FLAVIO JORGE MARTINS Advogados, Vitória - ES

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Escritório Jurídico FLAVIO JORGE MARTINS Advogados - - 14 de janeiro de 2019 SALÁRIO MÍNIMO 2019 DECRETO Nº 9.
661, DE 1º DE JANEIRO DE 2019 Regulamenta a Lei nº 13.
152, de 29 de julho de 2015, que dispõe sobre o valor do salário mínimo e a sua política de valorização de longo prazo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.
152, de 29 de julho de 2015,D E C R E T A: Art.
1º A partir de 1º de janeiro de 2019, o salário mínimo será de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais).
Parágrafo único.
Em decorrência do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 33,27 (trinta e três reais e vinte e sete centavos) e o valor horário, a R$ 4,54 (quatro reais e cinquenta e quatro centavos).
Art.
2º Este Decreto entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2019.
Brasília, 1º de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Share|0comentáriosLink desta postagemUFIR/RJ 2019 RESOLUÇÃO SEFAZNº 366 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018 FIXA O VALOR DA UFIR-RJPARA O EXERCÍCIO DE 2019.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA EPLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais, e tendoem vista o disposto no art.
2º do Decreto nº 27.
518/2000 e ocontido no Processo nº E-04/070/100164/2018, R E S O L V E: Art.
1º O valor da Unidade Fiscal de Referênciado Estado do Rio de Janeiro (UFIR-RJ), instituída pelo Decreto nº 27.
518, de 28 denovembro de 2000, para o exercício de 2019, será de R$3,4211 (trêsreais e quatro mil duzentos e onze décimos de milésimos).
Art.
2º Esta Resolução entra em vigor na datade sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de2019.
Rio de Janeiro, 21 de dezembro de2018 LUIZ CLÁUDIO FERNANDESLOURENÇO GOMES Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento Share|0comentáriosLink desta postagem 13 de março de 2018 MUDANÇAS NO INDULTO DE NATAL 2017Novadecisão do STF altera pontos da liminar anteriormente concedida, mas autoriza aaplicação de parte do Decreto.
O ministro Luís Roberto Barroso,do STF, proferiu liminar na ação na qual é questionado o decreto de indultoeditado pelo presidente da República, Michel Temer, em dezembro de 2017.
A novadecisão altera pontos da liminar anteriormente concedida, permitindo aaplicação em parte do decreto nas hipóteses em que não se verificadesvirtuamento na concessão do benefício e mediante os critérios nela fixados.
A nova liminar amplia o tempo mínimo de cumprimento da pena para obtenção dobenefício previsto no decreto em um quinto para um terço da pena e prevê aaplicação do indulto aos casos em que a condenação não for superior a oito anos.
Além disso, mantém suspensos os dispositivos que incluíam no indulto oschamados “crimes do colarinho branco”, o que perdoava também penas de multa, oque concedia o benefício aos que tiveram pena de prisão substituída porrestritiva de direitos e aos beneficiados pela suspensão condicional doprocesso e suspende artigo relativo à possibilidade de indulto na pendência derecurso judicial.
“Noque diz respeito à exigência de cumprimento do prazo mínimo de 1/3 (um terço)da pena e do limite máximo da condenação em 8 (oito) anos para obtenção dobenefício, a decisão retoma o padrão de indulto praticado na maior parte dostrinta anos de vigência da Constituição de 1988.
” Quanto à manutenção dos crimes docolarinho branco (concussão, corrupção passiva, corrupção ativa, tráfico deinfluência, os praticados contra o sistema financeiro nacional, os previstos naLei de Licitações, os crimes de lavagem de dinheiro, entre outros) fora daincidência do decreto, o ministro destaca que o elastecimento imotivado do indultopara abranger essas hipóteses viola o princípio da moralidade e descumpre osdeveres de proteção do Estado a valores e bens jurídicos constitucionais quedependem da efetividade mínima do sistema penal.
“O excesso de leniência emcasos que envolvem corrupção privou o direito penal no Brasil de uma de suasprincipais funções, que é a de prevenção geral.
