Alhadas e Keler Advogados, Bicas - MG

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Alhadas & Keler Advogados – Elias Alhadas e Henrique Keler, advogados especializados nas áreas Cível, Consumerista, Previdenciária, Trabalhista.
Contato: (11) 95336-7959 (Elias) ou (32) 98888-8053 (Henrique).
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Contato: (11) 95336-7959 (Elias) ou (32) 98888-8053 (Henrique).
Saiba tudo sobre o seguro desemprego O seguro-desemprego, um dos mais importantes direitos dos trabalhadores brasileiros, é um benefício que possui a finalidade de prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado no caso de demissão sem justa causa, inclusive a indireta, e auxiliá-lo na manutenção e na busca de emprego, provendo para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
O Seguro-Desemprego é um benefício integrante da seguridade social garantido pelo artigo 7º dos Direitos Sociais da Constituição Federal.
O trabalhador no período que estiver recebendo o seguro-desemprego não pode receber outra remuneração oriunda de vínculo empregatício formal ou informal.
COMO REQUERER?  QUAIS FORAM ÀS MUDANÇAS NO AGENDAMENTO DO SEGURO DESEMPREGO?Se você conhecia ou mesmo já havia feito o seu agendamento lembrará que precisava levar todos os documentos, incluindo a Carteira de Trabalho e o TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho) a uma agência da Caixa Econômica Federal para que fosse tudo conferido e lá tivesse todas as orientações necessárias.
Nem precisa lembrar o fato do quanto se perdia tempo em esperar a sua vez para ser atendido já que existia sempre uma grande fila formada.
Por estas e por outras que houve uma alteração nessa regra.
A partir de agora se deverá fazer o agendamento pela internet, através do SAA (Sistema de Agendamento Agendado).
Antes de fazer a solicitação, o trabalhador desempregado deve verificar se sua situação está entre as definidas pela nova legislação.
Se sim, o próximo passo é fazer o agendamento através do site do Ministério do Trabalho e Emprego, que irá solicitar as informações necessárias.
O trabalhador demitido sem justa causa, que esteja enquadrado em uma das condições para seu recebimento, deverá dar entrada no pedido após fazer o agendamento.
No próprio sistema de agendamento, através dos dados solicitados, o trabalhador irá saber se sua condição dá direito ao recebimento, sendo procedido esse agendamento após o preenchimento de todas as informações.
O sistema irá calcular as informações, compará-las com os dados anteriormente gravados sobre o empregado e definirá a data em que o trabalhador poderá comparecer à agência da Caixa Econômica para dar entrada nos documentos.
RELAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE DEVE SER APRESENTADAQuantidade de parcelas Anúncios Divórcio amigável pode ser realizado diretamente no cartório Quando um casamento chega ao fim, é preciso alguns procedimentos para oficializar essa separação.
Desde 2007, o divórcio consensual poder ser realizado em cartório sem a necessidade de homologação judicial (art.
733,§1º, Código de Processo Civil).
Segundo o CPC, no art.
733, essa regra só é válida quando o casal não tem filhos menores de idade ou incapaz, caso contrário o divórcio precisa ser realizado judicialmente.
Na escritura pública do divórcio assinado deverá constar as resoluções referentes à partilha dos bens do casal e à pensão alimentícia.
Além disso, a escritura pública também estabelecerá se o cônjuge irá manter o nome de casado ou voltar a usar o nome de solteiro.
É direito do cônjuge escolher isso.
Todo procedimento realizado em cartório é pago de acordo com sua tabela de taxas.
No entanto, quando o casal que deseja se divorciar não possua condições financeiras para arcar com esses custos, é possível pedir isenção através de uma simples declaração, conforme salienta o art.
7º da Resolução nº 35/2007 do CNJ.
É imprescindível a presença de um advogado para que seja realizado o divórcio em cartório, como consta o art.
733, § 2º do CPC.
Val ressaltar que um advogado pode representar ambas as partes, não sendo necessária a presença de um advogado diferente para cada parte.
  Reajuste no valor do plano de saúde aos 59 anos pode ser abusivo  Você chega aos 59 anos e vê o valor do seu plano de saúde aumentar exorbitantemente.
Isso é válido? As operadoras de saúde praticam esse aumento porque a pessoa atingiu uma nova faixa etária, perto de entrar na categorização de idoso, nomenclatura válida a partir dos 60 anos.
