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Edit or delete it, then start writing! Posted on February 17, 2016Confecção pagará parcelas rescisórias a representante comercial que prestou serviços por mais de dez anos A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de um representante comercial para reconhecer que a ruptura de seu contrato de representação com a Vizzon Indústria de Confecções Ltda.
, de Goiânia (GO), se deu sem justa causa, por iniciativa de empresa.
Com isso, o processo retornará ao Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) para que este prossiga no exame das parcelas decorrentes dessa modalidade rescisória.
O trabalhador comercializou os produtos da empresa por mais de dez anos, com base em contrato firmado verbalmente entre as partes.
Ao ajuizar a ação na 1ª Vara do Trabalho de Imperatriz (MA), ele acusou a Vizzon de dispensar seus serviços sem avisá-lo previamente, sem apresentar qualquer motivo para o término do contrato e sem pagar as indenizações previstas legalmente.
A Vizzon admitiu o contrato verbal, mas afirmou que a iniciativa do término partiu do próprio representante, que, segundo a empresa, devolveu os mostruários e parou de efetuar as vendas.
O pedido do trabalhador foi julgado improcedente pelas instâncias ordinárias.
  O juiz de primeiro grau não encontrou qualquer prova objetiva de que a empresa tivesse rompido, unilateralmente, o contrato de representação comercial.
O Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) manteve a sentença, reiterando que o ônus de comprovar a rescisão contratual era do empregado, que apresentou as alegações.
Inconformado, o trabalhador recorreu ao TST.
O processo foi analisado pela desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, que explicou que o ônus de comprovar que a ruptura contratual ocorreu por iniciativa do representante é da empresa, pois se trata de fato impeditivo dos pedidos do direito pleiteado por ele (artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil).
A relatora ressaltou que o trabalhador, qualquer que seja a modalidade contratual, tem no trabalho a sua fonte de renda.
“Logo, não apresenta verossimilhança a tese de que ele teria deixado de laborar, sem nenhum motivo, depois de mais de dez anos de relação de representação comercial com a empresa”, afirmou.
A decisão foi unânime.
(Marla Lacerda/CF)Processo: RR-79200-68.
2011.
5.
16.
0012FONTE: TSTNapoleão Sociedade de Advogados Posted on September 30, 2015Contrato de experiência de empregado que trabalhou mais de sete anos na mesma empresa é considerado inválido A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da empresa paranaense Comtrafo Indústria e Comércio de Transformadores Elétricos Ltda.
contra decisão que anulou o contrato de experiência firmado com um empregado que já havia trabalhado para ela por mais de sete anos num primeiro contrato de trabalho.
A nulidade foi determinada pelo juízo da Vara do Trabalho de Cornélio Procópio e mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).
Após trabalhar por mais de sete anos na empresa como auxiliar geral/marceneiro, o trabalhador foi recontratado na função de auxiliar de linha de produção.
O primeiro contrato vigeu no período de junho de 2001 a setembro de 2008, e o segundo de dezembro de 2008 a março de 2009, exatamente por 90 dias, como contrato de experiência, no entendimento da empresa.
Para o Tribunal Regional, não é razoável conceber que, depois de tanto tempo na empresa, o empregado fosse recontratado na modalidade de “contrato de experiência”, independentemente de ser em função diversa.
Em recurso para o TST, a Comtrafo alegou que não há lei que proíba a contratação por prazo determinado (contrato de experiência) de empregado que já tenha trabalhado anteriormente na empresa.
Na sua avaliação, essa modalidade de contrato se justifica porque na primeira contratação ele desempenhou função diversa da exercida na recontratação, não havendo, assim, como saber se iria ou não se adaptar ao novo posto.
A relatora do recurso, ministra Kátia Magalhães Arruda, observou que o entendimento do TST é o de que, quando a empresa já teve a oportunidade de aferir as aptidões do empregado, durante prestação de serviços anterior, o contrato de experiência perde sua natureza, passando à regra geral do contrato por tempo indeterminado.
“Não é possível que o trabalhador seja contratado pela mesma empresa, mediante contrato de experiência, ainda que para função diversa, uma vez que ela já tinha conhecimento das suas aptidões e capacidades, não justificando assim a contratação a título de experiência”, afirmou.
A relatora concluiu que não houve as alegadas violações apontadas na decisão regional pela empresa, em relação aos artigos 5º, inciso II, da Constituição Federal, e 443, parágrafo 2º, alínea “c”, da CLT.
