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Jornais da APAFERJ 2017 setembro/outubro julho/agosto maio/junho março/abril janeiro / fevereiro 2016 novembro/dezembro outubro agosto/setembro junho/julho maio março/abril fevereiro janeiro 2015 novembro setembro/outubro agosto julho maio/junho abril março janeiro/fevereiro 2014 dezembro novembro setembro/outubro agosto junho/julho maio março/abril janeiro/fevereiro 2013 novembro/dezembro setebro/outubro agosto julho junho maio abril março janeiro/fevereiro 2012 dezembro outubro/novembro setembro agosto julho maio/junho abril março fevereiro janeiro 2011 dezembro outubro/novebro agosto/setembro julho junho maio abril março fevereiro janeiro 2010 EDIÇÃO ESPECIAL dezembro novembro outubro setembro agosto julho junho maio abril março fevereiro janeiro Edições Anteriores Defensoria Pública tem um novo número para atender à população A Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro tem um novo número de telefone.
Agora, quem quiser falar com a Central de Relacionamento com o Cidadão da instituição pode ligar para o número 129.
A substituição do 0800 pelo 129 visa facilitar a memorização do telefone de contato da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro junto às pessoas que procuram o auxílio da instituição.
A ligação é gratuita e pode ser feita de qualquer localidade do estado.
A Central de Relacionamento com o Cidadão promove a humanização e modernização do atendimento às pessoas, eliminando filas, reduzindo o tempo de espera para as consultas e promovendo a disseminação de informação jurídica entre o público-alvo da Defensoria Pública.
Com a ligação para o 129, as pessoas obtêm um pré-atendimento e são encaminhadas diretamente ao órgão competente, já munidas da listagem mínima de documentos para a propositura de ações e, em alguns casos, com a consulta já agendada.
Qualidade de Vida Nos momentos em que estamos em harmonia, o estresse não é um problema, mas quando deparamos com um desafio ou uma controvérsia, pela maneira como reagimos física e emocionalmente, podemos perceber como estamos lidando com ele.
Ninguém está imune a esse mal e pode ser encontrado em todas as faixas etárias e classes sociais, bem como em todas as ocupações profissionais.
Até as donas de casa, os aposentados e, pasmem!, crianças podem lidar com ele.
Leia mais COMUNICADO Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2016 Aos prezados Associados da APAFERJ informamos que estamos dando apoio ao MAPA-RIO (MOVIMENTO DOS ADVOGADOS PÚBLICOS APOSENTADOS) Seção do Rio de Janeiro que realizará uma extensa programação em nossa cidade conforme consta.
Participe Jose Marcio Araújo de Alemany Presidente Clique aqui para ver a programação NOTA DE REPÚDIO A Associação dos Procuradores Federais no Estado do Rio de Janeiro – APAFERJ - vem manifestar o seu REPÚDIO ao ato do Conselho Superior da UERJ, que, extrapolando suas competências, decidiu, contrariamente à Constituição Federal, à Constituição Estadual e à Legislação em vigor, pela extinção da Procuradoria da UERJ, ato passível de responsabilização pessoal dos que assim deliberaram, na medida em que a Representação Judicial e Extrajudicial da UERJ, e o controle prévio de legalidade dos seus atos são exclusivos da Procuradoria e dos seus Procuradores de Carreira, sendo inadmissível que se atente contra a devesa do interesse e do patrimônio público de forma tão absurda e sorrateira.
Lamentável mais ainda, que este ato arbitrário e ilegal ocorra no mês em que se comemora a criação dos Cursos de Direito no Brasil, um marco na defesa da Democracia e do Estado de Direito no Brasil.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2016 José Marcio Araújo de Alemany Presidente   APAFERJ informa A Mulher na Reforma da Previdência Cabe uma reflexão sobre o que o governo pretende alterar nas regras de aposentadorias e pensões devidas ao sexo feminino.
Há séculos as mulheres buscam o direito de ocupar espaços públi­cos, de representatividade e eman­cipação socioeconômica.
Elas são maioria da população, passaram a viver mais, têm tido menos filhos e são responsáveis pelo sustento de 40,5% das familias.
No entanto, enquanto o mun­do caminha em direção à supera­ção de diversas diferenças que ain­da perduram, o governo federal quer emplacar a qualquer custo uma Reforma Previdenciária que atinge frontalmente as conquis­tas das mulheres, principalmente da camponesa, da policial e da professora do Ensino Básico.
Pela PEC 287/16, o Planalto usa a mesma régua para medir si­tuações e circunstâncias desi­guais, entre elas a fixação da ida­de mínima de 65 anos e 25 anos de contribuição para a aposentadoria, sem distinção de gênero.
Olvidaram que, além de repre­sentar 44% da mão de obra do país, a cada dez lares, quatro são sustentados por mulheres, e são também elas que cuidam pratica­mente sozinhas de todo o traba­lho doméstico e dos filhos.
Segundo a OIT, elas traba­lham sete horas por semana a mais do que os homens, devido à dupla, muitas vezes, tripla jorna­da de trabalho.
Mas o governo ig­nora esses fatores e resolve equa­lizar homens e mulheres.
Para retirar direitos, é claro.
Essa falsa igualdade significa acabar com o direito delas de se aposentarem cinco anos antes.
A realidade é ainda pior quan­do olhamos o Anuário da Previ­dência Social, onde está registra­do que as mulheres são apenas um terço dos aposentados por tempo de contribuição, pois se aposentam mais por idade, já que, durante a vida laboral, pas­sam longos períodos em traba­lhos não registrados, devido à ne­cessidade de flexibilização de ho­rário ou para criarem os filhos.
Para as trabalhadoras rurais, as propostas são ainda mais cruéis, pois elas começam a traba­lhar entre 10 e 12 anos, e pouquís­simas conseguem se aposentar.
Se fixarem a idade mínima em 65 anos, muitas morrerão sem rece­ber seu benefício.
Os efeitos da reforma são extre­mamente danosos e afetarão a to­dos.
A luta pelos direitos das mu­lheres não pode nem tampouco deve ser uma luta somente delas, mas de toda a sociedade.
