DOLGLAS EDUARDO Advocacia | Patos de Minas | Advogado, Patos de Minas - MG

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Patos de Minas - MG

- - DOLGLAS EDUARDO Advogado Patos de Minas, MGPáginas 06 novembro 2017 Consumidor será indenizado em R$10 mil por problemas no abastecimento de água A 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça deSão Paulo manteve decisão da Comarca de Pariquera-Açu para condenar empresaprestadora de serviços de água e esgoto a pagar indenização por danos morais novalor de R$ 10 mil.
Consta nos autos que a empresa suspendeu o fornecimentode água na casa do autor para manutenção na rede.
Após restabelecimento doserviço, a água estava turva e com odor desagradável.
A ré, então, demorou trêsdias para regularizar o fornecimento e não atendeu pedidos de higienização deencanamentos e da caixa d’água, serviço que precisou ser contratado pelo autor.
Também foi juntado ao processo laudo de análise da água do imóvel, indicandoque ela estava imprópria para consumo.
A desembargadora Silvia Rocha, relatora da apelação,afirmou que os fatos não foram apenas meros aborrecimentos, como alegado pelaempresa.
“O autor sofreu dano moral, seja pela sensação de asco queexperimentou, ao receber água com a cor escura e odor fétido em sua residência,seja por ter ficado pelo menos três dias sem usufruir de serviço essencial.
” O julgamento, que teve votação unânime, contou com aparticipação dos desembargadores Fortes Barbosa e Fabio Tabosa.
Apelação nº 0001438-65.
2014.
8.
26.
0424 Disponível em: http://www.
tjsp.
jus.
br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=49281&pagina=1 Leia Mais ››Enviar por e-mailBlogThis!Compartilhar no TwitterCompartilhar no FacebookCompartilhar com o PinterestEmpresa telefônica indeniza cliente que teve plano alterado sem sua permissãoA 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de São Sebastião do Paraíso, sudoeste mineiro, que declarou inexistente o débito de um consumidor com a operadora Vivo Telefônica S.
A.
A empresa deverá indenizá-lo em R$10 mil por danos morais por ter mudado o plano sem consultá-lo e ter incluído o nome dele em um cadastro de proteção ao crédito diante de sua recusa em pagar as faturas.
O cliente pleiteou na Justiça indenização por danos morais, a exclusão de seu nome do cadastro de proteção e a declaração de inexistência do débito.
Segundo conta, ele contratou serviço móvel pessoal (SMP), com previsão de 6GB de internet, pelo valor de R$ 69,90 mensais.
O consumidor afirma, porém, que a empresa, de forma unilateral, passou a cobrar por serviços não contratados e aumentou a tarifa sucessivamente.
A conta chegou a R$224,27, o equivalente a um reajuste de 280%.
O cliente disse que entrou em contato com a empresa, que reconheceu o equívoco e informou que a cobrança seria cancelada.
Contudo, a companhia, além de não suspender a cobrança, lançou o nome dele no rol de inadimplentes, fato que o impediu de firmar um contrato de financiamento de veículo.
A Vivo, em sua defesa, argumentou que o autor sempre pagou as contas em atraso.
Salientou, ainda, que não praticou qualquer ato ilícito, que as cobranças têm respaldo no contrato e que a referida linha telefônica possui débitos que antecedem a data do cancelamento.
A empresa declarou ainda que exerceu regular direito que lhe competia e que não se justifica a indenização por danos morais.
O juiz Marco Antônio Hipólito Rodrigues entendeu que houve abuso da empresa ao alterar o contrato sem aviso.
No recurso, o relator, desembargador Álvares Cabral da Silva, confirmou a decisão sob o fundamento de que causa dano a inclusão indevida do nome do cliente no cadastro de proteção ao crédito.
Leia o acórdão e acompanhe a evolução do processo.
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMGLeia Mais ››Enviar por e-mailBlogThis!Compartilhar no TwitterCompartilhar no FacebookCompartilhar com o Pinterest 26 setembro 2017 TJMG decreta nulidade de contrato com analfabeta“O empréstimo bancário, tendo como contratante pessoa analfabeta, para ser válido, depende de formalização por escritura pública ou, sendo por escrito particular, de assinatura a rogo, de procurador regularmente constituído por Instrumento Público.
