Escritório de Advocacia, Juiz de Fora - MG
HG Advocacia - - Toggle menu Skip to content Quem Somos Atento à dinâmica evolução do mercado globalizado, a HG Advocacia surge com uma nova proposta em advocacia e assessoria empresarial, propondo soluções jurídicas inovadoras e eficazes no planejamento e na defesa de empresas, sejam elas de pequeno, médio ou grande porte.Com experiência em atuação no desenvolvimento de estratégias para corporações, baseada na advocacia contenciosa e legal adivisor, o escritório aposta no atendimento estratégico e direcionado para as necessidades de cada cliente. Conciliando os valores de ética, compromisso e transparência com as ferramentas tecnológicas de assistência e consultoria jurídica.Para oferecer serviços com qualidade e eficiência, a HG Advocacia conta com o permanente estudo e atualização jurídica aliado a uma abrangente gestão legal, auxiliado por modernas ferramentas jurídicas de gerenciamento e controle de atividades para garantir a segurança e a rentabilidade nas transações comerciais.É com este enfoque, que destaca sua experiência na moderna advocacia, que o escritório oferece tranqüilidade e segurança a seus clientes no momento mais difícil de suas empresas: a hora certa de expandir os negócios. Áreas de atuação Direito Eletrônico e Proteção de Dados O trabalho na área de tecnologia compreende a adoção de boas práticas na política de proteção de dados, desenvolvendo-se por meio de mapeamento de dados, identificação de riscos regulatórios no armazenamento e tratamento de dados, elaboração de plano de conformidade diante das normas trazidas pela LGPD, incluídas nesse escopo as revisões de contratos e capacitação de equipe para manuseio e adequação as normativas com objetivo de compliance. Como interface natural da área, são focadas as medidas consultivas e contenciosas envolvendo questões de direito eletrônico, direito à informação e imagem trafegadas pela rede mundial de computadores, bem como direitos e garantias dos usuários. View Practice Detail Direito Regulatório O escritório oferece aos clientes assessoria completa de operadoras de planos de saúde perante a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), produzindo defesas administrativas (NIPS) e/ou judiciais envolvendo questões assistenciais; ações contra o Ressarcimento ao SUS; advocacia consultiva especializada e capacitações de equipes; atualização sobre adequações legislativas; elaboração de pareceres orientadores e informativos, dentre outros serviços, trabalhando para evitar sanções, assim como para promover conformidade às normas regulatórias expedidas pela agência. Incluem-se dentre as competências de diretrizes para DIOPS, SIP, RPC, SIB, TISS, ARPS, RPS e SCPA.View Practice Detail Direito do Trabalho e Previdenciário Nossa equipe possui ampla experiência no assessoramento preventivo para sociedades empresárias, inclusive mediante a elaboração e análise de contratos de trabalho. Além disso, temos expertise no acompanhamento de clientes públicos e privados em contendas judiciais e todas as instâncias da Justiça do Trabalho, atuando em questões judiciais e extrajudiciais processadas perante o Ministério do Trabalho.View Practice Detail Direito Tributário O escritório possuiu especialização nas estratégias de planejamento fiscal e contencioso fiscal, seja desenvolvendo estratégias de desoneração ou contencioso administrativo e judicial, promovendo assessoria em comércio exterior para importação e exportação. Estão compreendidas dentre as competências de trabalho a análise e acompanhamento de procedimentos fiscais nas esferas federal, estadual e municipal, ajuizamento de ações para questionamento sobre exigências tributárias ilegais e planejamento tributário.View Practice Detail Direito Empresarial e Societário Assistência jurídica no aconselhamento legal e consultoria jurídica em qualquer atividade societária, com elaboração de contratos, estatutos, acordos de acionistas, planejamento sucessório e societários, com constituição de holdings ou grupos societários dependentes de engenharia societária. Incluem-se ainda dentre as especialidades as operações de fusões, aquisição, incorporações e trespasse, mediante elaboração de documentos, contratos e termos que asseguram confidencialidade, segurança e qualidade nos resultados de operações de M&A.View Practice Detail Direito da Propriedade Intelectual e Antitruste Os direito relativos à atividade intelectual nos setores industrial, científico, literário e artístico constituem o portfólio do escritório, desenvolvendo