Dr. Allan Rendeiro, Belém - PA

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Informações Direitos trabalhistas da mulher: licença-maternidade 12 de Fevereiro de 2018 admin Deixe um comentário A licença-maternidade é um direito previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) a todas as mulheres que trabalham no país e que contribuem para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O auxílio é válido a todos os empregos com carteira assinada e engloba desde cargos do serviço público e temporários até trabalhos terceirizados, autônomos e domésticos.
O direito também é assegurado às mulheres que sofrem abortos espontâneos, dão à luz a bebês natimortos, adotam ou obtêm a guarda judicial de uma criança.
Segundo o artigo 392 do decreto lei nº 5.
452 de 1° de maio de 1943, toda gestante ou mãe adotante tem direito à licença-maternidade de pelo menos 120 dias nas organizações privadas e de 180 dias no serviço público federal (assim como no funcionalismo de muitos municípios e estados do país).
Em 2008, no entanto, entrou em vigor o Programa Empresa Cidadã, instituído pela lei nº 11.
770 e regulamentado pelo decreto nº 7.
052, que permite às empresas particulares oferecer a prorrogação da duração do auxílio por mais 60 dias, igualando-o ao das funcionárias públicas.
saiba maisMulheres defendem idade mínima diferente da dos homens na aposentadoria Brasil é líder global em número de mulheres cientistas Mulheres lideram iniciativas para desenvolvimento de redes de apoio no RecifeFuncionária diz que vai se ausentar para cuidar de saúde mental e resposta do chefe viraliza Como é a vida de Jeff Bezos 11 maneiras de relaxar de verdadeEsse bônus só é válido às empresas que aderirem ao programa por meio do Atendimento Virtual da Receita Federal.
As gestantes e mães adotantes, por sua vez, devem solicitar a prorrogação do benefício até o final do primeiro mês após o parto ou finalização do processo de adoção ou guarda.
O governo, em troca, desconta o valor pago pelas organizações de seu Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) devido.
Gestantes e mães adotantesDe maneira geral, a lei se aplica da mesma forma para gestantes, mães adotantes e mulheres que adquirem a guarda judicial de uma criança.
A principal diferença se relaciona ao dia do início da licença: enquanto as mulheres grávidas podem pedir o afastamento a partir de 28 dias antes do parto (se apenas previsto ou efetivamente programado), as outras só podem entrar de licença quando o processo de adoção ou pedido de guarda for finalizado.
Segundo a advogada Verônica Veiga, da Lobo & de Rizzo Advogados, essa diferença existe porque, no caso das mulheres grávidas, é preciso pensar sempre na saúde da mãe e do bebê.
“Quando a funcionária é gestante, seu tempo de afastamento depende muito dela, da criança e das condições das duas.
Se o seu médico tiver uma previsão da data do parto e fornecer-lhe um atestado, ela pode decidir tirar a licença um pouco antes ou só no dia de dar à luz”, explica.
“O pedido de adoção ou guarda judicial funciona de maneira diferente, já que não se pode estabelecer o dia exato em que vai se encerrar.
Por isso, essas mães só podem ser afastadas quando o processo estiver completamente finalizado”.
No caso das gestantes com carteira assinada, o benefício deve ser solicitado à própria empresa, que é responsável por realizar o pagamento do salário e que, posteriormente, será ressarcida pela Previdência Social.
Para isso, basta apresentar um atestado médico (no caso de afastamentos anteriores ao parto) ou a certidão de nascimento.
Já para as adotantes, empregadas domésticas e autônomas, a licença é de responsabilidade do INSS.
Para ter direito ao benefício, as adotantes devem ter trabalhado por pelo menos 10 meses com carteira assinada; as domésticas e autônomas estão isentas desse tempo de carência.
Para solicitar a licença, é preciso agendar um horário numa Agência de Previdência Social por meio do número 135 ou pelo site oficial e apresentar os mesmos documentos das gestantes ou um comprovante da finalização da adoção.
