DCPIERINI SEGURANÇA DO TRABALHO, Pouso Alegre - MG
DCPIERINI SEGURANÇA DO TRABALHO - - LEMBRETE:SEGURANÇA É PRÁTICA DE HÁBITOS DE SEGURANÇA. quarta-feira, 10 de outubro de 2012 NR 15 - A BANALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE (2)consulte www.NRFACIL.com.br Devez em quando aparecem na imprensa e na Internet notícias sobre categorias detrabalhadores apelando para a inclusão no seu salário do adicional deinsalubridade: são garis, garçons, serventes, faxineiras, padeiros,cozinheiras, merendeiras, operadores de telemarketing, ou seja, o adicional deinsalubridade virou muito mais um paradigma nacional de gratificação salarialdo que de compensação por um trabalho sob condições expostas a um agente nocivoe sob determinadas condições de exposição. O assunto saiu dos ambientesindustriais, entrou pelo comércio, serviços e acabou no serviço público, semque se veja nenhum demérito nessas atividades, é bom afirmar logo.Oassunto volta a dominar os debates na área de SST, desde quando recentemente o Ministériodo Trabalho colocou em Consulta Pública, até o dia 29 de outubro, o textotécnico básico de revisão da Norma Regulamentadora Nº 15 que trata sobreatividades operacionais insalubres. O objetivo da norma é definir diretrizes ecritérios para a caracterização e controle dos riscos para prevenir danos ouagravos à saúde dos trabalhadores.Eagora, no dia 26/09/12, um deputado apresentou um projeto de Lei determinandoque Trabalhadores que vivem de atividades ligadas aos serviços de limpeza,asseio e conservação e de coleta de lixo podem ganhar um adicional deinsalubridade.Aomesmo tempo em que multiplicam-se essas reivindicações a Justiça do Trabalhoajuda a difundir e consolidar essa mentalidade, emitindo jurisprudênciaconcedendo adicional de insalubridade em diversas reclamações trabalhistas. Porexemplo, o TST reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em graumáximo para uma trabalhadora que fazia limpeza de banheiros em estabelecimentode ensino, baseado em um laudo pericial. Observa-se ainda que na maioriadas diversas reivindicações não se pensa na “insalubridade”, mas,exclusivamente no “adicional” e em uma futura “aposentadoria especial”.Oresultado é que a NR-15 vai perdendo a sua eficácia e é possível que a suarevisão esteja relacionada não apenas à defasagem dos limites de tolerância mastambém à multiplicação de jurisprudência que concede legitimidade do adicionala situações que não estão previstas na NR-15, esvaziando a sua força legal.Seráque a NR-15 vai recuperar sua eficácia como referência legal na Justiça doTrabalho? Será que entramos na era da “banalização da insalubridade”? INSALUBRIDADE: CONCEITOSBÁSICOSObservamosque o trabalho, na sua definição básica, indica que é a medida do esforço feitopelos seres humanos e que a insalubridade é definida como a medida da hostilidadedo ambiente de trabalho a quem o executa. Entretanto, nenhum esforço é feitosem dispêndio de energia e desgaste, e assim, praticamente qualquer trabalhovai encerrar algum tipo de hostilidade ou “insalubridade”. Entretanto, essa“hostilidade” pode ser muito subjetiva. Alguém trabalhando em algo “pesado”(digamos, na agricultura) pode considerar esse trabalho menos hostil do que alguém que executa um trabalho supostamente “leve” (um escritório) maspressionado por metas impossíveis de dar conta. Ou seja, são necessáriosparâmetros mais consistentes e isso foi introduzido em segurança e saúde notrabalho através das definições de limites de tolerância e tempo de exposiçãoaos diversos agentes de risco presentes nos ambientes de trabalho. Mas mesmoassim, a questão ainda é discutível, visto que os parâmetros muitas vezes sãodeterminados por instituições a serviço das próprias empresas.Pode-seconsiderar, em um sentido amplo, que qualquer trabalho que seja prejudicial àsaúde, causando doença, é passível de ser denominada atividade insalubre.Entretanto, é de se indagar: toda atividade prejudicial à saúde é definida nalegislação como insalubre? ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: HISTÓRICOOadicional de insalubridade foi criado no Brasil no ano de 1936,pela Lei 185 de 14 de janeiro e tinha por princípio ajudar os trabalhadores nacompra de comida. A justificativa era de que pessoas bem alimentadasseriam mais resistentes às doenças.Aideia já havia sido refutada na Inglaterra e Estados Unidos nos anos de 1760 e1830, mas aqui ela evoluiu através de sucessivos dispositivos legais. São maisde 75 anos de pagamento do adicional de insalubridade consolidando-se naConstituição de 1988.Ouseja, o Brasil optou pela compra da saúde do trabalhador. O trabalho emcondições perigosas também foi legitimado pela criação do adicional depericulosidade, no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário dotrabalhador, através da Lei n. 2.573, e isso em 15 de agosto de 1955.ALei Orgânica da Previdência Social (Lei n. 3.807, de 26 de agosto de 1960)expandiu o caráter de monetização do risco do trabalho no Brasil com ainstituição da aposentadoria especial para os trabalhadores que trabalhassem 15(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos em serviços penosos, insalubresou perigosos.Constata-se,portanto, de acordo com o que se vê na legislação que há historicamente umincentivo das atividades de risco, ou seja, estimula-se o trabalho em condiçõesde risco com o aumento da remuneração (adicionais) e a concessão precoce daaposentadoria. Consolidou-se no Brasil a “cultura da insalubridade”.Oaspecto mais problemático é que com o adicional estabelece-se um contratotrabalhista de compra e venda da saúde. O comprador reconhece que não temcontrole dos riscos ambientais existentes nos locais de trabalho e se tornaresponsável pelas agravos à saúde do trabalhador. E o vendedor (trabalhador)aceita ir adoecendo ao longo do tempo em troca de uma migalha a mais no seusalário.Finalmente,pergunta-se se o empresário pagar o adicional, ele pode deixar o ambiente detrabalho insalubre? E os trabalhadores realmente expostos a situações degrave insalubridade vão se aposentar em boas condições de saúde ou acabammorrendo antes da aposentadoria?.Observe-seque para alguns sindicatos de trabalhadores, “Insalubridade não ésalário. Tem que ser extinta, porque é prejudicial à saúde e não um benefíciocomo se pensa”, enfatiza o presidente do Sindimetal. Já o presidente doSindicato dos Metalúrgicos, Mauro César Pereira, aponta a insalubridade como umatentado à saúde do trabalhador. “Não é um benefício. É um modo decompensar os riscos de se trabalhar em ambiente insalubre”. ANR-15NaNR-15 o adicional de insalubridade deveria ter um caráter de ônus temporário aoempregador pela verificação de condições insalubres que deveriam serneutralizadas dentro de um determinado prazo. Mas não é o que ocorre, naprática. As empresas não conseguem implantar tecnologia de redução de riscos eos trabalhadores querem o adicional de qualquer maneira.Napasta da NR-15, do site NRFACIL (www.NRfacil.com.br), encontramosno Remissivo a proposta para uma nova redação, onde se mantem as mesmas ideiasrelativamente à monetização da saúde do trabalhador, visto que se observa quepersistem os mesmos adicionais (veja o item 15.4.2):Entretanto,na prática, as empresas, em razão da necessidade de grandes investimentos emtecnologias que reduzam e/ou eliminem as condições de riscos, preferemeternizar o pagamento do adicional de risco em