Natel Equipamentos em São Gonçalo, São Gonçalo - RJ

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Loca??o de Ca?ambas em S?o Gon?alo | Natel Loca??o e Equipamentos - Aluguel de ca?ambas de entulhos em S?o Gon?alo,retroescavadeiras,caminh?es e retirada de entulhos ? com a Natel Equipamentos em S?o Gon?alo - Natel Loca??es e EquipamentosA Natel ? uma empresa fundada em 2000, que oferece desde ent?o, equipamentos e servi?os para a coleta de entulhos de obras, aluguel de ca?ambas e caminh?es basculante.
Seus profissionais s?o altamente capacitados e qualificados para os servi?os de coleta, terraplanagem e retirada de restos de obras e entulhos.
Nossa empresa oferece tamb?m os servi?os de terraplanagem, limpeza de terrenos e demoli??es, sem voc? se preocupar, pois tudo ? feito atendendo ?s normas t?cnicas exigidas.
Nossa Miss?o? atender nossos clientes com responsabilidade e capacidade de superarmos suas expectativas e cumprir as exig?ncias de normas ambientais.
Nossos caminh?es s?o vistoriados e cuidadamos para n?o desrespeitar a lei n?mero 9.
503 no que se refere ? polui??o do ar.
Conhe?a a Lei N? 3273/01"Art.
1? Esta Lei normatiza as atividades inerentes ao Sistema de Limpeza Urbana do Munic?pio do Rio de Janeiro.
? 1? Define-se Sistema de Limpeza Urbana como o conjunto de meios f?sicos, materiais e humanos que possibilitam a execu??o das atividades de limpeza urbana, de acordo com os preceitos de engenharia sanit?ria e ambiental.
? 2? Define-se como Atividade de Limpeza Urbana toda e qualquer a??o de car?ter t?cnico-operacional necess?ria ao manuseio, coleta, limpeza de logradouros, transporte, tratamento, valoriza??o e disposi??o final de res?duos s?lidos, inclu?dos o seu planejamento, regulamenta??o, execu??o, fiscaliza??o e monitoramento ambiental.
? 3? Define-se como Res?duos S?lidos ou Lixo qualquer subst?ncia ou objeto, com consist?ncia " .
  A Lei N? 4191, de 30 de setembro de 2003 Republicada no D.
O.
- P.
II, de 02/10/2003 DISP?E SOBRE A POL?TICA ESTADUAL DE RES?DUOS S?LIDOS E D? OUTRAS PROVID?NCIAS.
"O Presidente da Assembl?ia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que disp?e o ? 5? combinado com o ? 7? do artigo 115 da Constitui??o Estadual, promulga a Lei n? 4.
191, de 30 de setembro de 2003, oriunda do Projeto de Lei n? 3.
407-A, de 2002.
A ASSEMBL?IA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO D E C R E T A: DISPOSI??ES PRELIMINARES Art.
1? - Ficam estabelecidos, na forma desta Lei, princ?pios, procedimentos, normas e crit?rios referentes ? gera??o, acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento e destina??o final dos res?duos s?lidos no Estado do Rio de Janeiro, visando controle da polui??o, da contamina??o e a minimiza??o de seus impactos ambientais.
Art.
2? - Para os efeitos desta Lei, entende-se p?r res?duos s?lidos qualquer forma de mat?ria ou subst?ncia, nos estados s?lido e semi-s?lido, que resultem de atividade industrial, dom?stica, hospitalar, comercial, agr?cola, de servi?os, de varri??o e de outras atividades da comunidade, capaz de causar polui??o ou contamina??o ambiental.
" .
ALERJ - Pol?tica Estadual de Res?duos S?lidos.
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