Ser mu­lher, trabalhadora e mãe numa so­ciedade que considera a vida e os direitos femininos como se vales­sem menos é um desafio diário, é uma luta incansável e um dever daqueles que defendem a justiça social.
E ai da mulher que, além de tudo isto, ainda não lute para ficar magra, bonita, cheirosa e alegre! Wilson Antonio Romero Presidente da Assoc.
Nac.
dos Auditores Fiscais da Receita Federal CPD aprova contratação de pessoas com deficiência como requisito para participar de licitações A Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência (CPD) da Câmara dos Deputados aprovou nessa semana o Projeto de Lei 3.
729/15, que altera a Lei de Licitações, para incluir a necessidade de empresas com 100 (cem) ou mais empregadas, preencherem de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com pessoas com deficiência, como requisito para a habilitação em licitações.
O Projeto pretende adicionar o inciso VI no art.
27 da Lei 8.
666/993, para inserir referida determinação.
De acordo com a Justificativa da proposta, de autoria do deputado Alfredo Nascimento, “Esta seria uma forma de amenizar o quadro de exclusão das pessoas com deficiência.
Importante pontuar que um dos problemas enfrentados é a omissão legislativa.
Daí a importância do projeto de Lei proposto, no qual dispõe sobre a Lei 8.
666, de 21 de junho de 1993, acrescentando o inciso VI ao artigo 27, prevendo mais um requisito para a habilitação em licitações, na qual exige dos interessados, documentação relativa ao cumprimento do disposto no Art.
93 da Lei 8.
213/91, que trata das cotas destinadas às pessoas com deficiência nas empresas do setor privado.
” A proposta aguarda designação de relator na Comissão de Finanças e Tributação (CFT).
Fonte: Jurisite É válida penhora sobre bem declarado indisponível Se um devedor, devidamente citado, não pagar e nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos (CLT, art.
889 c/c CTN, art.
185-A).
O decreto de indisponibilidade de bens atinge a alienação e a oneração de todos os bens do indivíduo e, a partir disso, quem adquiri-los não poderá invocar o benefício jurídico de ser contratante de boa fé.
Mas, um bem declarado indisponível poderá ser posteriormente penhorado? Essa questão foi examinada pelo juiz convocado Hélder Vasconcelos Guimarães, em sua atuação na 2ª Turma do TRT de Minas.
Julgando desfavoravelmente o recurso apresentado pelos sócios da devedora, uma empresa do ramo siderúrgico, o julgador confirmou decisão de 1º grau que manteve a penhora incidente sobre bem de propriedade deles.
Para os recorrentes, se o bem foi gravado com a indisponibilidade, por decisão judicial em 2010, não pode prevalecer a nova determinação de penhora, em atenção aos princípios da segurança jurídica e do ato jurídico perfeito.
Mas conforme destacou o juiz convocado, a penhora de um bem declarado indisponível é válida, uma vez que a indisponibilidade se constitui em garantia contra o próprio devedor, e não contra os credores individuais dele.
Dessa forma, a indisponibilidade não cria privilégio ao beneficiário da medida em detrimento de outros titulares de créditos, também constituídos por via judicial.
“O instituto da indisponibilidade não trata de proteger o devedor, ao contrário, destina-se a evitar que ele deixe de satisfazer sua dívida por meio da dilapidação do patrimônio; tampouco tem ele o condão de desvirtuar a ordem legal de preferência do crédito trabalhista sobre o tributário”, expressou-se o julgador, mencionando decisão nesse sentido.
E acrescentou que entendimento diverso levaria à conclusão de que bastaria que os devedores tivessem declarada a indisponibilidade de seus bens para que fosse evitada a constrição judicial, inviabilizando a execução trabalhista e ignorando, por completo, o caráter alimentar do crédito reconhecido.
Processo: PJe: 0010772-71.
2015.
5.
03.
0039 (AP) — Acórdão em 16/05/2017.
Fonte: TRT3 Comissão aprova parecer que permite o trabalho aos domingos e feriados no comércio A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços (CDEICS) da Câmara dos Deputados aprovou semana passada o parecer do deputado Herculano Passos que permite o trabalho aos domingos e feriados no comércio, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e respeitada a legislação municipal.
O parecer foi apresentado ao relatar o Projeto de Lei n° 2.
321/15, que estabelece que as categorias compostas por restaurantes, bares, barracas de praia e similares e hotéis, pousadas e similares não estão inclusas na de “comércio em geral”.
Segundo a Câmara “O projeto permite o trabalho continuado aos domingos para algumas categorias, desde que previamente acordado em convenção coletiva.
Atualmente, a legislação determina que o empregado deve ter um domingo de descanso a cada três trabalhados.
” O projeto segue para análise da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Jurisite Coisa julgada não se sobrepõe a direito de filho extraconjugal de figurar na sucessão A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso que buscava desabilitar da sucessão um filho havido fora do casamento, ao argumento de que a partilha dos bens foi feita antes da promulgação da Constituição de 1988 – a qual, no artigo 227, parágrafo 6º, vedou qualquer diferenciação entre os filhos.
Para o ministro relator do caso, Luis Felipe Salomão, o fato de haver coisa julgada não pode se sobrepor ao direito fundamental do filho extraconjugal de figurar na sucessão.
“Não se apresenta aconselhável privilegiar a coisa julgada formal em detrimento do direito à identidade genética, consagrado na Constituição Federal como direito fundamental, relacionado à personalidade.
Descabe recusar o ajuizamento da nova ação quando há apenas coisa julgada formal decorrente da extinção do processo anterior e a ação posteriormente proposta atende aos pressupostos jurídicos e legais necessários ao seu processamento”, afirmou o relator, citando trecho de voto do ministro Raul Araújo em caso semelhante (REsp 1.
215.
189).
Direito garantido Outro ponto debatido no recurso foi o reconhecimento do direito de sucessão aos filhos extraconjugais na época da partilha dos bens, em 1983.
O ministro relator lembrou que tal direito já era assegurado aos filhos em tal situação mesmo antes da Constituição de 1988, por força da Lei 883/49 e da Lei do Divórcio (Lei 6.
