Dra. Maria Fernanda P. Mituo - Advocacia, Indaiatuba - SP

R. Nove de Julho, 636 - Vila Georgina, Indaiatuba - SP, 13333-070, Brasil
Indaiatuba - SP

ADVOCACIA MODERNA - INDAIATUBA - - ADVOCACIA MODERNA - INDAIATUBAO Blog Advocacia Moderna foi criado com intuito de ajudar no esclarecimentos de alguns pontos iniciais de temas atuais e modernos do Direito de Família e Sucessões, bem como outros temas relevantes relacionados ao Direto para pessoas e relações de consumo.
terça-feira, 29 de janeiro de 2019 Quando "Meu Bem" vira meus Bens - Tipos de Regime de Bens (fonte: CNJ)Fonte: CNJ - Conselho Nacional de Justiça Para quem pretende casar em 2019, vale a pena conferir :  Ninguém casa pensando em se separar, mas ainda assim é importantíssimo dar atenção ao ato legal que envolve o vínculo do casal.
Essa parte burocrática de um casamento inclui a escolha do tipo de regimes de bens que será adotado pelos cônjuges.
E é fundamental que seja uma decisão tomada de forma clara e objetiva.
Saiba mais no#CNJServiço: http://bit.
ly/MeusBens  Descrição da imagem #PraCegoVer e#PraTodosVerem: fotografia contraluz de um casal em um descampado.
Eles estão de costas e afastados um do outro, ambos com os braços cruzados.
  Texto: Quando “meu bem” vira meus bens.
Conheça os tipos de regime de bens definidos no casamento.
Comunhão Parcial de Bens: cada um recebe metade de todo patrimônio que foi construído em conjunto.
Comunhão Total de Bens: o patrimônio total do casal é dividido igualmente pelos dois.
Separação Total de Bens: cada parceiro permanece com o patrimônio que está exclusivamente no seu nome.
Participação final nos aquestos: o casal pode combinar mais de um regime.
  Retrospectiva 2018.
CNJ *Post originalmente publicado em novembro de 2018.
#regimedebens #casamento2019 #direitodefamilia #patrimonio  Postado porMaria Fernanda P.
Mituoàs11:03Nenhum comentário: Enviar por e-mailBlogThis!Compartilhar no TwitterCompartilhar no FacebookCompartilhar com o Pinterest quarta-feira, 31 de agosto de 2016 SAIBA OS DIREITOS DE QUEM DESISTE DE CONTINUAR PAGANDO UM IMÓVEL COMPRADO NA PLANTA  Com a crise econômicaque se instalou em nosso país, muitas pessoas perderam seus empregos e nãoconseguem adimplir com os compromissos financeiros assumidos, como por exemploo pagamento das parcelas de um imóvel financiado adquirido na planta.
 Quando isso acontece, o consumidor pode pedir arescisão do contrato ( o conhecido distrato ) e reaver os valores pagos,contudo a construtora pode reter uma quantia do valor pago.
Porém o que ocorre é que na maioria das vezes a construtoraretém valores abusivos, chegando á reter até 60% do valor pago pelo comprador.
Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça já semanifestou sobre o assunto, determinando que a construtora pode apenas reter osvalores gastos com propaganda e publicidade do empreendimento, o que não deveultrapassar os 20%, ou seja, o comprador deve reaver até 80% do valor pago noimóvel, tendo em vista que a construtora irá reaver o imóvel.
Ressalta se ainda que, mesmo os compradoresinadimplentes têm o direito de reaver os valores já pagos.
  Se você tiver passando por uma situação parecida,procure em advogado.
Abs, Maria FernandaPostado porMaria Fernanda P.
Mituoàs10:33Nenhum comentário: Enviar por e-mailBlogThis!Compartilhar no TwitterCompartilhar no FacebookCompartilhar com o PinterestSAIBA OS DIREITOS DE QUEM DESISTE DE CONTINUAR PAGANDO UM IMÓVEL COMPRADO NA PLANTA  Com a crise econômicaque se instalou em nosso país, muitas pessoas perderam seus empregos e nãoconseguem adimplir com os compromissos financeiros assumidos, como por exemploo pagamento das parcelas de um imóvel financiado adquirido na planta.
 Quando isso acontece, o consumidor pode pedir arescisão do contrato ( o conhecido distrato ) e reaver os valores pagos,contudo a construtora pode reter uma quantia do valor pago.
Porém o que ocorre é que na maioria das vezes a construtoraretém valores abusivos, chegando á reter até 60% do valor pago pelo comprador.
Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça já semanifestou sobre o assunto, determinando que a construtora pode apenas reter osvalores gastos com propaganda e publicidade do empreendimento, o que não deveultrapassar os 20%, ou seja, o comprador deve reaver até 80% do valor pago noimóvel, tendo em vista que a construtora irá reaver o imóvel.