A decisão foi unânime.
(Mário Correia/CF)Processo: RR-147000-30.
2009.
5.
09.
0093FONTE: TSTNapoleão Sociedade de Advogados Posted on October 30, 2014TAP responde por dívidas da Varig até saída do grupo econômico A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho definiu que a TAP Manutenção e Engenharia Brasil S.
A.
tem responsabilidade solidária parcial pelo pagamento dos débitos trabalhistas da Varig, porque integrou o grupo econômico da empresa aérea como sucessora da VEM Manutenção S.
A.
No entanto, a TAP somente responde pelos débitos contabilizados até novembro de 2005, quando deixou de fazer parte do grupo.
A decisão da Turma foi unânime.
Segundo o relator do caso, desembargador convocado Tarcísio Valente, a TAP não adquiriu unidade produtiva da Varig no leilão em processo de recuperação judicial, hipótese que excluiria sua responsabilidade, segundo a Lei 11.
101/2005 (Lei de Falências).
Entretanto, ressaltou que a empresa não pode responder por dívidas referentes ao período em que não se beneficiou da mão de obra.
A decisão da Quinta Turma foi proferida em recurso de revista interposto por um aeronauta contra a TAP, a VRG Linhas Aéreas S.
A.
, a Varig Logística S.
A.
(em recuperação judicial), a massa falida da Varig e da Nordeste Linhas Aéreas.
O juízo da 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro condenou a Varig ao pagamento de diversas verbas e considerou devedoras solidárias a Nordeste, a Varig Logística e a VEM (sucedida pela TAP).
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a condenação, mas excluiu a TAP da obrigação, entendendo que a empresa não teria responsabilidade solidária quanto aos débitos.
Com a decisão do Regional, o aeronauta recorreu ao TST, que acolheu o recurso.
Após a publicação do acórdão, a TAP opôs embargos de declaração, ainda pendentes de julgamento pela Quinta Turma.
(Elaine Rocha/CF)Processo: RR-160800-81.
2009.
5.
01.
0018FONTE: TST–Últimas Notícias:•Turma confirma redução de multa após transito em julgado do processo•Empresa de reciclagem é condenada por atraso na concessão de férias–Escritório Advocacia | Napoleão Advogados Trabalhistas | Teresina Piauí Posted on October 29, 2014Empresa de reciclagem é condenada por atraso na concessão de férias O descumprimento de normas trabalhistas, como atraso na concessão de férias, desrespeito ao intervalo intrajornada e prorrogação da jornada além do limite de duas horas diárias, valeu à Rebrás Reciclagem de Papel Brasil Ltda.
uma condenação por dano moral coletivo de R$ 10 mil.
O valor, fixado pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
A Turma proveu recurso de revista do Ministério Público do Trabalho da 9ª Região que, em ação civil pública (ACP), pediu a condenação da Rebrás, investigada desde 2001.
O pedido foi julgado improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR), o que motivou a interposição de recurso ao TST.
O MPT informou a existência de dezenas de reclamações trabalhistas, “o que evidencia a necessidade de uma indenização de caráter pedagógico, de forma a desestimular a repetição das lesões”.
E sustentou que, mesmo após o ajuizamento da ação civil pública, “a fiscalização do trabalho constatou a reiteração dos ilícitos, o que demonstra o desrespeito e desconsideração com a dignidade coletiva”.
Para o relator do recurso, ministro José Roberto Freire Pimenta, o atraso na concessão de férias compromete o descanso anual, “tão necessário à recomposição das forças físicas e psíquicas do trabalhador” – principalmente porque os empregados eram submetidos a carga excessiva de trabalho, de mais de dez horas diárias.
Ele frisou que o trabalhador, nessas condições, é mais suscetível de sofrer doenças profissionais e acidentes de trabalho, além de ser privado do convívio familiar.
O ministro mencionou também que o entendimento jurisprudencial do TST é de que “a prática de atos antijurídicos, em completo desvirtuamento do que preconiza a legislação, além de causar prejuízos individuais aos trabalhadores atingidos, configura ofensa ao patrimônio moral coletivo”, sendo, portanto, passível de reparação por meio de indenização.
