Tertuliano, Santo André - SP

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Santo André - SP

Tertuliano Sociedade de Advogados - -   Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Juizado Especial Federal Tribunal Regional Federal Links Importantes Supremo Tribunal Federal (STF) Notícias Jurídicas Notícias 18/10/2019 - Maria Cristina Junqueira é nova sócia do VBSO Advogados.
Maria Cristina Junqueira é nova sócia do VBSO Advogados A advogada Maria Cristina Corrêa de Carvalho Junqueira é a nova sócia do escritório VBSO Advogados.
Ela vai atuar na área de resolução de conflitos empresariais: contencioso administrativo e judicial, arbitragem, mediação e dispute board.
Formada pela PUC-SP, a advogada é reconhecida pelas principais publicações nacionais e internacionais em sua área de atuação, sendo indicada pelo Chambers and Partners (Latin America e Global) em Dispute Resolution desde 2008.
  _ Publicada em : 18/10/2019 Fonte : Revista Consultor Jurídico 18/10/2019 - Publicação de sentença em ação coletiva deve ser feita na.
Publicação de sentença em ação coletiva deve ser feita na internet Sob as regras do atual Código de Processo Civil, a divulgação pela internet das sentenças de ações coletivas é suficiente, sendo dispensada a publicação em jornais impressos.
O entendimento foi aplicado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reformar decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que exigia a publicação em jornais.
Para a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, a conclusão do tribunal estadual não está de acordo com a jurisprudência do STJ desde a vigência do novo CPC.
"Sob a égide do CPC/2015, o meio mais adequado, eficaz e proporcional de divulgação da sentença da ação coletiva é a publicação na rede mundial de computadores, nos sites de órgãos oficiais e no do próprio condenado", explicou a relatora.
Segundo ela, a publicidade por meio dos tradicionais jornais impressos de ampla circulação, "além de não alcançar o desiderato devido, acaba por impor ao condenado desnecessários e vultosos ônus econômicos".
Nancy Andrighi destacou que a efetividade do direito reconhecido em sentença coletiva está relacionada à publicidade da decisão, cabendo ao juiz determinar todas as providências legais que entender necessárias para a satisfação desse direito.
Ela lembrou que a publicação de sentenças coletivas em jornais impressos era comum durante a vigência do CPC/1973, mas, com a evolução tecnológica, a jurisprudência também evoluiu para a utilização da divulgação eletrônica, possibilitando o alcance de mais pessoas a um custo menor.
Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
_ Publicada em : 18/10/2019 Fonte : Revista Consultor Jurídico 18/10/2019 - Prazo é da natureza do trabalho e não admitiria previsão co.
Prazo é da natureza do trabalho e não admitiria previsão contratual A Lei nº.
13.
429/17, alterou a Lei nº.
6.
019/74 no que diz respeito às condições de admissão de trabalhadores na relação jurídica de trabalho temporário, mas manteve íntegra as razões de utilização dessa modalidade de contrato pela natureza do trabalho a ser executado, tratando-o como substituição de pessoal permanente ou para atender ?demanda complementar? de serviços (art.
2º.
).
Mais adiante, esclarece que a demanda complementar é aquela ?que seja oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal?.
Quanto ao prazo de permanência na execução de trabalho de natureza temporária, a nova lei dispôs, diferentemente da anterior, previsão do período de 180 dias, prorrogáveis por mais 90 para a execução da demanda complementar em relação ao mesmo tomador.
A essência, pois, da relação jurídica foi mantida porque seu fundamento é o trabalho com as características de substituição de pessoal permanente e de demanda complementar essência e razão jurídica da modalidade trabalho temporário.
O tempo de permanência de um mesmo trabalhador inserido na sua execução não poderá exceder de 180 dias cuja realização do prazo dependerá da continuidade da demanda complementar.
Portanto, o contrato não tem prazo definido e sim trabalho certo a ser executado.
O equívoco mais comum praticado nesta modalidade de relação de trabalho é de considerar que o prazo deve ser avençado no momento da contratação, ignorando a precariedade da demanda complementar.
Efetivamente, o tempo de permanência dependerá exclusivamente da execução do trabalho de demanda complementar, cuja existência é o objeto efetivo do contrato de trabalho temporário.
Neste sentido, em 10/10/2019, o sítio do TST trouxe notícia sob o título ?Rescisão antecipada de contrato temporário não dá a auxiliar direito a indenização? no sentido de que a Primeira Turma excluiu condenação imposta a empresa pelo pagamento de indenização pela rescisão do contrato de trabalho temporário ocorrido antes do decurso do prazo de 180 dias.
A indenização excluída é a da rescisão antecipada do contrato por prazo determinado por considerar que é incompatível com a modalidade de contrato de trabalho temporário.
O voto do Ministro LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA considerou incompatível a aplicação do art.
479 da CLT ao caso de término de contrato de trabalho temporário, seguindo a orientação jurisprudencial daquela Corte.
Outras duas ementas citadas pelo acórdão estabelecem divisor de interpretação de extrema relevância e que acentuam a condição de inexistência de prazo nesta modalidade de contrato: ?AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.
015/2014.
CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO.
INDENIZAÇÃO DO ART.
479 DA CLT.
INAPLICABILIDADE.
PROVIMENTO.
Diante da demonstração de provável divergência jurisprudencial, deve ser processado o Recurso de Revista para melhor exame.
Agravo de instrumento provido.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.
015/2014.
CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO.
INDENIZAÇÃO DO ART.
479 DA CLT.
INAPLICABILIDADE.
Não se aplica a indenização prevista no artigo 479 da CLT ao empregado admitido por meio de contrato temporário, que possui regramento específico na Lei n.
º 6.
019/74, não se confundindo com o contrato a prazo determinado.
Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido.
? (RR-277-96.
2014.
5.
09.
0665, Relator: Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, 6.
ª Turma, DEJT de 28/8/2015.
) ?RECURSO DE REVISTA ? CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO - MULTA DO ART.
479 DA CLT - INAPLICABILIDADE.
A Lei n.
º 6.
019/74 não prevê espécie de contrato por prazo determinado, mas tão somente fixa limite máximo de duração em razão das especificidades da relação de trabalho.
Assim, a interrupção da prestação de serviços antes de noventa dias não gera ao trabalhador temporário direito à indenização de que trata o art.
479 da CLT, que se refere a contratos que tenham termo estipulado?.
Interpretação extensiva não atende à finalidade do instituto.
Recurso de revista conhecido e provido.
? (RR-18-48.
2011.
5.
09.
0652, Relator: Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 4.
ª Turma, DEJT de 15/2/2013.
) O que efetivamente se observa é falta de compreensão da modalidade de relação jurídica de trabalho temporário cujos direitos estão previstos na Lei nº.
6.
019/74 e que não se confundem com os direitos reconhecidos ao trabalhador com vínculo de emprego.
De fato, de contrato de prazo certo não se trata, a despeito de o legislador, para evitar abusos na sua utilização, tenha fixado o prazo de permanência de um mesmo trabalhador na execução do mesmo trabalho temporário para o mesmo tomador.
O que chama a atenção, no entanto, é a importância da adequação jurídica do contrato à sua forma prevista na lei especial cujo descumprimento poderia implicar sua nulidade, impondo-se a situação presumidamente mais vantajosa do contrato sem prazo.
_ Publicada em : 18/10/2019 Fonte : Revista Consultor Jurídico 17/10/2019 - Celso decide que não cabe HC contra busca no Senado autorizad.
Celso decide que não cabe HC contra busca no Senado autorizada por Barroso Não cabe Habeas Corpus contra decisão monocrática de relator de Ação Cautelar no Supremo Tribunal Federal.
