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          A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve multa aplicada pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor de São Paulo (Procon/SP) a uma empresa fabricante de desodorante por infração ao dever de informação ao consumidor.
De acordo com a decisão, o texto do rótulo foi impresso com tamanho de letra e espaçamento inadequados, a ponto de dificultar a compreensão, “configurando falta de ostensividade”.
        Segundo o relator da apelação, desembargador Marrey Uint, “a informação clara e adequada sobre os produtos e serviços é direito básico do consumidor”.
“O artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor preceitua que toda oferta e apresentação de produtos e serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas e ostensivas, sobre todas suas características (preço, validade, qualidade, etc.
)”, escreveu o magistrado em seu voto.
Ao analisar o produto, o relator chegou à conclusão de que “efetivamente há dificuldade de visibilidade e de leitura do texto, principalmente quando o fundo é em preto e a letra em branco”.
         Para o desembargador também não prospera o argumento de que o desodorante foi aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), já que a autorização de comercialização “não exime a apelante de cumprir as regras estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor”.
        Os desembargadores Antonio Carlos Malheiros e José Luiz Gavião de Almeida completaram a turma julgadora.
A votação foi unânime.
          Apelação nº 1000464-86.
2016.
8.
26.
0053   _______________________________________________________________________________________ Começa julgamento de policial militar acusado de envolvimento em chacina de Osasco 27/02/2018 _______________________________________________________________________________________ Foram ouvidas três testemunhas e uma vítima nesta terça.
    Começou na manhã de hoje (27), na Vara do Júri da Comarca de Osasco, o julgamento do quarto policial militar e último acusado de participar da chacina que matou 17 pessoas e feriu outras sete em 13 de agosto de 2015, em Osasco e Barueri.
Por ter recorrido da sentença de pronúncia ele não estava entre os réus do primeiro júri popular do caso, que aconteceu em setembro do ano passado.
Na ocasião, outros três agentes foram condenados.
Ministério Público, assistente de acusação e advogados de defesa arrolaram 24 testemunhas, das quais serão ouvidas 20, sendo as demais dispensadas.
O Conselho de Sentença foi composto por quatro homens e três mulheres.
Os trabalhos tiveram início às 10h50, sendo encerrados às 20h30.
Ao longo do dia foram ouvidas três testemunhas comuns - dois delegados e um policial militar - e uma vítima.
A juíza Elia Kinosita Bulman marcou a retomada do júri para às 10 horas desta quarta-feira.
     _______________________________________________________________________________________ Empresa de ônibus é condenada por restringir acesso de pessoa com deficiência 27/02/2018 _______________________________________________________________________________________ Autor foi impedido de utilizar plataforma elevatória de ônibus.
          A 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma empresa de ônibus a permitir que pessoa portadora de deficiência física use a plataforma elevatória disponível nos veículos.
A decisão fixou, ainda, o pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil a título de danos morais.
        Consta dos autos que o passageiro, que necessita de muletas para se locomover, foi impedido por um motorista da empresa de embarcar no ônibus por meio de plataforma elevatória, sob a alegação de que o equipamento deveria ser usado por cadeirantes.
        Em sua decisão, o relator, desembargador Renato Rangel Desinano, ressaltou que, uma vez caracterizados o ato ilícito, o dano e o nexo causal, cabe à empresa indenizar os prejuízos causados ao autor.
“Verifica-se, assim, que a ré praticou ato ilícito ao impor empecilho ao embarque do autor pela plataforma elevatória do ônibus, fato que o expôs a humilhação e constrangimento perante outros passageiros, ferindo sua dignidade enquanto pessoa que necessita de cuidados especiais.
”         Os desembargadores Gilberto dos Santos e Marino Neto também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
          Apelação nº 0000922-20.
2014.
8.
26.
0400          

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