Tecnoseg Consultoria de Segurança do Trabalho, Saúde Ocupacional e Meio Ambiente, Jundiaí - SP

R. Hilda Del Nero Bisquolo, 102 - Jd. Flórida, Jundiaí - SP, 13208-703, Brasil
Jundiaí - SP

Consultoria de Segurança do Trabalho - Tecnoseg | TECNOSEG - Consultoria em Segurança do Trabalho - - Pesquisar Tel 11 4260-1041 / 4260-1042 / Cel  (11) 9 9901-1589   TecnoSegslogan testeMain Menu×Cursos EADEMPRESASERVIÇOSLICENÇA DO CORPO DE BOMBEIROSTERCEIRIZAÇÃOCONTRATO DE ASSESSORIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO CONSULTORIA DE SEGURANÇA DO TRABALHOCONSULTORIA DE MEIO AMBIENTEOHSASSASSMAQGESTÃO DE SEGURANÇA PARA CONSTRUÇÃO CIVILNRSAVALIAÇÃO OCUPACIONALDependência QuímicaE-socialCursosTreinamentosNR 12AUDITORIABBSCONTATOCursos EAD EMPRESA SERVIÇOSLICENÇA DO CORPO DE BOMBEIROS TERCEIRIZAÇÃO CONTRATO DE ASSESSORIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO CONSULTORIA DE SEGURANÇA DO TRABALHOCONSULTORIA DE MEIO AMBIENTE OHSAS SASSMAQ GESTÃO DE SEGURANÇA PARA CONSTRUÇÃO CIVIL NRS AVALIAÇÃO OCUPACIONAL Dependência Química E-social Cursos Treinamentos NR 12 AUDITORIA BBS CONTATO Cursos EAD - Acesse a grade completa Clique - Entre para o Grupo VIP de SMS Assista ao lado nosso Vídeo InstitucionalAcesse nossa loja de Equipamentos de Proteção Veja nossa relação de cursos EADCurso online de NR 23 Brigada de Incêndio Básico - Compre aquiCurso online de NR 22 Segurança na MineraçãoCurso online de NR 33 Espaço Confinado Trabalhador - Compre aquiCurso online de NR 35 Trabalho em Altura - Compre aquiCursos Presenciais, Semipresenciais e EAD - Todos os cursos EAD aquiCurso online de NR 20 Inflamáveis e Emergência Química - Compre aquiVeja aqui todas as mudanças nas Normas Regulamentadoras NRs Em continuidade às reformas e simplificações às Normas Regulamentadoras (NRs) que vem sendo divulgado pelo Governo, foram aprovadas as Portarias SEPRT/ME n° 6.
735/2020 e n° 6.
730/2020.
As NRs possuem como foco regulamentar parâmetros e diretrizes que contribuam com a segurança e a saúde do trabalhador no exercício de suas atividades laborais.
CURSOS E TREINAMENTOSCursos, Treinamentos, palestras, workshops, etc.
Saúde, Segurança e Meio AmbienteConheça nossa grade completa de ensinoCONHEÇA NOSSA GRANDE DE CURSOS E TREINAMENTOS DE SEGURANÇA DO TRABALHOCurso de NR 05CIPA Comissão Interna de Prevenção de AcidentesCapacitar membros da CIPA para desenvolverem suas atribuições com foco em ações de prevençãoCURSO DE NR 05Curso de NR 07Primeiros SocorrosEnsinar aos participantes técnicas de primeiros socorros/atendimento pré hospitalar em diversos cenários.
Curso de NR 10Riscos ElétricosCapacitar trabalhadores para Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade conforme NR 10CURSO DE NR 10Curso de NR 11Veículos Industriais Capacitar operadores a trabalhar com segurança e prevenção na movimentação de carga em diversos segmentosCURSO DE NR 11Curso de NR 12Segurança em Máquinas e EquipamentosOperação, manutenção, e intervenções.
Engenharia - Interpretação e capacitação.
CURSO DE NR 12Curso de NR 13Caldeira e Vaso de PressãoCapacitar operadores quanto aos riscos destas operações e medidas de controle para prevenção.
CURSO DE NR 13 - OPERADOR DE CALDEIRA CURSO DE NR 13 - OPERADOR DE VASO DE PRESSÃOCurso de NR 15Proteção Respiratória e EquipamentosEnsinar sobre o Programa de Proteção e utilização dos equipamentos de proteção.
Curso de NR 17ErgonomiaEnsinar o colaborador a adotar postura correta no desenvolvimento de suas atividadesCURSO DE NR 17Curso de NR 18Construção CivilEnsinar as habilidades básicas, técnicas e conceituais em diversas funções da construção civil.
Curso de NR 20Líquidos Inflamáveis e CombustíveisProcedimentos - Armazenamento ou manipulação de líquidos inflamáveis e combustíveis.
CURSO DE NR 20Curso de NR 22MineraçãoSegurança do trabalho e saúde ocupacional na mineração.
Atividades em Superfície, curso introdutório.
Curso de NR 23 e IT 17Brigada de IncêndioFormação de Brigada de Incêndio - (Parte Teórica e Prática).
Conceito, prevenção e atuação em situações de emergências.
CURSO DE NR 23 E IT 17Curso de NR 29Segurança e Saúde no Trabalho PortuárioProteção obrigatória, primeiros socorros e alcançar as melhores condições de segurança.
Curso de NR 30Segurança e Saúde no Trabalho AquaviárioEmbarcações comerciais, nacional, bandeiras estrangeiras, conforme Convenção da OIT.
Curso de NR 31Agricultura, Pecuária Silvicultura, Exploração Florestal e AqüiculturaVisa a melhoria das condições de segurança e saúde no trabalho.
Curso de NR 32Serviços de SaúdeMedidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde e promoção e assistência à saúde em geral.
Curso de NR 33Espaços ConfinadosAvaliação, monitoramento e controle dos riscos, garantindo a segurança e saúde dos trabalhadores.
CURSO DE NR 33 SUPERVISORESCURSO DE NR 33 TRABALHADORES E VIGIASCurso de NR 34Indústria NavalCapacitar trabalhadores nas habilidades básicas de segurança nas atividades da indústria da construção e reparação naval.
Curso de NR 35Trabalho em AlturaEnsinar técnicas de análise e prevenção de risco associado ao trabalho em altura conforme NR 35 CURSO DE NR 35Curso de NR 36Abate e processamento de carnes e derivadosCapacitar e treinar os colaboradores para prevenção e atendimento a norma.
Consultoria em Segurança do TrabalhoVeja nossas especialidadesSegurança do Trabalho Consultoria de Segurança do Trabalho.
Segurança de Máquinas e EquipamentosAtravés do fornecimento de serviços de consultoria, assessoria, treinamentos.
Cursos e TreinamentosCURSOS E TREINAMENTOS IN COMPANYGerenciamento de Perigos e RiscosA Tecnoseg realiza um “Diagnóstico” das atividades da empresa.
Programa de Segurança ComportamentalDiagnóstico e introdução a implantação de segurança comportamental.
SOBRE A TECNOSEG A TECNOSEG - Consultoria, Gestão e Treinamento é uma empresa que atua nas áreas de Segurança do Trabalho, Saúde Ocupacional e Meio Ambiente.
Temos uma equipe de especialistas prontos para lidar com qualquer desafio relacionado ao nosso ramo de atuação, mantendo-o livre para concentrar sua atenção em outros assuntos do negócio e auxiliar o departamento responsável.
Podemos ajudá-lo a aumentar a produtividade, economizar tempo, otimizar processos, maximizar a rentabilidade, reduzir os índices de acidentes do trabalho, afastamentos, processos trabalhistas e o desenvolvimento de doenças ocupacionais.
A atuação da Tecnoseg é fundamentada no processo de "manager consulting", ou seja, a necessidade específica das empresas é tratada através de orientações, recomendações e indicações de alternativas, sempre consolidadas para a tomada de decisão dos clientes.