Com esse entendimento, o ministro Celso de Mello julgou inviável pedido de HC ? impetrado pela Mesa Diretora do Senado Federal ? que questionava mandado de busca e apreensão no gabinete do senador Fernando Bezerra Coelho.
O pedido de busca e apreensão foi autorizado pelo relator da Ação Cautelar 4.
430, ministro Luís Roberto Barroso.
Segundo Celso, o relator atuou de acordo com as próprias atribuições, e, por isso, não é possível questionar suas decisões por meio de Habeas Corpus.
O decano destacou que esse não é seu entendimento pessoal em relação ao assunto, mas que respeita o princípio da colegialidade para decidir.
"Não obstante a minha posição pessoal em sentido radicalmente contrário a essa visão restritiva em torno da impetração desse remédio constitucional, exposta em votos vencidos (HC 91.
207/RJ, v.
g.
), devo observar o princípio da colegialidade, considerando, para tanto, essa nova diretriz jurisprudencial firmada ? e reafirmada ? pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que se pronuncia no sentido da incognoscibilidade do ?habeas corpus?, quando impetrado, como no caso, contra atos monocráticos proferidos por Ministros desta Suprema Corte.
" Ele também rejeitou o argumento do HC de que as medidas cautelares ferem a separação de poderes.
"A medida cautelar de busca e apreensão contra membros do Congresso Nacional, que deva ser efetivada em dependências de qualquer das Casas que o compõem, não está sujeita, para efeito de sua implementação, à prévia autorização da respectiva Mesa Diretora (AC 4.
005-AgR/DF, Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI, Pleno), podendo ser legitimamente executada por ordem do Supremo Tribunal Federal, nas causas penais de sua competência originária, nãoimportando tal decisão judicial ofensa ao postulado constitucional da separação de poderes", afirmou o ministro.
O HC pedia "o sobrestamento do acesso e da análise de todos os objetos e documentos acautelados e sua imediata devolução na íntegra ao Senado Federal", ou a submissão do pedido liminar à apreciação do Plenário na próxima sessão.
_ Publicada em : 17/10/2019 Fonte : Revista Consultor Jurídico 17/10/2019 - O julgamento simbólico do Supremo Tribunal Federal e as falsa.
O julgamento simbólico do Supremo Tribunal Federal e as falsas soluções de projetos O julgamento do Supremo Tribunal Federal quanto ao princípio constitucional da presunção de inocência e a possibilidade de prisão em segunda instância levanta paixões na população e na imprensa, mas precisa ser enfrentando com dados reais.
Uma Suprema Corte televisionada foi alçada ao centro das atenções, que se potencializam nessa década como um poder que se sobrepõe aos agentes políticos do executivo e do legislativo.
Segundo dados do CNJ, dos mais de 800 mil presos em território nacional, cerca de 40% são provisórios e temporários.
A decisão do Supremo Tribunal não afetará esses presos provisórios.
Dentre esses presos, os provisórios são aqueles que tiveram prisão preventiva ou temporária decretada.
A prisão preventiva ocorre, segundo o Código de Processo Penal, quando o acusado traz risco à sociedade ou ao próprio processo.
Ou seja, quando o acusado tem risco concreto de continuar a cometer os crimes que a ele foram imputados, ou quando coloca em risco a instrução, seja por ameaças às testemunhas, destruição de provas, influências indevidas em autoridades.
Dessa forma, a prisão é decretada para garantir a o processo e a sociedade.
A prisão temporária, assim como a preventiva, possui caráter cautelar, sendo cabível somente quando, entre outros requisitos, quando imprescindível para o inquérito policial.
O número de pessoas presas sob o argumento de utilidade para a persecução penal é enorme, visto que há uma cultura de incentivo à prisão.
Assim, mesmo sem as condições devidas, existem muitas pessoas que estão presas preventivamente sem necessidade, pois é priorizada a decisão que visa um cumprimento imediato de possível pena futura.
Diante desse exagero, o legislativo criou medidas alternativas à prisão, como proibição de frequentar certos lugares, de impedimento de contato com certas pessoas, recolhimento de passaporte, afastamento de função pública ou privada.
E, na mais extrema de todas, o monitoramento eletrônico, chamada tornozeleira-eletrônica, instituto que também se vulgarizou, convertendo-se em um verdadeiro negócio.
Mesmo com todas essas medidas alternativas, o número de prisões preventivas não diminuiu, mas ocorreu justamente o contrário: é possível verificar um incremento no número de pessoas afetadas por medidas cautelares na persecução penal, somando-se o número de pessoas submetidas a prisões provisórias ao de pessoas submetidas a medidas cautelares alternativas.
A lógica constitucional é que um acusado, se não colocar em risco o processo ou a sociedade, pode esperar o julgamento e o término dos seus recursos para iniciar a cumprir pena.
Espera-se, pela presunção de inocência, que o cidadão que não oferece risco ao processo possa cumprir a pena da qual faz eventualmente jus somente ao fim do processo.
A prisão após o julgamento de segunda instância afetou várias pessoas que já estavam presas e que continuaram presas preventivamente, mesmo que o STF entenda que se deva esperar o julgamento final para a prisão.
Alterando a posição do Supremo para respeitar a Constituição, serão soltos somente aqueles cidadãos que não tiverem prisão preventiva decretada, e, portanto, não oferecem risco à sociedade.
O número de pessoas beneficiadas é incerto, pois dos presos em decorrência do julgamento em segunda instância é necessário retirar da estatística os que já estavam presos em razão de prisão preventiva.
Esse dado ainda não foi separado e já estava altíssimo antes da autorização para se prender antes do trânsito em julgado.
Há ministros e autoridades que fazem discurso que amaina o sentimento de insegurança da população.
O que realmente é preciso fazer sobre isso não impede a presunção de inocência nem está no projeto de Sérgio Moro.
Temos mais de 50 mil assassinatos por ano e apenas 8% são solucionados.
Ou seja, 72 % dos casos de homicídios os assassinos não estão sequer sendo julgados.
No Brasil, são mais de 60 mil mulheres estupradas, sendo que apenas 3% dos casos resultam em condenação.
Ou seja, em média, 97% dos casos de violência sexual não são devidamente solucionados.
Ademais, inúmeras crianças são mortas em razão de uma política de segurança que não dá proteção à população pobre e provoca o extermínio de negros e despossuídos.
É necessário retirar a atenção ao julgamento simbólico do STF e de falsas soluções de projetos como o do Ministro da (in)Justiça.
É necessário estruturar uma polícia com condições de perícias através de um Centro Nacional de Polícia Forense junto à Polícia Federal.
Além disso, montar uma base de dados de balística, genética e datiloscopia, que consiga cruzar dados de todo país, não só de armas apreendidas e de pessoas condenadas, mas de todas as armas registradas, seja de autoridades ou de criminosos.
Valorizar e investir em uma polícia séria, bem como em medidas preventivas.
A lei realmente é igual para todos.
Não podemos viver de mentiras e ilusões, mas devemos procurar rápidas e palpáveis ações que nos afastem do medo.
_ Publicada em : 17/10/2019 Fonte : Revista Consultor Jurídico 17/10/2019 - Existência de testamento não inviabiliza inventário extraju.
Existência de testamento não inviabiliza inventário extrajudicial É possível o processamento do inventário extrajudicial quando houver testamento do falecido e os interessados forem maiores, capazes e concordes, devidamente acompanhados de seus advogados.
A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Para o relator, ministro Luis Felipe Salomão, o processo deve ser um meio, e não um entrave à realização do direito: "Se a via judicial é prescindível, não há razoabilidade em se proibir, na ausência de conflito de interesses, que herdeiros, maiores e capazes, se socorram da via administrativa para dar efetividade a um testamento já tido como válido pela Justiça".