Mãe desempregadaAs mulheres desempregadas também têm direito à licença-maternidade – e, nesse caso, o valor do auxílio será calculado de acordo com a categoria profissional à que a mãe pertencia antes de pedir demissão ou ser demitida.
Para isso, sua última contribuição ao INSS deve ter acontecido até 12 meses antes do dia do nascimento da criança ou finalização do processo de adoção.
Ou seja: se uma mulher foi demitida em julho e ficou grávida em setembro, ela poderá entrar com o pedido do benefício junto ao governo.
É importante lembrar que as mulheres grávidas que trabalham com carteira assinada não podem ser demitidas sem justa causa desde o período em que a gravidez é concebida (e não quando é descoberta) até cinco meses após o parto.
A lei garante imunidade a todas as mães com contratos de trabalhos ativos, o que inclui também o período de aviso prévio.
“Um exemplo muito comum que temos é a mulher que já foi demitida, está cumprindo o aviso prévio e descobre que está grávida.
Ela ainda não foi desligada da empresa, é funcionária, então também tem direito à licença-maternidade”, afirma a advogada Verônica Veiga.
A demissão de mulheres gestantes só é válida se for por justa causa ou de iniciativa própria da futura mãe.
Nesses casos, ela também pode ter direito à licença, que será paga pelo INSS, e não por sua ex-empresa.
Em caso de morte da mãe ou do bebêQuando a mulher morre depois de dar à luz, o direito à licença-maternidade deve ser repassado ao seu cônjuge.
A lei é válida para casais heterossexuais ou homoafetivos, e seu companheiro ou companheira poderão usufruir do mesmo período de afastamento e do mesmo salário que a mãe receberia se estivesse com a criança.
Se a gestante sofrer um aborto espontâneo – isto é, não-criminoso – ou seu bebê for natimorto, ela continua tendo direito à licença-maternidade, que será paga pela sua empresa ou pelo INSS, dependendo do caso em que a mulher se encaixar.
O que não é permitido durante a licençaA gestante ou mãe adotante que pede o afastamento não pode exercer nenhuma atividade remunerada durante o período de licença ou deixar seu bebê aos cuidados de terceiros (como uma creche, por exemplo).
“Esse afastamento do trabalho tem como principal objetivo proteger a saúde da mãe e do bebê.
Se durante o período de licença a mulher continua trabalhando, isso significa que ela não está usando esse tempo para se recuperar ou cuidar de seu filho”, explica a advogada.
“É a mesma coisa com as creches.
Se o bebê está sob o cuidado de outras pessoas, não está com a mãe.
Isso é proibido por lei”.
Segundo Verônica, ainda há uma discussão relativa a outros tipos de atividades remuneradas, como o artesanato.
A lei não é muito clara sobre tais situações e, se o caso acabar na justiça, a decisão de condenar ou absolver a mãe vai depender muito de cada juiz.
“Não há como o empregador provar que sua funcionária estava em casa fazendo o que não devia, entende? É proibido, claro, mas é difícil de fiscalizar”, diz a advogada.
Descumprimento da leiInfelizmente, ainda é muito comum que mães, principalmente as grávidas, sofram algum tipo de assédio ou desrespeito no ambiente de trabalho.
Muitas vezes, essas funcionárias não têm nem conhecimento dos benefícios a que têm direito e desconhecem quando estão sendo prejudicadas pelo empregador.
Vale dizer que a lei é bastante rígida nesse aspecto, já que foi criada justamente para proteger todas as gestantes e mães adotantes.
Se a funcionária sentir que seus direitos estão sendo violados, deve primeiramente procurar seu gestor.
Se a situação não se resolver, deve recorrer ao setor de Recursos Humanos (RH) de sua empresa.
Se ainda assim nada for feito, pode denunciar (anonimamente ou não) o abuso sofrido por meio dos canais do Ministério Público do Trabalho de sua cidade, que podem ser consultados em seus respectivos sites oficiais.
https://epocanegocios.
globo.
com/Carreira/noticia/2017/04/direitos-trabalhistas-da-mulher-licenca-maternidade.
html Informações Peculiaridades do atendimento médico.