O baixo risco de punição,sobretudo da criminalidade de colarinho branco, funcionou como um incentivo àprática generalizada desses delitos”, ressalta.
O decreto havia sido suspenso porliminar proferida pela presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, respondendo àADI proposta pela Procuradoria-Geral da República, em dezembro, durante operíodo de férias forenses.
Depois do fim das férias, o relator do caso, LuísRoberto Barroso, ratificou os termos da decisão da presidente.
Na nova liminar,o ministro afirma a necessidade de viabilizar a concessão do indulto, atendendoa manifestações e audiências nas quais se alertou para os impactos que asuspensão completa dos dispositivos impugnado tem provocado sobre o sistemapenitenciário.
Processo: ADIn 5.
874 Confira a íntegra da decisão.
Fonte: Migalhas Share|0comentáriosLink desta postagemMarcadores:NOTÍCIAS 26 de fevereiro de 2018 INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL É ISENTA DE IMPOSTO DE RENDA O Imposto de Renda incide sobre acréscimo patrimonial, rendimentos ou a combinação dos dois.
Indenizações recebidas como reparação por danos patrimoniais, portanto, são isentas da tributação.
Foi o que informou a Receita Federal em solução de consulta publicada no dia 26 de dezembro de 2017.
A Receita respondeu a pergunta de contribuinte que conseguiu indenização e rescisão judicial de compra de imóvel por causa do atraso da construtora na entrega.
Foram devolvidos R$ 506,6 mil de restituição e indenização, mais R$ 50 mil de sucumbência.
Ao todo, a contribuinte recebeu R$ 557,2 mil, corrigidos.
De acordo com a solução de consulta, a Instrução Normativa da Receita 1.
500, de 2014, declara isenta de IR “indenização destinada a reparar danos patrimoniais”, o que se baseia no artigo 70, parágrafo 5º, da Lei 9.
430/1996.
A mesma instrução normativa isenta de Imposto de Renda os juros recebidos junto com a indenização.
“As verbas recebidas se destinaram a reparar os danos patrimoniais havidos por ela, não acarretando acréscimo patrimonial da consulente e sim, tão somente, reposição dos valores despendidos em virtude da aquisição dos imóveis”, diz o Fisco, na solução de consulta.
“Por serem tais importâncias recebidas a título de recomposição do patrimônio da consulente estão fora do campo de incidência do imposto sobre a renda.
” De acordo com a resposta da Receita, as verbas ficam isentas de Imposto de Renda Retido na Fonte da tributação da Declaração de Ajuste Anual (DAA).
“Outrossim, a atualização monetária do valor da indenização também está dispensada de retenção na fonte, bem como de tributação na DAA, tendo em vista a regra de que o acessório segue o principal.
” Clique aqui para ler a solução de consulta.
Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.
conjur.
com.
br/2018-jan-08/indenizacao-dano-patrimonial-isenta-ir-afirma-receita) Share|0comentáriosLink desta postagemMarcadores:NOTÍCIASENTENDA A POLÊMICA DO INDULTO DE NATAL EDITADO POR TEMER Decreto presidencial foi questionado por investigadores da Lava Jato e pela procuradora-geral da República.
Presidente do STF suspendeu trechos que abrandavam regras de concessão do benefício.
Por G1, Brasília 28/12/2017 20h38 Atualizado 29/12/2017 O benefício previsto na Constituição e concedido por meio de decreto presidencial, foi centro de uma polêmica neste fim de ano.
Saiba por quê.
O que é o indulto de Natal? O indulto natalino é um perdão de pena e costuma ser concedido todos os anos em período próximo ao Natal.
Previsto na Constituição, é destinado a quem cumpre requisitos especificados no decreto presidencial, publicado todos os anos.
Se for beneficiado com o indulto, o preso tem a pena extinta e pode deixar a prisão.
O que motivou a polêmica no decreto deste ano? No indulto do ano passado, o presidente Michel Temer estabeleceu que só poderiam ser beneficiados pelo perdão pessoas condenadas a no máximo 12 anos e que, até 25 de dezembro de 2016, tivessem cumprido um quarto da pena, desde que não fossem reincidentes.