O ministro apontou que esse posicionamento tem sido amplamente aceito pela doutrina especializada e pela jurisprudência, como se observa em diversos enunciados e provimentos de corregedoria dos tribunais brasileiros.
Deve-se considerar ainda ? acrescentou ? que a partilha amigável feita pelos serviços notariais e registrais, "além de aprimorar a justiça colaborativa", representa ganho de tempo e redução de custos.
Ao dar provimento ao recurso especial para autorizar que o inventário dos recorrentes ocorra pela via extrajudicial, o ministro frisou que, no caso em análise, quanto à parte disponível da herança, verificou-se que todos os herdeiros são maiores, com interesses harmoniosos e concordes, representados por advogados, e que o testamento público foi devidamente aberto, processado e concluído perante a Vara de Órfãos e Sucessões.
No caso, uma mulher que morreu em 2015 deixou a sua parte disponível na herança para o viúvo por meio de testamento público, processado e concluído perante a 2ª Vara de Órfãos e Sucessões do Rio de Janeiro, com a total concordância dos herdeiros e da Procuradoria do Estado.
Após o início do inventário judicial, no qual foi requerida a partilha de bens ? um imóvel e cotas sociais de três empresas ?, o magistrado determinou a apuração de haveres em três novos processos.
Por se tratar de sucessão simples, e diante das novas diretrizes da Corregedoria-Geral do Estado, mesmo existindo testamento já cumprido, os interessados solicitaram a extinção do feito e a autorização para que o processamento do inventário e da partilha ocorresse pela via administrativa.
Em primeiro grau, o pedido foi indeferido sob o argumento de que o artigo 610 do Código de Processo Civil de 2015 determina a abertura de inventário judicial se houver testamento.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro confirmou a decisão.
Ao STJ, os recorrentes alegaram que o parágrafo 1º do artigo 610 do CPC/2015 expressamente permite o processamento do inventário pela via extrajudicial, desde que os herdeiros sejam capazes e concordes, acrescentando que o único impedimento legal seria a existência de incapaz no processo, e não a de testamento.
O relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que a partilha extrajudicial é instituto crescente e tendência mundial.
Segundo ele, no Brasil, a Lei 11.
441/2007, seguindo a linha de desjudicialização, autorizou a realização de alguns atos de jurisdição voluntária pela via administrativa.
A Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça disciplinou especificamente o inventário e a partilha de bens pela via administrativa, sem afastar a possibilidade da via judicial.
Salomão destacou ainda que o CPC/2015, em seu artigo 610, estabeleceu a regra de que, havendo testamento ou interessado incapaz, o inventário deverá ser pela via judicial.
Porém, ressalvou o ministro, o parágrafo 1º prevê que o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública sempre que os herdeiros forem capazes e concordes ? o que pode englobar a situação em que existe testamento.
"De uma leitura sistemática do caput e do parágrafo 1º do artigo 610 do CPC/2015, penso ser possível o inventário extrajudicial, ainda que exista testamento, se os interessados forem capazes e concordes e estiverem assistidos por advogados, desde que o testamento tenha sido previamente registrado judicialmente ou se tenha a expressa autorização do juízo competente", afirmou.
Para o ministro, a legislação atual fomenta a utilização de procedimentos que incentivem a redução de burocracia e formalidades quando se trata de atos de transmissão hereditária.
Segundo ele, o artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e os artigos 3º, 4º e 8º do CPC são claros ao explicitar que os fins sociais do inventário extrajudicial são a redução de formalidades e burocracia, com o incremento do número de procedimentos e de solução de controvérsias por meios alternativos.
"Dentro desse contexto, havendo a morte, estando todos os seus herdeiros e interessados, maiores, capazes, de pleno e comum acordo quanto à destinação e à partilha de bens, não haverá a necessidade de judicialização do inventário, podendo a partilha ser definida e formalizada conforme a livre vontade das partes no âmbito extrajudicial", observou.
Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
_ Publicada em : 17/10/2019 Fonte : Revista Consultor Jurídico 16/10/2019 - CFEM não pode incidir sobre pelotização ou outra etapa de i.
CFEM não pode incidir sobre pelotização ou outra etapa de industrialização mineral Como já antecipamos em coluna anterior sobre o tema,[1] a Constituição delimita o critério material para cobrança da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) conexo à ?exploração? do recurso mineral, e não ao produto mineral.
Esta distinção é fundamental.
O recurso mineral refere-se ao bem que se encontra na mina[2] ou na jazida;[3] já o produto mineral é o resultado da extração e que ingressa na etapa de industrialização.
Sobre o produto mineral, ao longo da sua cadeia, incidirá o ICMS (art.
155, § 3º da CF), imposto dos estados e compartilhado com os municípios, na proporção de 25%, vedada qualquer outra incidência, como a do IPI, por exemplo, que poderia recair sobre esta fase industrial.
Não se pode esquecer que a CFEM é uma obrigação de direito financeiro assumida pelos particulares, ?ex lege?, sem revestir a natureza de ?tributo?, forma de indenização ou preço público.
Cuida-se de royalties pagos pelos sujeitos passivos diretamente às pessoas políticas a título de participações governamentais e de terceiros, onde figura a União como sujeito ativo da exação (receita originária), e, como seus beneficiários, que são os Estados, Distrito Federal e Municípios, os destinatários desse ingresso (receita transferida).
Assim, para afirmar ou confirmar[4] a materialidade da CFEM, sua base de cálculo há de ser sempre o ?resultado da exploração? do recurso mineral.
Da regra do art.
20, §1º, da CF, não pode haver critério diverso, na medida que a Constituição confere participação no resultado da exploração (i) ou compensação financeira por essa exploração (ii).
Não se trata de tributo sobre produção ou comercialização de minerais e demais recursos alcançados pela cobrança.
Daí a impossibilidade de se utilizar os preços formados em etapas posteriores da cadeia de circulação para compor a base de cálculo da CFEM.
Como aponta Gilberto Bercovici, a propriedade distingue-se entre os bens móveis extraídos e não extraídos, quando da ?exploração?.
[5] Por conseguinte, a CFEM deve incidir sobre os produtos minerais extraídos, tendo como limite de base de cálculo o preço da sua venda em estado bruto, não submetidos a nenhum processo de transformação, como etapa de industrialização.
A compensação financeira (CFEM), pela parametricidade constitucional, deve incidir sobre o bem da União transferido, e não sobre processos industriais, dos quais o beneficiamento é uma de suas etapas.
O beneficiamento opera na etapa de formação do produto mineral (bem de titularidade do minerador), que sucede ao recurso mineral (bem de titularidade da União), ou seja, no mineral in natura.
Esses aspectos são fundamentais para bem se compreender os parâmetros de incidência da CFEM.
[6] É possível resumir a atividade de lavra, portanto, ao conjunto de operações destinadas à extração da substância mineral da jazida, o que marca o termo de incidência da CFEM, cuja materialidade está estritamente ligada à exploração de recursos minerais, nos termos em que definida pela Constituição de 1988.
E esta, como visto, adota para a expressão significação equivalente a ?pesquisa e lavra?, ou melhor, a ?resultado da lavra? (art.
176), considerando que o resultado econômico da operação de extração advirá somente após a respectiva lavra.
A base de cálculo da CFEM, pois, deve se limitar aos elementos que representem a fase da extração do recurso mineral (lavra), uma vez que ao se transformar em produto mineral, o bem deixa de ser da titularidade da União para ser de titularidade do minerador, esse o verdadeiro marco limítrofe da base de cálculo da CFEM: o momento em que o bem sofre a mudança de titularidade.
Como produto mineral, este poderá suportar a incidência do ICMS, defeso incidir o IPI (art.
155, § 3º da CF), por expressa exclusão constitucional.
Contudo, não pode haver sobreposição da CFEM com o ICMS, pois a primeira atua sobre o ?recurso mineral? (art.