2 de junho de 2016 admin Deixe um comentário Prezada Paciente,Se você quiser que eu atenda a qualquer momento, pode me chamar a qualquer hora.
O custo é de uma consulta domiciliar, e atenderei você no hospital ou maternidade.
Sobre o whatsapp.
Não atendo e nem trato assuntos médicos por mídia social, inclusive por proibição do CRM.
Por tanto não insista porque serei obrigado a bloquear.
Partos e procedimentos cirúrgicos somente em pacientes internados em acomodações únicas, ou seja, em apartamento.
Agora sobre o ENCAIXES.
No site você encontra um programa para marcação de consulta, e infelizmente algumas pacientes querem chegar e ser atendidas.
Para que eu atenda quem não marcou consulta, somente pagando uma consulta particular.
Pois foi a única maneira que encontrei para disciplinar minha agenda.
Conto com a compreensão de todos.
Informações Os Perigos da Hidrolipo 23 de outubro de 2015 admin Deixe um comentário A- O que é a Hidrolipo? Hidrolipo é apenas um nome comercial, uma estratégia de marketing para um procedimento de retirada de gordura através de cânulas.
O nome correto é Lipoaspiração.
Todo procedimento que envolve a remoção de gordura através de pequenos orifícios na pele e aspiração com cânulas ligadas a algum aparelho ou seringa que produzem vácuo se chama Lipoaspiração! B- Qual a diferença entre ela e a Lipoaspiração? Não existe diferença na cirurgia, são exatamente a mesma coisa.
O que ocorre é que quando o médico fala em hidrolipo em geral ele quer dizer que a cirurgia será realizada em consultório, com anestesia local, sem os equipamentos de segurança e sem uma equipe completa.
Mas a forma de retirada da gordura é a mesma.
Nos dois procedimentos é injetado uma solução composta de soro fisiológico e medicamentos.
O que muda é a concentração dos anestésicos locais.
Quando é utilizado anestesia local pura a dose destes medicamentos chega muito próxima ou ultrapassa a dose tóxica e por isso os riscos são maiores.
Por isso que toda lipoaspiração deve ser realizada na presença de um anestesista.
Ela pode ser feita com anestesia local, geral ou peridural, mas o anestesista sempre deve estar presente para monitorar o paciente e para associar uma sedação no caso da utilização da anestesia local ou peridural.
Com a sedação o paciente dorme e são administrados outros remédios que fazem com que ele não tenha dor esta associação de técnicas faz com que as doses de todos o medicamentos sejam menores reduzindo assim o risco de reações adversas.
Quando se utiliza apenas anestesia local, o paciente fica acordado e ele pode sentir dor ou sentir o movimento da cânula embaixo da pele o que gera desconforto e ansiedade.
Além disto, como o anestésico é aspirado juntamente com a gordura seu efeito acaba mais rápido.
Por isso o procedimento realizado com esta modalidade anestésica precisa ser mais rápido e assim cânulas maiores e mais grossas precisam ser utilizadas.
Toda retirada de gordura remove também fluidos e eletrólitos do corpo.
Portanto depois de qualquer um destes procedimentos é necessário fazer uma reposição destes fluídos e eletrólitos, por isso muitas vezes deixamos o paciente internado de um dia para o outro.
Além disto durante a internação prescrevemos medicamentos para evitar dor e náuseas e o paciente fica em observação por equipe treinada, isto tudo aumenta o conforto e a segurança do procedimento.
O tempo de repouso e de recuperação pós-operatória e os cuidados são os mesmos tanto para a “Hidrolipo” como para a Lipoaspiração e este tempo é variável de acordo com a extensão da cirurgia.
C- Os perigos do procedimento da hidrolipo se diferem da lipoaspiração? Como se tratam do mesmo procedimento os riscos e possíveis complicações são os mesmos.