Todos os serviços da Tecnoseg são ministrados segundo uma metodologia própria (know-how Tecnoseg), respeitando e oferecendo trabalhos diferenciados e específicos aos seus clientes, podendo ser claro e eficiente na transferência de informações e de conhecimento.
CENTRO DE TREINAMENTO DE COMBATE A INCÊNDIO INBRASEGConheça o CENTRO DE TREINAMENTO DE COMBATE A INCÊNDIO INBRASEG do Grupo Tecnoseg.
Acesse www.
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brFaça sua inscrição! Clique aquiLIGUE: (11) 4260-1041 - 4260-1042 / Cel (11) 9 9901-1589 WhatsappTEREMOS SEMPRE UM PROFISSIONAL ALTAMENTE CAPACITADO PARA LHE ATENDER! Consultoria de Segurança do TrabalhoServiços de Saúde, Segurança e Meio Ambiente Selecione abaixoVeja abaixo nossos serviços Engenharia de Segurança • Ordens de Serviços (NR-1) O serviço de engenharia inicia-se pela elaboração das Ordens de Serviço – OS (NR-01) dando ciência aos trabalhadores sobre os riscos profissionais nos locais de trabalho, os meios de prevenção e medidas de controle existentes para prevenção.
• PPRA (NR-9) PCMAT (NR-18) PGR (NR-9) LTCAT (Legislação Previdenciária) Os programas de prevenção de riscos ambientais, como por exemplo, o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA são elaborados de forma personalizada, abrangendo os agentes de riscos da empresa e seguindo as etapas básicas e indispensáveis para um programa de qualidade: antecipação e reconhecimento dos riscos, estabelecimento das prioridades e metas de avaliação e controle, avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores, implantação das medidas de controle e verificação da sua eficácia, monitoramento da exposição aos riscos e registro e divulgação dos dados.
• Equipamento de Proteção Coletiva – EPC Antes de indicar o uso de Equipamentos de Proteção Individual – EPI aos trabalhadores nossa equipe de engenharia vai trabalhar para atuar na eliminação ou neutralização do agente na fonte e/ou ainda utilizando-se de Equipamentos de Proteção Coletiva – EPC.
• Equipamento de Proteção Individual – EPI (NR-6) A proteção dos trabalhadores por meio do uso de EPI inicia-se com a determinação adequada dos EPI’s de acordo com os riscos levantados nos programas (Ex: PPRA), passando pelo treinamento dos trabalhadores, gerenciamento da entrega e fiscalização do uso.
• Análise Preliminar de Risco – APR A APR é uma ferramenta indispensável para verificação prévia dos riscos que envolvem determinada atividade.
O objetivo é atribuir soluções de prevenção, atenuação ou neutralização dos riscos antes e/ou durante a execução da atividade pelo trabalhador, proporcionando dessa forma, mais segurança evitando acidentes e prevenindo doenças.
• Permissão de Trabalho – PT Ferramenta indispensável para execução de atividades consideradas mais complexas, como por exemplo, o trabalho em altura ou em locais confinados.
A permissão de trabalho garantirá uma checagem dos requisitos básicos e dos Equipamentos de Proteção Individual – EPI inerentes a uma atividade de risco.
• Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP constitui-se em um documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados da monitoração biológica, durante todo o período que este exerceu suas atividades.
Sua emissão é obrigatória a partir de 01/01/2004.
Medicina do TrabalhoPCMSO (NR-7) Totalmente integrado ao Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA o serviço de saúde ocupacional, objetiva o perfeito monitoramente médico da saúde ocupacional dos trabalhadores, através da realização dos exames clínicos (admissional, periódico, mudança de função, retorno ao trabalho e demissional) e dos exames complementares necessários.
Tudo perfeitamente estabelecido através do Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional – PCMSO (NR-7).
• Elaboração do Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional – PCMSO • Emissão do Atestado de Saúde Ocupacional – ASO • Consultas Ocupacionais para Admissão, Periódico, Mudança de Função, Retorno ao Trabalho e Demissão.
• Atendimento realizado na Clínica (localizada no centro da cidade), em clínicas credenciadas em diversas regiões e “In Company” utilizando-se de unidade móvel.
Laudos Técnicos Com uma equipe especializada disponibilizamos à sua empresa serviços de elaboração e emissão de laudos técnicos específicos, tais como: • Laudo Técnico de Insalubridade (NR-15) • Laudo Técnico de Periculosidade (NR-16) • Laudo Técnico de Instalações Elétricas (NR-10) • Laudo Técnico de Vasos de Pressão (NR-13) • Laudo Técnico de Máquinas (NR-12) • Laudo Técnico de Ruído (normas ocupacionais e vizinhança) • Elaboração e emissão de laudos profissionais com recolhimento e emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART junto ao CREA – Conselho Regional de Engenharia, Agronomia e Arquitetura.
Higiene OcupacionalHigiene Ocupacional A Higiene Ocupacional tratada com seriedade! A Consultoria Tecnoseg atua na área de higiene ocupacional totalmente alinhada com as mais modernas técnicas de análises quantitativas de agentes químicos, proporcionadas por laboratório credenciado com tecnologia de ponta garantindo total confiabilidade aos resultados obtidos.
Instrumentos modernos para medição e coleta de agentes ambientais, devidamente calibrados e certificados.
São dosímetros de ruído, decibelímetros, bombas gravimétricas, anemômetros, psicrometro, luximetros, termômetros de globo, etc.
• Avaliações quantitativas de agentes químicos • Dosimetrias de ruído • Avaliações de calor (IBUTG) • Nível de Conforto Acústico • Índice de Temperatura Efetiva – ITE IncêndioIncêndio Conheça os serviços de Consultoria na área de prevenção de incêndios.
• Assessoria técnica para obtenção ou atualização do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB • Formação e treinamento de brigadistas para compor a Brigada de Incêndio em empresas e instituições • Elaboração do Plano de Emergência contra Incêndio • Inspeções de segurança em equipamentos de combate a Incêndio, como extintores de incêndio, sistemas de hidrantes • Dimensionamento e instalação de sinalização de segurança contra incêndio e pânico • Treinamentos e serviços de orientação técnica especializadas para prevenção de incêndios • Dispomos de campo de treinamento prático com estrutura para atendimento até 100 participantes por turma Treinamentos e PalestrasTreinamentos e Palestras Uma das principais ferramentas em prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho é o treinamento.
Alinhado com este propósito, ministramos treinamentos personalizados para cada empresa, considerando o seu ambiente ocupacional e os riscos específicos de sua planta.
• Curso de Treinamento para Membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA (NR-5) • Curso de Treinamento para Guarda, Uso e Conservação de Equipamentos de Proteção Individual – EPI (NR-6) • Treinamento sobre Primeiros Socorros (NR-7) • Treinamento sobre Prevenção de Acidentes • Organizamos e ministramos palestras para a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho – SIPAT (NR-5) • Consulte outros temas para palestras e treinamentos específicos! ErgonomiaErgonomia • Laudo Ergonômico (NR17) • Ginástica Laboral • Orientação Postural • Palestras A Consultoria Tecnoseg também cuida da ergonomia de seus trabalhadores.
Com profissionais especializados (fisioterapeutas e educadores físicos) atuamos com as mais modernas técnicas ergonômicas para melhorar a relação homem-posto de trabalho na sua empresa.
• Elaboração do Laudo Ergonômico (NR-17) • Orientação Postural • Ginástica Laboral • Palestras sobre Ergonomia • Elaboração de Projetos Especiais • Estudo ergonômico com utilização das ferramentas (RULA, OWAS, NIOSH, SUE RODGERS, entre outras) Outros serviços Trabalhamos para que seus colaboradores possam realizar as atividades com segurança, preservando a saúde e evitando acidentes.
Nosso serviço de engenharia desenvolve soluções personalizadas para seu ambiente ocupacional.