Ressalta se ainda que, mesmo os compradoresinadimplentes têm o direito de reaver os valores já pagos.
  Se você tiver passando por uma situação parecida,procure em advogado.
Abs, Maria FernandaPostado porMaria Fernanda P.
Mituoàs10:33Nenhum comentário: Enviar por e-mailBlogThis!Compartilhar no TwitterCompartilhar no FacebookCompartilhar com o Pinterest quarta-feira, 3 de fevereiro de 2016 DIREITO DE FAMÍLIA - ALIMENTOS TRANSITÓRIOS Apesar de muito se falar no âmbito do direito defamília, poucas pessoas conhecem acerca dos alimentos transitórios.
Entendem se como alimentos transitórios aquelesfixados em favor do ex-cônjuge ou ex - companheiro por um determinado prazo.
Os alimentos transitórios podem ser pleiteados,por exemplo, pelo ex-cônjuge ou ex - companheiro que não possuía ao tempo darelação, uma renda independente, ou seja, durante o tempo que esteve casado ouconviveu em união estável dedicou se a cuidar da família e do lar, sem ter umemprego com uma renda para sustentar -se.
Nesses casos, a jurisprudência tem entendido que opelo ex-cônjuge ou ex - companheiro faz jus aos alimentos transitórios por umdeterminado período até conseguir sua autonomia financeira.
Cabe ressaltar, que os alimentos transitórios nadatem relação com os alimentos provisionais ou provisórios, sendo esses últimosdireito dos filhos, enquanto o primeiro refere -se ao ex-cônjuge ou ex -companheiro.
Se você tiver passando por uma situação parecida,consulte seu advogado.
Abraços,                                                                                  Maria FernandaPostado porMaria Fernanda P.
Mituoàs15:003 comentários: Enviar por e-mailBlogThis!Compartilhar no TwitterCompartilhar no FacebookCompartilhar com o Pinterest quarta-feira, 10 de junho de 2015 BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO : CONHEÇA SEUS DIREITOS BUSCAE APREENSÃO DE VEÍCULO : CONHEÇA SEUS DIREITOS Em 99%dos contratos de financiamento de veículo o próprio bem objeto do contrato  fica como garantia para o caso de não sercumprido o pagamento integral das parcelas, neste caso até o adimplemento totaldo contrato  a instituição financeira quepossui a propriedade do bem, é o que denominamos de propriedade fiduciária.
Sendoassim, em caso de inadimplemento (não pagamento) de uma ou mais parcelas, ocredor pode optar por retomar o bem judicialmente.
E é aqui que entra a famosafigura da “busca eapreensão”, da qual todos já ouviram falar.
Aconteceque ao ingressar com a ação de busca e apreensão o credor  pede o vencimento antecipado de todo ocontrato, ou seja,  o devedor deverápagar a totalidade do contrato para poder ter extinto o mandado de busca  e apreensão e não poderá pagar apenas asparcelas que estão vencidas  para assimpoder reaver o bem.
Essetipo de procedimento é considerado abusivo pelo Código de Defesa do Consumidore, afronta  totalmente a função socialdos contratos.
Ajurisprudência já é pacífica no sentido de purgar a mora, ou seja, o devedor têmo direito de pagar apenas as parcelas vencidas e reaver o bem.
Muitosdevedores têm desconhecimento deste instituto de " purgação da mora "e acabam muitas vezes perdendo o bem e adquirindo uma dívida excessivamenteonerosa.
Casoatravessando um caso semelhante consulte um advogado para que possa ser tomadasas medidas cabíveis afim de restituir seu bem sem a necessidade do pagamentointegral do valor.
Abs,MariaFernandaPostado porMaria Fernanda P.
Mituoàs14:20Nenhum comentário: Enviar por e-mailBlogThis!Compartilhar no TwitterCompartilhar no FacebookCompartilhar com o Pinterest quinta-feira, 14 de maio de 2015 COMPRAS PELA INTERNET : ATENÇÃO  Nosdias de hoje a falta de tempo é um fator comum na vida da maioria dosconsumidores, com isso cresceu consideravelmente as compras realizadas atravésda internet.
 Contudoa muitos consumidores não têm conhecimento sobre seus direitos ao realizar uma compra pela internet.
Primeiramenteas relações de consumo  das comprasrealizadas pela internet são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor e, apartir de maio/2013 conta com o respaldo do decreto federal  nº 7.
962/2013 que veio justamenteregulamentar o comércio eletrônico.
Vejamosentão alguns direitos que este decreto aduz que você consumidor precisa saber :Aslojas virtuais são obrigadas a disponibilizar no site em local de fácil visualizaçãotodas as informações da loja inclusive CNPJ e endereço, isso facilita alocalização do fornecedor  caso oconsumidor tenha algum problema com o produto.