Porém, quando o médico utiliza o termo “Hidrolipo” os riscos podem estar muito aumentados porque ele pode estar se referindo a uma cirurgia realizada no consultório, sem equipamentos de segurança e reanimação, sem uma equipe completa e com anestesia local (o tipo de anestesia mais relacionado a reações adversas e a toxicidade).
Outro fato que aumenta o risco da “Hidrolipo” é que quem utiliza este termo em geral não é um cirurgião plástico e portanto não teve uma formação e treinamento adequado para realização desta cirurgia.
Apenas Membros da Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica podem participar de congressos e cursos da especialidade! D- A hidrolipo é reconhecida pela Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica? O termo “Hidrolipo” não é utilizado pelos cirurgiões plásticos do Brasil e do mundo.
Isto pode ser facilmente observado nos livros, revistas e congressos da especialidade.
Procurando pela internet no programa científico dos nossos congressos qualquer um pode observar que este termo nunca é utilizado.
E- Quais os cuidados que as pessoas precisam ter quando decidem se submeter a este tipo de intervenção cirúrgica? 10 Passos para uma Lipoaspiração Segura 1- Certifique-se que seu cirurgião realmente possui o Título de Especialista em Cirurgia Plástica.
– Isto pode ser feito através do site da Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica: www.
cirurgiaplastica.
org.
br – Ligando para o Conselho Regional de Medicina:CRM PA 2- Escolha o local adequado.
– A cirurgia deve ser realizada em hospital ou clínica que possua todos os recursos de segurança.
Devem estar presentes medicamentos, equipamento de anestesia, fontes de oxigênio e outros gases, desfibrilador, materiais para reanimação, monitores entre outros.
É importante também que o local tenha gerador de energia para o caso de uma queda inesperada da rede elétrica.
– Certifique-se que o local escolhido tem autorização da Vigilância Sanitária para realização do procedimento proposto.
3- Equipe Completa – O cirurgião não opera sozinho, ele precisa de uma equipe completa formada por: cirurgião principal, cirurgião assistente, médico anestesista, instrumentadora cirúrgica e enfermeira circulante.
4- Indicação – A melhor indicação de uma Lipoaspiração é para a retirada de gordura localizada.
Aquelas gordurinhas que mesmo com muito exercício físico e dieta não desaparecem.
Ela não é um tratamento para emagrecimento.
Preferencialmente os pacientes devem estar com o peso dentro do normal ou no máximo em sobrepeso, não tem uma boa indicação para obesos.
Flacidez de pele também não é tratada pela Lipo.
5- Exames Pré-operatórios – O cirurgião solicita exames para garantir que o paciente esta apto para realização do procedimento e o paciente deve também ser avaliado por um clínico geral ou cardiologista para realização do Risco Cirúrgico.
6- Respeite os limites – Existem limites de segurança para o volume e área a ser tratada.
Em geral deve-se retirar um volume de no máximo 7% do peso corporal e atuar em no máximo 40% da área corporal.
Tenha objetivos bem definidos e confira com o médico se eles podem ser alcançados.
Cuidado com expectativas irreais.
Não se compare às mulheres das revistas, nem elas são daquele jeito! 7- Conte tudo sobre sua saúde para o médico – O cirurgião precisa saber sobre suas doenças e alergias atuais e pregressas, assim como todos os medicamentos ou substâncias que você esta utilizando.
8- Tenha uma vida saudável.
– A cirurgia plástica não substitui exercícios físicos e uma dieta correta e balanceada.
O tabagismo é prejudicial à sua saúde e à cirurgia.
9- Pós-operatório – Siga corretamente as orientações do seu médico após a cirurgia, uma boa evolução depende muito disto.
10- Quando fazer – Escolha um período de tranquilidade, um período de paz.
Evite fazer cirurgias logo após mudanças na vida, tanto pessoais como profissionais.
Escolha uma data que permita um período de repouso adequado no pós-operatório.