20, § 1º da CF), enquanto o ICMS sobre o ?produto mineral? (art.
155, § 3º da CF).
E do ICMS participam, igualmente, Estados e Municípios (com 25% e mais o Valor Adicionado, como antecipado).
Logo, não há perda de receita alguma.
O art.
46, do CTN, no seu parágrafo único, indica o principal critério de controlabilidade material da noção de ?produto industrializado?, assim entendido ?o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo?.
In verbis: ?Parágrafo único.
Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.
? (n.
g.
) Ainda que não incida nas operações com produtos minerais, os negócios jurídicos aos quais se vinculam as operações com o IPI serão todos os que mantenham conexão material direta com os resultados de processos industriais, na forma de ?produto industrializado?, ou seja, que modifique a natureza ou a finalidade, ou aperfeiçoe o produto para o consumo.
E mesmo que a CFEM não seja espécie de tributo, e na cadeia só possa incidir o ICMS (art.
155, § 3º da CF), na condição de ?imposto único? sobre mineração, quer-se apenas significar que o ordenamento tem disposição expressa para qualificar o sentido e alcance da noção de ?industrialização?, cuja inovação resta proibida.
Mormente quando o citado dispositivo foi recepcionado pela norma da CFEM para sua especificação material, em distintas passagens.
Assim, se a redação anterior da Lei nº 7.
990/89 já era infeliz ao trazer para o campo de incidência da CFEM o beneficiamento da substância mineral, que já se encontra no âmbito de incidência do imposto sobre produtos industrializados, a Lei nº 13.
540/2017, resultante da conversão da MP nº 789/2017, conseguiu ser mais infeliz ainda, inserindo na materialidade da CFEM etapas que correspondem ao processo de industrialização do minério, como é o caso da pelotização, que marca justamente o início da cadeia industrial do minério.
O Constituinte, ao seu tempo, faz separar a cobrança da CFEM (fase da exploração) da incidência do ICMS (fase de industrialização e seguintes), do qual igualmente participam Estados e Municípios (art.
155, § 3º da CF).
Logo, numa interpretação conforme a Constituição, a base de cálculo da CFEM está afirmada a partir do critério material do art.
20, § 1º, da Constituição de 1988 e delimitada nas Leis nº 7.
990/89 e nº 8.
001/90, além da Lei nº 13.
540/2017, naquilo que não contrariem o que estabelece a Constituição Federal.
A base de cálculo da CFEM deve ser o resultado da exploração de recursos minerais, ou seja, o faturamento líquido do resultado da lavra (minério bruto, sem beneficiamento) ou, no máximo, em etapa posterior à lavra e antes da industrialização, mas sempre como o ?faturamento líquido?, a receita líquida da comercialização dos minerais, ao final da fase de exploração ou lavra, após a dedução dos tributos incidentes, das despesas de transporte e de seguro.
Tomemos aqui o caso da pelotização como referência de reflexões.
O novel diploma da Lei nº 13.
540/2017 desdobrou a CFEM em cinco hipóteses de incidência ? a saber, CFEM-Venda; CFEM-Consumo; CFEM-Exportação; CFEM-Arrematação; e CFEM-Aquisição ? e, para lograr êxito em seu intento de alargar indevidamente a base de cálculo da cobrança, pretendeu estabelecer uma equiparação entre o beneficiamento e a pelotização, como se esta última estivesse contida naquele.
Em paralelo, ao definir o que se pode entender como bem mineral objeto da incidência da CFEM, considerou o processo de lavra e a etapa final do beneficiamento, assim entendido pela concepção alargada da norma.
O objeto da pelotização consiste na produção de pelotas que, atualmente, representam uma das matérias-primas básicas principais dos alto-fornos das siderúrgicas na fabricação de aço.
Assim, foram sendo desenvolvidas diversas técnicas de aglomeração, segundo as propriedades do minério extraído com o objetivo de otimizar a utilização dos grânulos de minério e aumentar a capacidade de utilização dos alto-fornos, até chegar-se à sinterização e, posteriormente, à pelotização, que são as principais formas de aglomeração utilizadas no mundo.
O reconhecimento dessa distinção é importante, pois permite concluir que o processo de pelotização transforma o minério de ferro resultante da atividade de lavra e do beneficiamento em um novo produto.
E, sendo assim, não pode de forma alguma ser equiparado ao mero beneficiamento da substância mineral, mantida na condição de ?recurso mineral? integrante da ?lavra?.
Como se depreende, tanto na MP nº 789/2017 quanto na sua lei de conversão, a pelotização, dentre outros processos, aparece como típica etapa de beneficiamento, que não deixa de ser etapa de industrialização.
A pelotização, porém, é etapa de industrialização, porquanto implica a transformação do minério.
Logo, jamais poderá compor a base de cálculo da CFEM.
A lavra é a etapa que encerra a base de cálculo da CFEM, porquanto a partir dela não há mais recurso mineral a ser explorado, mas, sim, produto mineral já beneficiado e que, em seguida, será industrializado para futura comercialização.
O Constituinte de 1988, no art.
20, §1º e no art.
176 da Constituição, adota como termo para delimitação do alcance material da expressão ?exploração de recursos minerais? a pesquisa e a lavra do minério, ocorrendo a partir desta última o consumo do objeto da concessão.
Logo, não há mais que se falar em incidência da CFEM sobre as etapas seguintes.
Não obstante a clareza do Código de Mineração e das Normas Regulamentadoras, bem como o racional que fundamenta a cobrança da CFEM, o art.
10 do Decreto 9.
406, de 12 de junho de 2018 (nova regulamentação do Código de Mineração de 1967), a fim de se ajustar ao alargamento da materialidade da incidência e de sua base de cálculo promovido pela Lei 13.
540/17, trouxe mais confusão.
E essa tentativa de alargamento da incidência da CFEM findou por transformar a legislação minerária em uma ?colcha de retalhos?, pois o próprio Código de Mineração define a lavra como etapa que encerra o que a Constituição de 1988 define como ?exploração de recursos minerais?.
Em conclusão, o texto constitucional já identificou com precisão a base de cálculo da CFEM, qual seja, o valor que possa ser obtido como resultado economicamente apreciável da exploração de recursos minerais, vedada qualquer possibilidade para que se possa adotar mensuração da base de cálculo a partir da industrialização do ?produto mineral?.
Poderá alcançar tudo o que for agregação de preço antes do início da transformação industrial do produto mineral.
Como decorrência da natureza jurídica da CFEM, de receita patrimonial devida pelo uso de um bem público, tem-se que após a lavra o bem deixa de ser público, incorporando-se ao patrimônio do particular.
Assim, o limite temporal que marca o início e o término da atividade de lavra corresponde, portanto, às atividades que medeiam da extração do minério até o beneficiamento da substância extraída, quando, então, será iniciado o processo de industrialização do recurso mineral com vistas à obtenção da pelota (produto mineral).
Doravante, ter-se-á a incidência do ICMS, como imposto único, cuja receita será compartilhada por estados e municípios.
_ Publicada em : 16/10/2019 Fonte : Revista Consultor Jurídico 16/10/2019 - Nova norma regulamenta negociação de dívidas de contribuint.
Nova norma regulamenta negociação de dívidas de contribuintes Estimular a regularização e a resolução de conflitos fiscais entre a Administração Tributária Federal e os contribuintes com dívidas junto à União, regulamentando o instituto da ?transação tributária?, prevista no Código Tributário Nacional.
Este é o objetivo da "MP do Contribuinte Legal", sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro nesta quarta-feira (16/10).
  De acordo com a MP, haverá a possibilidade de negociação entre os contribuintes e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional de possíveis prazos mais longos para pagamento de dívidas ou desconto sobre acréscimos.