• Projeto de Sinalização de Segurança • Elaboração do Mapa de Riscos Ambientais (NR-5) • Elaboração de Manuais e Informativos para Distribuição Interna • Criação de Campanhas e Eventos para boas práticas em SST Serviços EspeciaisServiços Especiais Nossa empresa também atua com: • Assistência técnica em perícia (trabalhando integrado com seu departamento jurídico) • Assessoria jurídica (advogados especializados em causas trabalhistas e SST) • Serviços na área ambiental Consulte-nos sobre o que podemos fazer para minimizar impactos dos passivos trabalhistas resultantes da não observação de regras básicas de segurança e saúde no trabalho.
IDENTIDADE TECNOSEGA identificação da necessidade de uma consultoria de Segurança, Saúde e Meio Ambiente que reunisse ao mesmo tempo o mais alto padrão de qualidade e profissionalismo e que tivesse como base o compromisso em contribuir para a vida das pessoas foi a razão do nascimento da Tecnoseg no ano de 2006.
Somos uma empresa engajada no trabalho de construção desta cultura, através de consultoria, treinamento e desenvolvimento de produtos e serviços específicos, alinhados a necessidade e o sucesso dos nossos clientes.
Segurança do TrabalhoSEGURANÇA DO TRABALHOConfira a lista de programas executados na consultoria em Segurança do Trabalho.
CONSULTORIA EMPRESARIALEMPRESARIALPrestamos serviços de Consultoria Empresarial em EHS nos mais diversificados setores.
CONTRATO DE ASSESSORIACONTRATO DE ASSESSORIAContrato mensal de consultoria e assessoria em saúde, segurança do trabalho e meio ambiente.
TREINAMENTOS DIVERSOSTREINAMENTOSConfira os cursos e treinamentos em Segurança do Trabalho desenvolvidos pela Tecnoseg.
CONSULTORIA TECNOSEG IMPLANTANDO CULTURA E GERANDO SOLUÇÕES QUE MELHORAM VIDAS!AVALIAÇÃO DE HIGIENE OCUPACIONAL A higiene ocupacional consiste em combater as doenças profissionais e do trabalho.
AUDITORIA DE SEGURANÇADiagnóstico das atividades da empresa, identificando as necessidades dos requisitos legais aplicáveis.
SEGURANÇA COMPORTAMENTALUso da psicologia comportamental para promover a segurança no ambiente de trabalho, no trânsito e na área de saúde.
GERENCIAMENTO DE PERIGOS E RISCOSDiagnóstico das atividades da empresa, identificando as necessidades dos requisitos legais aplicáveis.
10QUAL A IDADE DA CONSULTORIA TECNOSEG?CONSULTORIA DE MEIO AMBIENTEGestão de Meio Ambiente.
Licenças Ambientais (Licenças Prévias, Licença de Instalação e Licença de Operação).
LICENÇA DO CORPO DE BOMBEIROSPrestamos assessoria durante todo o processo com o objetivo de obtermos a licença do corpo de bombeiros.
TERCEIRIZAÇÃO DE PROFISSIONAISOferecemos um serviço diferenciado referente a terceirização de Técnicos e Engenheiros de Segurança do Trabalho.
GESTÃO DE CONSTRUÇÃO CIVILGestão de Meio Ambiente.
Licenças Ambientais (Licenças Prévias, Licença de Instalação e Licença de Operação).
NOSSOS NÚMEROS+6000PESSOAS TREINADAS POR ANO250PROJETOS DE ALTO IMPACTO ANUAL500EMPRESAS ATENDIDAS NO BRASIL120EMPREGOS DIRETOS E INDIRETOSCONSULTORIA DE OHSAS 18001Assessoramos na implantação e certificação da OHSAS, auditorias e gerenciamento.
PPRA EM JUNDIAÍConsultoria para auxílio na implantação do sistema e obtenção da certificação.
NRS - Normas RegulamentadorasAs Normas Regulamentadoras (NR), são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta.
SEGURANÇA DO TRABALHOConsultoria TECNOSEG.
Confira a lista de programas executados na consultoria em Segurança do Trabalho.
Elaboração de PPRAAssessoria para implantação do PPRATerceirização de Técnico de Segurança do TrabalhoTerceirização de Mão de Obra técnica específica em todo o Brasil.
Treinamentos de Segurança do TrabalhoTreinamentos de todas as NR´s com time específico e instrutores experientes.
Centro de Treinamento de Brigada de IncêndioCentro de Treinamento de Brigada de Incêndio.
Campo para aulas práticas e simuladores com fogo real, casa da fumaça e incêndio indoor.
ALGUNS CLIENTES Veja outras empresas que confiam nós:A Consultoria Tecnoseg oferece os seguintes serviços Cursos, palestras e Treinamentos de Segurança do Trabalho e Meio Ambiente.
Terceirização de mão de obra técnica especializada.
Elaboração de Laudos e Programas de Segurança do Trabalho e Meio Ambiente.
Assessoria para certificação das Normas ISO 14001 (Meio Ambiente) e OHSAS 18001 (Saúde e Segurança do Trabalho).
Auditoria para gerenciamento de riscos e requisitos legais em segurança do trabalho e Meio Ambiente.
Implantação de Programas para controle e redução de acidentes como o BBS (Behavior Based Safety) que trata da Segurança Comportamental.
Consultoria de NR 12 Segurança em Máquinas e Equipamentos.
Implantando cultura e gerando soluções que melhoram vidas! Acreditamos que o trabalho seguro e preventivo pode transformar as vidas das pessoas e das empresas no Brasil e no mundo.
Por isso trabalhamos por resultados excelentes e mensuráveis que façam a diferença.
NOSSAS INSTALAÇÕESO edifício The One está situado na entrada principal da cidade, atendido pelas rodovias Anhanguera e Bandeirantes.
Encontra-se em uma localização estratégica, a apenas 15 minutos de Campinas e 25 minutos de São Paulo – e possui proximidade com os aeroportos Viracopos, Congonhas e Cumbica - e com os portos de Santos e São Sebastião.
O empreendimento é cercado por uma diversificada e ampla rede comercial, além de estar em frente ao futuro Shopping Iguatemi e muito próximo ao novo Jundiaí Shopping, do grupo Multiplan.
O The One Jundiaí tem uma estrutura completa e contemporânea, símbolo de requinte e modernidade.
Os elevadores são de última geração e trazem um sistema de antecipação de chamada e destino que distribui os passageiros de acordo com o andar para o qual vão se dirigir.
O sistema indica qual elevador pode atender aquele passageiro no menor tempo possível, evitando viagens desnecessárias e gastos adicionais de energia.
Além disso, é o único empreendimento da região com heliponto, construído para unir mobilidade e conforto ao dia a dia dos seus clientes e fornecedores.
O The One também oferece espaço de espera no estacionamento e um MALL com 14 lojas no térreo, aliando bem-estar e comodidade ao ambiente.
Av.
Jundiaí x Rua Hilda Del Nero Bisquolo (Saída km 58 da Anhanguera, no trevo de Jundiaí).
Coordenadas do Heliponto: 23º11´28" S 46º54'16" O Elevação 730mQUALIDADES DO NOSSO TIME- Consultores experientesDedicados a cada projeto.
- Somos apaixonados por segurançaDedicação, empenho e compromisso.
- CredibilidadeCrescemos acima da média do setor a cada ano.
NOSSAS SOLUÇÕESSomos uma empresa de soluções, sonhamos grande engajados no trabalho de construção desta cultura, através de consultoria, assessoria, treinamento, desenvolvimento de produtos e serviços específicos, alinhados a necessidade e o sucesso dos nossos clientes, aumentando a competitividade do nosso país e contribuindo para um mundo melhor.
HIGIENE OCUPACIONALLocação de Equipamentos ou Consultor Técnico.