Avisos Resolução proíbe atendimento médico por telefone ou internet 24 de Abril de 2015 admin Deixe um comentário Atendimento por telefone ou Internet Informações Diário Oficial divulga novas regras sobre propaganda médica 29 de setembro de 2014 admin Deixe um comentário 19/08/2011 Diário Oficial divulga novas regras sobre propaganda médicaOs profissionais e as entidades têm 180 dias para se adaptar à nova resolução publicada nesta sexta (19) Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) publicada no Diário Oficial da União nesta sexta-feira (19) apresenta em detalhes as restrições éticas que os médicos, estabelecimentos e instituições vinculadas às atividades médicas devem observar quando da elaboração de peças publicitárias relacionadas a seus serviços.
O documento (nº 1.
974/2011) acrescenta à norma anterior sobre o tema, publicada em 2003, informações sobre o alcance das disposições e orientações para sua aplicação.
Entre os pontos, destacam-se a proibição de assistência médica a distância (por internet ou telefone, por exemplo), a vedação ao anúncio de determinados títulos e certificados e a extensão das regras a instituições, como sindicatos e sociedades médicas.
“A resolução foi detalhada para que haja uma compreensão mais fácil pelos profissionais e para que os conselhos de medicina disponham de critérios objetivos para orientar os médicos e coibir as infrações.
Os anexos da resolução compõem um manual de uso.
A norma valoriza o profissional, defende o decoro e oferece mais segurança para a população”, avalia o conselheiro Emmanuel Fortes, 3º vice-presidente do CFM e relator da nova resolução.
Com a publicação da resolução, que entra em vigor em 180 dias após essa data, fica claro, por exemplo, que as regras de publicidade são extensivas a documentos médicos como atestados, fichas, boletins, termos, receituários e solicitações, emitidos pelos sistemas público e privado de assistência.
Entre outras exigências, estes documentos devem conter nome do profissional, especialidade e número de registro no Conselho Regional de Medicina (CRM) local.
Quando a assistência é oferecida por uma instituição devem ser informados o nome do diretor-técnico-médico e o respectivo número de registro no CRM local.
NOVIDADES – Além de detalhamentos, a nova resolução se diferencia da anterior por proibir expressamente ao médico a oferta de consultoria a pacientes e familiares em substituição à consulta médica presencial.
Esta proibição se aplica, por exemplo, aos serviços de assessoria médica realizados pela internet ou por telefone.
Outro avanço apresentado pela norma é a vedação expressa a que o profissional anuncie possuir títulos de pós-graduação que não guardem relação com sua especialidade.
“Neste caso, o objetivo do Conselho é impedir que os pacientes sejam induzidos ao erro de acreditar que o médico tem qualificação extra em sua especialidade ou que está habilitado a atuar em outra área”, explica Fortes.
Ainda em relação à qualificação, a norma abriu a possibilidade de que o médico divulgue ter realizado cursos e outras ações de capacitação, desde que relacionados à sua especialidade e que os respectivos comprovantes tenham sido registrados no Conselho Regional de Medicina local.
De acordo com o documento, a proibição de que o médico participe de anúncios de empresas e produtos é extensiva a entidades sindicais e associativas médicas.
Assim, sociedades de especialidade, por exemplo, não podem permitir a associação de seus nomes a produtos – medicamentos, aparelhos, próteses, etc.
DETALHAMENTO – Os critérios que foram detalhados na Resolução 1974/2011 constituem em si um importante avanço por apresentar de forma clara e objetiva o que o médico, a instituição ou o estabelecimento de saúde pode e o que não pode fazer no campo da propaganda e da publicidade.
A norma, inclusive com este detalhamento, estará disponível para consulta no site do CFM (www.
portalmedico.
org.
br) a partir de sexta-feira (19), além de sua publicação no Diário Oficial da União nesta data.
O documento prevê que o médico não pode, por exemplo: anunciar que utiliza aparelhos que lhe deem capacidade privilegiada ou que faz uso de técnicas exclusivas; permitir que seu nome seja inscrito em concursos ou premiações de caráter promocional que elejam “médico do ano”, “profissional destaque” ou similares; garantir, prometer ou insinuar bons resultados nos tratamentos oferecidos; e oferecer seus serviços por meio de consórcio.