  Na prática, a transação será possível tanto para dívidas em discussão no Judiciário e no tribunais administrativos quanto para dívidas já inscritas em dívida ativa da União.
Nas discussões do Judiciário, o contribuinte terá que desistir para realizar a negociação.
Poderão ser negociados PIS, Cofins, IPI, Contribuição Previdenciária, Imposto de Renda, CSLL e Imposto de Importação.
Contribuintes que cometeram ilícitos tributários como forma de tentar driblar o pagamento de dívidas não poderão ter direito a negociação.
 _ Publicada em : 16/10/2019 Fonte : Revista Consultor Jurídico 18/10/2019 - Maria Cristina Junqueira é nova s?.
Maria Cristina Junqueira é nova sócia do VBSO Advogados A advogada Maria Cristina Corrêa de Carvalho Junqueira é a nova sócia do escritório VBSO Advogados.
Ela vai atuar na área de resolução de conflitos empresariais: contencioso administrativo e judicial, arbitragem, mediação e dispute board.
Formada pela PUC-SP, a advogada é reconhecida pelas principais publicações nacionais e internacionais em sua área de atuação, sendo indicada pelo Chambers and Partners (Latin America e Global) em Dispute Resolution desde 2008.
  _ Publicada em : 18/10/2019 Fonte : Revista Consultor Jurídico 18/10/2019 - Publicação de sentença em ação.
Publicação de sentença em ação coletiva deve ser feita na internet Sob as regras do atual Código de Processo Civil, a divulgação pela internet das sentenças de ações coletivas é suficiente, sendo dispensada a publicação em jornais impressos.
O entendimento foi aplicado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reformar decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que exigia a publicação em jornais.
Para a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, a conclusão do tribunal estadual não está de acordo com a jurisprudência do STJ desde a vigência do novo CPC.
"Sob a égide do CPC/2015, o meio mais adequado, eficaz e proporcional de divulgação da sentença da ação coletiva é a publicação na rede mundial de computadores, nos sites de órgãos oficiais e no do próprio condenado", explicou a relatora.
Segundo ela, a publicidade por meio dos tradicionais jornais impressos de ampla circulação, "além de não alcançar o desiderato devido, acaba por impor ao condenado desnecessários e vultosos ônus econômicos".
Nancy Andrighi destacou que a efetividade do direito reconhecido em sentença coletiva está relacionada à publicidade da decisão, cabendo ao juiz determinar todas as providências legais que entender necessárias para a satisfação desse direito.
Ela lembrou que a publicação de sentenças coletivas em jornais impressos era comum durante a vigência do CPC/1973, mas, com a evolução tecnológica, a jurisprudência também evoluiu para a utilização da divulgação eletrônica, possibilitando o alcance de mais pessoas a um custo menor.
Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
_ Publicada em : 18/10/2019 Fonte : Revista Consultor Jurídico 18/10/2019 - Prazo é da natureza do trabalho e .
Prazo é da natureza do trabalho e não admitiria previsão contratual A Lei nº.
13.
429/17, alterou a Lei nº.
6.
019/74 no que diz respeito às condições de admissão de trabalhadores na relação jurídica de trabalho temporário, mas manteve íntegra as razões de utilização dessa modalidade de contrato pela natureza do trabalho a ser executado, tratando-o como substituição de pessoal permanente ou para atender ?demanda complementar? de serviços (art.
2º.
).
Mais adiante, esclarece que a demanda complementar é aquela ?que seja oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal?.
Quanto ao prazo de permanência na execução de trabalho de natureza temporária, a nova lei dispôs, diferentemente da anterior, previsão do período de 180 dias, prorrogáveis por mais 90 para a execução da demanda complementar em relação ao mesmo tomador.
A essência, pois, da relação jurídica foi mantida porque seu fundamento é o trabalho com as características de substituição de pessoal permanente e de demanda complementar essência e razão jurídica da modalidade trabalho temporário.
O tempo de permanência de um mesmo trabalhador inserido na sua execução não poderá exceder de 180 dias cuja realização do prazo dependerá da continuidade da demanda complementar.
Portanto, o contrato não tem prazo definido e sim trabalho certo a ser executado.
O equívoco mais comum praticado nesta modalidade de relação de trabalho é de considerar que o prazo deve ser avençado no momento da contratação, ignorando a precariedade da demanda complementar.
Efetivamente, o tempo de permanência dependerá exclusivamente da execução do trabalho de demanda complementar, cuja existência é o objeto efetivo do contrato de trabalho temporário.
Neste sentido, em 10/10/2019, o sítio do TST trouxe notícia sob o título ?Rescisão antecipada de contrato temporário não dá a auxiliar direito a indenização? no sentido de que a Primeira Turma excluiu condenação imposta a empresa pelo pagamento de indenização pela rescisão do contrato de trabalho temporário ocorrido antes do decurso do prazo de 180 dias.
A indenização excluída é a da rescisão antecipada do contrato por prazo determinado por considerar que é incompatível com a modalidade de contrato de trabalho temporário.
O voto do Ministro LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA considerou incompatível a aplicação do art.
479 da CLT ao caso de término de contrato de trabalho temporário, seguindo a orientação jurisprudencial daquela Corte.
Outras duas ementas citadas pelo acórdão estabelecem divisor de interpretação de extrema relevância e que acentuam a condição de inexistência de prazo nesta modalidade de contrato: ?AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.
015/2014.
CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO.
INDENIZAÇÃO DO ART.
479 DA CLT.
INAPLICABILIDADE.
PROVIMENTO.
Diante da demonstração de provável divergência jurisprudencial, deve ser processado o Recurso de Revista para melhor exame.
Agravo de instrumento provido.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.
015/2014.
CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO.
INDENIZAÇÃO DO ART.
479 DA CLT.
INAPLICABILIDADE.
Não se aplica a indenização prevista no artigo 479 da CLT ao empregado admitido por meio de contrato temporário, que possui regramento específico na Lei n.
º 6.
019/74, não se confundindo com o contrato a prazo determinado.
Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido.
? (RR-277-96.
2014.
5.
09.
0665, Relator: Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, 6.
ª Turma, DEJT de 28/8/2015.
) ?RECURSO DE REVISTA ? CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO - MULTA DO ART.
479 DA CLT - INAPLICABILIDADE.
A Lei n.
º 6.
019/74 não prevê espécie de contrato por prazo determinado, mas tão somente fixa limite máximo de duração em razão das especificidades da relação de trabalho.
Assim, a interrupção da prestação de serviços antes de noventa dias não gera ao trabalhador temporário direito à indenização de que trata o art.
479 da CLT, que se refere a contratos que tenham termo estipulado?.
Interpretação extensiva não atende à finalidade do instituto.
Recurso de revista conhecido e provido.
? (RR-18-48.
2011.
5.
09.
0652, Relator: Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 4.
ª Turma, DEJT de 15/2/2013.
) O que efetivamente se observa é falta de compreensão da modalidade de relação jurídica de trabalho temporário cujos direitos estão previstos na Lei nº.
6.
019/74 e que não se confundem com os direitos reconhecidos ao trabalhador com vínculo de emprego.
De fato, de contrato de prazo certo não se trata, a despeito de o legislador, para evitar abusos na sua utilização, tenha fixado o prazo de permanência de um mesmo trabalhador na execução do mesmo trabalho temporário para o mesmo tomador.
O que chama a atenção, no entanto, é a importância da adequação jurídica do contrato à sua forma prevista na lei especial cujo descumprimento poderia implicar sua nulidade, impondo-se a situação presumidamente mais vantajosa do contrato sem prazo.
_ Publicada em : 18/10/2019 Fonte : Revista Consultor Jurídico 17/10/2019 - Celso decide que não cabe HC contr.