Entre os pontos polêmicos do decreto, o indulto deste ano não estabeleceu um período máximo de condenação e reduz para um quinto o tempo de cumprimento da pena para os não reincidentes.
Quais as críticas ao decreto? O que o STF suspendeu? Ao analisar a ação da PGR, a presidente do Supremo, ministra Cármen Lúcia, acolheu os argumentos apresentados por Raquel Dodge e suspendeu os pontos questionados no processo: Após a suspensão do STF, para quem continua valendo o indulto? Continuam beneficiados pelo indulto aqueles presos que se encaixam em outras situações descritas pelo decreto.
São os que: Também têm direito ao indulto mulheres que: O que o governo pretende fazer? Na manhã desta quinta, depois de se reunir com Temer, o ministro da Justiça, Torquato Jardim, afirmou que o governo não iria recuar da decisão de abrandar as regras do indulto de Natal.
Mais tarde, em entrevista concedida à TV Globo após a divulgação do despacho de Cármen Lúcia, Torquato mudou o tom e disse que o presidente da República avalia editar um novo decreto para "compensar" os detentos que foram excluídos do perdão presidencial por conta da decisão do STF.
Fonte: G1 (https://g1.
globo.
com/politica/noticia/entenda-a-polemica-do-indulto-de-natal-editado-por-temer.
ghtml) Share|0comentáriosLink desta postagemMarcadores:NOTÍCIASSALÁRIO MÍNIMO 2018 DECRETO Nº 9.
255, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017 Regulamenta a Lei nº 13.
152, de 29 de julho de 2015, que dispõe sobre o valor do salário mínimo e a sua política de valorização de longo prazo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art.
2º da Lei nº 13.
152, de 29 de julho de 2015, DECRETA: Art.
1º  A partir de 1º de janeiro de 2018, o salário mínimo será de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais).
Parágrafo único.
  Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 31,80 (trinta e um reais e oitenta centavos) e o valor horário, a R$ 4,34 (quatro reais e trinta e quatro centavos).
Art.
2º  Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2018.
Brasília, 29 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER Eduardo Refinetti GuardiaEsteves Pedro Colnago JuniorHelton Yomura Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.
12.
2017 - Edição extra "D" Share|0comentáriosLink desta postagemMarcadores:LEIS,NOTÍCIASUFIR/RJ 2018 RESOLUÇÃO SEFAZ N.
º 178 DE 22 DEDEZEMBRO DE 2017Fixa o valor da UFIR-RJ para o exercício de 2018.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA EPLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais, e tendoem vista o disposto no art.
2º do Decreto nº 27.
518/2000 e ocontido no Processo E-04/070/255/2017, R E S O L V E: Art.
1.
º O valor da Unidade Fiscal deReferência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR-RJ), instituída peloDecreto n.
º27.
518, de 28 de novembro de 2000, para o exercício de 2018,será de R$3,2939 (três reais e dois mil novecentos e trinta e novedécimos de milésimos).
Art.
2.
º Esta Resolução entra em vigor na datade sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de2018.
Rio de Janeiro, 22 de dezembro de2017 GUSTAVO DE OLIVEIRABARBOSASecretário de Estado de Fazenda ePlanejamento Publicada no D.
O.
E.
de26.
12.
2017, pág.
103 Share|0comentáriosLink desta postagemMarcadores:LEIS,NOTÍCIAS Postagens mais antigasPágina inicialAssinar:Postagens (Atom)MenuPesquisar Nesta PáginaFJM RJ NO FACEBOOKFJM ES NO FACEBOOKRECEBA ATUALIZAÇÕES NO E-MAILArquivoVisitantesSOBRE NÓSFLAVIO JORGE MARTINS AdvogadosRio de Janeiro/RJ e Vitória/ES, BrazilEscritório Jurídico com mais de 40 anos de experiência, nas mais diversas áreas do Direito.
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