OCTA CONSTRUTORA, Campo Grande - MS

R. José Antônio, 2856 - São Francisco, Campo Grande - MS, 79000-000, Brasil
Campo Grande - MS

OCTA CONSTRUTORA - - SOBRE A EMPRESAOCTA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA - ME, empresa de direito privado, do ramo da construção civil, estabelecida na cidade de CAMPO GRANDE (MS), criada mediante a parceria firmada entre profissionais técnicos experientes e equipe de mão-de-obra altamente qualificada, no intuito de executar obras de pequeno e médio porte com qualidade, seriedade e cumprimento de prazos, além de desenvolver projetos residenciais e comerciais, orçamento detalhado com composição de custos unitários e processos para financiamento junto à CEF.
CONTATO e-mail: gerencia.
octa@gmail.
com segunda-feira, 9 de janeiro de 2012 RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTORAspectos Gerais sobre a “solidez e segurança” da obra No campo específico do direito da construção, além das regras gerais de responsabilidade por culpa e das disposições contratuais individuais aplicáveis, porque aceitas entre as partes,  Código Civil de 2002, no seu artigo 618, parágrafo único, estabeleceu um prazo de garantia para as hipóteses de solidez e segurança da obra, que representa um critério quasi objetivo de responsabilização do construtor “durante o prazo irredutível de cinco anos”.
Nesse caso, presume-se a responsabilidade do construtor em questões de solidez e segurança da construção durante o prazo previsto, de cinco (5) anos a contar da sua entrega.
A partir desse prazo o ônus da prova transfere-se ao contratante.
In verbis:“Artigo 618.
Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o construtor, empreiteiro de materiais e execução, responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.
Parágrafo único.
Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.
”Vale dizer que o artigo 618 do Códgo Civil de 2002 baseia-se no artigo 1.
245 do antigo Código Civil de 1.
916.
In verbis:“Artigo 1.
245.
Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo, exceto, quando a este, se, não o chamado firme, preveniu um tempo o dono da obra.
” Numa comparação entre os dois artigos, observamos que o artigo 618 do Código Civil de 2002 aumentou, de forma significativa, a responsabilidade do construtor, ao tornar irredutível o prazo de garantia quinquenal, antes passível de ajuste contratual segundo entendimento dominante, e ao suprir a ressalva legal quanto as condições do solo, que poderia eximir a responsabilidade do construtor que as denunciasse.
Assim, com o novo Código Civil de 2002, o construtor não mais se exime da responsabilidade quanto ao solo, ainda que tenha advertido o dono da obra, podendo, se for o caso, até mesmo recusar-se a executá-la.
Dessa maneira, pelo regime de responsabilidade presumida ou quasi objetiva estabelecida no Código Civil de 2002, o construtor deverá provar, a fim de eximir-se do pagamento de indenização pelos danos sofridos pelo proprietário-adquirente, a existência das chamadas excludentes de antijuridicidade, classificadas em: caso fortuito, força maior, culpa exclusiva do adquirente e fato de terceiro.
Citem-se como exemplos de excludentes de antijuridicidade os acontecimentos inesperados da natureza (tempestades, enchentes, etc.
), danos causados pelo próprio proprietário ou terceiro, desgaste natural do imóvel, etc.
Nos casos em que o construtor não for capaz de provar alguma excludente de antijuridicidade, ele responderá pela indenização aos danos sofridos pelo proprietário-adquirente ocorridos em função da ausência de solidez, segurança e inadequação da habilidade do imóvel.
No entanto a respeito da orientação nitidamente protecionista que inspirou as alterações ao artigo 618 do Código Civil de 2002, não se pode perder de vista que a norma legal estabelece uma responsabilidade excepcional, e, como tal, aplicável somente às situações que conjuguem os requisitos específicos em lei, a saber: ao contrato de empreitada com fornecimento simultâneo de materiais e mão-de-obra; nas construções de grande vulto; e quando o defeito ou falha da construção ameaçar a solidez e segurança da obra.