Celso decide que não cabe HC contra busca no Senado autorizada por Barroso Não cabe Habeas Corpus contra decisão monocrática de relator de Ação Cautelar no Supremo Tribunal Federal.
Com esse entendimento, o ministro Celso de Mello julgou inviável pedido de HC ? impetrado pela Mesa Diretora do Senado Federal ? que questionava mandado de busca e apreensão no gabinete do senador Fernando Bezerra Coelho.
O pedido de busca e apreensão foi autorizado pelo relator da Ação Cautelar 4.
430, ministro Luís Roberto Barroso.
Segundo Celso, o relator atuou de acordo com as próprias atribuições, e, por isso, não é possível questionar suas decisões por meio de Habeas Corpus.
O decano destacou que esse não é seu entendimento pessoal em relação ao assunto, mas que respeita o princípio da colegialidade para decidir.
"Não obstante a minha posição pessoal em sentido radicalmente contrário a essa visão restritiva em torno da impetração desse remédio constitucional, exposta em votos vencidos (HC 91.
207/RJ, v.
g.
), devo observar o princípio da colegialidade, considerando, para tanto, essa nova diretriz jurisprudencial firmada ? e reafirmada ? pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que se pronuncia no sentido da incognoscibilidade do ?habeas corpus?, quando impetrado, como no caso, contra atos monocráticos proferidos por Ministros desta Suprema Corte.
" Ele também rejeitou o argumento do HC de que as medidas cautelares ferem a separação de poderes.
"A medida cautelar de busca e apreensão contra membros do Congresso Nacional, que deva ser efetivada em dependências de qualquer das Casas que o compõem, não está sujeita, para efeito de sua implementação, à prévia autorização da respectiva Mesa Diretora (AC 4.
005-AgR/DF, Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI, Pleno), podendo ser legitimamente executada por ordem do Supremo Tribunal Federal, nas causas penais de sua competência originária, nãoimportando tal decisão judicial ofensa ao postulado constitucional da separação de poderes", afirmou o ministro.
O HC pedia "o sobrestamento do acesso e da análise de todos os objetos e documentos acautelados e sua imediata devolução na íntegra ao Senado Federal", ou a submissão do pedido liminar à apreciação do Plenário na próxima sessão.
_ Publicada em : 17/10/2019 Fonte : Revista Consultor Jurídico 17/10/2019 - O julgamento simbólico do Supremo .
O julgamento simbólico do Supremo Tribunal Federal e as falsas soluções de projetos O julgamento do Supremo Tribunal Federal quanto ao princípio constitucional da presunção de inocência e a possibilidade de prisão em segunda instância levanta paixões na população e na imprensa, mas precisa ser enfrentando com dados reais.
Uma Suprema Corte televisionada foi alçada ao centro das atenções, que se potencializam nessa década como um poder que se sobrepõe aos agentes políticos do executivo e do legislativo.
Segundo dados do CNJ, dos mais de 800 mil presos em território nacional, cerca de 40% são provisórios e temporários.
A decisão do Supremo Tribunal não afetará esses presos provisórios.
Dentre esses presos, os provisórios são aqueles que tiveram prisão preventiva ou temporária decretada.
A prisão preventiva ocorre, segundo o Código de Processo Penal, quando o acusado traz risco à sociedade ou ao próprio processo.
Ou seja, quando o acusado tem risco concreto de continuar a cometer os crimes que a ele foram imputados, ou quando coloca em risco a instrução, seja por ameaças às testemunhas, destruição de provas, influências indevidas em autoridades.
Dessa forma, a prisão é decretada para garantir a o processo e a sociedade.
A prisão temporária, assim como a preventiva, possui caráter cautelar, sendo cabível somente quando, entre outros requisitos, quando imprescindível para o inquérito policial.
O número de pessoas presas sob o argumento de utilidade para a persecução penal é enorme, visto que há uma cultura de incentivo à prisão.
Assim, mesmo sem as condições devidas, existem muitas pessoas que estão presas preventivamente sem necessidade, pois é priorizada a decisão que visa um cumprimento imediato de possível pena futura.
Diante desse exagero, o legislativo criou medidas alternativas à prisão, como proibição de frequentar certos lugares, de impedimento de contato com certas pessoas, recolhimento de passaporte, afastamento de função pública ou privada.
E, na mais extrema de todas, o monitoramento eletrônico, chamada tornozeleira-eletrônica, instituto que também se vulgarizou, convertendo-se em um verdadeiro negócio.
Mesmo com todas essas medidas alternativas, o número de prisões preventivas não diminuiu, mas ocorreu justamente o contrário: é possível verificar um incremento no número de pessoas afetadas por medidas cautelares na persecução penal, somando-se o número de pessoas submetidas a prisões provisórias ao de pessoas submetidas a medidas cautelares alternativas.
A lógica constitucional é que um acusado, se não colocar em risco o processo ou a sociedade, pode esperar o julgamento e o término dos seus recursos para iniciar a cumprir pena.
Espera-se, pela presunção de inocência, que o cidadão que não oferece risco ao processo possa cumprir a pena da qual faz eventualmente jus somente ao fim do processo.
A prisão após o julgamento de segunda instância afetou várias pessoas que já estavam presas e que continuaram presas preventivamente, mesmo que o STF entenda que se deva esperar o julgamento final para a prisão.
Alterando a posição do Supremo para respeitar a Constituição, serão soltos somente aqueles cidadãos que não tiverem prisão preventiva decretada, e, portanto, não oferecem risco à sociedade.
O número de pessoas beneficiadas é incerto, pois dos presos em decorrência do julgamento em segunda instância é necessário retirar da estatística os que já estavam presos em razão de prisão preventiva.
Esse dado ainda não foi separado e já estava altíssimo antes da autorização para se prender antes do trânsito em julgado.
Há ministros e autoridades que fazem discurso que amaina o sentimento de insegurança da população.
O que realmente é preciso fazer sobre isso não impede a presunção de inocência nem está no projeto de Sérgio Moro.
Temos mais de 50 mil assassinatos por ano e apenas 8% são solucionados.
Ou seja, 72 % dos casos de homicídios os assassinos não estão sequer sendo julgados.
No Brasil, são mais de 60 mil mulheres estupradas, sendo que apenas 3% dos casos resultam em condenação.
Ou seja, em média, 97% dos casos de violência sexual não são devidamente solucionados.
Ademais, inúmeras crianças são mortas em razão de uma política de segurança que não dá proteção à população pobre e provoca o extermínio de negros e despossuídos.
É necessário retirar a atenção ao julgamento simbólico do STF e de falsas soluções de projetos como o do Ministro da (in)Justiça.
É necessário estruturar uma polícia com condições de perícias através de um Centro Nacional de Polícia Forense junto à Polícia Federal.
Além disso, montar uma base de dados de balística, genética e datiloscopia, que consiga cruzar dados de todo país, não só de armas apreendidas e de pessoas condenadas, mas de todas as armas registradas, seja de autoridades ou de criminosos.
Valorizar e investir em uma polícia séria, bem como em medidas preventivas.
A lei realmente é igual para todos.
Não podemos viver de mentiras e ilusões, mas devemos procurar rápidas e palpáveis ações que nos afastem do medo.
_ Publicada em : 17/10/2019 Fonte : Revista Consultor Jurídico 17/10/2019 - Existência de testamento não invi.
Existência de testamento não inviabiliza inventário extrajudicial É possível o processamento do inventário extrajudicial quando houver testamento do falecido e os interessados forem maiores, capazes e concordes, devidamente acompanhados de seus advogados.
A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Para o relator, ministro Luis Felipe Salomão, o processo deve ser um meio, e não um entrave à realização do direito: "Se a via judicial é prescindível, não há razoabilidade em se proibir, na ausência de conflito de interesses, que herdeiros, maiores e capazes, se socorram da via administrativa para dar efetividade a um testamento já tido como válido pela Justiça".