detrimento da segurança, higienee saúde do trabalhador. Ou seja, na prática, o item relacionado à eliminação dainsalubridade continua praticamente como uma obrigação figurativa (veja umaparte do texto e acesse-o de forma completa no site): OQUE DIZ O PPRAAquestão da insalubridade deveria ser, em primeiro lugar, analisada sob aperspectiva da NR-9 (PPRA). Abrindo a pasta da NR, encontramos no Remissivo umdos itens mais importantes da legislação que deveria ser avaliado por qualquerinstância judicial, antes de se pensar em insalubridade (O Desenvolvimentodo PPRA). Observe que a NR-9 enfatiza uma cadeia completa de tratamento dorisco, sem qualquer consideração sobre insalubridade. A CULTURA DA GRATIFICAÇÃOSomoso país da gratificação, uma cultura que medrou num ambiente de baixos salários,exploração e más condições de trabalho, além do assistencialismo do Estado, eassim, todo mundo busca ganhar o adicional com qualquer justificativa,principalmente através de norma legal, imposta pelo Estado. Criam-seadicionais, gratificações e penduricalhos salariais, numa cultura típica decompensação da precarização.Provavelmenteé por essa razão que a própria Justiça do Trabalho tenta compensar essaprecariedade inerente ao Trabalho, criando jurisprudência para uma infinidadede situações que não estão contempladas na NR-15, e assim distribuindo a “justainsalubridade” “para todos”. E quem não ganha se acha discriminado,como se a insalubridade fosse um patamar de “excelência salarial”. E muitosjuízes acabam se achando de fato “agentes de transformação social”.Entretanto,essa “cascata” de jurisprudência vai criando, na verdade, uma grandeinsegurança técnica entre os profissionais de SST ao lado da progressivadesmoralização da NR-15 que não se torna mais a referência confiável noassunto. O resultado é um maior custo, enfraquecimento do SESMT e a sensaçãogeneralizada de que insalubridade é uma “gratificação”. Além disso, decisõesjudiciais sobre insalubridade são conflitivas entre si, causando mais confusão.Para cada situação, um Juiz aqui entende que há insalubridade, outro acha quenão, e o TST acha uma coisa ou outra.Aochegar no serviço público, a questão da insalubridade aumentou a confusão,visto que a própria Administração pública determina o pagamento de percentuaisfora dos critérios da própria NR-15. O problema acabou entrando nalegislação dos Estados e Municípios, cada um legislando a seu modo. O adicional de insalubridade tornou-se até mesmo bandeira política decandidatos a cargos eletivos. UMACRISE DE JURISPRUDÊNCIA?Verifica-seque os dispositivos regulamentados pelo Ministério do Trabalho estão sendo cadavez mais ignorados na Justiça, que decide de acordo com a interpretação de umJuiz, o que é ou não insalubre. De fato, o Juiz não está adstrito a um laudopericial para decidir, mas é necessário coerência com um ordenamento jurídicopadrão, que parece obsoleto à maioria das cortes. O que se discute é oprogressivo distanciamento da referência legal até mesmo pela maioria dostécnicos, comprometendo assim a confiabilidade do seu trabalho. O enquadramentolegal permite uma abordagem mais técnica e leva em consideração não apenas umagente nocivo mas o tipo de atividade desenvolvida pelo empregado no cursode sua jornada de trabalho, observados os limites de tolerância, as taxas demetabolismo e respectivos tempos de exposição.Atéhá pouco tempo, o fato de atividade do reclamante não estar incluída entreaquelas previstas como insalubres no quadro elaborado pelo Ministério doTrabalho desobrigaria o empregador ao pagamento do adicional, por força dodisposto no art. 195, da CLT, mesmo quando constatada pela perícia a existênciade agente prejudicial no ambiente