Avaliação Dosímetro de Ruído Em resposta aos problemas ligados à avaliação da exposição individual aos ruídos ocupacionais, o dosímetro acústico WED associado ao software dBLEXD constitui a solução de referência, em conformidade com a diretiva europeia 2003/10/CE e várias normas internacionais.
Bomba de amostragem de gás, poeiras e vapores Faixa de fluxo: fluxo constante 5-3,000 ml / min.
(Baixos fluxos 5-500 ml / min requerem um kit adaptador de baixo fluxo).
MEDIDOR DE STRESS TÉRMICO QUEST 3M O monitor de estresse de calor QUESTempº36 mede quatro parâmetros: temperatura ambiente ou bulbo seco (DB), temperatura do bulbo úmido natural (WB), temperatura do globo (G) e umidade relativa (RH).
Higiene Ocupacional, Higiene do Trabalho ou Higiene IndustrialA higiene do trabalho ou higiene ocupacional é um conjunto de medidas preventivas relacionadas ao ambiente do trabalho, visando a redução de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais.
A higiene do trabalho consiste em combater as doenças profissionais e do trabalho.
A doença profissional é aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar à determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego e o da Previdência Social.
Ex: Saturnismo (intoxicação provocada pelo chumbo) e Silicose (sílica).
Já a doença do trabalho é aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.
Ex: Disacusia (surdez) em trabalho realizado em local extremamente ruidoso.
O Objetivo da avaliação ocupacional não é apenas para identificar fatores que possam prejudicar a saúde do trabalhador e no pagamento de adicional de insalubridade/periculosidade, mas para implantação de técnicas de eliminação ou controle dos riscos, e para a redução do absenteísmo (doença).
A capacidade analítica desenvolvida nesse esforço permite ir além, na forma de identificação e proposição de mudanças no ambiente e organização do trabalho que resultem também no aumento da produtividade, e da motivação e satisfação do trabalhador.
Ensaio de Vedação - Fit Test Proteção Respiratória Todo usuário de respirador deve ser submetido a um ensaio de vedação para determinar se o respirador selecionado se ajusta bem ao rosto, apresentando eficiência de vedação.
Monitor de Espaço Confinado Faixa de fluxo: fluxo constante 5-3,000 ml / min.
(Baixos fluxos 5-500 ml / min requerem um kit adaptador de baixo fluxo).
Calibrador de Vazão de Ar para bomba de amostragens Calibradores são verdadeiros medidores de fluxo primário e fluir imune pulsação fonte sem a necessidade de válvulas de borboleta em linha.
Excelente ferramenta para calibração das bombas de amostragem de higiene ocupacional.
Fases da higiene ocupacionalNesta fase são realizadas as avaliações quantitativas ou qualitativas dos riscos potenciais e o estabelecimento das medidas preventivas antes que se inicie a utilização em escala industrial.
É realizado o levantamento detalhado de informações e de dados sobre o ambiente de trabalho com a finalidade de identificar os agentes existentes, os potenciais de risco a eles associados e qual prioridade de avaliação e controle para esse ambiente de trabalho.
A toxicologia dos produtos em uso: vias de penetração, meia vida biológica, limites de exposição, estabilidade das matérias-primas, produtos intermediários, finas e auxiliares.
As condições de saúde dos trabalhadores e suas queixas.
As atividades do trabalho: tipo de exposição (contínua, intermitente, esporádica, exigências físicas do trabalho efetuado, tipo de jornada turno, ciclo de trabalho, número de trabalhadores que circulam na área, posicionamento dos trabalhadores em relação às máquinas, número de trabalhadores por operação etc.
)CONSULTORIA DE NR 12Máquinas e EquipamentosCONSULTORIA DE NR 12Consultoria especializada na implantação de NR 12Somos uma empresa especializada na implantação da norma NR 12 Segurança em Máquinas e Equipamentos Consultoria, assessoria, treinamentos, elaboração de projetos de adequação, instalações e adequações físicas, verificação e validação final de máquinas e equipamentos em conformidade e para o atendimento à NR12.
Análise de RiscoSERVIÇOS DE NR 12 CONSULTORIA TREINAMENTOS ADEQUAÇÃO DE MÁQUINAS Segurança e Medicina do Trabalho - Ministério do Trabalho e EmpregoPORTARIA N.
º 3.
214 , DE 08 DE JUNHO DE 1978 Aprova as Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas a Segurança e Medicina do Trabalho.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art.
200, da Consolidação das Leis do Trabalho, com redação dada pela Lei n.
º 6.
514, de 22 de dezembro de 1977, resolve: Art.
1º - Aprovar as Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho: NORMAS REGULAMENTADORASNORMAS REGULAMENTADORAS As Normas Regulamentadoras (NR), relativas à segurança e saúde do trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O não cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho acarretará ao empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.
Norma Regulamentadora Nº 01 - Disposições Gerais 1.
1 As Normas Regulamentadoras – NR, relativas à segurança e medicina do trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLTNorma Regulamentadora Nº 02 - Inspeção Prévia 2.
1 Todo estabelecimento novo, antes de iniciar suas atividades, deverá solicitar aprovação de suas instalações ao órgão regional do MTb.
2.
2 O órgão regional do MTb, após realizar a inspeção prévia, emitirá o Certificado de Aprovação de Instalações – CAI, conforme modelo anexo.
2.
3 A empresa poderá encaminhar ao órgão regional do MTb uma declaração das instalações do estabelecimento novo, conforme modelo anexo, que poderá ser aceita pelo referido órgão, para fins de fiscalização, quando não for possível realizar a inspeção prévia antes de o estabelecimento iniciar suas atividades.
Norma Regulamentadora Nº 03 - Embargo ou Interdição3.
1 Embargo e interdição são medidas de urgência, adotadas a partir da constatação de situação de trabalho que caracterize risco grave e iminente ao trabalhador.
3.
1.
1 Considera-se grave e iminente risco toda condição ou situação de trabalho que possa causar acidente ou doença relacionada ao trabalho com lesão grave à integridade física do trabalhador.
3.
2 A interdição implica a paralisação total ou parcial do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento.
3.
3 O embargo implica a paralisação total ou parcial da obra.
3.
3.
1 Considera-se obra todo e qualquer serviço de engenharia de construção, montagem, instalação, manutenção ou reforma.
3.
4 Durante a vigência da interdição ou do embargo, podem ser desenvolvidas atividades necessárias à correção da situação de grave e iminente risco, desde que adotadas medidas de proteção adequadas dos trabalhadores envolvidos.
3.
5 Durante a paralisação decorrente da imposição de interdição ou embargo, os empregados devem receber os salários como se estivessem em efetivo exercício.
Norma Regulamentadora Nº 04 - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho 4.
1 As empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da administração direta e indireta e dos poderesLegislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,manterão, obrigatoriamente, Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho,com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho.
(Alteradopela Portaria SSMT n.
º 33, de 27 de outubro de 1983)4.
2 O dimensionamento dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalhovincula-se à gradação do risco da atividade principal e ao número total de empregados do estabelecimento,constantes dos Quadros I e II, anexos, observadas as exceções previstas nesta NR.
(Alterado pela Portaria SSMTn.
º 33, de 27 de outubro de 1983)4.
2.
1 Para fins de dimensionamento, os canteiros de obras e as frentes de trabalho com menos de 1 (um) milempregados e situados no mesmo estado, território ou Distrito Federal não serão considerados comoestabelecimentos, mas como integrantes da empresa de engenharia principal responsável, a quem caberáorganizar os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho.
(Alterado pelaPortaria SSMT n.
º 33, de 27 de outubro de 1983)4.
2.
1.
1 Neste caso, os engenheiros de segurança do trabalho, os médicos do trabalho e os enfermeiros dotrabalho poderão ficar centralizados.
(Alterado pela Portaria SSMT n.
º 33, de 27 de outubro de 1983)4.
2.
1.
