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Editora Alfa Omega Há 45 anos publicando o pensamento crítico brasileiro HISTÓRIA/SOCIOLOGIA/FILOSOFIA/ECONOMIA/CLÁSSICOS DO MARXISMO/DIREITO CRITICO x CRITICA DO DIREITO/LITERATURA BRASILEIRA/LITERATURA ESTRANGEIRA Formulário de busca Buscar Lista de preçosInformaçõesServiçosFale Conosco R$140,00R$126,00 Sujeito de direito e Marxismo Marcos Alcyr Brito de Oliveira Quantidade -+ R$80,00R$72,00 Tempo de Lutas Carlos Roriz Silva Quantidade -+ R$56,00R$50,40 Produção capitalista da casa (e da cidade) no Brasil industrial, A Ermínia Maricato Quantidade -+ R$65,00R$58,50 Verdade sobre a Revolução de 1930, A Barbosa Lima Sobrinho Quantidade -+ R$90,00R$81,00 UNASUL - Uma perspectiva de integração política sul-americana Guilherme Nascimento Nefalski Quantidade -+ R$48,00R$43,20 Sobre a emancipação da mulher V.
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png Tendo como parâmetro Pachukanis, este livro analisa, entre outros temas pertinentes ao marxismo, a questão da subjetividade jurídica em dois autores: Herbert Marcuse, que se baseia nos escritos do Marx da juventude, humanista, em especial a obra Manuscritos econômico-filosóficos de 1844, e em Louis Althusser, que tem como base de suas análises as obras do Marx da maturidade, em especial a obra O capital.
Entrevista com o AutorEntrevista com o Autor: marcos_alcyr_brito_de_oliveira.
jpg Alfa-Omega: Existe um entendimento do senso comum sobre a acepção “anti-humanismo”.
Com certeza, neste seu trabalho o significado é outro.
Explique-nos essa diferença? Marcos Alcyr: Para o senso comum, o humanismo seria atitude que buscaria o desenvolvimento da potencialidade do ser humano ao passo que anti-humanismo seria a negação dessa possibilidade de desenvolvimento humano.
No entanto, a concepção humanista, que considera a noção de Homem (essência ou natureza do Homem), a noção de espécie humana ou Gênero humano (essência genérica do homem, definido pela consciência, o coração, a intersubjetividade etc.
), etc.
, na verdade escamoteia as diferenças existentes entre as classes, ocultam a exploração capitalista e a luta de classes, enquanto o anti-humanismo utiliza-se de conceitos mais científicos, menos ilusórios, como modo de produção, mais-valor, etc.
, ou seja, somente superando conceitos humanistas onde prevalecem das ilusões de igualdade e liberdade, e adotando-se uma ótica anti-humanista é que, de fato, a exploração de uma minoria sobre uma maioria poderá ser superada.
Tijolinho 288 pp.
Preço de catálogo: R$ 140,00Preço Promocional com desconto de 10%: R$ 126,00ISBN: 978-85-295-0053-9 Alfa-Omega: Explique-nos o conceito de subjetividade jurídica em Herbert Marcuse e Louis Althusser.
Marcos Alcyr: Herbert Marcuse, do ponto de vista da subjetividade, adota uma concepção humanista, em que um sujeito consciente de sua situação, rompendo com a alienação em que está submetido pela sociedade capitalista, buscará a emancipação humana.
Apesar de reconhecer que o sujeito histórico é o proletariado, ainda está preso nas ilusões humanistas de “emancipação humana”, essência do homem etc.
, que o direito propicia e o Estado garante.
Já para Louis Althusser o indivíduo foi constituído em sujeito de direito pelo modo de produção capitalista, um sujeito voltado para o mercado, onde ocorre a exploração da mão-de-obra, e, para que ocorra a superação dessa situação não basta a consciência do proletário e sim a compreensão da forma de exploração existente e a quebra das ilusões jurídicas da liberdade e igualdade.
Alfa-Omega: A ideologia tal como entende o senso comum hoje traz a ideia da verdade.
No prefácio, o Prof.
