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Porto Advogados - - Pesquisar por: Pesquisar português english Nossa história nos inspira a contribuir para o Direito do futuro.
Escritório Em 1936, recém-formado em Direito, Benedicto Pereira Porto iniciou suas atividades como advogado no Palacete Santa Helena, cravado no centro da capital paulista.
Nascia o Porto Advogados.
Saiba mais > Áreas de atuação Direito Administrativo Direito da Energia Direito Civil Compliance Direito Societário Direito Trabalhista Direito Tributário Geodireito Direito Ambiental Terceiro Setor Notícias e artigos 30/09/2021 - STF afasta IRPJ e CSLL sobre a Selic nos casos de repetição de indébito tributário Em julgamento concluído no dia 24 de setembro de 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre as receitas auferidas a título de correção pela Taxa Selic aplicada na repetição de indébito tributário, sob o fundamento de que ela não reflete efetivo aumento patrimonial, pois representa mera recomposição do valor da moeda.
A tese de repercussão geral fixada pelo STF foi: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário” (RE 1.
063.
187 – Tema 962).
As alíquotas do IRPJ e da CSLL totalizam 34%.
Ressalte-se que ainda há a possibilidade de o tribunal se manifestar a respeito da modulação dos efeitos da decisão, razão pela qual recomendamos que as empresas ingressem com ação de repetição do indébito tributário.
A equipe tributária do Porto Advogados está à disposição para sanar quaisquer dúvidas a respeito do tema.
Saiba mais > 23/09/2021 - Porto Advogados na Imprensa – O Globo.
com – Para abrir caminho às ferrovias Nos quase 170 anos após a inauguração, por Dom Pedro II, da primeira linha férrea no país — Estrada de Ferro Petrópolis, ligando o Porto Mauá a Fragoso, no Rio de Janeiro, com 14 quilômetros —, muito pouco se avançou neste setor, principalmente diante da quase completa ausência de investimentos nas últimas décadas.
Os registros referentes aos séculos XIX e XX se enquadram, sem ajustes, aos dias atuais.
O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) retrata com muita precisão as dificuldades naquela época, que servem para relatar o atual cenário.
As dificuldades e desafios para implantar estradas de ferro no Brasil eram muitos.
Procurando atrair investidores, o governo implantou um sistema de concessões, que se tornou característico da política de infraestrutura do período imperial.
Entre o fim do século XIX e o início do século XX, os recursos, sobretudo dos britânicos, alavancaram a construção de linhas férreas.
A expansão ferroviária, além de propiciar a entrada de capital estrangeiro, tinha o objetivo de incentivar a economia exportadora.
Dessa forma, as primeiras linhas interligaram os centros de produção agrícola e de mineração aos portos diretamente ou vencendo obstáculos à navegação fluvial.
Vários planos de viação foram elaborados na tentativa de integrar a malha ferroviária e ordenar a implantação dos novos trechos.
O Brasil, com dimensões continentais, possui poucos corredores logísticos, responsáveis pela movimentação de pouco mais de 20% das cargas.
Cerca de 30% da malha ferroviária está subutilizada e fora de operação.
Atualmente, se levarmos em conta apenas a extensão da malha ferroviária em atividade, o país possui a mesma quantidade referente a 1910, com aproximadamente 20 mil quilômetros de trilhos em operação.
Como comparativo, os EUA têm cerca de 230 mil quilômetros.
Com o objetivo de tirar o país deste cenário, o governo federal editou recentemente a Medida Provisória 1.
065, vigente desde 30 de agosto.
Antes da edição da MP, era possível a participação do setor privado na atividade ferroviária somente sob os regimes de concessão ou permissão, ambos dependentes de processo licitatório.
Com o propósito de transpor a barreira do moroso procedimento de contratação e considerando a maturidade do setor — sobretudo em nível global —, o novo marco legal contempla uma modificação profunda de regime jurídico, ao trazer para o setor ferroviário o instituto da autorização, no qual não é necessário promover licitação.
Conforme a MP, tal regime permite ao interessado apresentar diretamente ao Ministério da Infraestrutura ou mediante processo de chamamento público um projeto de exploração de linhas férreas: (i) não implantadas; (ii) sem operação; (iii) em processo de devolução ou desativação; (iv) outorgadas a empresas estatais, exceto as subconcedidas; e (v) as vias férreas ociosas.
Cabe ao Ministério da Infraestrutura realizar estudo sobre a proposta do requerente e, se for o caso, autorizar sua implementação, que deverá ser formalizada por meio de contrato de adesão.
O prazo do contrato não poderá ser superior a 99 anos, mas pode ser prorrogado por períodos iguais e sucessivos, desde que a autorizatária manifeste prévio e expresso interesse e esteja com a infraestrutura em operação.
Uma questão interessante é a possibilidade de a concessionária, com contrato vigente na data de publicação da MP, requerer a adaptação do contrato de concessão para autorização.
A adaptação, cuja decisão final caberá ao Ministério da Infraestrutura, será possível quando uma nova ferrovia, construída a partir de autorização, entrar em operação e acarretar concorrência entre a concessionária e a autorizatária.
Outra possibilidade de adaptação ocorre diante da existência de pessoa jurídica integrante do mesmo grupo econômico da atual administradora ferroviária, de forma a expandir a extensão ou a capacidade, no mesmo mercado relevante, em percentual não inferior a 50%.
A figura da autorização já é conhecida do nosso ordenamento jurídico, valendo destacar a sua ampla utilização nos setores de telefonia móvel e portuário.
Recentemente, a denominada “Lei do Gás” também instituiu a possibilidade da autorização.
Por fim, mas não menos interessante, é a possibilidade de concepção das ferrovias registradas.
O artigo 17 dispõe que será admitida a construção e exploração de ferrovias particulares mediante registro na ANTT, desde que localizadas exclusivamente em áreas privadas e observadas as diretrizes da política nacional de transportes ferroviários.
A MP prestigia a liberdade para empreender, alocando aos interessados o gerenciamento de riscos e recursos de seu negócio.
No mesmo dia da sua publicação no Diário Oficial da União, o projeto de lei (PLS 261/2018), que trata da mesma matéria e que se encontra no Senado desde o início do ano, teve novo parecer apresentado por seu atual relator, senador Jean Paul Prates.
Independentemente dos trâmites legislativos a serem percorridos tanto pela MP (já vigente) quanto pelo PLS 261/2018, o que se espera é alcançar a segurança jurídica necessária para a concepção de novos projetos de infraestrutura ferroviária, com maior previsibilidade e, consequentemente, numerosos investimentos no setor.
Com o novo marco legal, o transporte ferroviário, que há muito estava esquecido, será um dos segmentos protagonistas no país, diante da importância social e econômica almejada na atual crise econômica.
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com – Para abrir caminho às ferrovias 02/09/2021 - Destaque Câmara dos Deputados aprova mudanças no Imposto de Renda ler todas as notícias LinkedIn Empregador, entenda como proceder em relação ao feriado prolongado de 10 dias estabelecido no município de São Paulo em função da pandemia de #covid19.
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