Advocacia Romano, Vitória - ES

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ÁREAS DE ATUAÇÃO O que é Direito Educacional? É o conjunto da legislação nacional, princípios específicos e constitucionais, entendimentos dos órgãos de controle da educação, doutrinas e normas internas, que disciplinam as relações entre alunos, responsáveis financeiros, professores, administradores, estabelecimento de ensino e poder público.
recuperação de Crédito Humanizado advocacia preventiva DESEJA GERAR A 2ª VIA DE BOLETO? ÚLTIMAS NOTÍCIAS Vigilantes com jornada 12x36 conseguem prorrogação do adicional noturno Ação rescisória é cabível para desconstituir sentença que homologa renúncia do direito discutido no processo A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a deserção ENTRE EM CONTATO E AGENDE UMA VISITA! ADVOGADOS Dra.
JEANINE NUNES ROMANO Dr.
ROGERIO NUNES ROMANO Dra.
PATRICIA NUNES ROMANO TRISTÃO PEPINO Fale Conosco Nome Email Telefone Mensagem Enviar × #Procucao Cientifica Vigilantes com jornada 12x36 conseguem prorrogação do adicional noturno A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um grupo de vigilantes que prestava serviços ao Estado da Bahia o pagamento do adicional noturno sobre as horas de trabalho prestadas após as 5h da manhã.
Embora a jornada não fosse cumprida integralmente no período noturno, os ministros admitiram a extensão por se tratar de regime de 12h de serviço por 36h de descanso que abrangia todo o turno da noite.
A decisão é favorável aos vigilantes representados pelo Sindicato dos Empregados de Empresas de Segurança do Estado da Bahia (Sindivigilantes) em processo contra a Força Vital Segurança Patrimonial, antiga empregadora que tinha contrato com o Estado.
O adicional era concedido das 22h às 5h, mas a jornada era das 19h às 7h.
Para o Sindivigilantes, a parcela incidiria por todo o período, nos termos do item II da Súmula 60 do TST.
De acordo com o verbete, se a jornada ordinária for cumprida integralmente no período noturno e houver prorrogação, é devido o adicional quanto às horas prorrogadas.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) julgaram improcedente o pedido de extensão do adicional.
Para o TRT, a Súmula 60 não se aplica ao caso porque a jornada era cumprida em turnos mistos (diurno e noturno) sem horas extras.
O Sindivigilantes, então, recorreu ao TST.
O relator do recurso de revista, ministro Walmir Oliveira da Costa, assinalou que o empregado submetido à jornada de 12x36 que compreenda a totalidade do período noturno (das 22h às 5h, nos termos da CLT) tem direito ao adicional sobre as horas de trabalho prestadas após as 5h.
A conclusão consta da Orientação Jurisprudencial 388 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST.
Como os vigilantes trabalhavam das 19h às 7h, a Primeira Turma, por unanimidade, deferiu o pagamento do adicional até o fim do expediente.
Processo: RR-2200-42.
2009.
5.
05.
0020 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
MULTA PREVISTA NO ART.
1.
026, § 2º, DO CPC.
APLICABILIDADE.
Caracterizam-se como manifestamente protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria apreciada e decidida pela Turma, a pretexto de suprir vício inexistente, de modo a evidenciar a provocação indevida da jurisdição, por meio de recursos destituídos de razões.
Aplicação de multa.
Embargos de declaração a que se nega provimento, com multa.
Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho Fechar × #Noticias Ação rescisória é cabível para desconstituir sentença que homologa renúncia do direito discutido no processo Na medida em que a homologação de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação tem natureza de sentença de mérito – produzindo, portanto, coisa julgada material –, a via eleita adequada para buscar a sua desconstituição é a ação rescisória.
O entendimento foi reafirmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia julgado extinta ação rescisória por considerar ausente o interesse de agir dos autores.
Para o TJSP, tratando-se de pedido de rescisão de decisão que se limitou a homologar a renúncia manifestada pelo autor da demanda, a via adequada seria a ação anulatória, e não a ação rescisória.
A ministra Nancy Andrighi destacou que o artigo 269 do Código de Processo Civil de 1973 – com texto replicado no artigo 487 do CPC/15 – prevê que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Dessa previsão legal, explicou a ministra, presume-se a impossibilidade de que o autor reproponha ação pleiteando o direito a que renunciou.
Com base na jurisprudência do STJ, a ministra apontou que, nesses casos, não há como a ação rescisória ser extinta por falta de interesse de agir.
“Sob essa ótica, conclui-se que a presente ação não deveria ter sido extinta, uma vez que é via eleita adequada para buscar a desconstituição de decisão que homologou a renúncia formulada pela autora da ação anulatória”, concluiu a ministra ao determinar o prosseguimento do pedido rescisório.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.
674.
240 - SP (2017/0122077-2) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : JOSE CARLOS ZOGBI RECORRENTE : ELCY NOGUEIRA ZOGBI RECORRENTE : THAIS ZOGBI RECORRENTE : GUSTAVO ZOGBI ADVOGADO : ANTONIO RODRIGO SANT ANA E OUTRO(S) - SP234190 RECORRIDO : REPACE COBRANCAS LTDA.