Alysson Leandro Mascaro afirma que fazer a ciência ocupar o lugar da ideologia é o papel revolucionário de uma teoria crítica na atualidade.
Explique essa afirmativa.
Marcos Alcyr: Para Althusser, a ideologia interpela o indivíduo como sujeito, isso quer dizer que o indivíduo é sempre um sujeito desde o seu nascimento quando lhe é conferido um significado (um nome), e não é dotado de uma consciência autônoma já que é sempre sujeitado a algo (um sujeito) que o interpela cotidianamente, sem que perceba a existência desse mecanismo de sujeição que, em última instância, reproduz as relações de poder.
O mecanismo de reconhecimento/desconhecimento na constituição dos sujeitos pelas interpelações faz com que o sujeito se reconheça num discurso, mas desconheça esses mecanismos interpelatórios que reproduz (ou transforma) as relações de poder da sociedade.
É por meio dos Aparelhos Ideológicos de Estado como a escola, religião, a mídia, entre outros, que o indivíduo internaliza as “verdades” necessárias para que o modo de produção capitalista se reproduza.
Por esse motivo se faz necessária a ciência em contraposição à ideologia, que descortina o véu das ilusões provocado pelo discurso ideológico que constitui o indivíduo em sujeito de direito, mas, com o alerta que mesmo a ciência pode conter elementos ideológicos, podendo mesmo ser usada para justificativas do status quo, fazendo o papel que a religião fazia na idade média.
Cabe à teoria crítica esse papel de trazer à tona o que é ideologia e o que é verdadeiramente ciência.
Alfa-Omega: Na “Introdução” a este livro, o senhor afirma que “a razão liberal, baseada no direito, com a sanção do Estado, na verdade assegura os direitos de uma classe, a dos proprietários, para que estes tenham a liberdade de realizar seus negócios em condições de ‘igualdade’ com outros proprietários”.
Isso equivale dizer que os não-proprietários não estariam com seus direitos assegurados? Discorra um pouco sobre este parágrafo que parece ser o cerne da questão dos limites de um direito para todos levantada por Marx e Engels.
Marcos Alcyr: Refiro-me à ilusão jurídica da igualdade e liberdade que norteiam os indivíduos em sociedade.
A lei assegura a todos a igualdade, mas essa igualdade refere-se à igualdade para contratar, uns possuindo o capital, os bens de produção e a maioria possuindo apenas a força de trabalho.
Não se trata de uma igualdade real, de oportunidades reais, uma vez que poucos possuem muito e muitos praticamente só possuem sua força de trabalho.
As partes também detém a liberdade de oferecer sua força de trabalho ou não, a liberdade das escolhas, como disse acima, também faz parte das possibilidades que o mercado oferece.
Por isso, a afirmação de que os indivíduos são constituídos como sujeito pelo direito, com a sanção do Estado, que se apresenta como um ente acima das classes, tendo por finalidade manter a reprodução do sistema, mesmo se for preciso atuar contra o capitalista pelo capitalismo.
Assim, a forma direito está diretamente ligada com a forma mercadoria, estando o individuo protegido por direitos em sua forma sujeito, com o Estado garantindo pela força ou pela ideologia (aparelhos ideológicos do Estado) tais direitos.
 Alfa-Omega: Como seu deu a evolução do pensamento em Marx, inicialmente liberal, depois humanista até chegar à conclusão de que a luta de classes é o cerne da questão com posicionamento a favor dos despossuídos?Marcos Alcyr: O pensamento de Marx teve início no campo humanista que, segundo Althusser, pode ser classificado em duas etapas.
A primeira etapa seria o humanismo racional-liberal (1840-1841), quando o jovem Marx ainda é prisioneiro da ideologia burguesa, estaria ancorado em um vago humanismo, na noção de homem e de seus “predicados”, que remete ao direito burguês e à circulação mercantil e que sustenta, portanto, os “valores” da própria ideologia burguesa dominante.