trabalho na área consultiva a e contenciosa em questões sobre marcas, denominação de origem e indicação geográfica, patentes, domínios eletrônicos, desenhos industriais, softwares, direitos de autor, contratos de transferência de tecnologia, licenças de uso e joint vetures na área tecnológica farmacêutica e industrial.View Practice Detail Direito Civil e Relações de Consumo A HG Advocacia também atua nas mais diversas questões ligadas ao Direito Cível e também ao Direito do Consumidor, destacando a revisão de manuais e rotinas comerciais em acordo com o Código de Defesa do Consumidor, análise e elaboração de contratos em geral;View Practice Detail Nossos Advogados Advogada inscrita na OAB/MG sob o nº 200.984, graduada em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF), pós-graduanda em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), integrante do Instituto de Direito Tributário (IDT-JF) e atuante nas áreas de Direito Regulatório e Civil, com foco no âmbito consultivo. Dra. Letícia Agostinho Mouro Advogado inscrito na OAB/MG sob o n° 175.852, graduado em Direito pelas Faculdades Integradas Vianna Júnior, pós-graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho no Centro Educacional Damásio de Jesus,atuante nas áreas de direito Civil, Consumidor e Administrativo. Dr. Henrique Peixoto Vargas Advogado inscrito na OAB/MG sob o n° 105.331, graduado em Direito pelas Faculdades Integradas Vianna Junior, pós- graduado em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Cândido Mendes/RJ, Ciências Penais pela UFJF, Direito Público pela UFJF, Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Previdenciário, pela Universidade Estácio de Sá. Atuante nas áreas cível, criminal e trabalhista. Dr. Heber Perotti Honori Advogado inscrito na OAB/MG sob o n° 93.772, especialista em Direito Digital e Proteção de Dados, com atuação em Minas Gerais e Rio de Janeiro. Mestre em Direito Privado pela PUC-Minas, Secretário da Comissão de Direito, Inovação, Tecnologia e Empreendedorismo da OAB, Subseção de Juiz de Fora, Professor da Faculdade Doctum de Juiz de Fora. Dr. Cláudio Roberto Santos Advogado, inscrito na OAB/MG sob o n° 99.915, graduado em Direito pelas Faculdades Integradas Vianna Junior, Mestre em Direito Público pela Universidade Estácio de Sá-RJ, Pós-Graduado em Direito Corporativo pelo IBMEC-RJ, ex-assessor jurídico do GEPS (Grupo de Empresas Prestadoras de Serviço da Indústria do Petróleo da Bacia de Campos), ex-procurador Municipal de Belmiro Braga-MG, Professor das disciplinas de Direito Processual Civil, Direito Empresarial I,II,III e IV e ex-professor do Núcleo de Prática Jurídica da Universidade Estácio de Sá-Juiz de Fora, membro do Instituto Brasileiro de Direito Empresarial-IBRADEMP, responsável pelas áreas de Direito Civil e da Saúde, Direito Empresarial/Societário e Coordenador da área Tributária. Dr. Homero Gonçalves Neto Advogado inscrito na OAB/MG sob o n° 101.082, graduado em Direito pelas Faculdades Integradas Vianna Junior, Pós-graduado em Direito Público pela ANAMAGIS, Pós-Graduado em Direito Processual Civil, pela Universidade Castelo Branco, Pós-graduando em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – PUC/MG, Ex-procurador do Município de Belmiro Braga-MG, responsável pelas áreas de Direito Trabalhista, Direito Previdenciário e Direito Civil. Dr. Lincoln Fagundes Netto Santos Graduado em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora (2005), mestre em Sociologia e Direito (2008) e doutorado em Sociologia e Direito (2014) pela Universidade Federal Fluminense. Atualmente é professor da Faculdade Metodista Granbery, conselheiro do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Juiz de Fora, presidente do Programa de Educação Ambiental - PREA e professor de especialização da Universidade Federal de Juiz de Fora. Tem experiência na área de Direito e Sociologia, com ênfase em Direito Ambiental. Consultor nos seguintes temas: direito ambiental, administrativo, gestão ambiental, conflitos socioambientais, democracia e espaços territoriais protegidos. Dr. Leonardo Alejandro Gomide Alcântara Advogado inscrito na OAB/MG sob o n° 145.732, graduado em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora, atuante nas áreas de direito Civil, Consumidor e da Saúde. Dr. Diogo Ladeira Sales Advogada inscrita na OAB/MG sob o nº 200.947, graduada em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF), pós-graduanda em Direito Civil e Empresarial e em Direito Digital e Compliance pelo Instituto Damásio de Direito da Faculdade Ibmec SP, e