515/77).
O primeiro acórdão proferido neste caso reconheceu a paternidade, mas não o direito de sucessão, deixando de observar a legislação vigente à época dos fatos.
O caso começou em 1994, com a propositura de uma ação de investigação de paternidade 11 anos após a morte do genitor e a partilha dos bens feita com os herdeiros “legítimos”.
A paternidade foi reconhecida, porém sem o direito do filho reconhecido de figurar na sucessão.
A negativa levou à propositura de uma ação rescisória, que obteve sucesso.
Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) agiu de forma correta ao rescindir o acórdão que deixou de observar as garantias previstas nas Leis 883/49 e 6.
515/77 aos filhos tidos fora do casamento.
Nova partilha No recurso ao STJ, os demais herdeiros alegaram decadência no direito e impossibilidade de desconstituição da coisa julgada, já que a herança foi partilhada há 34 anos.
Para o relator, esses argumentos não procedem, já que desde o início o filho extraconjugal pleiteava a participação no espólio.
“Ao contrário do que sustentam os recorrentes, não houve inovação da causa de pedir, haja vista que o recorrido, desde sempre, enfatizou que o acórdão objeto da rescisória teria sido insensível à legislação ordinária que já vigorava desde 1977”, afirmou o ministro.
Com a manutenção do acórdão, o espólio do genitor terá que ser partilhado novamente, incluindo o filho extraconjugal na herança.
Fonte: STJ Terceira Seção do STJ define que desacato continua a ser crime Por maioria, os ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram que desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no artigo 331 do Código Penal.
Após uma decisão da Quinta Turma de dezembro de 2016 pela descriminalização da conduta, o colegiado afetou um habeas corpus para que a seção (que reúne as duas turmas de direito penal do STJ) pacificasse definitivamente a questão.
Segundo o ministro Antonio Saldanha Palheiro, autor do voto vencedor, a tipificação do desacato como crime é uma proteção adicional ao agente público contra possíveis “ofensas sem limites”.
Para o magistrado, a figura penal do desacato não prejudica a liberdade de expressão, pois não impede o cidadão de se manifestar, “desde que o faça com civilidade e educação”.
O ministro destacou que a responsabilização penal por desacato existe para inibir excessos e constitui uma salvaguarda para os agentes públicos, expostos a todo tipo de ofensa no exercício de suas funções.
Sem benefícios Com outros fundamentos, o ministro Rogerio Schietti Cruz acompanhou o voto vencedor e disse que a exclusão do desacato como tipo penal não traria benefício concreto para o julgamento dos casos de ofensas dirigidas a agentes públicos.
Ele explicou que, com o fim do crime de desacato, as ofensas a agentes públicos passariam a ser tratadas pelos tribunais como injúria, crime para o qual a lei já prevê um acréscimo de pena quando a vítima é servidor público.
Schietti lembrou que, apesar da posição da Comissão Interamericana de Direitos Humanos ser contrária à criminalização do desacato, a Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão que efetivamente julga os casos envolvendo indivíduos e estados, já deixou claro em mais de um julgamento que o direito penal pode responder a eventuais excessos na liberdade de expressão.
Acrescentou, por outro lado, que o Poder Judiciário brasileiro deve continuar a repudiar reações arbitrárias eventualmente adotadas por agentes públicos, punindo pelo crime de abuso de autoridade quem, no exercício de sua função, reagir de modo autoritário a críticas e opiniões que não constituam excesso intolerável do direito de livre manifestação do pensamento.
Abuso de poder O relator do caso, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que ficou vencido no julgamento, votou pela concessão do habeas corpus para afastar a imputação penal por desacato.
O magistrado destacou que o Brasil assinou em 1992 a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José) e que a tipificação do desacato como tipo penal seria contrária ao pacto por afrontar a liberdade de expressão.
Para o ministro, eventuais abusos gestuais ou verbais contra agentes públicos poderiam ser penalmente responsabilizados de outra forma, e a descriminalização do desacato não significaria impunidade.
Ao acompanhar o relator, o ministro Ribeiro Dantas – que foi relator do caso julgado em dezembro pela Quinta Turma – afirmou que não se deve impor uma blindagem aos agentes públicos no trato com os particulares.
Ele disse que o Judiciário gasta muito tempo e dinheiro para julgar ações por desacato, muitas vezes decorrentes do abuso do agente público que considera como ofensa a opinião negativa do cidadão.
Fonte: STJ Problemas em carro zero, após quatro anos de uso, são previsíveis e não indenizáveis A 4ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença que negou pleito de ressarcimento formulado por consumidora desgostosa com problemas registrados em veículo adquirido zero-quilômetro.
Na ação, a proprietária enumerou os defeitos do automóvel, remanescentes mesmo após sete revisões, e acrescentou que sua estada na oficina, na última oportunidade, ultrapassou 30 dias.
Contrariada, ela retirou o carro da concessionária mesmo sem a conclusão dos reparos, passou a utilizá-lo e ingressou na Justiça.
Dentre as reclamações, a motorista destacou aceleração espontânea durante a troca de marcha, ruído nas travas das portas, ferrugem na estrutura dos bancos e patinação dos discos em subida íngreme, além de motor fraco para superar rampas leves.
“Estando o produto adquirido eivado de vício, imprestável se torna seu uso, seja pelo problema em si que o impede de desempenhar suas funções, seja pela perda de confiança do consumidor em sua utilização.
Desta feita, ao retomar o veículo para si, torna-se contraditório pretender reaver a quantia paga por ele”, ponderou o desembargador Rodolfo Tridapalli, relator da apelação.
Ele também levou em consideração que, na data da propositura da ação, o veículo já se aproximava da revisão de 70.
000 quilômetros, de forma que é evidente seu desgaste natural e o registro de problemas decorrentes de seu uso.
“Nessa perspectiva, não se afigura razoável pretender a restituição da quantia paga pelo bem adquirido há mais de quatro anos”, finalizou o magistrado.
A decisão da câmara foi unânime (Apelação Cível n.
0301185-80.
2015.
8.
24.
0082).