 As pessoas acima de 60 anos já estavam protegidas contra essa prática dos planos de saúde desde 2004, quando o Estatuto do Idoso revogou a lei 9.
656/98 que permitia os reajustes por faixa etária entre os 60 e 70 anos de idade.
O artigo 15, §3º do Estatuto veda a discriminação dos planos de saúde pela idade do segurado.
Essa medida busca a proteção do idoso contra aumentos abusivos baseados em na idade do sujeito.
A partir disso, as operadoras de saúde sabendo que ao completar 60 anos o reajuste por faixa etária estaria proibido, começaram a aplicar o aumento aos usuários e seus dependentes ao completar 59 anos.
Agindo assim, elas estão sobretudo infringindo o resultado prático trazido pelo Estatuto do Idoso, que é evitar a onerosidade excessiva aos consumidores com idade avançada, comprometendo a maior parte da sua renda com o pagamento dessas mensalidades ou forçando-os a deixarem o serviço.
 Muitas vezes esses aumentos aplicados são superiores a 70%, com a clara finalidade de compensar os aumentos vedados aos idosos de 60 a 70 anos graças a implementação do Estatuto.
Esses aumentos violam os princípios bases do direito privado, a função social do contrato e a boa-fé objetiva, fraudando, sobretudo, a finalidade do Estatuto.
A legislação veda de forma categórica o aumento desproporcional e desarrazoada dos valores cobrados pelos planos de saúde, para tanto a agência reguladora competente (ANS – clique aqui para saber o histórico do reajuste) estipula os índices máximos aplicáveis ano após ano.
Temos ainda a exegese do art.
51, §1º, III do Código de Defesa do Consumidor (CDC), onde as clausulas e condições que se mostrem excessivamente onerosas para o consumidor presumem-se exageradas, devendo as mesmas serem revistas de forma a readequação com a realidade, inclusive alinhando-se com todos os princípios norteadores das relações de consumo.
Quando os aumentos são abusivos em decorrência da mudança de faixa etária, muitas vezes a tentativa de argumentação por parte dos consumidores juntos às operadoras de saúd é em vão.
E nesses casos é preciso reverter esse quadro junto à Justiça baseado no Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto do Idoso.
Para isso, contate um advogado especializado em casos como esse e tenha seu direito respeitado.
Se tiver dúvida se está passando por aumentos abusivos, entre em contato, pois podemos ajuda-lo.
  5 direitos básicos que todo consumidor tem Seja em uma loja, na internet, em um restaurante ou em diversas outras situações do nosso dia a dia nos deparamos com uma relação de consumo.
E o que rege essas relações, ditando direitos e deveres é o Código de Defesa do Consumidor.
No post de hoje vamos conhecer 5 direitos básicos que todo consumidor tem em qualquer relação de consumo, segundo o CDC.
No ato da compra, o consumidor tem todo o direito de escolher o produto ou serviço que ele desejar, sem interferência ou pressão do fornecedor.
Todo produto precisa de algumas informações básicas como a quantidade, peso, composição, preço, riscos que apresenta e modo de utilização.
Tudo isso deve vir de forma clara e precisa até o consumidor.
Da mesma forma, antes de contratar qualquer serviço, você deve ter todas as informações que julgar necessário.
Se alguma informação que você julgar importante não tiver sido fornecida, contate o vendedor e peça por elas.
O CDC afirma que o consumidor deve ser avisado, antes de efetuar a compra, sobre os possíveis riscos que aquele produto ou serviço oferece à sua segurança ou saúde.
Sempre que o consumidor tiver seus direitos violados ele pode e deve recorrer à justiça e pedir reparação dos danos morais ou materiais causados pelo fornecedor.
Todo consumidor tem direito a receber uma indenização, caso tenha sido prejudicado, por aquele fornecedor que lhe vendeu ou prestou um serviço que não tenha seguido as normas ou não tenha atendido à legislação.
Quando isso ocorre, o ideal é buscar informação nos órgãos de proteção ao consumidor (Procon, Juizados Especiais e entidades que atuem nessa área).
Nesses casos, ou outro tipo de problema na relação consumidor-fornecedor, um advogado ou os órgãos competentes devem ser acionados a fim de fazer valer o que consta no Código de Defesa do Consumidor.
Faça valer os seus direitos.
Caso tenha alguma dúvida, deixe nos comentários e nós responderemos em breve.