A segunda etapa seria o humanismo comunitário (1842-1845), que ocorre a partir do momento em que Marx percebe que o Estado prussiano não se reformou, ocorrendo uma desilusão em relação ao humanismo racional, de forma que passa a buscar a essência do homem no trabalho desalienado, uma vez que sendo a história a produção do homem pelo homem e a essência do homem o seu trabalho, a base da revolução segundo a interpretação humanista, passa a ser a luta pela desalienação do trabalho humano, sendo o comunismo o reino da liberdade.
Entrando no período da maturidade, Marx estabelece a teoria do materialismo histórico fundada em bases científicas rigorosas, como modo de produção, relações de produção, forças produtivas, ideologia, luta de classes, infraestrutura, superestrutura etc.
Tal visão da maturidade contrapõe-se à interpretação humanista do marxismo, que é baseada na noção de homem e de seus “predicados”, que remete ao direito burguês e à circulação mercantil, fundamentando os “valores” da ideologia dominante burguesa.
Alfa-Omega: A partir de Marcuse, o senhor afirma que as posições humanistas deste autor evoluem até chegar na crítica à desumanização da sociedade industrial, usando, para isso, as teorias do campo freudiano, como a da alienação, por exemplo.
Poderia explicar e esclarecer como se dá esse vislumbre de um possível “sujeito revolucionário”?Marcos Alcyr: Inicialmente influenciado por Martin Heidegger, Marcuse mergulha em uma ontologia fenomenológica, destacando o Dasein como sendo o ser realmente existente no mundo com o outro, considerando esta teoria de cunho materialista um avanço em relação às concepções de sujeito abstrato universal criado pelos clássicos.
Após a descoberta dos Manuscritos econômico-filosóficos do jovem Marx em 1932, Marcuse vislumbra uma verdadeira “filosofia concreta”, encontrando uma resposta sobre a possibilidade da emancipação do ser humano.
Encontra um comunismo em que prevê não só a transformação das bases materiais, mas também a emancipação completa do ser humano, tanto consciente como inconscientemente.
Procura entender os motivos de o movimento operário se integrar ao status quo em vez de se emancipar.
Para tanto, buscou o auxílio da Psicanálise para compreender o contexto da alienação ocorrida, o motivo do que ele chamou de “servidão voluntária”.
Com ajuda dos estudos de Freud sobre o inconsciente, apontou como as estruturas criadas pelo modo de produção capitalista reprimem o indivíduo remetendo-o a falsas necessidades que geram sua dependência em relação ao consumo e, com isso, a dominação de uma classe sobre a outra é facilitada.
Constata que a racionalidade tecnológica coloca-se a serviço da dominação, concluindo que somente é possível a construção de uma sociedade não repressiva, racional e livre, com o surgimento de um novo sujeito histórico, que não estaria submetido às propagandas, doutrinação e manipulação de qualquer espécie, que sejam capazes de compreender os fatos e avaliar as alternativas existentes.
Alfa-Omega: O marxista russo, Evgeni Bronislávovich Pachukanis, pouco estudado e divulgado quando se estuda o legado do marxismo parece ter dado uma contribuição primordial em Teoria geral do direito e marxismo em que demonstra que a economia capitalista conduz o Estado e o direito a assumirem uma forma própria, estando mais associados à forma mercantil.
Nesse sentido, o indivíduo é posto de lado e deixa de ser considerado sujeito de direito.
Seria correto este entendimento?Marcos Alcyr: Ao contrário, em Pachukanis o indivíduo passa a ser constituído como sujeito de direito na economia capitalista.
Foi o primeiro autor que mais profundamente interpretou a forma sujeito de direito.
Partindo de Marx da maturidade, analisou a forma jurídica como forma histórica, da mesma maneira em que foi analisada, no campo da economia, a forma valor em que se parte do abstrato ao concreto e do simples ao complexo.
Para ele, o sujeito de direito é o elemento mais simples da relação jurídica que não pode ser mais decomposto.
Assim como um produto natural se transforma em uma mercadoria dotada de valor, o homem transforma-se em sujeito de direito.
A forma jurídica nasce somente em uma sociedade na qual impera o princípio da divisão do trabalho, sendo prevalecentes as relações de interesses privados em que o sujeito de direito, “o indivíduo”, encontra uma encarnação adequada na personalidade concreta do sujeito econômico egoísta do proprietário.