” Com esse entendimento, a  17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a decisão da Comarca do Serro que considerou nulo o contrato de empréstimo entre o banco Bradesco S.
A.
e uma correntista analfabeta.
A instituição terá de devolver à cliente R$1.
265,92, valor correspondente ao dobro do que foi descontado de seu benefício previdenciário, e indenizá-la em R$4,5 mil por danos morais.
A aposentada ajuizou a ação alegando que foi surpreendida com a informação de que teria celebrado um empréstimo com a instituição no valor de R$1.
300.
Ela negou ter formalizado esse contrato, salientando que não sabe ler, e afirmou desconhecer a conta bancária para a qual o dinheiro teria sido liberado.
Em sua defesa o Bradesco argumentou que, na oportunidade da assinatura do contrato, pediu à cliente todos os seus documentos para coibir a ação de falsários, por isso não tem responsabilidade civil sobre o serviço, mesmo que ele tenha sido adquirido por terceiro mediante fraude.
Além disso, sustentou que a correntista sofreu meros dissabores, portanto não era devida a indenização por danos morais.
A juíza Caroline Rodrigues de Queiroz julgou procedentes os pedidos da consumidora, e o banco recorreu ao TJMG.
O relator do recurso, desembargador Roberto Vasconcellos, entendeu que a decisão de primeira instância estava correta.
Segundo o magistrado, os descontos ilegítimos privaram a beneficiária de parcela de seus rendimentos, o que enseja dano moral e o direito ao recebimento da respectiva indenização.
Os desembargadores Amauri Pinto Ferreira e Luciano Pinto votaram de acordo com o relator.
  Veja o acórdão e a movimentação processual.
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMGLeia Mais ››Enviar por e-mailBlogThis!Compartilhar no TwitterCompartilhar no FacebookCompartilhar com o Pinterest 21 agosto 2017 STJ mantém indenização a paciente que ficou em estado vegetativo após anestesia Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu manter a condenação do Hospital Santa Lúcia, em Brasília, do plano de saúde Cassi e de dois anestesistas ao pagamento solidário de pensão vitalícia e de indenização por danos morais a uma paciente que ficou em estado vegetativo após receber anestesia em procedimento cirúrgico.
A indenização também foi estendida às filhas da paciente.
Na ação de reparação por danos materiais, as filhas da paciente afirmaram que ela foi atendida de forma negligente após ter sido internada para tratamento de apendicite aguda.
Segundo a família, em virtude de complicações geradas pela anestesia, ela sofreu depressão respiratória seguida de parada cardiorrespiratória – eventos que a deixaram em estado vegetativo.
Em primeira instância, o juiz condenou de forma solidária o hospital, os médicos anestesistas e o plano de saúde a pagar R$ 80 mil por danos morais à paciente e R$ 30 mil por danos morais a cada filha, além de uma pensão vitalícia no valor de 20 salários mínimos.
Os valores da condenação foram modificados em segundo grau pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), que fixou a pensão vitalícia em 11,64 salários mínimos, a indenização para cada filha em R$ 20 mil e para a paciente em R$ 60 mil.
Danos permanentes Um dos médicos e o Hospital Santa Lúcia apresentaram recursos especiais ao STJ.
O anestesista alegou ter sido abusivo o valor fixado pelo TJDF a título de danos morais.
Já de acordo com o hospital, não houve falhas nos procedimentos adotados em relação à paciente, que teria recebido atendimento rápido e dentro das normas técnicas aplicáveis ao seu quadro clínico.
Ao analisar o recurso do anestesista, o ministro relator, Moura Ribeiro, destacou que a condenação fixada em segunda instância levou em conta o estado vegetativo da paciente e da necessidade de tratamento médico pelo resto de sua vida.
“Ademais, a lei não fixa valores ou critérios para a quantificação do dano moral, que entretanto deve encontrar repouso na regra do artigo 944 do Código Civil.
Por isso, esta corte tem se pronunciado reiteradamente no sentido de que o valor de tal reparação deve ser arbitrado em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido para a vítima”, apontou o relator.
Responsabilidade objetiva Em relação ao recurso do hospital, o ministro Moura Ribeiro destacou que o tribunal do DF entendeu ter havido responsabilidade objetiva da instituição pela conduta culposa de médico integrante de seu corpo clínico, que não estava presente na sala de repouso e recuperação de pacientes em estado pós-anestésico.