de trabalho do obreiro. Mas não é o que estáocorrendo com a multiplicação de jurisprudência concedendo o adicional atrabalhadores que exercem atividades não previstas na NR-15. Oproblema da insalubridade foi ficando ainda mais confuso após a Constituição de1988, quando se buscou definir qual o parâmetro para calcular o adicional eisto acabou sendo motivo de uma polêmica jurídica, que envolveu o TST e o STF:afinal, é o salário mínimo ou é o salário básico? acabou que o salário mínimocontinuará sendo o referencial até que uma legislação específica sejadesenvolvida, mesmo que isso seja inconstitucional. Ou seja, existede fato um conflito, uma crise. Além disso, o Congresso ainda não se preocupoupara criar uma legislação específica para o trabalho, determinada na própriaConstituição, o que também alimenta os conflitos. Outra polêmica: havendoinsalubridade e periculosidade simultâneas, qual o adicional que o trabalhadordeve escolher? ou seja, vai-se aumentando a complexidade do acessório edesprezando-se o essencial. PERÍCIASDe qualquer forma, mesmo diante desse quadropreocupante, reveja o que deve ser observado em uma perícia para caracterizaçãode insalubridade.Na perícia, o perito judicial verificará, de formatécnica, em consonância à Norma Regulamentadora nº 15 e anexos:a) as condições de trabalho depreendidas peloReclamante;b) o local em que o Reclamante desempenhava suasfunções;c) o tempo de exposição ao eventual agenteinsalubre; d) e o fornecimento, pela Reclamada, e a utilização, peloReclamante, de EPIs (Norma Regulamentadora nº 6), que poderiam diminuir ousuprimir a exposição ao agente nocivo à saúde. Por derradeiro, o peritojudicial apontará se o adicional de insalubridade é ou não devido. Caso devidoindicará em laudo pericial o grau de exposição e o adicional incidente (10%,20% ou 40%). QUEMPAGA O PREJUÍZOQuempaga o prejuízo é o país inteiro, são todos os contribuintes. Oengano da insalubridade tem elevado as contas do INSS, segurador e responsávelpelo pagamento das aposentadorias especiais. Não é à toa que as InstruçõesNormativas que disciplinam a concessão desse “benefício” ficaram rígidas nosúltimos anos, a ponto das empresas mudarem os critérios de avaliação dos riscosambientais, área tradicionalmente regulamentada pelo Ministério do Trabalho eEmprego.Estatísticasdo INSS revelam que, em média, entre 2005 e 2009, foram registradas cerca de24.700 ocorrências relacionadas com doenças ocupacionais e mais de 120 miltrabalhadores foram afastados dos locais de trabalho, com a saúde comprometida.Considerando que esses números refletem apenas o universo de trabalhadoresformais, pode se imaginar que a população realmente atingida por doençasocupacionais é bem maior, entre três e quatro vezes o número oficial.Estáem curso no Congresso Nacional um projeto de lei que majora os adicionais deinsalubridade, alterando a base de cálculo para o salário base do trabalhadorou da categoria. Isso deve causar grande impacto na folha de pagamentos dasempresas.Poroutro lado, algumas decisões judiciais recentes têm tratado dessa questão damonetarização da saúde, exigindo medidas de controle dos riscos ambientais aoinvés do pagamento do adicional de insalubridade.Concluindo,três quartos de século foram dedicados ao pagamento do famigerado adicional deinsalubridade, ou melhor dizendo, na compra da saúde do trabalhador. Paraaqueles que defendem a prevenção, de um modo geral, o adicional deinsalubridade é um atestado de incompetência profissional e um grandeconstrangimento institucional. ALTERNATIVAOaspecto mais salientado e que provavelmente seria mais benéfico para otrabalhador que labora em condições de risco seria a redução da jornada detrabalho