Sindicato dos Empregados em Edifícios e Administradora, Juiz de Fora - MG

:: SINDICO JF :: - -         Buscar na página: Conven??o Coletiva dos Trabalhadores em Condom?nios 2014 CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO VIGENTE DE 01.
01.
2014 a 31.
12.
2014 O SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EDIFÍCIOS E EMPREGADOS EM EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS COMERCIAIS E RESIDENCIAIS DE JUIZ DE FORA E SINDICATO DOS CONDOMÍNIOS DE JUIZ DE FORA E ZONA DA MATA MINEIRA, por seus representantes legais, infra-assinados, resolvem celebrar a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, obedecidas as cláusulas e condições seguintes: Cláusula 1ª – CORREÇÃO SALARIAL E DATA-BASE: Os salários serão corrigidos pelo índice de 8% (oito por cento) sobre os salários vigentes em 31/12/2013.
Parágrafo único: Nenhum integrante da categoria profissional, a partir de 1º de janeiro de 2014, poderá perceber salário inferior aos pisos salariais estabelecidos nesta Convenção, conforme segue: a) Para os empregados em condomínios residenciais, R$ 806,04 (oitocentos e seis reais e quatro centavos) mensais; b) Para os empregados em condomínios comerciais, R$ 853,66 (oitocentos e cinquenta e três reais e sessenta e seis centavos) mensais; e, c) Fica mantida a DATA-BASE da categoria profissional em 1º de janeiro.
Cláusula 2ª - ADICIONAL DE HORA EXTRA: A hora diária suplementar de trabalho será paga com um acréscimo de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor da hora normal.
Cláusula 3ª - ADICIONAL NOTURNO: O trabalho exercido no período compreendido entre 22:00 horas de um dia e 05:00 horas do dia seguinte será remunerado com adicional noturno de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora normal.
Cláusula 4ª - CÓPIA DE RECIBO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO: Os empregadores fornecerão aos seus empregados comprovantes de pagamento de salário, em papel timbrado ou carimbado, ou similar, com discriminação de todas as parcelas pagas, descontos de FGTS devido no mês.
Cláusula 5ª - ANTECIPAÇÃO DE 13º SALÁRIO: A primeira parcela da gratificação natalina do ano de 2014 será paga, obrigatoriamente, no valor previsto em lei, juntamente com a remuneração das férias, desde que requerido pelo empregado até 10 (dez) dias antes do início do gozo.
Cláusula 6ª - ATRASO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO: Na ocorrência de atraso de pagamento de salário no prazo estabelecido em lei, os empregadores incorrerão em multa de um dia de salário por dia de atraso, para cada empregado, além de multa prevista em lei, paga diretamente ao empregado, até a efetiva regularização.
Cláusula 7ª - PAGAMENTO DE SALÁRIO: Os empregadores efetuarão o pagamento de salário em moeda corrente, no próprio local de trabalho e no horário normal do mesmo, ou através de crédito em conta bancária.
Parágrafo único: No caso de pagamento em cheque, ficará o empregado automaticamente autorizado a se ausentar do serviço pelo período necessário para o desconto do cheque na rede bancária.
Cláusula 8ª – SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO: O salário do substituto eventual será idêntico ao do empregado substituído enquanto perdurar a substituição, se o prazo for superior a 30 dias.
Cláusula 9ª – ADIANTAMENTO DE SALÁRIO: Os condomínios/empregadores concederão entre os dias 15 (quinze) a 20 (vinte) de cada mês, adiantamento salarial correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário do empregado, exceto nos meses em que ocorrer o pagamento das parcelas relativas ao 13º salário, sendo facultativo ao empregado requerer o pagamento na data do vencimento.
