurso.
§ 6º A junta examinadora a que se refere o § 5º não poderá ser integrada por psicólogo que participou da avaliação prevista no § 4º.
§ 7º Os laudos de avaliação psicológica serão guardados, em caráter confidencial, pela unidade executora do concurso,sob a responsabilidade da seção de psicologia.
§ 8º O requisito de sanidade física e mental previsto no inciso IX será comprovado por meio de exames médicos,odontológicos e complementares, a critério da Junta Militar de Saúde e da comissão de avaliadores.
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