2 Para os técnicos de segurança do trabalho e auxiliares de enfermagem do trabalho, o dimensionamentoserá feito por canteiro de obra ou frente de trabalho, conforme o Quadro II, anexo.
(Alterado pela Portaria SSMTn.
º 34, de 11 de dezembro de 1987)4.
2.
2 As empresas que possuam mais de 50% (cinqüenta por cento) de seus empregados em estabelecimentos ousetor com atividade cuja gradação de risco seja de grau superior ao da atividade principal deverão dimensionaros Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, em função do maior graude risco, obedecido o disposto no Quadro II desta NR.
(Alterado pela Portaria SSMT n.
º 33, de 27 de outubro de1983)4.
2.
3 A empresa poderá constituir Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina doTrabalho centralizado para atender a um conjunto de estabelecimentos pertencentes a ela, desde que a distância aser percorrida entre aquele em que se situa o serviço e cada um dos demais não ultrapasse a 5.
000 (cinco milmetros), dimensionando-o em função do total de empregados e do risco, de acordo com o Quadro II, anexo, e osubitem 4.
2.
2.
(Alterado pela Portaria SSMT n.
º 33, de 27 de outubro de 1983)4.
2.
4 Havendo, na empresa, estabelecimento(s) que se enquadre(m) no Quadro II, desta NR, e outro(s) que nãose enquadre(m), a assistência a este(s) será feita pelos serviços especializados daquele(s), dimensionadosconforme os subitens 4.
2.
5.
1 e 4.
2.
5.
2 e desde que localizados no mesmo Estado, Território ou Distrito Federal.
(Alterado pela Portaria SSMT n.
º 34, de 20 de dezembro de 1983)4.
2.
5 Havendo, na mesma empresa, apenas estabelecimentos que, isoladamente, não se enquadrem no Quadro II,anexo, o cumprimento desta NR será feito através de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e emMedicina do Trabalho centralizados em cada estado, território ou Distrito Federal, desde que o total deempregados dos estabelecimentos no estado, território ou Distrito Federal alcance os limites previstos no QuadroII, anexo, aplicado o disposto no subitem 4.
2.
2.
(Alterado pela Portaria SSMT n.
º 33, de 27 de outubro de 1983)4.
2.
5.
1 Para as empresas enquadradas no grau de risco 1 o dimensionamento dos serviços referidos no subitem4.
2.
5 obedecerá ao Quadro II, anexo, considerando-se como número de empregados o somatório dos empregadosexistentes no estabelecimento que possua o maior número e a média aritmética do número de empregados dosdemais estabelecimentos, devendo todos os profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenhariade Segurança e em Medicina do Trabalho, assim constituídos, cumprirem tempo integral.
(Alterado pelaPortaria SSMT n.
º 33, de 27 de outubro de 1983)4.
2.
5.
2 Para as empresas enquadradas nos graus de risco 2, 3 e 4, o dimensionamento dos serviços referidos nosubitem 4.
2.
5 obedecerá o Quadro II, anexo, considerando-se como número de empregados o somatório dosempregados de todos os estabelecimentos.
(Alterado pela Portaria SSMT n.
º 33, de 27 de outubro de 1983)4.
3 As empresas enquadradas no grau de risco 1 obrigadas a constituir Serviços Especializados em Engenhariade Segurança e em Medicina do Trabalho e que possuam outros serviços de medicina e engenharia poderãointegrar estes serviços com os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalhoconstituindo um serviço único de engenharia e medicina.
(Alterado pela Portaria SSMT n.
º 33, de 27 de outubrode 1983)4.
3.
1 As empresas que optarem pelo serviço único de engenharia e medicina ficam obrigadas a elaborar esubmeter à aprovação da Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, até o dia 30 de março, um programabienal de segurança e medicina do trabalho a ser desenvolvido.
(Alterado pela Portaria SSMT n.
º 33, de 27 deoutubro de 1983)4.
3.
1.
1 As empresas novas que se instalarem após o dia 30 de março de cada exercício poderão constituir oserviço único de que trata o subitem 4.
3.
1 e elaborar o programa respectivo a ser submetido à Secretaria deSegurança e Medicina do Trabalho, no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua instalação.
(Alterado pelaPortaria SSMT n.
º 33, de 27 de outubro de 1983)4.
3.
1.
2 As empresas novas, integrantes de grupos empresariais que já possuam serviço único, poderão serassistidas pelo referido serviço, após comunicação à DRT.
(Alterado pela Portaria SSMT n.
º 33, de 27 deoutubro de 1983)4.
3.
2 À Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho fica reservado o direito de controlar a execução doprograma e aferir a sua eficácia.
(Alterado pela Portaria SSMT n.
º 33, de 27 de outubro de 1983)4.
3.
3 O serviço único de engenharia e medicina deverá possuir os profissionais especializados previstos noQuadro II desta NR.
(Alterado pela Portaria MTPS n.
º 510, de 29 de abril de 2016)4.
3.
4 O dimensionamento do serviço único de engenharia e medicina deverá obedecer ao disposto no Quadro IIdesta NR, no tocante aos profissionais especializados.
(Alterado pela Portaria SSMT n.
º 33, de 27 de outubro de1983)4.
4 Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho devem ser compostospor Médico do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Técnico de Segurança do Trabalho, Enfermeirodo Trabalho e Auxiliar ou Técnico em Enfermagem do Trabalho, obedecido o Quadro II desta NR.
(Alteradopela Portaria MTE n.
º 590, de 28 de abril de 2014)4.
4.
1 Os profissionais integrantes do SESMT devem possuir formação e registro profissional em conformidadecom o disposto na regulamentação da profissão e nos instrumentos normativos emitidos pelo respectivoConselho Profissional, quando existente.
(NR) (Alterado pela Portaria MTE n.
º 590, de 28 de abril de 2014 -Vide prazo na Portaria MTE n.
º 2.
018, de 23 de dezembro de 2014).
4.
4.
1.
1 Em relação ao Engenheiro de Segurança do Trabalho e ao Técnico de Segurança do Trabalho, observarse-áo disposto na Lei n.
º 7.
410, de 27 de novembro de 1985.
(Alterado pela Portaria MTE n.
º 2.
018, de 23 dedezembro de 2014)4.
4.
2 Os profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina doTrabalho deverão ser empregados da empresa, salvo os casos previstos nos itens 4.
14 e 4.
15.
(Alterado pelaPortaria DSST n.
º 11, de 17 de setembro de 1990)4.
5 A empresa que contratar outra(s) para prestar serviços em estabelecimentos enquadrados no Quadro II,anexo, deverá estender a assistência de seus Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e emMedicina do Trabalho aos empregados da(s) contratada(s), sempre que o número de empregados desta(s),exercendo atividade naqueles estabelecimentos, não alcançar os limites previstos no Quadro II, devendo, ainda, acontratada cumprir o disposto no subitem 4.
2.
5.
(Alterado pela Portaria SSMT n.
º 33, de 27 de outubro de 1983)4.
5.
1 Quando a empresa contratante e as outras por ela contratadas não se enquadrarem no Quadro II, anexo, masque pelo número total de empregados de ambos, no estabelecimento, atingirem os limites dispostos no referidoquadro, deverá ser constituído um serviço especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina doTrabalho comum, nos moldes do item 4.
14.
(Alterado pela Portaria SSMT n.
º 33, de 27 de outubro de 1983)4.
5.
2 Quando a empresa contratada não se enquadrar no Quadro II, anexo, mesmo considerando-se o total deempregados nos estabelecimentos, a contratante deve estender aos empregados da contratada a assistência deseus Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, sejam estes centralizadosou por estabelecimento.
(Alterado pela Portaria SSMT n.
º 33, de 27 de outubro de 1983)4.
5.
3 A empresa que contratar outras para prestar serviços em seu estabelecimento pode constituir SESMTcomum para assistência aos empregados das contratadas, sob gestão própria, desde que previsto em Convençãoou Acordo Coletivo de Trabalho.