Cláusula 10ª – TICKET ALIMENTAÇÃO OU TICKET REFEIÇÃO: Os condomínios/ empregadores fornecerão mensalmente aos empregados, entre os dias 01 e 30 de cada mês, ticket alimentação e/ou ticket refeição e/ou ajuda similar no valor mínimo de R$80,00 (oitenta reais), ficando ressalvado que a cláusula presente diz respeito aos que ainda não o fazem, não importando, assim, em mudanças para os que já o fornecem.
Cláusula 11ª – FORNECIMENTO DE UNIFORMES: Os empregadores fornecerão gratuitamente uniformes de uso no trabalho aos seus empregados, quando obrigarem o seu uso, bem como calçados, se por eles padronizados, quanto à marca, desenho e tipo.
Cláusula 12ª – ATESTADOS MÉDICOS: Os condomínios/empregadores aceitarão os atestados médicos emitidos pelo SUS e seus conveniados, clínicas e consultórios particulares desde que conveniados, bem como os emitidos pelos serviços médicos e odontológicos do Sindicato profissional e seus conveniados, possuindo a prerrogativa da validação dos mesmos pela empresa contratada para cuidar de sua medicina ocupacional.
Cláusula 13ª – ESTOJOS DE PRIMEIROS SOCORROS: Os condomínios/empregadores manterão no local de serviço estojos contendo itens necessários ao atendimento de primeiros socorros.
Cláusula 14ª – APRESENTAÇÃO E DEVOLUÇÃO DA CTPS: No prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da rescisão do contrato de trabalho, a CTPS será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo empregado ao empregador, para que este, em igual prazo, anote nela a data da saída, restituindo-a, após, ao seu titular.
Cláusula 15ª – ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO: O condomínio/ empregador obrigatoriamente anotará na carteira de trabalho a efetiva função exercida pelo empregado sob pena de, não o fazendo, pagar ao trabalhador o maior salário da classe.
Nenhum empregado será obrigado a exercer funções senão aquela anotada na sua carteira profissional.
Cláusula 16ª – RELAÇÃO DE EMPREGADOS: Desde que solicitado pelo Sindicato profissional, os condomínios fornecerão a este, pelo menos a cada 06 (seis) meses, a relação dos seus empregados.
   Cláusula 17ª – HORÁRIO SOB SISTEMA 12 x 36 HORAS: Fica autorizado o horário de trabalho sob o sistema de 12 x 36 horas, sem que haja redução do salário e respeitando-se os valores dos pisos salariais.
Parágrafo Primeiro:O trabalho prestado sob o regime de 12 x 36 horas, objeto desta cláusula, não implicará em sobrejornada, pelo que as horas assim trabalhadas serão remuneradas como normais.
Parágrafo Segundo:O empregado que laborar no período noturno, devido à hora ficta, terá direito ao pagamento de hora extra no que tange ao horário que ultrapassar as 12 horas.
Cláusula 18ª – INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO: Para os empregados que trabalham sob o regime da jornada de 12 x 36 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso e alimentação, o qual será de 1 (uma) hora e terá que ser registrado em contra cheque-intervalo intra jornada.
Na hipótese de efetivo intervalo, o funcionário da portaria poderá ser substituído por outro funcionário de qualquer qualificação: faxineiro, zelador ou serviços gerais, sem que a este sejam pagas horas extras ou valor diferenciado, desde que tal substituição ocorra dentro de seu horário de trabalho.
Cláusula 19ª – HORÁRIO REDUZIDO COM SALÁRIO PROPORCIONAL AO NÚMERO DE HORAS TRABALHADAS: Para os trabalhadores que prestem serviço com horário reduzido, ainda que inferior a 110 (cento e dez) horas por mês, fica garantida a percepção do valor mínimo de 50% (cinquenta por cento) do “piso salarial” da classe, de acordo com sua função.
Cláusula 20ª – CARGA E DESCARGA DE CAMINHÕES: Fica vedada por este instrumento a utilização de mão-de-obra do empregado de condomínio para carga e descarga de caminhões, especialmente de mudanças.