“Do mesmo modo em que há reparação do dano individual, há que se proceder à reparação do dano coletivo, sob pena de se estimular a prática delituosa, além de se proporcionar à sociedade uma satisfação contra o ato ilícito, em face de uma ordem jurídica mais justa”.
(Lourdes Tavares/CF)Processo: ARR-112000-73.
2009.
5.
09.
0026FONTE: TST–Últimas Notícias:•Casa da Moeda e empregados negociam novo plano de carreira no TST•Turma confirma redução de multa após transito em julgado do processo–Escritório Advocacia | Napoleão Advogados Trabalhistas | Teresina Piauí Posted on October 29, 2014Turma confirma redução de multa após transito em julgado do processo A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de um ex-empregado da Intermoinhos Nordeste S.
A.
contra a redução do valor da multa aplicada à empresa pelo descumprimento de decisão que determinou sua reintegração.
Embora o processo já tenha transitado em julgado, o relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, destacou que a jurisprudência do TST e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de admitir a redução do valor da multa cominatória sem que se caracterize violação à coisa julgada, “podendo ser alterada, inclusive, na fase de execução”, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
O recurso foi contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que acolheu agravo de petição interposto pela empresa para modificar o valor da multa diária imposta pela Justiça do Trabalho, por entender que esta se tornara “excessiva” após a atualização e os acréscimos de juros.
 No recurso ao TST, o trabalhador alegou que tanto o valor da multa quanto sua aplicação “foram objeto de discussão judicial, com manutenção de seu valor, o qual, por este motivo, encontra-se coberto pelo manto da coisa julgada”.
Para ele, a redução teria violado o inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição da República.
Entre os precedentes do TST em casos semelhantes apresentados pelo ministro Walmir Oliveira da Costa, um deles destaca que a redução da multa imposta para a hipótese de atraso no pagamento, “caso confirme o juiz que se tornou excessiva, encontra previsão no artigo 413 do Código Civil“.
Assim, não estaria demonstrada a violação literal e direta do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, “uma vez que a coisa julgada foi resguardada quanto ao pagamento da multa, sendo o critério de sua apuração passível de revisão pelo juiz”.
Processo:  ARR-94800-71.
2001.
5.
03.
0100FONTE: TST–Ultimas Notícias:•SDI decide que empresa que muda nome da razão social deve renovar procuração a advogado•Casa da Moeda e empregados negociam novo plano de carreira no TST–Escritório Advocacia | Napoleão Advogados Trabalhistas | Teresina Piauí Posted on October 29, 2014Casa da Moeda e empregados negociam novo plano de carreira no TST A Casa da Moeda do Brasil (CMB) e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Indústria Moedeira (SNM) terão 30 dias para negociar o Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) da categoria.
O prazo foi concedido pelo vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Ives Gandra Martins Filho, em audiência de conciliação em dissídio coletivo realizada nesta terça-feira (28).
O dissídio foi desarquivado a pedido do sindicato devido ao não cumprimento pela empresa da cláusula de acordo coletivo negociado no TST que trata da implantação do PCCS.
Quando o acordo foi fechado, em 2013, tanto a Casa da Moeda quanto o sindicato concordaram em constituir comissão integrada por três representantes dos trabalhadores e três da empresa para identificar e analisar potenciais casos de desvio de função, objetivando as negociações sobre o PCCS.
Na audiência desta terça-feira, os representantes do Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais do Ministério do Planejamento (DEST) informaram que o acordo coletivo foi assinado pela Casa da Moeda sem a aprovação do órgão, daí o não cumprimento da cláusula.
O novo prazo de 30 dias para as negociações do PCCS foi concedido pelo vice-presidente a pedido das partes, devido à intenção do DEST de discutir a implantação do plano.
A continuação da audiência de conciliação foi marcada para o dia 26 de novembro.
(Augusto Fontenele/CF)Processo: DCG – 8344-91.
2013.
5.
00.
0000FONTE: TST–Últimas Notícias:•Turma determina a reintegração de empregado público admitido como temporário•SDI decide que empresa que muda nome da razão social deve renovar procuração a advogado–Escritório Advocacia | Napoleão Advogados Trabalhistas | Teresina Piauí Posted on October 28, 2014SDI decide que empresa que muda nome da razão social deve renovar procuração a advogado A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a um recurso do Banco Santander por entender que, caso haja alteração na denominação da razão social da pessoa jurídica, surge a necessidade de a empresa juntar nova procuração para outorgar poderes a seus advogados.