O ministro apontou que esse posicionamento tem sido amplamente aceito pela doutrina especializada e pela jurisprudência, como se observa em diversos enunciados e provimentos de corregedoria dos tribunais brasileiros.
Deve-se considerar ainda ? acrescentou ? que a partilha amigável feita pelos serviços notariais e registrais, "além de aprimorar a justiça colaborativa", representa ganho de tempo e redução de custos.
Ao dar provimento ao recurso especial para autorizar que o inventário dos recorrentes ocorra pela via extrajudicial, o ministro frisou que, no caso em análise, quanto à parte disponível da herança, verificou-se que todos os herdeiros são maiores, com interesses harmoniosos e concordes, representados por advogados, e que o testamento público foi devidamente aberto, processado e concluído perante a Vara de Órfãos e Sucessões.
No caso, uma mulher que morreu em 2015 deixou a sua parte disponível na herança para o viúvo por meio de testamento público, processado e concluído perante a 2ª Vara de Órfãos e Sucessões do Rio de Janeiro, com a total concordância dos herdeiros e da Procuradoria do Estado.
Após o início do inventário judicial, no qual foi requerida a partilha de bens ? um imóvel e cotas sociais de três empresas ?, o magistrado determinou a apuração de haveres em três novos processos.
Por se tratar de sucessão simples, e diante das novas diretrizes da Corregedoria-Geral do Estado, mesmo existindo testamento já cumprido, os interessados solicitaram a extinção do feito e a autorização para que o processamento do inventário e da partilha ocorresse pela via administrativa.
Em primeiro grau, o pedido foi indeferido sob o argumento de que o artigo 610 do Código de Processo Civil de 2015 determina a abertura de inventário judicial se houver testamento.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro confirmou a decisão.
Ao STJ, os recorrentes alegaram que o parágrafo 1º do artigo 610 do CPC/2015 expressamente permite o processamento do inventário pela via extrajudicial, desde que os herdeiros sejam capazes e concordes, acrescentando que o único impedimento legal seria a existência de incapaz no processo, e não a de testamento.
O relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que a partilha extrajudicial é instituto crescente e tendência mundial.
Segundo ele, no Brasil, a Lei 11.
441/2007, seguindo a linha de desjudicialização, autorizou a realização de alguns atos de jurisdição voluntária pela via administrativa.
A Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça disciplinou especificamente o inventário e a partilha de bens pela via administrativa, sem afastar a possibilidade da via judicial.
Salomão destacou ainda que o CPC/2015, em seu artigo 610, estabeleceu a regra de que, havendo testamento ou interessado incapaz, o inventário deverá ser pela via judicial.
Porém, ressalvou o ministro, o parágrafo 1º prevê que o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública sempre que os herdeiros forem capazes e concordes ? o que pode englobar a situação em que existe testamento.
"De uma leitura sistemática do caput e do parágrafo 1º do artigo 610 do CPC/2015, penso ser possível o inventário extrajudicial, ainda que exista testamento, se os interessados forem capazes e concordes e estiverem assistidos por advogados, desde que o testamento tenha sido previamente registrado judicialmente ou se tenha a expressa autorização do juízo competente", afirmou.
Para o ministro, a legislação atual fomenta a utilização de procedimentos que incentivem a redução de burocracia e formalidades quando se trata de atos de transmissão hereditária.
Segundo ele, o artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e os artigos 3º, 4º e 8º do CPC são claros ao explicitar que os fins sociais do inventário extrajudicial são a redução de formalidades e burocracia, com o incremento do número de procedimentos e de solução de controvérsias por meios alternativos.
"Dentro desse contexto, havendo a morte, estando todos os seus herdeiros e interessados, maiores, capazes, de pleno e comum acordo quanto à destinação e à partilha de bens, não haverá a necessidade de judicialização do inventário, podendo a partilha ser definida e formalizada conforme a livre vontade das partes no âmbito extrajudicial", observou.
Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
_ Publicada em : 17/10/2019 Fonte : Revista Consultor Jurídico 16/10/2019 - CFEM não pode incidir sobre peloti.
CFEM não pode incidir sobre pelotização ou outra etapa de industrialização mineral Como já antecipamos em coluna anterior sobre o tema,[1] a Constituição delimita o critério material para cobrança da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) conexo à ?exploração? do recurso mineral, e não ao produto mineral.
Esta distinção é fundamental.
O recurso mineral refere-se ao bem que se encontra na mina[2] ou na jazida;[3] já o produto mineral é o resultado da extração e que ingressa na etapa de industrialização.
Sobre o produto mineral, ao longo da sua cadeia, incidirá o ICMS (art.
155, § 3º da CF), imposto dos estados e compartilhado com os municípios, na proporção de 25%, vedada qualquer outra incidência, como a do IPI, por exemplo, que poderia recair sobre esta fase industrial.
Não se pode esquecer que a CFEM é uma obrigação de direito financeiro assumida pelos particulares, ?ex lege?, sem revestir a natureza de ?tributo?, forma de indenização ou preço público.
Cuida-se de royalties pagos pelos sujeitos passivos diretamente às pessoas políticas a título de participações governamentais e de terceiros, onde figura a União como sujeito ativo da exação (receita originária), e, como seus beneficiários, que são os Estados, Distrito Federal e Municípios, os destinatários desse ingresso (receita transferida).
Assim, para afirmar ou confirmar[4] a materialidade da CFEM, sua base de cálculo há de ser sempre o ?resultado da exploração? do recurso mineral.
Da regra do art.
20, §1º, da CF, não pode haver critério diverso, na medida que a Constituição confere participação no resultado da exploração (i) ou compensação financeira por essa exploração (ii).
Não se trata de tributo sobre produção ou comercialização de minerais e demais recursos alcançados pela cobrança.
Daí a impossibilidade de se utilizar os preços formados em etapas posteriores da cadeia de circulação para compor a base de cálculo da CFEM.
Como aponta Gilberto Bercovici, a propriedade distingue-se entre os bens móveis extraídos e não extraídos, quando da ?exploração?.
[5] Por conseguinte, a CFEM deve incidir sobre os produtos minerais extraídos, tendo como limite de base de cálculo o preço da sua venda em estado bruto, não submetidos a nenhum processo de transformação, como etapa de industrialização.
A compensação financeira (CFEM), pela parametricidade constitucional, deve incidir sobre o bem da União transferido, e não sobre processos industriais, dos quais o beneficiamento é uma de suas etapas.
O beneficiamento opera na etapa de formação do produto mineral (bem de titularidade do minerador), que sucede ao recurso mineral (bem de titularidade da União), ou seja, no mineral in natura.
Esses aspectos são fundamentais para bem se compreender os parâmetros de incidência da CFEM.
[6] É possível resumir a atividade de lavra, portanto, ao conjunto de operações destinadas à extração da substância mineral da jazida, o que marca o termo de incidência da CFEM, cuja materialidade está estritamente ligada à exploração de recursos minerais, nos termos em que definida pela Constituição de 1988.
E esta, como visto, adota para a expressão significação equivalente a ?pesquisa e lavra?, ou melhor, a ?resultado da lavra? (art.
176), considerando que o resultado econômico da operação de extração advirá somente após a respectiva lavra.
A base de cálculo da CFEM, pois, deve se limitar aos elementos que representem a fase da extração do recurso mineral (lavra), uma vez que ao se transformar em produto mineral, o bem deixa de ser da titularidade da União para ser de titularidade do minerador, esse o verdadeiro marco limítrofe da base de cálculo da CFEM: o momento em que o bem sofre a mudança de titularidade.