No mercado ocorrem antagonismos subjetivos que são regulados pelo direito que surge para dar legitimidade a estas relações antagônicas, que coloca os agentes como igualmente proprietários e com sua vontade livre para transacionar, legitimando o domínio de uma classe sobre a outra, do capital sobre o trabalho.
No entanto, a dominação de uma classe pela outra não é direta e sim feita por um organismo aparentemente equidistante que representa a “vontade geral” da qual emanam os determinações normativas: o Estado.
[Depoimento a Antônio do Amaral Rocha]Sobre o AutorSobre o Autor:  Marcos Alcyr Brito de Oliveira Marcos Alcyr Brito de Oliveira é formado em Direito, desde 1991, pela Universidade de São Paulo – USP.
Especializou-se em Interesses Difusos e Coletivos pela Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo – ESMP, em 2000.
Defendeu mestrado em Direito político e econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, em 2004.
É doutor em Filosofia e Teoria geral do direito, desde 2016, pela Universidade de São Paulo – USP.
É servidor público concursado do Tribunal de Contas do Município de São Paulo – TCM/SP e Presidente do Sindilex (entidade representativa dos servidores da CMSP e TCMSP).
Autor do livro Cidadania plena: a cidadania modelando o Estado, publicado pela Editora Alfa-Omega em 2005.
IntroduçãoIntrodução: Apartir do Humanismo, o indivíduo passou a ser considerado como um sujeito de direito, conceito elaborado pelo Iluminismo, no momento em que a burguesia se consolidava como classe, lutando contra os privilégios da nobreza fundamentados na origem divina.
O indivíduo é universalizado, todos os indivíduos são considerados como compostos dos mesmos elementos e de maneira idêntica, prevalecendo a razão como promotora da igualdade, liberdade e fraternidade, bandeiras da Revolução Francesa.
Com Kant, aperfeiçoando-se com Hegel, o conceito de sujeito de direito é construído de forma abstrata sem a consideração das desigualdades reais.
Marx e Engels, com intuito de desmontar o mito do "sujeito de direito", elaboraram estudos que apontam como determinante do modo de vida dos indivíduos em uma dada sociedade, o modo de produção dessa sociedade, e que o sujeito de direito nada mais era que um papel representativo dos agentes proprietários.
Evgeni Bronislávovich Pachukanis, eminente jurista russo, elabora uma contundente e original crítica do sujeito de direito, apontando que a análise da forma sujeito, em Marx, em especial na obra O capital, decorre da análise da forma mercadoria, uma vez que a sociedade capitalista é uma sociedade de proprietários de mercadorias.
Tendo como parâmetro Pachukanis, analisamos a questão da subjetividade jurídica em dois autores: Herbert Marcuse, que se baseia nos escritos do Marx da juventude, humanista, em especial a obra Manuscritos econômico-filosóficos de 1844, e em Louis Althusser, que tem como base de suas análises as obras do Marx da maturidade, em especial a obra O capital.
Mercado a que se destinaMercado a que se destina: Este livro direciona-se às disciplinas de Filosofia do Direito, Filosofia Geral, Teoria do Estado, Sociologia Jurídica, Psicologia Jurídica, Psicologia e Ciência Política dos cursos de graduação e pós-graduação em Direito, Filosofia, Sociologia, Ciência Política, Psicologia e Psicanálise.
Carta ao leitorCarta ao Leitor: Para além da correção da distribuição de riquezas ou do louvor do progresso econômico, o todo do capitalismo, como sociedade produtora de mercadorias, volta a estar em causa.
Dois dos mais destacados pensadores dessa ruptura foram Herbert Marcuse e Louis Althusser.
Advindos de ambientes teóricos bastante distintos, forjaram campos de leitura e estratégias políticas também peculiares.
No meado final do século XX, influenciaram uma vasta gama de movimentos que foi da contracultura – no caso de Marcuse – a um novo florescimento do marxismo no meio intelectual – no caso de Althusser.
Lidos em separado, são filósofos constituintes de linhas de força teóricas próprias.