Não havendo a juntada, haverá irregularidade na representação processual.
O banco foi condenado a pagar verbas a um trabalhador e recorreu da decisão até o TST.
Quando o recurso chegou, a Oitava Turma dele não conheceu (não examinou o mérito) por enxergar irregularidade de representação, entendendo que houve alteração na denominação social – de Banco Santander Banespa S.
A.
para Banco Santander S.
A.
– sem que tivesse sido juntado novo instrumento de mandato aos advogados da causa.
Como o artigo 37 do Código de Processo Civil estabelece que sem instrumento de mandato o advogado não será admitido para atuar em juízo, o recurso não foi conhecido.
O banco recorreu da decisão, alegando a desnecessidade de juntar nova procuração.
Afirmou que não houve alteração no polo passivo, tendo havido apenas uma mudança na nomenclatura empresarial e que esta não teria gerado alteração na razão social da pessoa jurídica.
Para negar o recurso, a SDI-1 afirmou que, embora não esteja sujeito a formalismos, o processo do trabalho deve respeitar rotinas indispensáveis à segurança das partes, dos atos e da prestação jurisdicional.
Com isso, em caso de alteração da denominação social, os poderes outorgados anteriormente aos advogados da pessoa jurídica deixam de existir.
Segundo o relator, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, a jurisprudência atual da Subseção se firmou no sentido de que a mudança na denominação da razão social obriga a parte a regularizar a situação perante os procuradores, juntando novo mandato, além de comprovar a alteração, sob pena de não conhecimento do recurso.
A decisão foi unânime.
(Fernanda Loureiro/RR)Processo: RR-144000-70.
2005.
5.
15.
0036 – FASE ATUAL: E-EDFONTE: TST–Últimas Notícias:•Correios indenizará empregado acidentado em desabamento do prédio da agência onde trabalhava•Turma determina a reintegração de empregado público admitido como temporário–Escritório Advocacia | Napoleão Advogados Trabalhistas | Teresina Piauí Posted on October 28, 2014Turma determina a reintegração de empregado público admitido como temporário A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou ao Município de São João Batista do Glória (MG) a reintegração de um empregado público que fez concurso para auxiliar de embarcação, função que lei municipal classificou como temporária.
 Ao dar provimento ao recurso do trabalhador, o colegiado justificou que o tempo de oito anos de serviços prestados ao município retiram o caráter provisório da contratação.
A decisão da Sexta Turma reformulou os entendimentos das instâncias anteriores.
De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), o empregado foi contratado não para provimento de cargo efetivo, e sim para provimento do emprego público cuja natureza era temporária e transitória, conforme a Lei Municipal 1.
298/2010.
 Dessa forma, entendeu que, sendo contratação temporária e que o emprego para o qual foi contratado foi extinto, não há possibilidade de reintegração, por não possuir a estabilidade a que se refere a Súmula 390 do TST, relativa aos servidores ocupantes de cargo efetivo.
Ao requerer a reintegração, o empregado argumentou que, admitido por concurso público, seria detentor da estabilidade e não poderia ter sido dispensado sem motivação e sem respeito a ampla defesa, contraditório e devido processo legal.
Disse ainda que a lei municipal que dispôs sobre a contratação dele, estabelecendo que não haveria estabilidade no emprego, seria inconstitucional, por invadir a competência legislativa da União.
ProvisórioNa análise do recurso, a ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora, frisou ser incontroverso que o empregado trabalhou por diversos anos em favor do município, “o que afastou o caráter provisório do emprego para o qual foi contratado”.
Além disso, fundamentou sua decisão na jurisprudência do TST, que tem reconhecido ao empregado público da administração direta o direito à estabilidade de que trata o artigo 41 da Constituição da República, conforme Súmula 390, I.
Ela citou diversos precedentes de casos similares aos dos autos, envolvendo o mesmo empregador, e nos quais foi reconhecido o direito à reintegração ao emprego.
Para a Sexta Turma, que declarou a nulidade da dispensa, a decisão regional contrariou a Súmula 390, I, do TST.
Com o julgamento, o empregado deverá ser reintegrado aos quadros do município, que deverá pagar os salários e demais vantagens, desde a dispensa até a data da efetiva reintegração ao emprego.
Após a publicação do acórdão, o município interpôs embargos declaratórios, mas que foram rejeitados pela Sexta Turma.