e na vedação da prorrogação de jornada. Comenta-se que “aredução da jornada é a saída ética para enfrentar a questão. Em vez de repararcom dinheiro a perda da saúde, deve-se compensar o desgaste com o maior períodode descanso, transformando o adicional monetário em repouso adicional. A menorexposição diária, combinado com um período de repouso mais dilatado, permite aoorganismo humano recompor-se da agressão, mantendo-se a higidez. Essa alternativaharmoniza as disposições constitucionais de valorização do trabalho, colocandoo trabalhador em prioridade com relação ao interesse econômico”. No mesmosentido, José Luiz Ferreira Prunes comenta que “a legislação entendeuem estabelecer um adicional salarial, para compensar a falta de salubridade dealguns serviços. Optou pela compensação monetária, quando deveria escolher amenor exposição do operário aos agentes nefastos. Melhor teria sido, para asaúde do trabalhador, que os horários fossem reduzidos em 10%, 20% ou 40% dajornada de trabalho”. Postado porDonato pieriniàs12:43Nenhum comentário: segunda-feira, 1 de outubro de 2012 A BANALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE ? O adicional de insalubridade virou muito mais um paradigmanacional de gratificação salarial do que de compensação por um trabalho sobcondições expostas a um agente nocivo e sob determinadas condições deexposição.Notícias publicadas na imprensa sobre categorias de trabalhadoresapelando para a inclusão no seu salário do adicional de insalubridade: degaris, garçons, serventes, faxineiras, padeiros, cozinheiras, merendeiras,operadores de telemarketing e muitos outros. a Justiça do Trabalho ajuda adifundir e consolidar essa mentalidade, emitindo jurisprudência concedendoadicional de insalubridade em diversas reclamações trabalhistasO resultado é que a NR-15 vai perdendo a sua eficácia e é possívelque a sua revisão esteja relacionada não apenas à defasagem dos limites detolerância mas também à multiplicação de jurisprudência que concedelegitimidade do adicional a situações que não estão previstas na NR-15,esvaziando a sua força legal.Postado porDonato pieriniàs14:05Nenhum comentário: terça-feira, 4 de setembro de 2012 QUAL A VIDA ÚTIL DE UM PROTETOR AURICULAR ? Umapergunta que está sendo colocada de forma intensa nos últimos dois anos pelosresponsáveis peio Programa de conservação de Audição e usuários, e atéadvogados, Peritos e Juízes sem ter uma resposta que convença. EmBerlin, Alemanha, na reunião do grupo de trabalho WG 17 de ISO ProtetoresAuditivos, foi feito o questionamento, para os participantes, segundo informa o Prof Samir N.Y. Gerges, Ph.D. – UFSC. Infelizmente não tem resposta. Seráque existe um período da vida útil do protetor Auditivo para todas as marcas emodelos e para todos os usuários ?. Vamosfazer a seguinte pergunta similar; Qual é a vida útil de seu sapato ? Porexemplo: João tem pé torto e anda depressa batendo nas pedras e quando voltapara casa tira o sapato e joga no canto sujo e molhado. Masnosso amigo elegante Batista, anda com pé reto correto e cuida de sua postura,mantendo seu sapato sempre limpo e bem guardado. OBatista é pão duro, não quer gastar para comprar sapato novo, ele engraxa osapato dele todos os dias à noite, ele ate não acelera o carro, para não freiare gastar a pastilha de freio. Osapato de Batista dura anos, enquanto o sapato de João só dura 6 meses. Agoravamos para nosso assunto. Umtrabalhador que cuida de seu protetor auditivo, lava ele (tipo plug), trocaalmofadas (tipo concha), guarda ele em lugar limpo vai ter vida útil mais longado que sem cuidado, como por exemplo; deixar o protetor cair no chão sujo, nãolavar, guardar em lugar úmido e sujo, não colocar ele