(Aprovado pela Portaria SIT n.
º 17, de 1o de agosto de 2007)4.
5.
3.
1 O dimensionamento do SESMT organizado na forma prevista no subitem 4.
5.
3 deve considerar osomatório dos trabalhadores assistidos e a atividade econômica do estabelecimento da contratante.
(Aprovadopela Portaria SIT n.
º 17, de 1o de agosto de 2007)4.
5.
3.
2 No caso previsto no item 4.
5.
3, o número de empregados da empresa contratada no estabelecimento dacontratante, assistidos pelo SESMT comum, não integra a base de cálculo para dimensionamento do SESMT daempresa contratada.
(Aprovado pela Portaria SIT n.
º 17, de 1o de agosto de 2007)4.
5.
3.
3 O SESMT organizado conforme o subitem 4.
5.
3 deve ter seu funcionamento avaliado semestralmente,por Comissão composta de representantes da empresa contratante, do sindicato de trabalhadores e da DelegaciaRegional do Trabalho, ou na forma e periodicidade previstas na Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.
(Aprovado pela Portaria SIT n.
º 17, de 1o de agosto de 2007)4.
6 Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho das empresas queoperem em regime sazonal deverão ser dimensionados, tomando-se por base a média aritmética do número detrabalhadores do ano civil anterior e obedecidos os Quadros I e II anexos.
(Alterado pela Portaria SSMT n.
º 33,de 27 de outubro de 1983)4.
7 Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão ser chefiadospor profissional qualificado, segundo os requisitos especificados no subitem 4.
4.
1 desta NormaRegulamentadora.
(Alterado pela Portaria DSST n.
º 11, de 17 de setembro de 1990)4.
8 O técnico de segurança do trabalho e o auxiliar de enfermagem do trabalho deverão dedicar 8 (oito) horaspor dia para as atividades dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho,de acordo com o estabelecido no Quadro II, anexo.
(Alterado pela Portaria SSMT n.
º 34, de 11 de dezembro de1987)4.
9 O engenheiro de segurança do trabalho, o médico do trabalho e o enfermeiro do trabalho deverão dedicar, nomínimo, 3 (três) horas (tempo parcial) ou 6 (seis) horas (tempo integral) por dia para as atividades dos ServiçosEspecializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, de acordo com o estabelecido noQuadro II, anexo, respeitada a legislação pertinente em vigor.
(Alterado pela Portaria SSMT n.
º 33, de 27 deoutubro de 1983)4.
9.
1 Relativamente ao médico do trabalho, para cumprimento das atividades dos Serviços Especializados emEngenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho em tempo integral, a empresa poderá contratar mais de umprofissional, desde que cada um dedique, no mínimo, 3 (três) horas de trabalho, sendo necessário que osomatório das horas diárias trabalhadas por todos seja de, no mínimo, 6 (seis) horas.
(Inserido pela PortariaMTE n.
º 590, de 28 de abril de 2014)4.
10 Ao profissional especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho é vedado o exercício de outrasatividades na empresa, durante o horário de sua atuação nos Serviços Especializados em Engenharia deSegurança e em Medicina do Trabalho.
(Alterado pela Portaria SSMT n.
º 33, de 27 de outubro de 1983)4.
11 Ficará por conta exclusiva do empregador todo o ônus decorrente da instalação e manutenção dos ServiçosEspecializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho.
(Alterado pela Portaria SSMT n.
º 33,de 27 de outubro de 1983)4.
12 Compete aos profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e emMedicina do Trabalho: (Alterado pela Portaria SSMT n.
º 33, de 27 de outubro de 1983)a) aplicar os conhecimentos de engenharia de segurança e de medicina do trabalho ao ambiente de trabalho e atodos os seus componentes, inclusive máquinas e equipamentos, de modo a reduzir até eliminar os riscos aliexistentes à saúde do trabalhador;b) determinar, quando esgotados todos os meios conhecidos para a eliminação do risco e este persistir, mesmoreduzido, a utilização, pelo trabalhador, de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, de acordo com o quedetermina a NR 6, desde que a concentração, a intensidade ou característica do agente assim o exija;c) colaborar, quando solicitado, nos projetos e na implantação de novas instalações físicas e tecnológicas daempresa, exercendo a competência disposta na alínea "a";d) responsabilizar-se tecnicamente, pela orientação quanto ao cumprimento do disposto nas NR aplicáveis àsatividades executadas pela empresa e/ou seus estabelecimentos;e) manter permanente relacionamento com a CIPA, valendo-se ao máximo de suas observações, além de apoiá-la, treiná-la e atendê-la, conforme dispõe a NR 5;f) promover a realização de atividades de conscientização, educação e orientação dos trabalhadores para aprevenção de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, tanto através de campanhas quanto de programasde duração permanente;g) esclarecer e conscientizar os empregadores sobre acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, estimulandoosem favor da prevenção;h) analisar e registrar em documento(s) específico(s) todos os acidentes ocorridos na empresa ouestabelecimento, com ou sem vítima, e todos os casos de doença ocupacional, descrevendo a história e ascaracterísticas do acidente e/ou da doença ocupacional, os fatores ambientais, as características do agente e ascondições do(s) indivíduo(s) portador(es) de doença ocupacional ou acidentado(s);i) registrar mensalmente os dados atualizados de acidentes do trabalho, doenças ocupacionais e agentes deinsalubridade, preenchendo, no mínimo, os quesitos descritos nos modelos de mapas constantes nos QuadrosIII, IV, V e VI, devendo o empregador manter a documentação à disposição da inspeção do trabalho;(Alterado pela Portaria MTE n.
º 2.
018, de 23 de dezembro de 2014)j) manter os registros de que tratam as alíneas "h" e "i" na sede dos Serviços Especializados em Engenharia deSegurança e em Medicina do Trabalho ou facilmente alcançáveis a partir da mesma, sendo de livre escolhada empresa o método de arquivamento e recuperação, desde que sejam asseguradas condições de acesso aosregistros e entendimento de seu conteúdo, devendo ser guardados somente os mapas anuais dos dadoscorrespondentes às alíneas "h" e "i" por um período não inferior a 5 (cinco) anos;l) as atividades dos profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e emMedicina do Trabalho são essencialmente prevencionistas, embora não seja vedado o atendimento deemergência, quando se tornar necessário.
Entretanto, a elaboração de planos de controle de efeitos decatástrofes, de disponibilidade de meios que visem ao combate a incêndios e ao salvamento e de imediataatenção à vítima deste ou de qualquer outro tipo de acidente estão incluídos em suas atividades.
4.
13 Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão manterentrosamento permanente com a CIPA, dela valendo-se como agente multiplicador, e deverão estudar suasobservações e solicitações, propondo soluções corretivas e preventivas, conforme o disposto no subitem 5.
14.
1.
da NR 5.
(Alterado pela Portaria SSMT n.
º 33, de 27 de outubro de 1983)4.
14 As empresas cujos estabelecimentos não se enquadrem no Quadro II, anexo a esta NR, poderão darassistência na área de segurança e medicina do trabalho a seus empregados através de Serviços Especializadosem Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho comuns, organizados pelo sindicato ou associação dacategoria econômica correspondente ou pelas próprias empresas interessadas.
(Alterado pela Portaria SSMT n.
º33, de 27 de outubro de 1983)4.
14.
1 A manutenção desses Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalhodeverá ser feita pelas empresas usuárias, que participarão das despesas em proporção ao número de empregadosde cada uma.
(Alterado pela Portaria SSMT n.
º 33, de 27 de outubro de 1983)4.
14.
2 Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho previstos no item4.
14 deverão ser dimensionados em função do somatório dos empregados das empresas participantes,obedecendo ao disposto nos Quadros I e II e no subitem 4.
2, desta NR.