Como produto mineral, este poderá suportar a incidência do ICMS, defeso incidir o IPI (art.
155, § 3º da CF), por expressa exclusão constitucional.
Contudo, não pode haver sobreposição da CFEM com o ICMS, pois a primeira atua sobre o ?recurso mineral? (art.
20, § 1º da CF), enquanto o ICMS sobre o ?produto mineral? (art.
155, § 3º da CF).
E do ICMS participam, igualmente, Estados e Municípios (com 25% e mais o Valor Adicionado, como antecipado).
Logo, não há perda de receita alguma.
O art.
46, do CTN, no seu parágrafo único, indica o principal critério de controlabilidade material da noção de ?produto industrializado?, assim entendido ?o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo?.
In verbis: ?Parágrafo único.
Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.
? (n.
g.
) Ainda que não incida nas operações com produtos minerais, os negócios jurídicos aos quais se vinculam as operações com o IPI serão todos os que mantenham conexão material direta com os resultados de processos industriais, na forma de ?produto industrializado?, ou seja, que modifique a natureza ou a finalidade, ou aperfeiçoe o produto para o consumo.
E mesmo que a CFEM não seja espécie de tributo, e na cadeia só possa incidir o ICMS (art.
155, § 3º da CF), na condição de ?imposto único? sobre mineração, quer-se apenas significar que o ordenamento tem disposição expressa para qualificar o sentido e alcance da noção de ?industrialização?, cuja inovação resta proibida.
Mormente quando o citado dispositivo foi recepcionado pela norma da CFEM para sua especificação material, em distintas passagens.
Assim, se a redação anterior da Lei nº 7.
990/89 já era infeliz ao trazer para o campo de incidência da CFEM o beneficiamento da substância mineral, que já se encontra no âmbito de incidência do imposto sobre produtos industrializados, a Lei nº 13.
540/2017, resultante da conversão da MP nº 789/2017, conseguiu ser mais infeliz ainda, inserindo na materialidade da CFEM etapas que correspondem ao processo de industrialização do minério, como é o caso da pelotização, que marca justamente o início da cadeia industrial do minério.
O Constituinte, ao seu tempo, faz separar a cobrança da CFEM (fase da exploração) da incidência do ICMS (fase de industrialização e seguintes), do qual igualmente participam Estados e Municípios (art.
155, § 3º da CF).
Logo, numa interpretação conforme a Constituição, a base de cálculo da CFEM está afirmada a partir do critério material do art.
20, § 1º, da Constituição de 1988 e delimitada nas Leis nº 7.
990/89 e nº 8.
001/90, além da Lei nº 13.
540/2017, naquilo que não contrariem o que estabelece a Constituição Federal.
A base de cálculo da CFEM deve ser o resultado da exploração de recursos minerais, ou seja, o faturamento líquido do resultado da lavra (minério bruto, sem beneficiamento) ou, no máximo, em etapa posterior à lavra e antes da industrialização, mas sempre como o ?faturamento líquido?, a receita líquida da comercialização dos minerais, ao final da fase de exploração ou lavra, após a dedução dos tributos incidentes, das despesas de transporte e de seguro.
Tomemos aqui o caso da pelotização como referência de reflexões.
O novel diploma da Lei nº 13.
540/2017 desdobrou a CFEM em cinco hipóteses de incidência ? a saber, CFEM-Venda; CFEM-Consumo; CFEM-Exportação; CFEM-Arrematação; e CFEM-Aquisição ? e, para lograr êxito em seu intento de alargar indevidamente a base de cálculo da cobrança, pretendeu estabelecer uma equiparação entre o beneficiamento e a pelotização, como se esta última estivesse contida naquele.
Em paralelo, ao definir o que se pode entender como bem mineral objeto da incidência da CFEM, considerou o processo de lavra e a etapa final do beneficiamento, assim entendido pela concepção alargada da norma.
O objeto da pelotização consiste na produção de pelotas que, atualmente, representam uma das matérias-primas básicas principais dos alto-fornos das siderúrgicas na fabricação de aço.
Assim, foram sendo desenvolvidas diversas técnicas de aglomeração, segundo as propriedades do minério extraído com o objetivo de otimizar a utilização dos grânulos de minério e aumentar a capacidade de utilização dos alto-fornos, até chegar-se à sinterização e, posteriormente, à pelotização, que são as principais formas de aglomeração utilizadas no mundo.
O reconhecimento dessa distinção é importante, pois permite concluir que o processo de pelotização transforma o minério de ferro resultante da atividade de lavra e do beneficiamento em um novo produto.
E, sendo assim, não pode de forma alguma ser equiparado ao mero beneficiamento da substância mineral, mantida na condição de ?recurso mineral? integrante da ?lavra?.
Como se depreende, tanto na MP nº 789/2017 quanto na sua lei de conversão, a pelotização, dentre outros processos, aparece como típica etapa de beneficiamento, que não deixa de ser etapa de industrialização.
A pelotização, porém, é etapa de industrialização, porquanto implica a transformação do minério.
Logo, jamais poderá compor a base de cálculo da CFEM.
A lavra é a etapa que encerra a base de cálculo da CFEM, porquanto a partir dela não há mais recurso mineral a ser explorado, mas, sim, produto mineral já beneficiado e que, em seguida, será industrializado para futura comercialização.
O Constituinte de 1988, no art.
20, §1º e no art.
176 da Constituição, adota como termo para delimitação do alcance material da expressão ?exploração de recursos minerais? a pesquisa e a lavra do minério, ocorrendo a partir desta última o consumo do objeto da concessão.
Logo, não há mais que se falar em incidência da CFEM sobre as etapas seguintes.
Não obstante a clareza do Código de Mineração e das Normas Regulamentadoras, bem como o racional que fundamenta a cobrança da CFEM, o art.
10 do Decreto 9.
406, de 12 de junho de 2018 (nova regulamentação do Código de Mineração de 1967), a fim de se ajustar ao alargamento da materialidade da incidência e de sua base de cálculo promovido pela Lei 13.
540/17, trouxe mais confusão.
E essa tentativa de alargamento da incidência da CFEM findou por transformar a legislação minerária em uma ?colcha de retalhos?, pois o próprio Código de Mineração define a lavra como etapa que encerra o que a Constituição de 1988 define como ?exploração de recursos minerais?.
Em conclusão, o texto constitucional já identificou com precisão a base de cálculo da CFEM, qual seja, o valor que possa ser obtido como resultado economicamente apreciável da exploração de recursos minerais, vedada qualquer possibilidade para que se possa adotar mensuração da base de cálculo a partir da industrialização do ?produto mineral?.
Poderá alcançar tudo o que for agregação de preço antes do início da transformação industrial do produto mineral.
Como decorrência da natureza jurídica da CFEM, de receita patrimonial devida pelo uso de um bem público, tem-se que após a lavra o bem deixa de ser público, incorporando-se ao patrimônio do particular.
Assim, o limite temporal que marca o início e o término da atividade de lavra corresponde, portanto, às atividades que medeiam da extração do minério até o beneficiamento da substância extraída, quando, então, será iniciado o processo de industrialização do recurso mineral com vistas à obtenção da pelota (produto mineral).
Doravante, ter-se-á a incidência do ICMS, como imposto único, cuja receita será compartilhada por estados e municípios.
_ Publicada em : 16/10/2019 Fonte : Revista Consultor Jurídico 16/10/2019 - Nova norma regulamenta negociação.
Nova norma regulamenta negociação de dívidas de contribuintes Estimular a regularização e a resolução de conflitos fiscais entre a Administração Tributária Federal e os contribuintes com dívidas junto à União, regulamentando o instituto da ?transação tributária?, prevista no Código Tributário Nacional.
Este é o objetivo da "MP do Contribuinte Legal", sancionada pelo

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