Cláusula 21ª – PAGAMENTO DE MENSALIDADES: Nos termos do artigo 545 da CLT, os empregadores se obrigam a recolher, mediante desconto em folha de pagamento, do empregado, as mensalidades sociais devidas ao Sindicato, desde que devidamente autorizados pelo empregado, por escrito, cujo valor será correspondente a 3% (três por cento) do salário.
Fica resguardado o direito de oposição ao desconto daquele que deixar de ser filiado ao Sindicato e de imediata exclusão.
Parágrafo único– Fica facultado aos empregadores o repasse ao Sindicato até o dia 10 (dez) de cada mês.
O atraso das mensalidades terá a penalidade de 2% (dois por cento) do valor a ser repassado (arrecadado).
Cláusula 22ª – COMUNICADO DE ACERTO RESCISÓRIO: O condomínio/empregador deverá comunicar por escrito ao empregado, mediante assinatura de ambas as partes e com cópia para cada uma, no momento da despedida, o dia, o local e a hora em que o mesmo deverá comparecer para o recebimento das verbas rescisórias e da CTPS devidamente baixada e atualizada.
Cláusula 23ª – HOMOLOGAÇÕES DE RESCISÕES DE CONTRATOS DE TRABALHO: Por ocasião das homologações das rescisões de contrato de trabalho, os empregadores deverão apresentar os seguintes documentos: a) Livro ou Ficha de Registro de Empregados; b) CTPS do empregado com as anotações devidamente atualizadas; c) Extrato do FGTS constando os 6 (seis) últimos depósitos; d) Aviso prévio; e) Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho em 5 (cinco) vias; f) Atestado médico demissional; g) Contribuições dos sindicatos laboral e patronal pagas; h) Cópia da multa de 50% (cinquenta por cento) quitada; i) Chave de conectividade; e, j) Guias de imposto sindical quitadas.
Cláusula 24ª – RECIBO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS: A entrega de quaisquer documentos ou sua devolução ao condomínio/empregador ou ao empregado deverá ser formalizada com recibo em duas vias, assinadas pelo empregador e pelo empregado, cabendo uma cópia a cada parte.
Cláusula 25ª – COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE: No caso de acidente de trabalho, que resulte em internação hospitalar do empregado, o empregador ficará obrigado a dar imediata ciência do acidente à família do empregado.
Parágrafo único: A entidade profissional deverá ser comunicado através da CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho – da ocorrência de acidente no trabalho e doenças ocupacionais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas depois de constatada.
Cláusula 26ª – ACIDENTE DE TRABALHO – TRANSPORTE: Os condomínios/ empregadores se obrigam a garantir o transporte gratuito após a ocorrência do acidente do trabalho com o empregado até o local de efetivação do atendimento médico.
Cláusula 27ª – RETORNO AO TRABALHO – GARANTIAS: Os empregados afastados da função em decorrência de cessão de auxílio-doença acidentário, licença maternidade ou do serviço militar obrigatório, ao retornarem ao trabalho, terão as vantagens previstas nesta Convenção.
  Cláusula 28ª – PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL: Os condomínios/empregadores deverão preencher os formulários exigidos pela Previdência Social quando solicitados pelo empregado, nos seguintes prazos e condições: a) Para fins de obtenção de auxílio-doença: 03 (três) dias; b) Para fins de aposentadoria: 05 (cinco) dias; e c) Para fins de obtenção de aposentadoria especial: 15 (quinze) dias.
Cláusula 29ª – NORMAS SOBRE FÉRIAS: Os empregadores observarão mais as seguintes normas no que diz respeito às férias: a) O início das férias não poderá coincidir com o dia de folga, feriados ou dias compensados; e b) O início das férias não poderá coincidir com os dias 24 ou 31 de dezembro.
Cláusula 30ª – FÉRIAS PROPORCIONAIS: O empregado demitido sem justa causa ou demissionário terá direito ao recebimento de férias proporcionais, independente do tempo de serviço, à razão de 1/12 (um doze avos) da respectiva remuneração por mês completo de trabalho ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, acrescido de ⅓ (um terço).