(Alterado pela Portaria SSMT n.
º 33, de27 de outubro de 1983)4.
14.
3 As empresas de mesma atividade econômica, localizadas em um mesmo município, ou em municípioslimítrofes, cujos estabelecimentos se enquadrem no Quadro II, podem constituir SESMT comum, organizadopelo sindicato patronal correspondente ou pelas próprias empresas interessadas, desde que previsto emConvenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.
(Aprovado pela Portaria SIT n.
º 17, de 1o de agosto de 2007)4.
14.
3.
1 O SESMT comum pode ser estendido a empresas cujos estabelecimentos não se enquadrem no QuadroII, desde que atendidos os demais requisitos do subitem 4.
14.
3.
(Aprovado pela Portaria SIT n.
º 17, de 1o deagosto de 2007)4.
14.
3.
2 O dimensionamento do SESMT organizado na forma do subitem 4.
14.
3 deve considerar o somatóriodos trabalhadores assistidos.
(Aprovado pela Portaria SIT n.
º 17, de 1o de agosto de 2007)4.
14.
3.
3 No caso previsto no item 4.
14.
3, o número de empregados assistidos pelo SESMT comum não integra abase de cálculo para dimensionamento do SESMT das empresas.
(Aprovado pela Portaria SIT n.
º 17, de 1o deagosto de 2007)4.
14.
3.
4 O SESMT organizado conforme o subitem 4.
14.
3 deve ter seu funcionamento avaliado semestralmente,por Comissão composta de representantes das empresas, do sindicato de trabalhadores e da Delegacia Regionaldo Trabalho, ou na forma e periodicidade previstas na Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.
(Aprovadopela Portaria SIT n.
º 17, de 1o de agosto de 2007)4.
14.
4.
As empresas que desenvolvem suas atividades em um mesmo pólo industrial ou comercial podemconstituir SESMT comum, organizado pelas próprias empresas interessadas, desde que previsto nas Convençõesou Acordos Coletivos de Trabalho das categorias envolvidas.
(Aprovado pela Portaria SIT n.
º 17, de 1o deagosto de 2007)4.
14.
4.
1 O dimensionamento do SESMT comum organizado na forma do subitem 4.
14.
4 deve considerar osomatório dos trabalhadores assistidos e a atividade econômica que empregue o maior número entre ostrabalhadores assistidos.
(Aprovado pela Portaria SIT n.
º 17, de 1o de agosto de 2007)4.
14.
4.
2 No caso previsto no item 4.
14.
4, o número de empregados assistidos pelo SESMT comum não integra abase de cálculo para dimensionamento do SESMT das empresas.
(Aprovado pela Portaria SIT n.
º 17, de 1o deagosto de 2007)4.
14.
4.
3 O SESMT organizado conforme o subitem 4.
14.
4 deve ter seu funcionamento avaliado semestralmente,por Comissão composta de representantes das empresas, dos sindicatos de trabalhadores e da Delegacia Regionaldo Trabalho, ou na forma e periodicidade previstas nas Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho.
(Aprovado pela Portaria SIT n.
º 17, de 1o de agosto de 2007)4.
15 As empresas referidas no item 4.
14 poderão optar pelos Serviços Especializados em Engenharia deSegurança e em Medicina do Trabalho de instituição oficial ou instituição privada de utilidade pública, cabendoàs empresas o custeio das despesas, na forma prevista no subitem 4.
14.
1.
(Alterado pela Portaria SSMT n.
º 33,de 27 de outubro de 1983)4.
16 As empresas cujos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho nãopossuam médico do trabalho e/ou engenheiro de segurança do trabalho, de acordo com o Quadro II desta NR,poderão se utilizar dos serviços destes profissionais existentes nos Serviços Especializados em Engenharia deSegurança e em Medicina do Trabalho mencionados no item 4.
14 e subitem 4.
14.
1 ou no item 4.
15, paraatendimento do disposto nas Normas Regulamentadoras.
(Alterado pela Portaria SSMT n.
º 33, de 27 de outubrode 1983)4.
16.
1 O ônus decorrente dessa utilização caberá à empresa solicitante.
(Alterado pela Portaria SSMT n.
º 33, de27 de outubro de 1983)4.
17 Os serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho de que trata esta NRdeverão ser registrados no órgão regional do MTb.
(Alterado pela Portaria SSMT n.
º 33, de 27 de outubro de1983)4.
17.
1 O registro referido no item 4.
17 deverá ser requerido ao órgão regional do MTb e o requerimento deveráconter os seguintes dados: (Alterado pela Portaria SSMT n.
º 33, de 27 de outubro de 1983)a) nome dos profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicinado Trabalho;b) número de registro dos profissionais na Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho do MTb;c) número de empregados da requerente e grau de risco das atividades, por estabelecimento;d) especificação dos turnos de trabalho, por estabelecimento;e) horário de trabalho dos profissionais dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e emMedicina do Trabalho.
4.
18 Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, já constituídos,deverão ser redimensionados nos termos desta NR e a empresa terá 90 (noventa) dias de prazo, a partir dapublicação desta Norma, para efetuar o redimensionamento e o registro referido no item 4.
17.
(Alterado pelaPortaria SSMT n.
º 33, de 27 de outubro de 1983)4.
19 A empresa é responsável pelo cumprimento da NR, devendo assegurar, como um dos meios paraconcretizar tal responsabilidade, o exercício profissional dos componentes dos Serviços Especializados emEngenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho.
O impedimento do referido exercício profissional, mesmoque parcial e o desvirtuamento ou desvio de funções constituem, em conjunto ou separadamente, infraçõesclassificadas no grau I4, se devidamente comprovadas, para os fins de aplicação das penalidades previstas naNR-28.
(Alterado pela Portaria SSMT n.
º 33, de 27 de outubro de 1983)4.
20 Quando se tratar de empreiteiras ou empresas prestadoras de serviços, considera-se estabelecimento, parafins de aplicação desta NR, o local em que os seus empregados estiverem exercendo suas atividades.
(Alteradopela Portaria SSMT n.
º 33, de 27 de outubro de 1983)QUADRO I(Alterado pela Portaria SIT n.
º 76, de 21 de novembro de 2008)Relação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE (Versão 2.
0)*, com correspondenteGrau de Risco - GR para fins de dimensionamento do SESMTCódigos Denominação GRA AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQÜICULTURA01 AGRICULTURA, PECUÁRIA E SERVIÇOS RELACIONADOS01.
1 Produção de lavouras temporárias01.
11-3 Cultivo de cereais 301.
12-1 Cultivo de algodão herbáceo e de outras fibras de lavoura temporária 301.
13-0 Cultivo de cana-de-açúcar 301.
14-8 Cultivo de fumo 301.
15-6 Cultivo de soja 301.
16-4 Cultivo de oleaginosas de lavoura temporária, exceto soja 301.
19-9 Cultivo de plantas de lavoura temporária não especificadas anteriormente 301.
2 Horticultura e floricultura01.
21-1 Horticultura 301.
22-9 Cultivo de flores e plantas ornamentais 301.
3 Produção de lavouras permanentes01.
31-8 Cultivo de laranja 301.
32-6 Cultivo de uva 301.
33-4 Cultivo de frutas de lavoura permanente, exceto laranja e uva 301.
34-2 Cultivo de café 301.
35-1 Cultivo de cacau 301.
39-3 Cultivo de plantas de lavoura permanente não especificadas anteriormente 301.
4 Produção de sementes e mudas certificadas01.
41-5 Produção de sementes certificadas 301.
42-3 Produção de mudas e outras formas de propagação vegetal, certificadas 301.
5 Pecuária01.
51-2 Criação de bovinos 301.
52-1 Criação de outros animais de grande porte 301.
53-9 Criação de caprinos e ovinos 301.
54-7 Criação de suínos 301.
55-5 Criação de aves 301.
59-8 Criação de animais não especificados anteriormente 301.