Fonte: TJSC Fichas financeiras são suficientes para comprovar remuneração do empregado e dispensam assinatura O pagamento de salário, regra geral, deve ser efetuado pelo empregador contra recibo, assinado pelo empregado.
É o que dispõe o artigo 464 da CLT, que também prevê que terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária aberta para esse fim, em nome do empregado, com o consentimento deste.
Mas e se o empregador quiser provar o pagamento de salário por meio de fichas financeiras? O pagamento deve ser aceito? Ao examinar um caso, em sua atuação na 5ª Turma do TRT de Minas, o juiz convocado Danilo Siqueira de Castro Faria entendeu que sim.
Conforme explicou o julgador, as fichas financeiras são documentos contábeis da empresa, hábeis a comprovar os valores gastos com a remuneração de seus empregados.
Por essa razão, são desnecessárias assinaturas do empregado para validá-las.
Para o relator, se surgirem quaisquer contradições entre o que está registrado em termos de valores e o que foi recebido pelo trabalhador, no curso do período discutido, cabe ao empregado demonstrá-las, seja por meio de extratos de sua conta salário, seja por meio de recibos salariais.
Com esses fundamentos, o juiz convocado refutou os argumentos do trabalhador no sentido de que a empregadora não apresentou nenhum contracheque, holerite e nenhum comprovante de pagamento válido, já que as fichas financeiras não seriam aptas como meio de prova, vez que se trata de documento unilateral da empresa.
O julgador ponderou que as fichas financeiras trazidas registram a matrícula e nome completo do trabalhador, número de CTPS, lotação e número de inscrição no PIS.
Além do que nelas ainda consta toda a contabilidade da empresa relativamente à remuneração paga ao empregado ao longo do contrato de trabalho.
Por fim, lembrou que é comum hoje as empresas possuírem sistema informatizado que emite relatórios de pagamento nos quais não consta a assinatura do empregado.
Por essas razões, o relator manteve a dedução deferida pelo juiz sentenciante no que diz respeito às parcelas comprovadamente pagas a idêntico título e a dedução de todas as parcelas já pagas como horas extras e reflexos já quitados.
Fonte: TRT3 Aprovada MP que aumenta carências para concessão de benefícios da Previdência Novos prazos valem para auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e salário-maternidade em caso de segurado que perde a condição junto ao RGPS e retoma posteriormente O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, nesta quarta-feira (24), a Medida Provisória 767/17, que aumenta as carências para concessão do auxílio-doença, da aposentadoria por invalidez e do salário-maternidade no caso de o segurado perder essa condição junto ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e retomá-la posteriormente.
A matéria será enviada ao Senado.
O texto, aprovado na forma do parecer do senador Pedro Chaves (PSC-MS), também cria um bônus para os médicos peritos do Instituto Nacional de Previdência Social (INSS) com o objetivo de diminuir o número de auxílios concedidos há mais de dois anos sem a revisão legal prevista para esse prazo.
A medida retoma o texto da Medida Provisória 739/16, que perdeu a vigência em novembro do ano passado.
 Até a edição da MP, a Lei 8.
213/91 exigia, do trabalhador que voltasse a ser segurado, o cumprimento de um terço da carência inicial para poder contar com as contribuições feitas antes de perder a condição de segurado e cumprir o prazo necessário à obtenção de novo benefício.
Em 2005, no Governo Lula, uma tentativa de excluir essa regra foi rejeitada pelo Senado.
Assim, para receber novo auxílio-doença, por exemplo, cuja carência inicial é de 12 meses, o trabalhador que voltasse a ser segurado teria que contribuir por quatro meses para usar outras oito contribuições do passado e alcançar a carência.
Com a MP, isso não é mais possível.
Segundo o projeto de lei de conversão, ele precisará contribuir por metade do tempo da carência inicial.
No exemplo, seriam seis meses para poder pleitear esse benefício outra vez.
O mesmo ocorrerá com a aposentadoria por invalidez (12 meses) e com o salário-maternidade (10 meses).
O segurado mantém essa condição junto à Previdência por até 12 meses após ser demitido, por exemplo, ou por seis meses se for segurado facultativo.
Revisão dos benefícios Outro objetivo da MP é a revisão de benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez que tenham sido concedidos há mais de dois anos anteriores à edição da medida e seu beneficiário não tenha passado por nova perícia médica, conforme prevê a legislação.
Emenda do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), aprovada em Plenário, assegura o atendimento domiciliar e hospitalar pela perícia médica e social do INSS ao segurado com dificuldades de locomoção, quando esse deslocamento impuser sacrifício desproporcional e indevido em razão da limitação funcional e de condições de acessibilidade.
Segundo o governo, a despesa com auxílio-doença atingiu R$ 23,2 bilhões em 2015, quase o dobro do gasto em 2005 (R$ 12,5 bilhões), e do total de beneficiários, cerca de 530 mil estão recebendo o auxílio há mais de dois anos sem revisão.
Com relação à aposentadoria por invalidez, os gastos quase triplicaram na última década, passando de R$ 15,2 bilhões em 2005 para R$ 44,5 bilhões em 2015, mas a quantidade de beneficiários subiu 17,4% (de 2,9 milhões para 3,4 milhões).
O texto determina que o segurado aposentado por invalidez ou afastado com auxílio-doença possa ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições de motivação do afastamento.
A novidade do relatório, nesse sentido, é a possibilidade de o segurado pedir, em 30 dias, nova perícia médica ao Conselho de Recursos do Seguro Social, com perito diverso do que indeferiu o benefício.
Bônus especial Para garantir a revisão dos benefícios, a MP cria um bônus salarial de R$ 60 para peritos médicos do INSS por perícia a mais realizada, tendo como referência a capacidade operacional do profissional.
A perícia precisa ser feita fora do horário normal de trabalho Segundo o governo, o valor do bônus foi decidido a partir do que é repassado aos médicos credenciados por operadoras de planos de saúde (entre R$ 50 e R$ 100) e será pago por dois anos.
O valor será corrigido anualmente pelo IPCA.
O Bônus Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade vale por até dois anos ou até não haver mais benefícios por incapacidade com mais de dois anos sem perícia.