Cláusula 31ª – ABONO DE FALTA À MÃE TRABALHADORA: Serão abonadas as faltas ou horas não trabalhadas da empregada que necessitar assistir aos filhos menores de 14 (quatorze) anos ou inválidos em médicos, mediante apresentação de atestado médico com respectivo histórico.
   Cláusula 32ª – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA: Todo empregado readmitido estará desobrigado de firmar contrato de experiência, desde que na mesma função.
Cláusula 33ª – RESSALVA NA RESCISÃO: As ressalvas das rescisões de contrato de trabalho deverão ser quitadas dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Cláusula 34ª – APOSENTADORIA GARANTIDA: O condomínio/empregador considerará estável todo empregado que estiver a 1 (um) ano do direito de aposentadoria.
Após a efetivação da aposentadoria, estará cessada a estabilidade prevista nesta cláusula.
Cláusula 35ª – SEGURO DE VIDA: Se os empregadores, ao seu critério, estipularem seguro de vida em grupo a favor de seus empregados, aqueles darão ciência a estes, dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar desta Convenção, em circulares assinadas pelo seu representante legal, da importância e da composição do prêmio, dos riscos cobertos e seus respectivos valores, assim como dos procedimentos a serem adotados na hipótese de ocorrência de sinistro, através do fornecimento de fotocópias simples de apólice respectiva, a fim de possibilitar o recebimento das quantias seguradas.
Cláusula 36ª – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL – CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL (EMPREGADOS):Com base nas disposições contidas no artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal; no artigo 513, alínea “e”, da CLT; e de acordo com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, através do Recurso Extraordinário nº 189.
960-3, publicada no DJ de 10/08/2001; e, ainda, cumprindo a deliberação da Assembleia Geral Extraordinária da categoria profissional, observado o disposto no Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta nº 82/2008, firmado entre o Sindicato dos Empregados em Edifícios e Empregados em Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Comerciais e Residenciais de Juiz de Fora e o Ministério Público do Trabalho – Procuradoria Regional do Trabalho – Ofício de Juiz de Fora (MG), os empregadores ficam obrigados a descontar de cada empregado, sindicalizado ou não sindicalizado, no salário reajustado do mês de janeiro de 2014, a quantia equivalente a 8,5% (oito e meio por cento) do respectivo salário, a título de Contribuição Assistencial.
Tais importâncias descontadas serão recolhidas à Tesouraria do Sindicato dos Empregados em Edifícios e Empregados em Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Comerciais e Residenciais de Juiz de Fora até o dia 10 de Abril de 2014, acompanhada de relação nominal dos empregados, sob pena de, após este prazo, pagamento de multa de 10% (dez por cento) dos valores devidos, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subsequente por atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (consoante o artigo 600 da CLT), sem prejuízo das demais cominações legais e convencionais, inclusive as despesas referentes à cobrança judicial.
Parágrafo Primeiro:O desconto e o repasse da Contribuição Assistencial serão de inteira responsabilidade do empregador, sendo que a sua omissão na efetivação do desconto, com ausência do respectivo repasse ao Sindicato da categoria profissional, fará com que a obrigação pelo pagamento da importância se reverta ao empregador, sem permissão de desconto ou reembolso posterior junto ao trabalhador.
Parágrafo Segundo:Consoante o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta nº 82/2008, firmado entre o Sindicato dos Empregados em Edifícios, Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Comerciais e Residenciais de Juiz de Fora e o Ministério Público do Trabalho – Procuradoria Regional do Trabalho – Ofício de Juiz de Fora / MG, fica assegurado ao não filiado ao Sindicato da categoria profissional o efetivo direito de oposição, a ser exercido dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do primeiro desconto, pessoalmente, junto ao Sindicato da classe profissional, que lhe fornecerá comprovante, ou por escrito junto ao Sindicato da categoria profissional ou ao empregador.