atuante nas áreas de Direito Privado, com enfoque Cível e Empresarial, bem como atuante no Direito Público no âmbito Tributário. Dra. Luíza Athouguia Abdalla Notícias Os Limites da Atuação do Médico Residente É sabido que o período de residência médica se destina para o aperfeiçoamento acadêmico do indivíduo como ensino de pós-graduação, este caracterizado pelo contato com a prática, especialmente treinamentos em serviço. Sob tal ótica, não é incomum notarmos atuações desacompanhadas em hospitais e clínicas médicas. O que muitos não sabem, todavia, é que tal prática é vedada por diplomas legais. Nesse sentido, convém analisarmos os limites da atuação do médico residente. Configurada como um processo de aprendizagem, o propósito do curso é preparar o estudante, formado e detentor de registro no Conselho Regional de Medicina (CRM) para a prática inerente da profissão. Sob este viés, é característica da vivência o contato com o paciente em atendimentos, não havendo óbice para que aconteça, tendo em vista que estes possuem conhecimento teórico para isto, pois pressupõe-se que sejam, no mínimo graduados. Todavia, a supervisão constante pelo médico preceptor com elevada qualificação ética e profissional é obrigatoriedade atribuída pelo Conselho Nacional de Residência Médica (CNRM) para que o programa se concretize. Tal entendimento faz-se reforçado pelas prerrogativas do Ministério da Educação, na medida em que impõe o acompanhamento permanente de residentes, inclusive durante a realização de plantões. No que concerne à responsabilidade civil, por sua vez, havendo atuação sem a supervisão lado a lado do preceptor, ambos se responsabilizam, seja de forma solidária, caso ambos tenham indicado a conduta a ser adotada pelo paciente, seja de forma subsidiária, na hipótese de o residente apenas ter seguido orientações. Nesse contexto, faz-se pertinente salientar que a instituição de saúde também poderá ser responsabilizada, haja vista seu dever de garantia de condições necessárias para a realização do programa, inclusa nestas, é possível inferir, a disponibilidade de médicos preceptores que possam realizar acompanhamentos efetivos. Assim sendo, embora não seja extraordinária a atuação de médicos residentes desacompanhado, tal situação representa riscos do ponto de vista jurídico, considerando os preceitos legais a respeito da residência médica. Dessa maneira, urge ressaltar que as instituições de saúde devem prezar sempre pela manutenção do médico assistente durante toda a jornada de trabalho dos profissionais residentes, sob pena da incidência de sanções, incluindo o descredenciamento da instituição junto aos programas de residência médica do Ministério da Educação. Portanto, embora não haja empecilhos para a o atendimento direto pelo médico residente, a quem assiste a possibilidade de elaborar relatórios e realizar a prescrição de condutas terapêuticas, o profissional, que ainda não detém o título de especialista, deve ser sempre orientado por um médico preceptor disponível e presente na instituição durante a jornada de trabalho de seu residente. Thalissa Mendes 1 de outubro de 2021 No Comments Débitos Condominiais: as Vantagens da Composição Extrajudicial A inadimplência de débitos condominiais é um assunto recorrente na esfera jurídica, sendo responsável pelo ajuizamento de diversas ações de cobrança, execuções e despejos. A resolução do conflito envolve gestão e estratégia. Dessa forma, é possível a persecução do crédito pelas vias extrajudicial e judicial, dentre as quais ressaltamos os benefícios da composição extrajudicial. Recentemente temos vivenciado as consequências da judicialização exacerbada dos conflitos, que acarreta na sobrecarga do poder judiciário, que passa a levar meses para prolatar decisões ou até mesmo atos ordinatórios. A busca da resolução do conflito pela via extrajudicial, visa o atendimento aos interesses de ambas as partes, de forma que não haja prejuízo ao credor nem onerosidade excessiva ao devedor. Assim, a composição gera os seguintes benefícios: • Celeridade na resolução do conflito: A judicialização muitas vezes acarreta no decurso de lapso temporal exacerbado, diante da sobrecarga do poder judiciário. Assim, o interesse de satisfação do crédito condominial pode demorar anos, ao passo que a composição extrajudicial, ainda que de forma parcelada, proporciona a quitação dos débitos em meses. • Economia de recursos: Na composição extrajudicial dos débitos condominiais, os custos poderão envolver honorários advocatícios, custas e emolumentos cartorários, envios