Processo: RR – 334-63.
2010.
5.
03.
0070 – Fase Atual: EDFONTE: TST–Últimas Notícias:•Suspeita de consumo de sorvete destinado à venda não gera indenização a empregado•Correios indenizará empregado acidentado em desabamento do prédio da agência onde trabalhava–Escritório Advocacia | Napoleão Advogados Trabalhistas | Teresina Piauí Posted on October 27, 2014Correios indenizará empregado acidentado em desabamento do prédio da agência onde trabalhava A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) foi condenada a indenizar em R$ 20 mil, por dano moral, um empregado acidentado no desabamento do edifício onde funcionava a agência na qual ele trabalhava, no Município de Içara, em Santa Catarina.
Deverá também pagar mais R$ 3,5 mil por dano patrimonial pela motocicleta do trabalhador destruída na garagem do prédio.
Ao julgar apelo da empresa contra o pagamento das indenizações, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu do recurso de revista.
O empregado relatou que o acidente ocorreu no dia 10/8/2005, quando o prédio de cinco andares onde trabalhava desabou, ocasionando ferimentos em diversas pessoas e a morte de um funcionário e de três clientes da agência.
Ele pediu indenização por danos morais, alegando que o acontecimento causou-lhe extrema ansiedade, sensação de sufoco e medo de frequentar lugares fechados e escuros.
A indenização foi estipulada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), diante da “imprevidência patronal”, pois a ECT instalou a agência e os seus empregados em prédio sem condições.
Informou que originalmente a Prefeitura de Içara aprovou a construção de três pavimentos, mas foram construídos mais dois sem prévia aprovação.
Laudo pericial listou uma série de vícios construtivos, resultantes de problemas nas ferragens e no concreto utilizado e falta de alvará de construção e habite-se concedidos pela prefeitura para os dois últimos pavimentos.
No recurso ao TST, a ECT alegou que não era responsável por irregularidade administrativa – ausência de habite-se para os dois últimos pavimentos – porque o desabamento se deu por fatores/vícios ocultos.
Sustentou que ficou provado nos autos que o prédio era novo, sem indícios de irregularidades ou de desabamento e que havia habite-se para o imóvel locado, que  estava “regularizado”.
Afirmou que não podia ser responsabilizada por caso fortuito ou força maior, pois não era possível evitar ou impedir o desabamento, uma vez que os pavimentos sem habite-se não foram a causa do evento.
 Quanto à indenização por danos patrimoniais, argumentou que não ficou provado que a motocicleta do empregado foi avariada e em perda total e que o TRT apenas inferiu o dano material.
TSTO relator do recurso, ministro Lelio Bentes Corrêa, destacou ser “inafastável a conclusão de que a ECT se houve com negligência quanto ao seu dever de velar pela saúde física de seu empregado”.
Ressaltou que incumbe ao empregador “zelar pelo ambiente do trabalho – o que inclui não só a obrigação de adotar medidas de segurança e saúde, mas também de propiciar ambiente de trabalho seguro, a fim de prevenir tragédias, como nesse caso”.
Bentes Corrêa considerou que, embora o desabamento do prédio não seja atribuível à empresa, “sua responsabilidade decorre do fato de escolher local estruturalmente irregular para instalação e funcionamento de sua atividade empresarial”.
Na avaliação dele, as irregularidades poderiam ser constatadas pela ré a partir dos projetos registrados da prefeitura local, o que não ocorreu.
“Nesse contexto, não há falar em caso fortuito ou força maior”, salientou.
Em relação aos danos morais, considerou incólume o artigo 7º, XXVIII, da Constituição da República, apontado como violado pela empresa.
Quanto à indenização pela moto, avaliou que o julgado apresentado era inespecífico, com tese genérica no sentido de que o dano moral deve ser efetivamente provado, “não contemplando as particularidades do caso, em que o bem avariado encontrava-se no subsolo de prédio que desabou”.
A Turma concluiu, então, não haver condições para o conhecimento do recurso de revista.
(Lourdes Tavares/RR)Processo:  RR – 18800-49.
2006.
5.
12.
0053FONTE: TST–Escritório Advocacia | Napoleão Advogados Trabalhistas | Teresina Piauí Posts navigation Page 1Page 2…Page 86Next page Search for: Search Recent Posts Recent CommentsArchives Categories Meta

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