Marcos Alcyr Brito de Oliveira, neste seu livro Sujeito de direito e marxismo: da crítica humanista à crítica anti-humanista, ultrapassa de modo vigoroso – e, em alguns âmbitos, pioneiro – a fronteira de confortável desconhecimento recíproco que há décadas alheia os pensamentos de Marcuse e Althusser.
O movimento de Marcos Alcyr é duplo: de um lado, confrontar diretamente Marcuse com Althusser; de outro lado, cotejá-los com uma avançada reflexão de autores e problemas, de tal sorte que daí resulte outra leitura dos dois teóricos e, em especial, outra possibilidade de comparação entre ambos.
A reflexão de Marcos Alcyr tem por foco um problema central da sociabilidade capitalista: a subjetividade.
A Editora Alfa-Omega sente-se honrada em contribuir para a discussão de temas tão primordiais na atualidade.
AgradecimentosAgradecimentos: Ao professor Alysson Leandro Mascaro, meu orientador, gênio e iluminado, porta-voz e artífice de um mundo melhor, sempre atento às minhas dificuldades e anseios no decorrer deste trabalho.
Ao professor Márcio Bilharinho, timoneiro brilhante e persistente de um caminho justo e fraterno.
Aos companheiros do "Grupo de Estudos Althusserianos" do Cemarx, Celso, Pedro, Vinícius, Mariana, Leandro, Diego, Juliana, Antoin, entre outros.
PrefácioPrefácio: Alysson Leandro MascaroProfessor da Faculdade de Direito da USP  A excepcionalidade da crítica contemporânea reside na capacidade de entender as próprias bases e as determinações concretas da sociabilidade vivida, arrancando sua verdade material para, então, compreender as possibilidades – difíceis e abertas – da transformação social.
Ocorre que a crítica social é bastante rara e oposta ao senso médio, sendo acusada, reiteradamente, de ideológica, enquanto a ideologia, por ser o substrato constituinte do pensamento comum, é vendida como verdade.
Fazer a ciência ocupar o lugar da ideologia – quando são tomadas pelo contrário uma da outra – é o papel revolucionário de uma teoria crítica na atualidade.
Trata-se de um esforço eivado de revezes, pois a ideologia penetra no campo do entendimento que busca se firmar como científico, na medida em que este se faz numa luta contra o próprio mundo que o constitui.
No espaço da crítica, já desde o século XIX avolumam-se divisões, distintas ênfases, oposições e divergências de diagnósticos e estratégias.
Muito da reflexão crítica contemporânea tem sido feito por caminhos paralelos, fundados em bases teóricas próprias e desconhecendo-se reciprocamente, ou pouco dialogando entre si.
Em que pesem suas multiplicidades, há alguns lastros que podem servir de baliza para o entendimento dos melhores pensamentos críticos atuais.
No século XX, a Segunda Guerra Mundial, as contradições do capitalismo fordista e a falência do modelo soviético levaram a uma ruptura em face dos variados graus de reformismo – desde os liberais até os de bem-estar social – e também em face dos partidos comunistas oficiais.
Para além da correção da distribuição de riquezas ou do louvor do progresso econômico, o todo do capitalismo, como sociedade produtora de mercadorias, volta a estar em causa.
Dois dos mais destacados pensadores dessa ruptura foram Herbert Marcuse e Louis Althusser.
Advindos de ambientes teóricos bastante distintos, forjaram campos de leitura e estratégias políticas também peculiares.
No meado final do século XX, influenciaram uma vasta gama de movimentos que foi da contracultura – no caso de Marcuse – a um novo florescimento do marxismo no meio intelectual – no caso de Althusser.
Lidos em separado, são filósofos constituintes de linhas de força teóricas próprias.
Marcos Alcyr Brito de Oliveira, neste seu livro Sujeito de direito e marxismo: da crítica humanista à crítica anti-humanista, ultrapassa de modo vigoroso – e, em alguns âmbitos, pioneiro – a fronteira de confortável desconhecimento recíproco que há décadas alheia os pensamentos de Marcuse e Althusser.