postais e outros gastos que não se comparam às custas judiciais e honorários sucumbências decorrentes de processo judicial. Assim, é indubitável a economia de recursos que a realização do acordo gera para ambas as partes. • Preservação dos interesses de ambas as partes: Frente à situação de inadimplência, tanto a parte credora quanto a devedora necessitam a defesa de seus interesses. Nesse caso, a imobiliária, condomínio ou até mesmo Associação precisam receber os valores inadimplentes para manterem suas atividades e continuarem honrando os contratos. Por outro lado, o(a) devedor(a) que não pôde cumprir as obrigações da forma pactuada, precisa de flexibilidade que lhe oportunize o pagamento do montante de forma que lhe seja possível, sem prejudicar o seu sustento. Assim, a composição do conflito, atendendo aos interesses de ambas as partes, garante o máximo de satisfação e de cumprimento do acordo pactuado. Diante disso, verifica-se que a composição extrajudicial é o caminho que pode proporcionar a máxima eficácia na satisfação dos interesses do(a) credor(a), oportunizando à parte devedora o pagamento dos débitos condominiais de forma não onerosamente excessiva, que lhe seja realmente possível efetuar o pagamento, aumentando, assim, as possibilidades de cumprimento integral do acordo. Dra. Juliana Costa Martins - OAB/MG n.º 192.789 1 de setembro de 2021 No Comments Decreto Nº 14.735/2021 em Juiz de Fora estabelece dever de vacinação ao Servidor Público e institui falta disciplinar diante da recusa – Vamos conversar a respeito? Notícia: https://www.pjf.mg.gov.br/noticias/view.php?modo=link2&idnoticia2=72128 Inteiro Teor do decreto: https://www.pjf.mg.gov.br/e_atos/e_atos_vis.php?id=86774 Na manhã da última terça-feira, dia 24, foi publicado o Decreto Executivo nº 14.735/2021, cujo teor, em resumo, prevê o “o dever de vacinação contra a COVID-19 de servidores e empregados públicos e ocupantes de função pública da Administração Direta, Autarquias e Fundações”. Em contrapartida à recusa, o Decreto institui esta prática/recusa como falta disciplinar passível de sanções que, por sua vez, são as mesmas já previstas no Estatuto do Servidor (Lei nº 8.710/1995). Embora o decreto chame a atenção nas mídias locais e também fomente discussões em redes sociais dos diversos matizes, essa discussão não é nova para o Direito, porém, mesmo sendo antiga ainda não encontra uma resposta clara e objetiva na doutrina jurídica brasileira. Mas não é pela ausência de resposta pronta que o profissional do direito desiste da discussão. Afinal, o que seria da hermenêutica sem os casos difíceis e sem as aparentes sobreposição de princípios ou, em uma teoria “mais nova”, dos standarts jurídicos? O primeiro ponto a ser esclarecido é a necessária diferenciação entre obrigatoriedade da vacinação (dever de vacinar) e a vacinação forçada. O que o Decreto da Prefeitura de Juiz de Fora aborda é o dever de vacinação, portanto, não há estabelecimento de coerção física para a vacinação, no entanto, há previsão de que a recusa será considerada ato indisciplinar, fato que por si só viabiliza a recusa do servidor mediante a aplicação da sanção, ou seja, pode o servidor infrator insistir na recusa, desde que arque com as consequências de seu ato. Sobre o dever de vacinação, mais especificamente para com a natureza jurídica do servidor público e sua relação com o vínculo de trabalho, vê-se uma larga interpretação favorável ao Decreto, isto é, ele se sustenta na conjugação do artigo 39, §3º com o artigo 7º, inciso XXII da Constituição Federal. Basicamente, o art. 39 indica que aos servidores será aplicável a regra do inciso XXII do art. 7º e, por sua vez, o art. 7º diz que são direitos (no sentido de direitos-deveres) dos trabalhadores o acesso real à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, ou seja, é poder-dever do servidor contribuir para a segurança e saúde do seu ambiente de trabalho. Essa estruturação é, em parte, reproduzida na Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora, em seu art. 92. Se é poder-dever para o servidor, é dever para os ocupantes dos cargos de gestão viabilizar os procedimentos e instrumentos necessários para fazer cumprir essas regras, seja no atendimento fiel às norma técnicas já existentes, seja na adoção de protocolos internos, o que notadamente depende das peculiaridades do ambiente de trabalho ou mesmo das circunstâncias do tempo ou do local de trabalho. Por exemplo, durante o ano de 2017/2018 regiões do sudeste brasileiro enfrentaram um surto de febre amarela, o