Tambémexige que o preço e a forma de pagamento estejam claros e, o  mais importante é que o site tem a obrigaçãode fornecer um contrato de compra e venda ou fornecimento de serviço no momentoem que o consumidor faz o pedido, o que a maioria dos sites não o fazem.
E porfim, o decreto veio reforçar o direito de arrependimento já previsto no Códigode defesa do Consumidor  pelas comprasrealizadas pela internet.
Fiqueatento consumidor, a maioria das lojas virtuais não cumprem com o estabelecidona legislação e por isso muitas vezes você sai lesado.
Atençãona hora de realizar compras pela internet, e se você for violado em algum deseus direitos procure um profissional.
Abraços,MariaFernandaPostado porMaria Fernanda P.
Mituoàs10:48Um comentário: Enviar por e-mailBlogThis!Compartilhar no TwitterCompartilhar no FacebookCompartilhar com o Pinterest quarta-feira, 15 de outubro de 2014 O fenômeno do superendividamento Com a atual crise financeira que se instala em nosso país ocorre um fenômeno social, jurídico e econômico capaz de gerar a impossibilidade do consumidor, pessoa física, de boa-fé, em pagar com o seu rendimento mensal o conjunto de suas dívidas de consumo vencidas ou a vencer, sem prejuízo grave do sustento próprio ou de sua família, esse fenômeno é denominado superendividamento.
  As principais práticas do mercado financeiro que contribuem para o crescimento o superendividamento são : - concessão de crédito acima da capacidade financeira da pessoa; - consolidação da dívida com valores altos, decorrentes de contratos com juros elevados, como cartão de crédito e cheque especial – LIS e pagamento em longo prazo; - utilização de linhas de crédito “Sob Medida”, “Bom para Todos”, dentre outras, com débito em conta corrente, além da margem consignável, extrapolando 30% dos rendimentos do consumidor, o que caracteriza retenção salarial; - inúmeras renegociações de saldo devedor do cartão de crédito, aumentando exponencialmente a dívida; - venda casada de seguro para a concessão de contrato de empréstimo, representando muitas vezes 20% a 30% do valor da dívida; - pressão para renegociação de dívida por telefone, sem análise da capacidade financeira do consumidor, e negando renegociação posterior em outras bases; - aplicação de juros no parcelamento de longo prazo, em até 120 parcelas, tornando a dívida muito alta, o que não condiz com a proposta do Programa; - oferecimento de muitas linhas de crédito para consumidor que já está comprometido  com a própria instituição, ou seja, o consumidor se torna superendividado com as dívidas contraídas no próprio Banco; - utilização do limite do cheque especial para cobrir empréstimos; - erro de dosimetria, ex.
: empréstimo para consumidora que ganha um salário mínimo bem acima de sua condição para pagar; - comprometimento da renda com empréstimos debitados na conta corrente chegando a 70% ou 80% dos rendimentos, comprometendo o “mínimo existencial” (pagamento das despesas básicas); - falta de análise da capacidade financeira do consumidor; - consumidor recebe proposta de novos empréstimos mesmo estando no Programa para renegociar as suas dívidas; - as dívidas a serem renegociadas são dívidas de longo prazo e a proposta de renegociação é para dobrar o prazo para pagamento, dobrando o valor da dívida; - consolidação da dívida atrelada à concessão de um novo empréstimo.
Entre outras inúmeras práticas conhecidas no mercado.
Muitos consumidores quando se dão conta já encontram se superendividados e muitas vezes não sabem como lidar com esta situação.
Primeiramente o consumidor deve realizar um levantamento de toda a dívida, como por exemplo, resgatar eventuais cheques sem fundo, consultar o cartório de protestos e principalmente realizar o levantamento das anotações realizadas nos órgão de proteção ao crédito SPSC e SERASA.
Feito isso, o próximo passo é negociar as dívidas, mas lembre se - conheça seus direitos e verifique se o que está sendo cobrado mesmo previsto em contrato, é legalmente permitido ( encargos, multas, correção monetária entre outros ).
Na dúvida antes de realizar a negociação consulte um advogado.
Abraços, Maria Fernanda   Postado porMaria Fernanda P.
Mituoàs11:09Nenhum comentário: Enviar por e-mailBlogThis!Compartilhar no TwitterCompartilhar no FacebookCompartilhar com o Pinterest Postagens mais antigasPágina inicialAssinar:Postagens (Atom)PáginasArquivo do blogQuem sou euMaria Fernanda P.
MituoIndaiatuba, São Paulo, BrazilAdvogada especialista com mais de 9 anos atuação Pós-Graduada em:- Pós graduada em Direito Civil e Processo Civil com ênfase em Direito de família.
- Pós graduada em Direito de Família e sucessões- Pós graduanda em Direito Homoafetivo e Diversidade Sexual | Atuo principalmente nos casos que envolvem direito do consumidor e direito de famíliaOnde me achar:Rua 09 de Julho, 636 - sala 1Centro IndaiatubaTel.
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