Além da doutrina especializada, a Resolução 1.
363/93 do Conselho Federal de Medicina estipula que o trabalho do médico anestesista se estende até o momento em que todos os efeitos da anestesia administrada tenham terminado.
“Isso porque, conforme bem pontuado na doutrina, pode haver no organismo do paciente quantidade suficiente da substância anestesiante, ainda não metabolizada, que pode agir repentinamente, causando, na falta de atendimento imediato, parada respiratória, cuja consequência pode ser a morte.
O paciente, portanto, deve ser monitorado constantemente até que atinja um quadro de total estabilidade”, concluiu o ministro ao negar o recurso especial do hospital.
Leia o acórdão.
https://ww2.
stj.
jus.
br/processo/pesquisa/?aplicacao=processos.
ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&termo=REsp 1679588 Leia Mais ››Enviar por e-mailBlogThis!Compartilhar no TwitterCompartilhar no FacebookCompartilhar com o Pinterest 21 julho 2017 STJ: Devedor de alimentos não pode ser preso duas vezes pelo mesmo débitoQuando devedores de alimentos já passaram um período atrás das grades por deixarem de pagar a dívida, a Justiça não pode decretar nova prisão pelo mesmo débito, pois a medida configura sobreposição de pena.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu Habeas Corpus a um homem que ficou preso por 30 dias por não pagar pensão, mas já estava solto.
Como ele continuou sem transferir o valor, a ex-mulher reiterou o pedido de prisão pela mesma dívida.
Tanto o juízo da execução como o Tribunal de Justiça local concordaram com o pedido e determinaram a medida restritiva de liberdade por mais 30 dias.
A defesa recorreu ao STJ, e o ministro Villas Bôas Cueva considerou necessário conceder a ordem de HC.
Relator do caso, ele disse que é possível prorrogar o pedido de prisão em curso como meio eficaz de coação para a quitação do débito, desde que observado o limite temporal.
Todavia, como o ex-marido já havia cumprido o período prisional fixado, a segunda prisão corresponderia a bis in idem.
De acordo com o ministro, se o paciente já cumpriu integralmente a pena fixada pelo juízo da execução, “não há falar em renovação pelo mesmo fato, não se aplicando a Súmula 309 do STJ, que apenas autoriza a prisão civil do alimentante relativa às três prestações anteriores ao ajuizamento da execução, bem como àquelas que vencerem no curso do processo”.
O voto do relator foi seguido por unanimidade, e o número do processo não foi divulgado em razão de segredo judicial.
  Disponível em: http://www.
stj.
jus.
br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunicação/noticias/Notícias/Devedor-de-alimentos-não-pode-ser-preso-novamente-por-não-pagamento-da-mesma-dívida Leia Mais ››Enviar por e-mailBlogThis!Compartilhar no TwitterCompartilhar no FacebookCompartilhar com o Pinterest Postagens mais antigasPágina inicialAssinar:Postagens ( Atom ) Artigos e NotíciasConstitucionalConsumidorContratos BancáriosDano MoralDas CoisasEmpresarialFamíliaIndenizaçãoJurisprudênciaLegislaçãoNCPCObrigaçõesPensão AlimentíciaPolíticaPráticaPrevidenciárioProcessualPropriedadeSucessõesTrabalhistaUnião estávelUsucapiãoO AdvogadoDOLGLAS EDUARDO SILVAAdvogado OAB/MG 125.
162FORMAÇÃOFormado pelo Unipam, é especialista em Direito Empresarial pela Estácio de Sá e pós-graduado em Gestão Pública pela Universidade Federal de Uberlândia.
ÁREAS DE ATUAÇÃOAtua nas áreas ligadas ao Direito Civil, Empresarial, Consumidor, Trabalhista e Previdenciário.
DIFERENCIALHá mais de 07 anos, oferecendo serviços de advocacia especializada, o advogado Dolglas Eduardo tem sua história marcada pela ética, compromisso, responsabilidade, garra e constante atualização.
ENDEREÇO DO ESCRITÓRIORua Antônio Tomaz de Magalhães, 280, Jardim Centro, Patos de Minas, MG

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