que exigiu que empresas sediadas nos epicentros dessas regiões adotassem medidas que empresas fora desses epicentros não precisariam. Entretanto, atualmente a “peculiaridade do caso” é nacional e urgente. É o caso da calamidade pública gerada pela pandemia da COVID-19. Juiz de Fora não foi e nem será a primeira cidade a adotar normas relacionadas ao dever de vacinação como o Decreto nº 14.735/2021, o que pode diferi-la da maioria das demais pelo Brasil é a iniciativa do Executivo, ou seja, ter ela sido instituída via chefe do Executivo, e não via Legislativo, tampouco de forma coordenada, o que certamente abrangeria os demais servidores públicos. Sobre a competência do ente municipal para legislar a respeito do tema, creio que todo brasileiro antenado no noticiário vem acompanhando a guerra de versões sobre esse ponto. Retiradas as versões mais performáticas, tem-se que o STF reconheceu que através do pacto federativo vigente na Constituição, tanto Estados, União e Municípios detêm concorrentemente a competência para tratar do tema e, não menos importante, também reiterou a validade do “dever de vacinação” previsto mais recentemente na Lei federal nº 13.979/2020. Pois bem, sendo razoável e constitucional o Decreto Executivo, inevitavelmente questões mais comezinhas surgem, sobretudo daqueles que se dedicam a encontrar agulhas em palheiros legislativos: (a) O mesmo fundamento do Decreto poderá ser usado para exigir o dever de vacinação e sua consequente prova da vacinação para outras doenças cobertas pelo Programa Nacional de Imunização (PNI), tais como Hepatite B, poliomielite, febre amarela, sarampo, rubéola etc ? (b) Qual o grau de discricionariedade do gestor público ao aplicar a sanção para o novo caso previsto no Decreto Executivo nº 14.735/2021, já que ele não foi incluído no Estatuto do Servidor, isto é, vigora de forma avulsa no ordenamento jurídico municipal? (c) Os demais servidores que trabalham no mesmo setor de uma pessoa que se recusou se vacinar poderão alegar estarem expostos a agentes nocivos à saúde, permitindo-lhes reivindicar adicionais devidos ou mesmo o direito de não se expor ao convívio com esse servidor infrator? Bom, se for para encontrar futuras celeumas o exercício de premonição é infinito, contudo, esse não é o objetivo do texto. O intuito foi convidar o leitor a uma interpretação livre opiniões meramente pessoais, oferecendo alguns respaldos nas leis e princípios constitucionais vigentes. Ao final e ao cabo, a forma mais eficaz para sairmos todos desse ciclo de renúncias de liberdades é a adoção de medidas conscientes, ordenadas e comunitárias. Use máscara e, se possível, vacine-se. Guilherme de Castro Pereira OAB/MG 154.693 e RJ 208.219 26 de agosto de 2021 No Comments As vantagens da Holding Familiar no Planejamento Sucessório e Tributário Atualmente uma das ferramentas mais utilizadas para criar impactos inovadores na estruturação jurídica de organizações produtivas de patrimônios mais vastos são as chamadas holdings, entre os variados tipos se destaca as holdings familiares. Mas você sabe o que é uma holding familiar? A holding familiar se caracteriza como uma empresa que tem por intuito controlar o patrimônio de pessoas físicas da mesma família, que passam a ter participações societárias. O objetivo primordial é proteger os ativos familiares e planejar as regras de gestão corporativa dos sucessores. Assim, a constituição desse tipo de holding é uma estratégia que tem sido usada no planejamento sucessório e na gestão tributária do patrimônio da família. A medida visa garantir a manutenção do patrimônio constituído pelos membros da família, garantindo que as gerações futuras desfrutem daquilo que foi construído. Uma das principais vantagens ao optar pela constituição de uma holding familiar é possibilidade da utilização de mecanismos que diminuem drasticamente os custos da sucessão, tendo em vista que o evento morte, por si só, oferece incontáveis desafios que podem ser, senão evitados, simplificados quando a família recorre a um planejamento prévio. Não se pode esquecer que a morte lança os herdeiros e o patrimônio familiar nas teias burocráticas dos procedimentos de inventário, os quais podem ser e custosos e se desenrolar por um longo período. Somado a isso, também há a incidência de tributos, gerando uma alta carga fiscal. Com a criação de uma sociedade empresária todo o patrimônio da pessoa física ou do grupo familiar é integralizado no capital social da holding familiar. Posteriormente, as quotas sociais ou ações dessa sociedade podem ser