O governo editará norma para definir: os critérios para aferição, monitoramento e controle das perícias objeto de bônus;  o máximo de perícias médicas diárias com bônus além da capacidade operacional por médico e por Agência da Previdência Social; a possibilidade de realizar mutirão de perícias; e  os critérios de ordem de prioridade, como idade do beneficiário.
O bônus não fará parte do salário, não poderá servir de base de cálculo para qualquer benefício e não poderá ser remunerado como hora-extra.
Gratificação No salário dos médicos peritos e de supervisor perito, a MP retira da Lei 11.
907/09 requisitos para a promoção à última classe de suas carreiras.
Eles não precisarão mais ter 18,5 anos de efetivo exercício no cargo e curso de especialização específico.
A MP 767/17 determina que o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, seja de natureza judicial ou administrativa, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
 Se isso não for feito, o benefício terminará em 120 dias, exceto se o segurado pedir sua prorrogação junto ao INSS.
Quanto à exigência de exame do segurado por perito do INSS durante o período de recebimento do benefício, o senador Pedro Chaves inclui exceções: estará isento do exame quem, após completar 55 anos ou mais de idade, já estiver há 15 recebendo o benefício.
Permanece também a isenção para os maiores de 60 anos.
O relatório prevê ainda que a perícia médica, ao determinar o encaminhamento de segurados para reabilitação profissional com alta programada, terá que atestar os detalhes e as condições para a efetiva recuperação do afastado.
Se o periciado concordar, o médico terá acesso a seus prontuários no Sistema Único de Saúde, garantido o sigilo sobre os dados.
Reportagem – Eduardo Piovesan Edição – Rosalva Nunes Fonte: Agência Câmara Notícias   Transporte aéreo deve seguir convenções internacionais sobre extravio de bagagens, diz STF Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 636331 e do RE com Agravo (ARE) 766618, que os conflitos que envolvem extravios de bagagem e prazos prescricionais ligados à relação de consumo em transporte aéreo internacional de passageiros devem ser resolvidos pelas regras estabelecidas pelas convenções internacionais sobre a matéria, ratificadas pelo Brasil.
A tese aprovada diz que “por força do artigo 178 da Constituição Federal, as normas e tratados internacionais limitadoras da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”.
O julgamento foi concluído na sessão desta quinta-feira (25), após o voto-vista da ministra Rosa Weber, que acompanhou os relatores pela prevalência, nos dois casos, das Convenções de Varsóvia e de Montreal sobre o Código de Defesa do Consumidor, com base, principalmente, no que preceitua o artigo 178 da Constituição Federal.
A redação atual do dispositivo, dada pela Emenda Constitucional 7/1995, diz que “a lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade”.
O RE 636331, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, foi ajuizado no Supremo pela Air France contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que, levando em conta a existência de relação de consumo entre as partes, determinou que a reparação pelo extravio de bagagem deveria ocorrer nos termos do CDC, e não segundo a Convenção de Varsóvia.
Já o ARE 766618, relatado pelo ministro Luís Roberto Barroso, foi interposto pela empresa Air Canadá contra acórdão da justiça paulista, que aplicou o CDC e manteve a condenação da empresa ao pagamento de R$ 6 mil a título de indenização por danos morais a uma passageira, por atraso de 12 horas em voo internacional.
A empresa pedia a reforma da decisão, alegando que o prazo de prescrição de ação de responsabilidade civil decorrente de atraso de voo internacional deveria seguir os parâmetros da Convenção de Montreal, sucessora da Convenção de Varsóvia, que é de dois anos, e não do CDC, cuja prescrição é quinquenal.
Relatores No início do julgamento, em maio de 2014, os relatores votaram pela prevalência das convenções internacionais.
Para o ministro Gilmar Mendes, o preceito de Defesa do Consumidor não é o único mandamento constitucional que deve ser analisado no caso.
Segundo ele, a Constituição prevê a observância aos acordos internacionais.
O ministro Barroso concordou com esse entendimento, lembrando que o artigo 178 da Constituição Federal estabelece, exatamente, a obediência aos acordos internacionais ratificados pelo país na ordenação dos transportes aéreos.
Os dois foram acompanhados, na ocasião, pelo voto do ministro Teori Zavascki.
O julgamento foi suspenso pelo pedido de vista da ministra Rosa Weber.
Voto-vista Em longo voto proferido na sessão desta quinta-feira (25), a ministra Rosa Weber decidiu acompanhar os relatores.
Com base no artigo 178 da Constituição Federal, a ministra disse entender que deve ser dada prevalência à concretização dos comandos das convenções de Varsóvia e Montreal, ratificadas pelo Brasil, às quais se confere status supralegal, de acordo com entendimento jurisprudencial do Supremo.
Para a ministra, que fez questão de salientar que seu voto se restringia a danos materiais decorrentes de casos de extravio de bagagens e de prescrição, as citadas convenções são compatíveis com a Constituição de 1988.
Com base neste mesmo fundamento votaram pelo provimento de ambos os recursos, acompanhando os relatores, os ministros Edson Fachin, Luiz Fux, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e a presidente, ministra Cármen Lúcia.
Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, que votaram pelo desprovimento dos recursos.
Os dois ministros salientaram que os casos em análise envolvem empresas de transporte aéreo internacional de passageiros, que realizam atividades qualificadas como prestação de serviços.
Dessa forma, frisaram, trata-se de uma relação jurídica de consumo, à qual aplica-se o CDC, lei superveniente aos mencionados códigos.
Fonte: STF Câmara dos Deputados aprova MP que permite descontos em pagamento à vista O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou ontem (24/05/17) a Medida Provisória n° 764/16, que dispõe sobre a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público, em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.
De acordo com a MP, fica permitida a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público, em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado; sendo nula, porém, a cláusula contratual, estabelecida no âmbito de arranjos de pagamento ou de outros acordos para prestação de serviço de pagamento, que proíba ou restrinja tal diferenciação de preços.
Assim, a medida autoriza desconto na compra de bens e serviços com pagamento à vista, e proíbe contratos que excluam essa possibilidade conforme a forma de pagamento (dinheiro, cartão de crédito, cheque).