Sendo Assim, a característica determinante para a responsabilidade prevista no artigo 618 do Código Civil de 2002 é o risco à solidez e segurança da obra contratada, daí a razão do prazo dilatado, “para que não se possa confundir a insegurança da obra resultante dos materiais e do solo com aquela que possa provir de outras causas”.
A ideia é que, se num determinado espaço de tempo a obra vier a ruir, ou ameaçar de ruir, “a causa do desabamento não pode ser outra senão defeito na construção ou vício do solo, não se podendo explicar de outra forma como possa um edifício, ou outra construção, destinado a uma longa existência, vir a ruir em tão breve lapso de tempo”.
Por Júlio Cezar BuenoManual Jurídico para Construção CivilEditora PINI, 2007 às20:110comentáriosEnviar por e-mailBlogThis!Compartilhar no TwitterCompartilhar no FacebookCompartilhar com o Pinterest terça-feira, 27 de dezembro de 2011 ORÇAMENTO DE OBRAS – FIQUE POR DENTROTipos de orçamento: .
Orçamento paramétrico.
Orçamento para registro de incorporação em condomínio (NBR 12721/2006).
Orçamento discriminado ou detalhado ORÇAMENTO PARAMÉTRICO consiste em um orçamento aproximado, por parâmetros de indicadores como, por exemplo, o CUB (Custo Unitário Básico – NBR 12721) calculado pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil competente de cada estado ou SINAP (Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil) calculado pela CEF (Caixa Econômica Federal) em conjunto com o IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) ou ainda por índices de custos médios publicados mensalmente pela “Editora PINI, Revista Construção e Mercado”.
Este tipo de orçamento é indicado para estimativa e análise em estudo de viabilidade.
ORÇAMENTO PARA REGISTRO DE INCORPORAÇÃO EM CONDOMÍNIO (NBR 12721/2006) objetiva padronizar os registros nos cartórios no tocante ao custo e especificações dos imóveis, tendo como finalidade principal a garantia para incorporadoras, construtores e adquirentes de que o prédio será construído com as características determinadas e registradas em planilhas próprias não se exigindo ou aceitando obra diversa.
ORÇAMENTO DISCRIMINADO OU DETALHADO não se pode dizer que seja exato, porém é muito preciso quando bem elaborado, neste tipo de orçamento são discriminados todos os serviços a serem executados na obra organizando de forma estruturada e de fácil compreensão em planilha orçamentária, subdividindo em serviços e/ou grupos de serviços, para a obtenção do custo unitário dos itens de planilha é feita uma composição de custo unitário discriminando os materiais, mão-de-obra e equipamentos necessários para execução do serviço ora considerado, geralmente as composições de custo são genéricas, porém devem ser estudadas e adequadas à realidade do local de execução da obra ou serviço.
 Por Aldo M M OliveiraGerente de Obras / Gestor OCTA CONSTRUTORAàs18:570comentáriosEnviar por e-mailBlogThis!Compartilhar no TwitterCompartilhar no FacebookCompartilhar com o Pinterest quarta-feira, 21 de dezembro de 2011 PLANEJAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVILO planejamento na construção civil é de fundamental importância para o sucesso e bom andamento de uma obra e consiste basicamente na organização para execução, antecipando informações importantíssimas como por exemplo: desembolso mensal / fluxo de caixa, programação para entrega de materiais conforme a distribuição dos trabalhos a serem executados,   etc.
, a princípio parece simples porém exige disciplina, qualificação técnica e experiência em orçamento, planejamento e execução de obras; o planejamento inclui: visita técnica ao local da obra, definição do sistema construtivo, orçamento detalhado sintético, orçamento detalhado analítico, cronograma físico-financeiro, memorial descritivo e por fim o acompanhamento: previsto versus realizado.
Por Aldo M M OliveiraGerente de Obras / Gestor OCTA CONSTRUTORAàs16:520comentáriosEnviar por e-mailBlogThis!Compartilhar no TwitterCompartilhar no FacebookCompartilhar com o PinterestLocal:campo grande, mato grosso do sul, brasil Página inicialAssinar:Postagens (Atom)Links úteisSeguidores

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