transferidas aos herdeiros mediante cláusula de doação, sendo que cada quinhão hereditário fica estabelecido de acordo com a vontade dos doadores. Ademais, será possível traçar um planejamento tributário que alcance a totalidade do patrimônio familiar ou parte dele, avaliando qual a situação mais vantajosa para obtenção de vantagens fiscais. Contudo, é indispensável atuação de um especialista que, partindo de uma análise dos elementos presentes no caso concreto e realizando um estudo de viabilidade, determine a solução que melhor atende aos interesses do perfil familiar e negocial. Ana Luísa Brêtas Bruno 16 de julho de 2021 No Comments Análise sobre a utilização de meios consensuais de resolução de conflitos entre as operadoras e os beneficiários Próximo a completar 11 anos de funcionamento, o núcleo criado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) dedicado a resolução de conflitos entre operadoras de saúde e beneficiários por meio da negociação, mediação e conciliação vem apresentando excelentes resultados no que tange a eficácia desses instrumentos. Chamada de NIP, a Notificação de Intermediação Preliminar visa solucionar de forma ágil as demandas pelos canais de atendimento da ANS, essas podem ser apresentadas por telefone, presencialmente ou por meio de formulário eletrônico. Após a entrada da solicitação no sistema, a operadora é notificada e possui 05 (cinco) dias úteis para responder ao usuário nos casos de demandas de natureza assistencial como negativa de autorização para realização de cirurgia, agendamento de consultas ou exames e até 10 (dez) dias úteis em casos de demandas de natureza não assistencial, por exemplo, contratos e regulamentos, mensalidades. Torna-se pertinente salientar os excelentes resultados alcançados com a instituição dos meios adequados para sanar os conflitos, em apuração mais recente realizada em 2020, houve a conquista do maior percentual de queixas, além do resultado mais expressivo: a cada 100 demandas recebidas, 91 foram resolvidas entre beneficiários e operadoras. Nesse contexto, destacando-se o cenário da pandemia do COVID 19, a ANS vem desempenhado um trabalho eficaz no monitoramento e resolutividade de demandas por informações ou registros de reclamação, tendo alcançado, ainda, o índice de 90,8% na resolução das queixas gerais e sobre queixas relativas a exames de diagnóstico, o índice chegou a 93,2%. Por fim, 92,8% em relação aos exames para identificação de anticorpos (testes sorológicos). Com base nesses resultados expressivos, é possível inferir que meios como a conciliação, mediação e negociação estão sendo remédios essenciais para “desafogar” o judiciário, assim como a esfera administrativa no que diz respeito a aplicação do direito à saúde envolvendo as normas da ANS. Nesse ínterim, faz-se necessário mencionar a recente Resolução (número 100) publicada pelo Conselho Nacional de Justiça em junho de 2021, no qual foi feita a recomendação, especialmente aos magistrados, do uso de instrumentos consensuais para solucionar demandas que versem sobre o direito à saúde, inclusive aquelas decorrentes da crise da pandemia da Covid-19, na fase pré-processual ou em demandas já ajuizadas. Ademais, como forma de concretizar o que foi postulado, houve referência a criação de Centros Judiciários de Resolução de Conflitos de Saúde (Cejusc), a serem implementados em tribunais. Em síntese, resta esperar (e torcer) para que, caso venha a ser implementada a Resolução, sua eficácia seja tão significativa ou até superior a alcançada pelos canais de atendimento da ANS. Thalissa Mendes 8 de julho de 2021 No Comments É legítima a atuação fiscalizatória do CREA/MG em instituições de saúde? A Resolução 1.025/2009, do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA), prevê, em seu artigo 3°, bem como parágrafo único, que todo contrato escrito ou verbal para execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema CONFEA/CREA fica sujeito ao registro da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) no Crea em cuja circunscrição for exercida a respectiva atividade. Tal obrigação também se aplica ao profissional para o desempenho de cargo ou função técnica que envolva atividades para as quais sejam necessários habilitação legal e conhecimentos técnicos nas profissões abrangidas pelo Sistema CONFEA/CREA, conforme o parágrafo único do artigo supramencionado. Sem pretensão de preterir as obrigações previstas pelo Conselho Profissional, diante da inquestionável importância da manutenção registro e anotação de responsabilidade técnica