A medida pretende estimular uma queda no valor médio dos produtos, bem como evitar a prática do chamado subsídio cruzado, que segundo a Câmara dos Deputados ocorre “quando os consumidores que não utilizam cartão pagam o mesmo preço que os consumidores que utilizam esse sistema de pagamento, sobre o qual incidem taxas.
” O texto aprovado segue para análise do Senado.
Fonte: Jurisite Dívida de empréstimo consignado é transmitida para herdeiros O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na última semana, sentença que determina que a dívida de um empréstimo consignado feito por um correntista falecido seja quitada por seus herdeiros.
Em 2016, a Caixa Econômica Federal (CEF) entrou com processo pedindo o pagamento do empréstimo no valor de mais de R$ 145 mil.
A filha e herdeira ajuizou ação contra  CEF pedindo o embargo da dívida.
Ela  argumentava que com a morte de seu pai, em julho de 2014, os débitos oriundos do empréstimo deveriam ser extintos.
A Justiça Federal de Londrina (PR) julgou o pedido de embargo improcedente e a filha recorreu ao tribunal.
A relatora do caso na 4ª Turma, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, negou o apelo sustentando que em casos de morte a lei determina  apenas o afastamento da consignação, mas não o dever de quitar o débito.
“O óbito do consignante não extingue a obrigação decorrente do empréstimo, pois a herança responde pela dívida.
Logo, os herdeiros, no limite das forças da herança, assumem a obrigação de pagamento”, afirmou a magistrada.
5010093-72.
2016.
4.
04.
7001/TRF Fonte: TRF4 Prazo prescricional em contrato de mútuo firmado verbalmente é de dez anos A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade de votos, definiu que o prazo prescricional para a cobrança de valores objeto de contrato de mútuo firmado verbalmente é de dez anos.
O caso envolveu ação de cobrança decorrente de um empréstimo de R$ 8 mil, no qual as partes firmaram verbalmente o dever de restituição.
A sentença declarou a prescrição da ação por aplicação do artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil, o qual estipula que prescreve em três anos a pretensão de reparação civil.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a decisão.
Segundo o acórdão, “a dívida de empréstimo verbal submete-se ao prazo prescricional decenal do artigo 205”, em razão da inexistência de disposição legal específica.
No STJ, o mutuário alegou que a situação deveria ser adequada à previsão dos prazos prescricionais específicos do artigo 206, precisamente o prazo trienal dedicado às reparações civis ou, subsidiariamente, o quinquenal que regula as dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
Reparação civil O relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, entendeu por manter a decisão do TJSP.
Segundo ele, a reparação civil sujeita ao prazo prescricional de três anos, apesar de ser interpretada de maneira ampla pela jurisprudência do STJ, está vinculada à compensação de danos extracontratuais e contratuais, alcançando os contratuais apenas quando se trata de pedido de ressarcimento em razão da imprestabilidade da obrigação principal ou de prejuízos advindos da demora no seu cumprimento.
“Concentrada a pretensão da recorrida na simples exigência da prestação contratada, situação distinta dos pedidos de ressarcimento de danos decorrentes do inadimplemento, revela-se inaplicável o prazo prescricional de três anos”, explicou o ministro.
Dívida líquida Villas Bôas Cueva também afastou a aplicação do prazo prescricional de cinco anos reservado às cobranças de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
Segundo ele, além de a noção de instrumento público ou particular relacionar-se diretamente com a ideia de contrato físico, a ausência de documento que o materialize também afasta o conceito de dívida líquida.
“Diante de tais considerações, não consistindo a pretensão da recorrida em reparação civil ou cobrança de dívida líquida, inafastável a aplicação do prazo decenal ordinário – artigo 205 do CC/2002 –, sendo irreparável o entendimento lançado no acórdão recorrido”, concluiu o relator.
Fonte: STJ Confirmada validade de penhora de salário para pagamento de aluguéis atrasados A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu manter decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que determinou a penhora de dez por cento do salário do locatário para pagamento de aluguéis atrasados há mais de uma década e respectivos encargos.
A decisão foi unânime.
Após a decisão judicial que determinou a penhora de parte de seu salário, o locatário defendeu por meio de recurso especial a impossibilidade de penhora do salário para o pagamento de verba de natureza não alimentar.
Segundo o recorrente, o bloqueio de parte de sua fonte de renda compromete sua existência e de sua família, já que sua remuneração é essencial para a manutenção da unidade familiar.
A ministra relatora, Nancy Andrighi, confirmou inicialmente que a garantia da impenhorabilidade de rendimentos constitui uma limitação aos meios executivos que garantem o direito do credor, fundada na necessidade de se preservar o patrimônio indispensável à vida digna do devedor.
Vertentes da dignidade Entretanto, considerando no caso a existência de duas vertentes aparentemente opostas do princípio da dignidade da pessoa humana – o direito ao mínimo existencial do devedor e o direito à satisfação executiva do credor –, a ministra apontou a necessidade da realização de um juízo de ponderação para que, excepcionalmente, possa ser afastada a impenhorabilidade de parte dos vencimentos do devedor.
Nancy Andrighi também ressaltou que, ao negar o pedido de desbloqueio da verba remuneratória, o tribunal paulista entendeu que não havia outra forma de quitação da dívida e, além disso, concluiu que a constrição de pequeno percentual da remuneração do devedor não comprometeria a sua subsistência.
“Sob essa ótica, a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família”, concluiu a relatora ao negar provimento ao recurso.
Leia o acórdão.
Fonte: STJ Mensalidades escolares podem ser descontadas de pensão alimentícia Em decisão judicial ficou arbitrado o pagamento de pensão alimentícia no valor de R$ 4.
746,00, a ser paga pelo genitor aos filhos.
Ocorre que, o pai pagava diretamente o valor da mensalidade escolar dos filhos, no total de R$ 5.
364,00, pois, segundo ele, temia que os filhos ficassem fora da escola.
Em execução de alimentos, tais valores foram creditados para abatimento do que era devido.
Inconformada, a mãe recorreu, alegando que ficou sem dinheiro para cumprir com as demais necessidades das crianças, corroborando que o débito alimentar não poderia ser compensado com o valor das mensalidades pagas.