Também é vedada a propaganda de método ou técnica não aceito pela comunidade científica, ou permitir que seu nome circule em material desprovido de rigor científico; conceder entrevistas para se autopromover, auferir lucro ou angariar clientela (permitindo, por exemplo, a divulgação de endereço e telefone de consultório); abordar assuntos médicos, em anúncios ou no contato com a imprensa, de modo sensacionalista, por exemplo, transmitindo informações desprovidas de caráter científico ou causando pânico ou intranqüilidade na sociedade.
IMAGENS E CONFLITOS – A norma ainda proíbe a exposição de imagens de paciente para a divulgação de técnica, método ou resultado de tratamento, ainda que com autorização expressa do paciente.
A exceção a esse preceito é, quando imprescindível, o uso da imagem, autorizado previamente pelo paciente, em trabalhos e eventos científicos.
O detalhamento trazido no anexo da nova resolução obriga expressamente o médico a declarar potenciais conflitos de interesse quando conceder entrevistas, participar de eventos públicos ou transmitir informações à sociedade.
Ele determina que o uso de imagens em peças publicitárias enfatize apenas a assistência, ou seja, não devem ser utilizadas representações visuais de alterações do corpo humano causadas por lesões ou doenças ou por tratamentos.
Os critérios ainda vedam a participação do profissional em demonstrações de tratamento realizadas de modo a valorizar habilidades técnicas ou estimular a procura por serviços médicos.
Também é vedado o uso de nome, imagem ou voz de pessoas célebres em anúncios de serviços médicos.
Nas redes sociais, assim como em outros meios, o médico não pode divulgar endereço e telefone de consultório, clínica ou serviço.
Para orientar o médico, o documento indica especificações técnicas que permitem fácil leitura e compreensão das informações cuja presença é obrigatória nas peças publicitárias: os dados médicos devem ser inseridos nas peças impressas, por exemplo, em retângulos de fundo branco, em letras de tamanho proporcional ao das demais informações e de modo destacado; em peças audiovisuais, a locução dos dados do médico deve ser pausada, cadenciada e perfeitamente audível – também na TV devem ser observadas regras relacionadas a tipo e dimensão de letras.
De acordo com a resolução, dúvidas sobre a aplicação das regras de publicidade devem ser encaminhadas à Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos (Codame) do Conselho Regional de Medicina local.
A Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos do CFM discutiu as mudanças nas regras de publicidade de serviços médicos entre março de 2010 e julho de 2011 (mês em que a nova norma foi aprovada pelo plenário do Conselho Federal de Medicina).
Para a elaboração da proposta, os membros do grupo buscaram referências sobre publicidade e propaganda em leis e regulamentos de venda de medicamentos, bebidas e outras substâncias e produtos restritos, vigentes no Brasil e no exterior.
As Codames dos Conselhos Regionais de Medicina também colaboraram nesse trabalho.
(CFM) Informações Células-Tronco do Cordão Umbilical 29 de Maio de 2013 admin Deixe um comentário  Células-Tronco do Cordão UmbilicalCordCellValorize a vida.
Preserve células-tronco.
Célula-Tronco(Área Médica(Depoimentos(NotíciasArtigosAgendaImprensa(DúvidasContatoO que é?As células-tronco já são utilizadas hoje no tratamento de mais de 100 doenças.
Outras 200 estão em estudo.
Saiba por que elas representam esperança de cura e estão na fronteira do conhecimento médico.
Saiba maisA ColetaA coleta das células-tronco é um procedimento simples, rápido, indolor e que não interfere no nascimento.
Motivos para armazenar esse importante material genético não faltam.
Saiba maisConheça a CordCell A atriz Raquel Ripani faz um tour pelas instalações da CordCell.
DepoimentoFernando Scherer (Xuxa) e Sheila Mello irão armazenar as células-tronco da sua filha, Brenda, com a CordCell.
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