em contato com produtosquímicos para evitar a perda das características, . etc. Seráque nos teríamos a resposta para a pergunta Qual é A vida útil do ProtetorAuditivos ? NÂOTEMOS, porque não existe resposta. Mas,algumas pesquisas e trabalhos muitos limitados em estatísticas e feitos paracertas pessoas usando poucos tipos de protetores auditivos. Então,apenas temos idéia da período de tempo de uso do protetor. Mesmocomo por exemplo falamos que um sapato pode durar um período entre 8 meses a 2anos. ● Um protetor tipo concha pode durarde 6 meses a 3 anos, com uma média de 1 ano;●Tipo plug de espuma expandida comsuperfície selado (não deixa liquido penetrar) pode ser usado até 15 dias.● Plug de espuma expandida descartável comsuperfície porosa apenas um a dois dias. ● Plug de silicone ou borracha pode serusado de um mês a dois anos, com médiade 1 ano. Sãoperíodos na qual deve-se considerar que as características que o protetor podeperder até 3 dB de sua atenuação original (quando era novo). Érecomendado que o trabalhador leve seu protetor quando vai fazer testeaudiométricos periódicos (cada 6 meses a um ano) e mostrar para ofonoaudiólogo(a) como ele usa e coloca o protetor e receber aula particularsobre a colocação, uso e manutenção do protetor, além de que o fonoaudiólogo(a)pode ajudar na decisão de trocar ou não o protetor ou até só trocar a almofada(tipo concha). OAprimoramento dessa pesquisa é um desafio aos SST das Empresas e dos senhoresTécnicos e Engenheiros de Segurança, com auxílio, evidente e indispensável docolaborador usuário.Postado porDonato pieriniàs16:30Nenhum comentário: sábado, 30 de junho de 2012 DESMISTICANDO A OPERAÇÃO COM EMPILHADEIRAS. Conhecer ogás GLP ajuda a explicar os acidentes e evitá-los: Você já imaginou se seu desodorante de spray explodisse quando vocêestivesse usando? Sabia que dentro dele há gases butano e propano,os mesmos utilizados nos botijões de cozinha? Não acredita? Então leia o rótulo de ingredientes do seudesodorante (se for spray é claro). O Propano e Butano são usados para expulsar o produto (perfume) do tubocausando o spray. Pois é, mas não se preocupe que seu desodorante não vai explodir, excetose você jogar o tubo em uma fogueira. Ou seja, o uso correto do desodorante e do botijão de gás é fundamentalpara se evitar acidentes.1. Porquee como acontece uma explosão de gás?Se você encher umbalão de ar demasiadamente ele rompe e estoura. Porque a pressão foisuperior a que o balão aguentava, pois a quantidade de ar que você colocouao encher foi acima da capacidade prevista para o balão.Em um vazamento de GLP ogás em seu estado gasoso preenche o ambiente (se não for ventilado e assimreter o gás), ao encontrar uma fonte de ignição (chama, fagulha, etc.) elequeima e imediatamente se expande causando a explosão em milésimos de segundos. Como consequênciaconcomitante há um enorme deslocamento de ar destruindo tudo a sua volta. Quanto maior for aquantidade de gás e menor o confinamento do mesmo, maior será a pressão daexplosão e do deslocamento de ar.A queima do GLP chega amais de 1.000° C se extinguindo em milésimos de segundos transformando-se emmonóxido de carbono (CO). Esse fenômeno se chamaFLASH, e mata todas as pessoas em contato com essa onda de calor. 