O caso chegou à Quarta Turma do STJ, que negou provimento ao recurso especial da genitora.
Nas palavras do relator, ministro Luis Felipe Salomão “Esta corte tem manifestado que a obrigação de o devedor de alimentos cumpri-la em conformidade com o fixado em sentença, sem possibilidade de compensar alimentos arbitrados em espécie com parcelas pagas in natura, pode ser flexibilizada, em casos excepcionais, para afastar o enriquecimento indevido de uma das partes”.
De acordo com a decisão do Tribunal, a educação possui caráter alimentar, posto isso, o pagamento feito diretamente na forma de mensalidades escolares satisfaz o que foi determinado judicialmente.
Fonte: Jurisite.
Multa diária de R$5 mil a loja que não informa claramente o valor de seus produtos Um estabelecimento comercial, no Vale do Itajaí, deverá readequar sua programação visual para atender à legislação vigente e informar corretamente seus consumidores sobre as condições de pagamento, sob pena de multa diária de R$ 5 mil.
A decisão foi confirmada pela 2ª Câmara Civil do TJ, que entendeu cabível a aplicação da sanção, apesar da legislação consumerista já impor penalidades administrativas e criminais àqueles que não cumprem suas determinações.
“Nada impede que o magistrado, em ações cuja natureza é uma obrigação de fazer, fixe a multa diária”, esclareceu o desembargador João Batista Góes Ulyssea, relator da matéria.
A loja, em apelação, alegou que sempre cumpriu a obrigação de informar os consumidores acerca das condições de pagamento de forma clara e objetiva, e afirmou que só não identificou os juros anuais incidentes sobre as mercadorias porque acredita que os consumidores visualizam melhor as informações dos juros mensais.
No caso específico, entretanto, conforme demonstram os autos, o Ministério Público verificou, em diligência efetuada no estabelecimento, o descumprimento de termo de ajustamento de conduta estabelecido anteriormente, que já previa tal adequação.
A decisão foi unânime (Apelação Cível n.
0004952-77.
2008.
8.
24.
0008).
Fonte: TJSC Homem que ficou mais de duas horas em fila de banco receberá indenização de R$5 mil Um cidadão que passou mais de duas horas na fila de um banco para ser atendido ingressou com ação judicial pleiteando o pagamento de indenização por danos morais.
Em primeira instância, o magistrado entendeu que o ocorrido não passou de um mero dissabor, e julgou o pedido improcedente.
Já em segunda instância, o TJMT condenou o banco ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil.
Inconformado, o banco recorreu ao STJ, contudo, o Superior Tribunal manteve a decisão do Tribunal Regional.
Nas palavras da relatora do caso, ministra Nancy Andrighi,, “Na hipótese dos autos, apesar de se debater a aplicação da Lei Municipal 3.
061/99, do Município de Rondonópolis/MT, que prevê tempo de espera máximo de 25 (vinte e cinco) minutos para atendimento em instituição financeira instalada naquele Município, a discussão não se encerra somente neste ponto.
Na hipótese dos autos, é fato incontroverso que o recorrido foi obrigado a aguardar por 2h07m (duas horas e sete minutos) para ser atendido em agência bancária mantida pela recorrente.
Tal período de tempo configura uma espera excessiva, a qual, conforme o entendimento deste STJ, é causa de danos extrapatrimoniais.
” O valor fixado para a reparação dos danos morais também foi mantido, pois, segundo o acórdão, observou os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, bem como, estava em consonância com a jurisprudência do STJ em hipóteses semelhantes.
Processo relacionado: REsp 1662808.
Fonte: Jurisite Em Nota Oficial, SINPROFAZ se posiciona a respeito da PEC nº.
287/2016 A PEC 287/2016 representa um profundo e grave ataque ao Estado de Bem-Estar Social contemplado pela Constituição de 1988, que erigiu a Seguridade Social como um de seus pilares, e a Previdência Social e a assistência aos desamparados, em especial, como direitos sociais a serem preservados e assegurados pelo Estado.
As exigências estabelecidas pela PEC 287/2016 para a aquisição futura de direitos tornarão a aposentadoria e as pensões quase inatingíveis para a esmagadora maioria dos trabalhadores, que precisarão contribuir por, no mínimo, 25 anos para ter direito a aposentadoria por velhice, e 49 anos para terem direito a um provento de aposentadoria de 100% da média de suas contribuições.
A igualação de homens e mulheres, com idade mínima de 65 anos e mesmas regras de cálculo de benefícios, trará enorme prejuízo a uma parcela expressiva da população que, ainda hoje, enfrenta enormes dificuldades de inserção no mercado de trabalho e de cômputo do tempo de contribuição, além da diferença de salários, em face das obrigações familiares e da própria maternidade, que acarreta, para muitas, face a ausência de creches e assistência estatal adequadas, a necessidade de interromper suas carreiras profissionais.
A inacreditável possibilidade de que as pensões sejam de valor inferior ao salário mínimo compromete e fragiliza a garantia do sustento familiar.
A extinção das cotas de pensão quando os filhos perderem a condição de dependente agravará ainda mais a situação de penúria de cônjuges que não terão condição de complementar a renda.
A equiparação de direitos entre trabalhadores rurais e urbanos terá, também, graves consequências, em contexto de profunda desigualdade social, desestimulando ainda mais a permanência do homem no campo e sua indispensável contribuição para a segurança alimentar do país.
A aplicação de regras de cálculo de benefício baseadas em tempo de contribuição, a partir de um piso de 51%, implicando 49 anos totais de contribuição para o benefício integral, atingirá tanto os trabalhadores do setor privado quanto servidores públicos, tornando, para os servidores, praticamente obrigatória a permanência no cargo até a aposentadoria compulsória, o que terá efeitos perversos sobre os fluxos de carreira na Administração Pública, impedindo, ademais, a correta renovação dos quadros em áreas críticas além de comprometer um relevante instrumento de promoção social.
Na segurança pública, o fim da aposentadoria por atividade de risco é um grave erro, pois compromete a própria eficiência e efetividade das forças policiais, agravando o quadro atual já comprometido por baixa remuneração, em especial nos Estados da Federação.