Venda casada é prática ilegal Com certeza você já passou por situações como, por exemplo, a vinculação de um produto, mesmo que promocional, a compra de outro ou foi a algum estabelecimento que tinha “consumação mínima”? Recentemente o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a proibição do ingresso em salas de cinema com comida adquirida fora do seu estabelecimento é prática abusiva por tratar-se de venda casada.
Essas e outras situações são enquadradas neste caso e são consideradas práticas ilegais, caracterizando abusividade ao consumidor, sendo proibida então pelo Código de Defesa do Consumidor.
Alguns outros exemplos de venda casada são:O que a leia diz?No artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor consta: “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:Inciso I: “condicionar o fornecimento de produtos ou serviços ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”.
O que deve ser feito ao se deparar com essas situações é reportar o acontecido aos órgãos de defesa do consumidor, como Procon, que são responsáveis por aplicar as medidas cabíveis à situação.
Também é possível que o consumidor aceite a venda casada e depois cancele a parte que não lhe interessa.
Por exemplo: você contrata um empréstimo e o banco lhe vende de forma casada um seguro de vida.
Nesse caso, o consumidor deve enviar ao banco uma carta de notificação informando que o seguro de vida foi imposto como condição ao empréstimo e que não lhe interessa, devendo ser cancelado por ser uma prática abusiva não podendo haver qualquer tipo de cobrança.
Vale ressaltar que por ser prática abusiva o pagamento de qualquer valor pelo produto/serviço que não havia interesse pode ser considerado como cobrança indevida e como consequência ter que ser ressarcida em dobro como diz o art.
42, parágrafo único do CDC, além de ser nítida a má-fé na conduta do fornecedor.
Você pode saber mais sobre cobrança abusiva aqui.
Caso encontre algum problema com esta conduta recorrente consulte um advogado de confiança para outras orientações.
Ao se aposentar, funcionário tem o direito de permanecer com o plano de saúde empresarial Assim como os funcionários que são demitidos sem justa causa (clique aqui para saber mais), os funcionários que se aposentam também têm o direito de continuarem usando o plano de saúde da empresa, arcando agora também com a parte do valor que cabia ao empregador.
Assim como para os trabalhadores demitidos, essa regra é válida para funcionários que arcavam com parte do valor da mensalidade do convênio médico enquanto ainda trabalhavam.
Esse benefício é assegurado pela lei 9.
656/98, conhecida como a Lei dos Planos de Saúde.
Em seus artigos 30 e 31, assim como o artigo 5º da resolução 279/2011  da ANS, diz ainda que para todo aposentado que trabalhou por mais de 10 anos na mesma empresa, esse direito torna-se vitalício.
 Para quem contribuiu por menos de 10 anos, o plano pode ser mantido na razão de um ano para cada ano de contribuição.
A lei obriga que a operadora mantenha o benefício para o conveniado desde que ele assuma o valor integral da mensalidade, ou seja, a quantia paga por ele mais o valor pago pela empresa anteriormente a aposentadoria, sendo aceitáveis apenas reajustes de rotina, além de continuarem com as mesmas condições de antes, como acomodações, número de dependentes e coberturas.
A resolução 279/2011 no artigo 7º combinado com o artigo 3º parágrafo 2º da lei 9.
656/98 reafirma que o plano de saúde pode ser estendido ao grupo familiar.
Nestes casos devem ser aplicados o Código de Defesa do Consumidor, pois de acordo com a súmula 469 do STJ “Aplicam-se aos planos de saúde o Código de defesa do consumidor”.
E desta maneira tenta-se resguardar aquele que tem menos força na relação buscando preservar-se a dignidade da pessoa humana.
Porém, apesar de a lei ser clara, ainda há muitas operadoras de saúde que se valem da desinformação do cliente para cortar o benefício do empregado que se aposenta.
Nesse caso, é válido buscar os meios legais para se obter seus direitos.
Para isso, conte com um advogado de sua confiança.
Caso tenha alguma dúvida sobre esse ou outro tema, deixe nos comentários.
 Compartilhe essa informação com quem precisa saber.
  Medicamentos para hipertensão, diabetes e asma podem ser retirados gratuitamente na Farmácia Popular Quem sofre com hipertensão, diabetes ou asma no Brasil pode ter acesso a medicamentos gratuitos através da Farmácia Popular.
Para dar acesso à medicação para controlar essas doenças, foi lançado em 2011 o programa ‘Saúde não tem Preço’, que distribui diversos tipos de remédios de forma gratuita em farmácias e drogarias públicas ou em particulares credenciadas, totalizando em todo o país mais de 20 mil estabelecimentos.
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