2. Entendendoo Botijão de gás, quais os tipos, o que tem dentro:Existem tiposdiferentes de botijão em razão da capacidade de gás que carregam, conformetabela abaixo: Botijão Volume de GLP GLP Kg Uso mais comum Norma da Válvula P-2 5,5 litros 2 kg Fogareiros, lampiões e maçaricos NBR 8614 P-5 12,0 litros 5 kg Uso doméstico para cozimento de alimentos e maçaricos NBR 8614 P-13 31,5 litros 13 kg Uso doméstico para cozimento de alimentos NBR 8614 P-20 48,0 litros 20 kg Exclusivo em empilhadeiras a GLP NBR 14536 P-45 108,0 litros 45 kg Doméstico e industrial (cozimento de alimentos, aquecimento, fundição, soldas, etc) NBR 13794 Dentro do Botijãotem GLP, que significa Gás Liquefeito de Petróleo, que são os gases derivadosdo refino do petróleo. Existem dois gasesdominantes dentro do botijão, o Propano e o Butano. Ambos são maispesados que o ar. Como assim? O ar pesa 1,293Kg/m³, o Butano pesa 2,709Kg/m³ eo Propano pesa 2,010Kg/m³ todos nas condições normais de temperatura e pressão.[ Observação importante: O gásnatural ao contrário é mais leve que o ar, pesa entre 700 gramas e 1Kg /m³.Isso explica que vazamentos de gás canalizado sobem e ficam retidos no teto,precisam de ventilação na parte mais elevada de onde se encontram. O gás de botijão(GLP), ao contrário, é mais pesado que o ar e seu vazamento fica preso emporões e subsolos.]O Propano é maisleve que o Butano e provoca aquela chama azul característica, por isso ele saiantes do Botijão e queima primeiro. O Butano é mais pesado e queima por último.Por transportar partículas que se depositam no fundo no botijão, sua chama éamarelada ou “suja”. Por isso, quando a chama do fogão começa a ficar amarela ésinal de que o gás está acabando.3. Desfazendomitos: Botijão de GLP não explode!Para dar bastantegás no Botijão, o GLP é engarrafado no Botijão sob forte pressão, o que faz comque o gás se torne líquido. Mas essa pressãonão faz o Botijão explodir? Não, porque oBotijão é feito de chapas de aço muito resistentes que aguentam 15 kgf/cm2, enquanto o GLP é colocadona pressão de aproximadamente 8 Kgf/cm²suficientes para liquefazer o gás mas muito abaixo do que suporta o Botijão.No botijão de gásde 13kg (Botijão de cozinha), cerca de 85% do gás está em estado líquido e 15%em estado gasoso. Por isso nunca se deve deitar o botijão de gás,pois se o gás em fase líquida for expelido (o GLP líquido não pode alcançar aválvula no topo do Botijão) poderá provocar acidentes muito sérios.No caso do Restaurante Filé Carioca, vimos pelasimagens os Botijões sendo retirados pelos bombeiros intactos. O prédio destruiumas o Botijão permaneceu inteiro. Ou seja, ele não explode. Apenas se houver umincêndio que aqueça o Botijão, o calor do ambiente ou das chamas aquecerá o gásdentro do Botijão aumentando a sua pressão interna. Com isso a válvula desegurança (que impede o Botijão de explodir) irá liberar o gás no ambientealimentando o incêndio. Semelhante a válvula da panela de pressão. Em suma, Botijão não explode nem emum incêndio. 4. Entendendoos Vazamentos:O GLP não temcheiro, por isso um composto a base de enxofre (etil-mercaptana) é adicionadoao gás para revelar a sua presença caso haja vazamento. O GLP não évenenoso, mas é asfixiante. Por ser mais pesadoque o ar, quando há vazamento de GLP num local fechado este vai se acumulandoao nível do chão e expulsa gradualmente o oxigênio do ambiente, causandoasfixia em quem permanecer ali. Logo, Botijão comvazamento precisa ser removido para um local aberto.Mas é importantesaber que cada Botijão tem uma capacidade de vaporizar gás no ambiente! Ou seja, supondotodas as torneiras abertas de um forno e do fogão, se este estiver ligado a umBotijão de 13Kg, teremos o vazamento de 600 gramas de gás por hora. O P45somente consegue expelir (vazando, aberto ou alimentando um fogão) 1Kg de gáspor hora. Botijão Quantidade de Gás Capacidade de vaporização a 20°C P-2 2 kg 0,2 kg de gás por hora P-5 5 kg 0,4 kg de gás por hora P-13 13 kg 0,6 kg de gás por hora P-45 45 kg 1,0 kg de gás por hora Se o Botijão sua oucongela é por que estamos tentando retirar dele mais do que ele consegueentregar de gás por hora. E