para a prevenção de acidentes e danos, o presente texto busca avaliar a legitimidade da atuação fiscalizatória do CREA/MG em instituições de saúde, iniciada a partir da decisão administrativa PL 0045/2020, a qual determinou que 100% dos hospitais do Estado de Minas serão fiscalizados em serviços de engenharia, agronomia e geociência até 31/12/2021, como uma medida de proteção à vida. Isto posto, a questão jurídica aqui enfrentada se volta à competência do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia para fiscalizar e exigir documentações de estabelecimentos de saúde, cuja atividade básica não se volta aos serviços realizados pelas profissões por ele reguladas, mas sim a serviços de promoção à saúde. Conforme a Lei n.º 6.839/1980, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizados do exercício de profissões, o registro e a anotação dos profissionais legalmente habilitados serão obrigatórias nas entidades competentes para fiscalização em razão da atividade básica exercida ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. Em outras palavras, obriga-se ao registro e anotação as empresas cuja atividade básica ou prestação de serviços envolvam as especialidades de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. Registre-se que referido entendimento é adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que se posiciona no sentido de que a especialidade da atividade básica desenvolvida pela empresa define sob a égide de qual órgão está a fiscalização de seu desempenho (REsp 475.077/SC). Por conseguinte, a atuação fiscalizatória do CREA e a solicitação de documentos a instituições de saúde, medidas adotadas após a decisão administrativa PL n.º 0045/2020, são questionáveis do ponto de vista jurídico, não havendo amparo para a aplicação de quaisquer sanções e penalidades em caso de descumprimento da solicitação. Por derradeiro, cumpre ressaltar ser inafastável a responsabilidade civil do estabelecimento de saúde, no papel de prestador de serviços, em caso de intercorrências ou danos advindos de contratos firmados sem registro e anotação de responsabilidade técnica, o que, porém, não o coloca sob a fiscalização de Conselho Profissional alheio a sua atividade básica, devendo eventuais responsabilidades serem apuradas em sede judicial. Com efeito, a observância de normas técnicas para execução de obras nas dependências da instituição de saúde é de máxima importância, mas a tarefa deverá ser exigida dos profissionais e empresas cuja atividade básica exercida se enquadre entre as especialidades reguladas pelo CREA/MG. Dra. Letícia Agostinho Mouro OAB/MG nº 200.984 24 de junho de 2021 No Comments NOSSA HISTÓRIAFruto da união de dois advogados com formação em advocacia empresarial e especialistas em assuntos comerciais, tributários e trabalhistas o Escritório HG Advocacia teve sua constituição formal no ano de 2011, com inscrição na OAB sob nº 3.392.Já nos primeiros anos de trabalho reuniu-se uma equipe de trabalho com sólida formação jurídica, consolidando ainda mais a vocação empresarial e ampliando a setorização das áreas de especialidade atendidas, estabelecendo uma atuação de forma mais completa no mercado.Com a ampliação de sua estrutura física, no ano de 2013, o Escritório HG Advocacia expandiu ainda mais sua capacidade de atendimento, superando os desafios do crescimento e oferecendo aos clientes e colaboradores mais qualidade de atendimento e produtividade.Com aumento dos processos e crescente informatização das tarefas, iniciou-se no ano de 2014 a implantação de sistemas de gestão informatizado, digitalização de todos os processos e documentos manuseados pelos advogados, concluindo-se no ano de 2015 a completa virtualização dos arquivos existentes.Após consolidação dos processos internos e aprimoramento da gestão legal das demandas dos clientes, no ano de 2017 foi iniciado o projeto de expansão da advocacia 2.0, o qual pretende escalar a eficiência no atendimento ao cliente, preservando-se a excelência e qualidade no atendimento às demandas legais dos clientes.Assim, focado na qualidade e eficiência, porém, sintonizado com a crescente modernização das plataformas de atendimento e das novas relações sociais que se reconfiguram pela disrupção causado pelas novas tecnologias, no ano de 2018 o Escritório HG Advocacia inaugura sua nova sede, com estrutura adaptada às exigências de mercado e pronto para os novos desafios que inexoravelmente virão. Segmentos Newsletter Cadastre-se e receba em seu email notícias importantes do meio jurídico.Email Redes Sociais