6 Atividades de apoio à agricultura e à pecuária; atividades de pós-colheita01.
61-0 Atividades de apoio à agricultura 301.
62-8 Atividades de apoio à pecuária 301.
63-6 Atividades de pós-colheita 301.
7 Caça e serviços relacionados01.
70-9 Caça e serviços relacionados 302 PRODUÇÃO FLORESTAL02.
1 Produção florestal - florestas plantadas02.
10-1 Produção florestal - florestas plantadas 302.
2 Produção florestal - florestas nativas02.
20-9 Produção florestal - florestas nativas 402.
3 Atividades de apoio à produção florestal02.
30-6 Atividades de apoio à produção florestal 303 PESCA E AQÜICULTURA03.
1 Pesca03.
11-6 Pesca em água salgada 303.
12-4 Pesca em água doce 303.
2 Aqüicultura03.
21-3 Aqüicultura em água salgada e salobra 303.
22-1 Aqüicultura em água doce 3B INDÚSTRIAS EXTRATIVAS05 EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL05.
0 Extração de carvão mineral05.
00-3 Extração de carvão mineral 406 EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL06.
0 Extração de petróleo e gás natural06.
00-0 Extração de petróleo e gás natural 407 EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS07.
1 Extração de minério de ferro07.
10-3 Extração de minério de ferro 407.
2 Extração de minerais metálicos não-ferrosos07.
21-9 Extração de minério de alumínio 407.
22-7 Extração de minério de estanho 407.
23-5 Extração de minério de manganês 407.
24-3 Extração de minério de metais preciosos 407.
25-1 Extração de minerais radioativos 407.
29-4 Extração de minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente 408 EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS08.
1 Extração de pedra, areia e argila08.
10-0 Extração de pedra, areia e argila 408.
9 Extração de outros minerais não-metálicos08.
91-6 Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos 408.
92-4 Extração e refino de sal marinho e sal-gema 408.
93-2 Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas) 408.
99-1 Extração de minerais não-metálicos não especificados anteriormente 409 ATIVIDADES DE APOIO À EXTRAÇÃO DE MINERAIS09.
1 Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural09.
10-6 Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural 409.
9 Atividades de apoio à extração de minerais, exceto petróleo e gás natural09.
90-4 Atividades de apoio à extração de minerais, exceto petróleo e gás natural 4C INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO10 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS10.
1 Abate e fabricação de produtos de carne10.
11-2 Abate de reses, exceto suínos 310.
12-1 Abate de suínos, aves e outros pequenos animais 310.
13-9 Fabricação de produtos de carne 310.
2 Preservação do pescado e fabricação de produtos do pescado10.
20-1 Preservação do pescado e fabricação de produtos do pescado 310.
3 Fabricação de conservas de frutas, legumes e outros vegetais10.
31-7 Fabricação de conservas de frutas 310.
32-5 Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais 310.
33-3 Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes 310.
4 Fabricação de óleos e gorduras vegetais e animais10.
41-4 Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho 310.
42-2 Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho 310.
43-1 Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais 310.
5 Laticínios10.
51-1 Preparação do leite 310.
52-0 Fabricação de laticínios 310.
53-8 Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis 310.
6 Moagem, fabricação de produtos amiláceos e de alimentos para animais10.
61-9 Beneficiamento de arroz e fabricação de produtos do arroz 310.
62-7 Moagem de trigo e fabricação de derivados 310.
63-5 Fabricação de farinha de mandioca e derivados 310.
64-3 Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho 310.
65-1 Fabricação de amidos e féculas de vegetais e de óleos de milho 310.
66-0 Fabricação de alimentos para animais 310.
69-4 Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente 310.
7 Fabricação e refino de açúcar10.
71-6 Fabricação de açúcar em bruto 310.
72-4 Fabricação de açúcar refinado 310.
8 Torrefação e moagem de café10.
81-3 Torrefação e moagem de café 310.
82-1 Fabricação de produtos à base de café 310.
9 Fabricação de outros produtos alimentícios10.
91-1 Fabricação de produtos de panificação 310.
92-9 Fabricação de biscoitos e bolachas 310.
93-7 Fabricação de produtos derivados do cacau, de chocolates e confeitos 310.
94-5 Fabricação de massas alimentícias 310.
95-3 Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos 310.
96-1 Fabricação de alimentos e pratos prontos 310.
99-6 Fabricação de produtos alimentícios não especificados anteriormente 311 FABRICAÇÃO DE BEBIDAS11.
1 Fabricação de bebidas alcoólicas11.
11-9 Fabricação de aguardentes e outras bebidas destiladas 311.
12-7 Fabricação de vinho 311.
13-5 Fabricação de malte, cervejas e chopes 311.
2 Fabricação de bebidas não-alcoólicas11.
21-6 Fabricação de águas envasadas 311.
22-4 Fabricação de refrigerantes e de outras bebidas não-alcoólicas 312 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO12.
1 Processamento industrial do fumo12.
10-7 Processamento industrial do fumo 312.
2 Fabricação de produtos do fumo12.
20-4 Fabricação de produtos do fumo 313 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS13.
1 Preparação e fiação de fibras têxteis13.
11-1 Preparação e fiação de fibras de algodão 313.
12-0 Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão 313.
13-8 Fiação de fibras artificiais e sintéticas 313.
14-6 Fabricação de linhas para costurar e bordar 313.
2 Tecelagem, exceto malha13.
21-9 Tecelagem de fios de algodão 313.
22-7 Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão 313.
23-5 Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas 313.
3 Fabricação de tecidos de malha13.
30-8 Fabricação de tecidos de malha 313.
4 Acabamentos em fios, tecidos e artefatos têxteis13.
40-5 Acabamentos em fios, tecidos e artefatos têxteis 313.
5 Fabricação de artefatos têxteis, exceto vestuário13.
51-1 Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico 313.
52-9 Fabricação de artefatos de tapeçaria 313.
53-7 Fabricação de artefatos de cordoaria 313.
54-5 Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos 313.
59-6 Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente 314 CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS14.
1 Confecção de artigos do vestuário e acessórios14.
11-8 Confecção de roupas íntimas 214.
12-6 Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas 214.
13-4 Confecção de roupas profissionais 214.
14-2 Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção 214.
2 Fabricação de artigos de malharia e tricotagem14.
21-5 Fabricação de meias 214.
22-3 Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias 215 PREPARAÇÃO DE COUROS E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO, ARTIGOSPARA VIAGEM E CALÇADOS15.
1 Curtimento e outras preparações de couro15.
10-6 Curtimento e outras preparações de couro 315.
2 Fabricação de artigos para viagem e de artefatos diversos de couro15.
21-1 Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material 215.
29-7 Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente 215.
3 Fabricação de calçados15.
31-9 Fabricação de calçados de couro 315.
32-7 Fabricação de tênis de qualquer material 315.
33-5 Fabricação de calçados de material sintético 315.
39-4 Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente 315.
4 Fabricação de partes para calçados, de qualquer material15.
40-8 Fabricação de partes para calçados, de qualquer material 316 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA16.
1 Desdobramento de madeira16.
10-2 Desdobramento de madeira 316.
2 Fabricação de produtos de madeira, cortiça e material trançado, exceto móveis16.
21-8 Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada eaglomerada 316.
22-6 Fabricação de estruturas de madeira e de artigos de carpintaria paraconstrução 316.
23-4 Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira 316.
29-3 Fabricação de artefatos de madeira, palha, cortiça, vime e material trançado nãoespecificados anteriormente, exceto móveis 317 FABRICAÇÃO DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS DE PAPEL17.
1 Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel17.
10-9 Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel 317.
2 Fabricação de papel, cartolina e papel-cartão17.
21-4 Fabricação de papel 317.
22-2 Fabricação de cartolina e papel-cartão 317.
3 Fabricação de embalagens de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado17.
31-1 Fabricação de embalagens de papel 217.
32-0 Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão 2

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