- ME ADVOGADO : EDNILSON FIGUEREDO SANTOS E OUTRO(S) - SP222274 RECORRIDO : JORGE ZAIET ADVOGADO : JORGE ZAIET (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP022685 RECORRIDO : CARLOS ANIBAL BECCARO ADVOGADOS : FLÁVIO LUIZ YARSHELL E OUTRO(S) - SP088098 GUSTAVO PACÍFICO - SP184101 RECORRIDO : TRICURY FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO COMERCIAL LTDA - ME ADVOGADOS : FABIO KADI E OUTRO(S) - SP107953 CLEIA MARCIA DE SOUZA FONTANA - SP292179 INTERES.
: ADELIA MANSUR ZAIET - ESPÓLIO REPR.
POR : JORGE ZAIET - INVENTARIANTE INTERES.
: NAZIRA ZAIET HADDAD INTERES.
: HENRY SCAFF HADDAD ADVOGADO : JORGE ZAIET (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP022685 RECORRIDO : ELIAS ZAIET - ESPÓLIO REPR.
POR : LEILA MARA REGINA ZAIET - HERDEIRO RECORRIDO : NORBERTO ZAIET - ESPÓLIO REPR.
POR : NORBERTO ZAIET JUNIOR - INVENTARIANTE ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
AÇÃO RESCISÓRIA QUE BUSCA DESCONTITUIR DECISÃO QUE HOMOLOGA RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO.
CABIMENTO.
SENTENÇA DE MÉRITO.
1.
Ação ajuizada em 16/09/2013.
Recurso especial concluso ao gabinete em 12/07/2017.
Julgamento: CPC/2015.
2.
O propósito recursal é definir, além da suposta ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, se a ação rescisória é via adequada para desconstituir sentença que homologa a renúncia ao direito sobre que se funda a ação.
3.
Não há que se falar em violação dos arts.
535 do CPC/73 e 1.
022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
4.
A decisão que homologa a renúncia ao direito em que se funda a ação tem natureza de sentença de mérito, desafiando, para a sua impugnação, o ajuizamento de ação rescisória.
5.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Brasília (DF), 05 de junho de 2018(Data do Julgamento) MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça   Fechar × #CESV Social A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a deserção A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a deserção declarada pelo juízo de segundo grau em recurso da Natural – Morumbi Comércio de Alimentos Ltda.
em razão da falta de R$ 0,64 no recolhimento das custas processuais.
A empresa efetuou o depósito no valor determinado na sentença, mas o cálculo estava errado.
A Natural pretendia recorrer contra decisão da 88ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) que a condenou a pagar contribuição sindical à entidade representante de seus empregados.
Conforme determinado no primeiro grau, a empresa depositou R$ 10 a título de custas.
No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região não admitiu o recurso porque o valor mínimo exigido pelo artigo 789 da CLT é de R$ 10,64.
Para o TRT, o fato de a Natural ter observado rigorosamente a decisão judicial não é desculpa para o descumprimento de dispositivo de lei, “o qual nem o próprio magistrado tem o poder de modificar”.
Relator do recurso de revista da empresa ao TST, o ministro Breno Medeiros concluiu que o juízo de segundo grau, com sua conduta, violou o direito à ampla defesa.
Com base na boa-fé processual, a Natural recolheu as custas no valor determinado na sentença, “não podendo ser prejudicada em razão de equívoco do julgador”, disse.
Por unanimidade, a Turma determinou o retorno do processo ao TRT para novo julgamento do recurso ordinário.
Processo: RR-947-56.
2010.
5.
02.
0088 AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.
015/2014.
CUSTAS FIXADAS NA SENTENÇA EM VALOR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL.
DESERÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
Merece ser provido o agravo, para melhor exame do agravo de instrumento.
Agravo provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUSTAS FIXADAS NA SENTENÇA EM VALOR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL.
DESERÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
Em razão de provável caracterização de ofensa ao art.
5º, LV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista.
Agravo de instrumento provido.
RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.
015/2014.
CUSTAS FIXADAS NA SENTENÇA EM VALOR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL.
DESERÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
O Regional, ao concluir pela deserção do recurso ordinário, registrou que, embora as custas tenham sido recolhidas em valor inferior ao mínimo legal, a reclamada observou rigorosamente a decisão judicial.
Nesse contexto, tendo em vista que atuação de todos os sujeitos do processo é pautada pelo princípio da boa-fé, constata-se afronta ao direito à ampla defesa, na medida em que a reclamada fez o recolhimento das custas rigorosamente conforme determinado na sentença, não podendo ser prejudicada em razão de equívoco do julgador.
Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido.
Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho   Fechar DR.
PATRICIA NUNES ROMANO TRISTÃO PEPINO Membro da Comissão Especial de Direito à Educação da OAB Nacional, Pós-Graduada em Direito Constitucional e Tributário pela Universidade Federal do Estado do Espírito Santo e Pós-Graduada em Direito Educacional pela Consultime.
Fechar DR.
ROGERIO NUNES ROMANO Conselheiro Estadual da OAB-ES, Presidente da Comissão de Direito Educacional da OAB-ES, Pós- Graduado em Direito Constitucional Trabalhista.
Fechar DR.
JEANINE NUNES ROMANO Membro da Comissão de Direito Previdenciário da OAB-ES, Pós-Graduada em Direito Previdenciário e Direito do Trabalho e processual pela Instituição de Ensino Consultime (2004); Pós-Graduada em Direito Privado pela Instituição de Ensino Praetorium (2007).
Pós-Graduada em Direito Previdenciário e Processual pela Instituição Damásio (2017) e Pós-Graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Instituição Damásio (2018).
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