O movimento de Marcos Alcyr é duplo: de um lado, confrontar diretamente Marcuse com Althusser; de outro lado, cotejá-los com uma avançada reflexão de autores e problemas, de tal sorte que daí resulte outra leitura dos dois teóricos e, em especial, outra possibilidade de comparação entre ambos.
A reflexão de Marcos Alcyr tem por foco um problema central da sociabilidade capitalista: a subjetividade.
Numa leitura apenas permitida pela crítica do direito – que tem em Pachukanis seu principal expoente, mas que chega a autores contemporâneos como Márcio Bilharinho Naves no Brasil e Nicole-Edith Thévenin e Bernard Edelman na França – a subjetividade assim se constitui no capitalismo porque seu núcleo é uma subjetividade jurídica.
Na sua determinação material, o sujeito o é porque circula e se circula.
A produção é feita com base no trabalho abstrato, a partir da subsunção real do trabalho ao capital.
Viver é vender-se e comprar, vincular-se contratualmente.
O que se tem e o que não se tem assim o são por direito.
A subjetividade tem por pilar, pois, uma subjetividade jurídica.
Também a interação social da subjetividade é perpassada por uma forma de subjetividade jurídica, refletindo, ainda, a imbricação de tal forma com uma forma política específica do capitalismo, estatal – processo que denomino, em Estado e forma política, por conformação.
Nessa determinação da subjetividade pela mercadoria, pelo direito e pelo Estado, lutar é quase sempre lutar por direitos, no espaço constituído e qualificado pela forma política estatal.
Ser cidadão, nacional, votante, tudo isso se faz a partir das modalidades já erigidas do que representa a ação política dos sujeitos na sociedade.
A própria ação crítica, então, se desenrola no âmbito de uma interação social que é, no fundo, o da circulação mercantil.
Assim se arraigam até mesmo lutas sociais renhidas.
Luta-se como sujeito de direito e cidadão.
Ao fim e ao cabo, luta-se numa dinâmica que não escapa da própria forma-mercadoria.
Este livro de Marcos Alcyr Brito de Oliveira se lastreia em tal dimensão nuclear da subjetividade jurídica para iluminar duas leituras teóricas centrais para as opções políticas de superação da sociabilidade capitalista.
Em Herbert Marcuse, uma longa crítica humanista, que animou o marxismo do século XX, tem um expoente máximo e muito refinado.
Não se igualando às apostas ingênuas de Erich Fromm e Wilhelm Reich, mas também buscando resistir à ampla mirada negativa de Theodor Adorno, Herbert Marcuse transita no fio da navalha de uma busca de energias transformadoras a partir das próprias frestas das condições atuais da subjetividade e mesmo da técnica.
Se se o pode considerar um humanista dentro da trajetória do marxismo ocidental, isto se faz com agudas doses de posicionamento revolucionário.
Estará em Louis Althusser o ponto nodal da virada da leitura filosófica crítica, já no terço final do século XX.
A obra de Marcos Alcyr avança no sentido de capturar as inovações teóricas representadas por Althusser, como a proposição de uma leitura científica do capitalismo – fazendo, então, um corte epistemológico na própria obra de Marx, dando ênfase à sua produção de maturidade – e, ainda, a noção de história como processo sem sujeito nem fim.
Na armadura teórica de Althusser, a ideologia ocupa um papel central, não como engano ou falsa consciência, mas como constituinte – no nível psicanalítico mesmo – da subjetividade.
Desarmando as estratégias de uma "iluminação" ou de uma "conscientização" desalienante dos homens, Althusser se ocupará dos aparelhos ideológicos e das práticas que perfazem a ideologia.
marx-marcuse-pachukanis-althusser-sujeito-de-direito-alcyr.
jpg  A pesquisa de Marcos Alcyr Brito de Oliveira estabelece, ainda, um mergulho da tradição filosófica marxista nas águas da psicanálise.
Desde o freudismo típico da formação de Marcuse, até chegar às afinidades lacanianas na obra de Althusser, a reflexão de Marcos Alcyr é também um resgate e uma reconstrução da subjetividade jurídica a partir das bases psicanalíticas sobre a subjetividade geral.