As regras de transição propostas, aplicáveis somente aos segurados do RGPS e servidores com mais de 45 ou 50 anos, desrespeitam e agridem gravemente expectativas legítimas de direito, desconsiderando o tempo de contribuição de cada um, a data de filiação ao RGPS ou Regime Próprio de Previdência.
Particularmente no caso dos segurados do INSS, a aplicação imediata da nova regra de cálculo do benefício joga por terra decisões recentes acordadas entre Governo e Congresso, que permitiram a superação do fator previdenciário com base na soma de tempo de contribuição e idade.
A nova regra trará grandes perdas a todos os segurados, atuais e futuros, no cálculo de seus benefícios.
O conjunto de medidas propostas tornará a Previdência Social, no Brasil, um direito de difícil ou quase impossível alcance.
Comparando-se com o que já aplicam países desenvolvidos, onde a importância da previdência na renda das famílias é menor do que no Brasil, teremos um dos regimes previdenciários mais rigorosos do mundo! A “reforma” atinge, inclusive, benefícios assistenciais para idosos e deficientes físicos carentes, dificultando o acesso a eles e desvinculando-os do salário mínimo, atingindo, assim, uma parcela da sociedade para a qual tais benefícios são essenciais à sua dignidade.
Isso se dá a pretexto de que tais benefícios são “elevados” em comparação com a renda média da população, mas esse fato apenas revela o quanto, no Brasil, a renda média do trabalhador é baixa.
O quadro apontado de “déficit” da Previdência Social é, antes de tudo, um reflexo da própria crise econômica atual, e não uma característica intrínseca do regime.
Ao longo de sua história, a previdência foi superavitária por décadas, e os recursos excedentes foram aplicados pelo Estado ao seu bel-prazer em finalidades estranhas à sua capitalização.
Apenas no período 2015-2017, as renúncias fiscais no âmbito da Previdência Social (considerando desonerações, SIMPLES, entidades filantrópicas, MEI e exportadores rurais, entre outras de menor valor) totalizam R$ 187,1 bilhões, segundo dados do Tesouro Nacional.
Na seguridade social, as renúncias fiscais estimadas apenas para o ano de 2017 são de mais de R$ 151 bilhões.
Enquanto isso, a dívida ativa total da União, incluindo contribuições previdenciárias não recolhidas, ultrapassa R$ 1,8 trilhão.
Desse total, mais de R$ 403 bilhões são dívidas de contribuições previdenciárias.
O quadro de Procuradores da Fazenda Nacional, porém, é de somente pouco mais de 2.
000 Membros e sem carreira de apoio.
Ainda assim, tramitam no Congresso Nacional proposições para privatizar a execução da dívida ativa, ou a cessão de direitos originários de créditos tributários a pessoas jurídicas de direito privado, sob a perspectiva, também presente na Reforma da Previdência, da privatização, transferindo renda pública para o setor privado, em desprestígio ao Estado e suas instituições.
Por isso, em lugar de defender reformas com caráter privatista, excludente e injusto, o Governo deveria atentar, antes, para as renúncias fiscais, evasão e sonegação, e assegurar uma gestão transparente e profissional da Previdência Social, promovendo reformas ajustadas ao perfil socioeconômico da sociedade e com regras de transição que permitam aos novos segurados adaptar suas trajetórias profissionais aos novos requisitos.
Assim, o SINPROFAZ conclama os membros do Congresso Nacional a proceder um exame cauteloso, aprofundado e consciente da PEC n 287/2016, de forma a que, se vier a aprová-la, promova os ajustes necessários, tornando-a não um simples instrumento de ajuste fiscal, mas de justiça social, com respeito à dignidade humana.
Revista Justiça Fiscal   COMUNICADO Nº 16/2017/CCHA Brasília, 25 de abril de 2017.
Assunto: Pagamento dos Honorários Advocatícios relativos à competência março de 2017 e das diferenças das cotas e parcelas de cotas da competência de janeiro e fevereiro de 2017.
Excelentíssimos Membros das Carreiras de Advogado da União, Procurador Federal, Procurador da Fazenda Nacional e Procurador do Banco Central, 1.
O Conselho Curador dos Honorários Advocatícios – CCHA conseguiu superar todas as dificuldades operacionais enfrentadas nos meses anteriores e viabilizou o pagamento, em abril, tanto das cotas e parcelas de cotas relativas à competência de março, como das diferenças da competência de janeiro e fevereiro, referentes às cotas e parcelas de cotas de quem não recebeu e dos que receberam a menor.
2.
Em breve será apresentado, como de costume, o relatório da auditoria com base no arquivo retorno enviado pelo BB, com a explicação mais minuciosa de cada situação e de eventuais inconsistências.
Contudo, é possível afirmar, numa análise superficial, que não foram pagas as cotas e parcelas de cota de 302 colegas, que ainda não indicaram conta, e de outros 20, que apresentaram problemas com os dados da conta indicada.
Embora sejam beneficiários de cota ou de fração de cota contemplados com o rateio, o pagamento não se viabilizou em razão de problemas alheios à atuação do CCHA.
3.
Por outro lado, o pagamento das cotas e de parcelas de cota atrasadas contemplou, para aqueles que não deram causas ao atraso, remuneração pelo mesmo índice líquido que a aplicação financeira da conta de custeio e reserva técnica, conforme deliberação anterior do CCHA.
4.
O rateio somente foi concretizado nas últimas horas do dia 24 em razão da necessidade de análise preliminar de mais de um arquivo bancário com vistas à realização do rateio, reduzindo o número de possíveis erros (alguns detectados nesses testes e sábados de imediato - com a contribuição de colegas), bem como pela instabilidade da aplicação "gerenciador financeiro" do Banco do Brasil, intermitente ao logo do dia.
5.
O CCHA lamenta os problemas ocorridos no passado, embora alheios à vontade e aos esforços dos conselheiros, ao tempo em que agradece a compreensão da grande maioria dos colegas prejudicados, que entenderam a situação e reconheceram os esfor&cce

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