Parágrafo Terceiro:O primeiro desconto a que se refere o parágrafo anterior se efetivará na folha de pagamento do salário atinente ao mês de janeiro de 2014.
Ao empregador que receber a oposição aludida no parágrafo anterior caberá fornecer comprovante da mesma ao Sindicato da categoria profissional dentro do prazo de 3 (três) dias, contados a partir do fim do prazo referido no parágrafo anterior.
Parágrafo Quarto:O desconto no salário dos empregados contratados após a data-base da categoria (1º de janeiro de 2014) será efetuado no mês seguinte ao de admissão, desde que o novo empregado ainda não tenha contribuído neste ano com outro Sindicato da categoria profissional à que pertencia no tocante à Contribuição Assistencial, sendo esta proporcional aos meses trabalhados sob benefício do Sindicato em tela.
Neste caso, obedecidas as regras dispostas no “caput” desta cláusula e nos parágrafos anteriores, o prazo de 10 (dez) dias para o exercício do efetivo direito de oposição terá início a partir do primeiro desconto no salário do novo empregado.
Findo este prazo, inicia-se o prazo de 03 (três) dias referido no parágrafo terceiro.
Cláusula 37ª – SINDICALIZAÇÃO: O Sindicato da categoria profissional terá livre acesso às dependências dos condomínios, bem como nos locais onde prestem serviços, para efetuar a sindicalização dos trabalhadores representados, mediante prévia autorização do síndico.
Cláusula 38ª – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL: Por solicitação prévia e escrita do Presidente do Sindicato profissional, os condomínios/empregadores liberarão qualquer membro da diretoria do Sindicato profissional para participar de assembleia, sem prejuízo do salário.
Cláusula 39ª – PENALIDADE: A violação ou descumprimento de qualquer cláusula da presente Convenção sujeitará o infrator às penalidades previstas em lei, além de multa no valor de um piso salarial da classe, revertida a mesma em favor do empregado ou do Sindicato profissional, conforme o caso.
Cláusula 40 – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL: Os condomínios   residenciais e comerciais, shopping center e agregados, empresas de compra, venda, locação  e administração de imóveis comerciais, residenciais, recolherão ao Sindicato dos Condomínios de Juiz de Fora e Zona da Mata Mineira a contribuição sindical patronal, até 31 de março de 2014, através de cobrança bancária, conforme tabela abaixo: Condomínios residenciais:                            R$ 85,00 (oitenta e cinco reais) Condomínios comerciais:                               R$ 168,00 (cento e sessenta e oito reais) Shoppings centers e agregados                    R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) e Empresas de compra, venda, locação e Administração de imóveis comerciais, Residenciais e condomínios                          R$ 168,00 (cento e sessenta e oito reais).
Cláusula 41ª - VIGÊNCIA: A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência pelo prazo de 12 (doze) meses, ou seja, de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014.
Assim, justos e contratados, os convenentes assinam a presente em 5 (cinco) únicas vias de igual teor, obrigando-se a cumpri-las integralmente.
Juiz de Fora, 19 de março de 2014.
 LUIZ JOSÉ DA SILVA Presidente do Sindicato dos Empregados em Edifícios e Empregados em Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Comerciais e Residenciais de Juiz de Fora SHEILA RAKAUSKAS PEREIRA DA COSTA Presidente do Sindicato dos Condomínios de Juiz de Fora e Zona da Mata Mineira   JOÃO BATISTA DE MEDEIROS                       CRISTIANO HUGO T.
TOSTES            OAB/MG – 103.
629                                             OAB/MG – 78.
702   Página Inicial | Anuncie Aqui | Notícias | Currículos | Revista O Síndico | Índices | Contato Síndico JF © 2014 Desenvolvimento:

Localização como chegar a Sindicato dos Empregados em Edifícios e Administradora