Assim, Pachukanis dá o marco da forma jurídica e do sujeito de direito para compreender o capitalismo e, ao cabo de um grande caminho teórico, os debates da filosofia crítica e da psicanálise voltam para entregar a Pachukanis – e com ele fazer cruzar – o problema do sujeito.
Esta pesquisa é um fértil fecundar de confrontos e encontros – muitos deles até então potenciais e inexplorados – da teoria.
Marcos Alcyr Brito de Oliveira tem se destacado, há décadas, por um firme e atuante posicionamento crítico tanto no campo teórico quanto das lutas sociais.
Sua carreira no âmbito do direito e do Estado – como auditor de Tribunal de Contas e líder sindical, presidindo atualmente Sindicato da categoria em São Paulo – e, ainda, sua trajetória intelectual, dão-lhe grande importância no cenário atual.
Tenho a alegria de acompanhar há muito sua caminhada intelectual.
Fui seu orientador no mestrado, no início dos anos 2000, e, posteriormente, também orientei seu doutorado, defendido em 2016 na Universidade de São Paulo, na tradicional Faculdade de Direito do Largo São Francisco.
Em todo este tempo de trabalho universitário, pude ver em Marcos Alcyr notável intelecto, íntegra personalidade e sincero propósito de luta por uma sociedade transformada.
Este livro, originalmente sua tese de doutorado, é um contributo à melhor reflexão de nosso tempo.
Com ela, há de se ganhar muito para as lutas de nossa geração.
Tem o leitor em mãos uma obra valiosa.
[São Paulo, 2017]Tábua geral da matériaTábua da matéria: Sobre o autor, ixAgradecimentos, xiResumo, xiiiPrefácio, xvIntrodução, 19Capítulo 1 – Do sujeito de direito dos juristas ao sujeito de direito da crítica marxista, 251.
1.
Desenvolvimento histórico da noção de sujeito, 25Antiguidade, 26Feudalismo, 30Idade Moderna, 311.
2.
Do sujeito de direito dos juristas, 341.
3.
Crítica marxista ao sujeito de direito, 451.
3.
1.
Estado/forma jurídica, 52Capítulo 2 – Da crítica humanista ao sujeito de direito: Herbert Marcuse, 612.
1.
Subjetividade fenomenológica, 632.
1.
1.
A subjetividade em Heidegger/Dasein, 662.
1.
2.
Subjetividade fenomenológica dialética/Ato radical, 702.
1.
3.
Materialismo histórico, 752.
2.
Fase crítico/filosófica, 812.
2.
1.
A subjetividade em Cultura e sociedade, 812.
2.
2.
Sujeito em Hegel reinterpretado, 93Feuerbach, 972.
3.
Teoria crítica da sociedade, 1022.
3.
1.
Subjetividade e Psicanálise, 103Freud, 103Eros e civilização, 111A obsolescência da Psicanálise, 1202.
3.
2.
Racionalidade tecnológica, 123Capítulo 3 – Da crítica anti-humanista ao sujeito de direito: Louis Althusser, 1393.
1.
Corte epistemológico, 1433.
1.
1.
Retorno ao jovem Marx/Marx ideológico, 1573.
1.
2.
Marx científico/Continente-história, 1703.
2.
Ideologia, 1863.
2.
1.
Aparelhos Ideológicos de Estado, 1923.
2.
2.
Direito, 1983.
2.
3.
A subjetividade para Lacan, 2053.
2.
4.
A ideologia interpela os indivíduos como sujeitos (Psicanálise), 217Capítulo 4 – Novamente Pachukanis: formas sociais, subjetividade e Psicanálise, 2334.
1.
Subjetividade em Pachukanis, 2364.
2.
Marcuse e Pachukanis, 2414.
3.
Althusser e Pachukanis, 2434.
4.
Psicanálise: Marcuse e Althusser, 2464.
4.
1.
Marcuse, 2464.
4.
2.
Althusser, 2484.
4.
3.
Marcuse versus Althusse, 251Conclusão, 265Referências bibliográficas, 275Enviar para um amigo Carrinho de compras Seu carrinho de compras está vazio.
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