quanto mais elesua ou congela, menos ele entrega de gás. Pois o gás precisatrocar calor para sair do estado líquido para gasoso.Em suma, muitagente por ignorância não dimensiona adequadamente o Botijão às necessidades dosaparelhos (fornos e fogões) que a ele estão conectados. Com isso, oresultado de queima é insatisfatório, e o desperdício de gás é alto, fazendocom que os usuários desavisados ou “espertos” comecem com as suas gambiarras,deitando o Botijão, aquecendo a parede do Botijão, etc. A ignorância pelouso correto está no início do dominó do acidente com gás e suas mortes.5. Comoverificar e o que fazer em casos de vazamentos:Ao passar umaesponja com água e sabão sobre a conexão da borboleta do registro com a válvulado Botijão, você poderá observar a existência ou não de bolhas de ar na espuma.Outra forma é verificando a existência de chiado de escapamento ou a presençade cheiro característico (enxofre) do gás no ambiente. Nunca use fósforoou qualquer tipo de chama para verificar se há vazamentos. Isso pode provocargraves acidentes.Em caso devazamento de gás como proceder? Abra portas ejanelas para aumentar a ventilação; Não ligue nem desligue qualquer equipamento elétrico ou interruptores evitandofaíscas ou centelhas; No caso de persistir o vazamento desatarraxe a rosca do regulador, e solicite apresença da Assistência Técnica do fabricante do Botijão.Persistindo o vazamento, após desatarraxar a rosca, se possível, retirarimediatamente o botijão para fora da casa, colocando-o em local arejado, longede fontes de ignição e calor. Alerte as pessoas próximas sobre o perigo e chame urgentemente aAssistência Técnica ou o Corpo de Bombeiros. 6. Aprendendoa lidar com Botijão de GLP:Jamais deitar oBotijão, jamais aquecer ou colocar fogo sob o Botijão, jamais transportar oBotijão deitado ou em ambientes fechados. Observe e siga asinstruções corretas de instalação, e sempre teste com sabão eventuaisvazamentos de gás. Ao terminar de cozinhar sempre fechea válvula do Botijão.Mangueiras: A mangueira a ser usada deve ser aquela normatizada, feita de plástico (PVC)transparente, com uma tarja amarela onde estão gravados o prazo de validade (5anos) e o código NBR-8613, uma garantia de que foi fabricado segundo padrõestécnicos de segurança. Esta mangueira é arecomendação básica, porém, outra de melhor qualidade também pode serutilizada, como por exemplo a mangueira de tramas de aço.O comprimentomáximo da mangueira é de 1,25 metros, conforme determina a norma NBR-8613. A mangueira nãopode encostar no fogão, não pode ser aquecida, não devendo portanto passar portrás do fogão.Válvulasreguladoras de gás: O regulador de gás é popularmente conhecido, principalmente, pelas donas decasa, como click,peça que se usa para abrir e fechar a passagem do gás decozinha e que conecta a mangueira ao Botijão.O gás liquefeito depetróleo (GLP) é colocado sob alta pressão no Botijão e considerando que o gásestá sob alta pressão, o regulador é fundamental para reduzir a pressão dachama em até 250 vezes, possibilitando uma chama constante e uniforme.O regulador depressão para Botijões de até 13Kg é normatizado pela NBR 8614, já o P45 exigeum regulador mais potente sendo normatizado pela NBR 13794. Portanto, jamais aproveiteinstalações antes usadas no P13 para o P45, este é um erro muito comum. EM RESUMO: Não existe risco de EXPLOSÃO na operação de TROCA de cilindros de GLP em Empilhadeiras. CILINDRO NÃO EXPLODE !!! É NORMATIZADO pela ABNT !!! O risco que pode existir é ASFIXIA, em caso de VAZAMENTO, se o depósito não for ao ar livre. Postado porDonato pieriniàs17:16Nenhum comentário: Postagens mais antigasPágina inicialAssinar:Postagens (Atom)RADIO FUNDO DE QUINTAL