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  Acórdão 27/2018 Plenário TCU   A propanganda política pela televisão, coloca em nossas casas, candidatos prometendo mundos e fundos, esquecendo que os recursos são escassos e limitados e muitas vezes as propostas refletem mais as ideias do político do que as necessidades do povo.
Apenas para orientação, listo a seguir alguns projetos que, pela sua importância e simplicidade, devem se fazer presentes nas propostas: Ainda temos muitas sugestões.
Mas preferiríamos responder a consultas.
TCU: justificativa do preço nas contratações diretas A justificativa do preço em contratações diretas (art.
26, parágrafo único, inciso III, da Lei 8.
666/93) deve ser realizada, preferencialmente, mediante: (i) no caso de dispensa, apresentação de, no mínimo, três cotações válidas de empresas do ramo, ou justificativa circunstanciada se não for possível obter essa quantidade mínima; (ii) no caso de inexigibilidade, comparação com os preços praticados pelo fornecedor junto a outras instituições públicas ou privadas.
Pedidos de Reexame interpostos por gestores do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) questionaram deliberação pela qual o TCU aplicara multas aos recorrentes em razão, dentre outras irregularidades, da "aquisição de equipamentos, por dispensa de licitação (art.
24, XXI, da Lei 8.
666/93), por preços unitários superiores ao menor preço obtido na cotação/pesquisa de mercado, sem justificativa para a escolha do fornecedor e do preço praticado".
Ao analisar as razões recursais, o relator entendeu que a escolha dos fornecedores para as aquisições "foi tecnicamente motivada pela entidade".
Quanto ao preço, destacou que, "mesmo nos casos de contratações diretas, deve ser justificado, a teor do art.
26, III, da Lei 8.
666/93", ressaltando ainda que "o Tribunal tem entendido que a apresentação de cotações junto ao mercado é a forma preferencial de se justificar o preço em contratações sem licitação (dispensa de licitação), devendo ser cotadas, no mínimo, 3 propostas válidas de empresas do ramo; ou, caso não seja viável obter esse número de cotações, deve-se apresentar justificativa circunstanciada (.
).
E, nos casos de inviabilidade de licitação, este Plenário se manifestou, conforme .
o Acórdão 819/2005, no sentido de que, para atender o disposto no inciso III do art.
26 da Lei de Licitações, poder-se-ia fazer uma comparação entre os preços praticados pelo fornecedor exclusivo junto a outras instituições públicas ou privadas".
Nesse sentido, concluiu o relator que, no caso concreto, a prática adotada pelo Inmetro para os casos de dispensa de licitação estaria de acordo com o entendimento do TCU.
Quanto aos casos de inviabilidade de licitação, observou que não fora comprovado "que a entidade tenha promovido alguma medida tendente a verificar outros preços praticados pelo fornecedor exclusivo do microscópio".
Ponderou, contudo, que "essa medida, ainda que desejável, é, ainda, uma orientação singular feita por esta Casa".
Considerando que a manutenção da multa aplicada aos gestores seria medida de extremo rigor, "especialmente frente à ausência de dano ao erário", o Tribunal, pelos motivos expostos pelo relator, deu provimento aos pedidos de reexame, afastando a sanção imposta aos responsáveis.
Acórdão 1565/2015-Plenário, TC 031.
478/2011-5, relator Ministro Vital do Rêgo, 24.
6.
2015.
Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil entra em vigor em janeiro As regras para o estabelecimento de parcerias voluntárias entre a administração pública e as Organizações da Sociedade Civil (OSC) entram em vigor em 23 de janeiro de 2016.
A data foi alterada pela Medida Provisória nº 684, publicada hoje (22) no Diário Oficial da União (DOU).
Com a medida, os órgãos públicos e as OSC ganharam mais 180 dias para se adequar ao estabelecido pela Lei nº 13.
019, de julho de 2014, o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC).
"O Sistema de Convênios e Contratos de Repasse de Governo Federal (Siconv) já adotou as medidas necessárias para se adequar ao marco regulatório", explica o secretário adjunto de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MP), Fernando Siqueira.
O MROSC é uma agenda política com o objetivo de aperfeiçoar o ambiente jurídico e institucional da relação das OSC com o Estado.
Criado em 2008, o Siconv tem o objetivo de desburocratizar e dar mais transparência às transferências voluntárias da União para estados, municípios, Distrito Federal e entidades privadas sem fins lucrativos.
Essas transferências podem ser realizadas por meio de convênios, contratos de repasse e termos de parceria.
A partir da utilização do sistema, o governo federal realiza o repasse de recursos para a construção de escolas, quadras esportivas, cisternas, poços artesianos, hospitais, estradas e outros.
Atualmente, o sistema possui cerca de 150 mil usuários cadastrados.
"O Siconv é democrático e transparente, seu uso muda a vida de milhões de cidadãos brasileiros", afirmou Siqueira.
TCU: procedimento do órgão gerenciador na adesão de caronas a ata de registro de preços   O órgão gerenciador do registro de preços deve justificar eventual previsão editalícia de adesão à ata por órgãos ou entidades não participantes ("caronas") dos procedimentos iniciais.
A adesão prevista no art.
22 do Decreto 7.
892/13 é uma possibilidade anômala e excepcional, e não uma obrigatoriedade a constar necessariamente em todos os editais e contratos regidos pelo Sistema de Registro de Preços.
Representação formulada por sociedade empresarial apontara possíveis irregularidades em pregão eletrônico realizado pela Fundação Nacional de Saúde – destinado ao registro de preços na prestação de serviços de cópia, digitalização, impressão e plotagem, com fornecimento, instalação e configuração de equipamentos –, dentre elas a previsão editalícia, sem justificação, de que qualquer órgão ou entidade da Administração, que não tenha participado do certame, poderia utilizar-se da ata de registro de preços.
Analisando o ponto, o relator, após a realização das oitivas regimentais, manifestou sua "crescente preocupação com o verdadeiro descalabro que pode representar o uso desvirtuado do SRP, em virtude, principalmente, da possibilidade de alimentação inconveniente e inoportuna do pernicioso 'mercado de atas'".
Nesse sentido, assentou convicção de que, em futuro muito próximo, "esta Corte deverá voltar se debruçar sobre o exame da constitucionalidade do dispositivo regulamentar que permite a utilização da ata de registro de preços por órgão não participante, também conhecida como 'adesão tardia', ou mais simplesmente, 'carona', atualmente o art.
22 do Decreto 7.
892/2013".
A propósito, relembrou que boa parte da doutrina aponta que a prática do carona representa uma possível afronta a princípios constitucionais, além de distorções funcionais como, por exemplo, "os riscos de a empresa detentora da ata controlar parte significativa de negócio local, regional ou nacional e de aquisições que não contemplam a real necessidade do órgão com a leniente adaptação do objeto a ser contratado a um objeto já registrado em ata".
Assim, reafirmou o relator seu entendimento de que "a adesão prevista no art.
22 do Decreto 7.
892/2013 para órgão não participante (ou seja, que não participou dos procedimentos iniciais da licitação) é uma possibilidade anômala e excepcional, e não uma obrigatoriedade a constar necessariamente em todos os editais e contratos de pregões para Sistema de Registro de Preços".
E que, nos termos defendidos pela unidade instrutiva, "a Fundação licitante, na qualidade de órgão gerenciador do registro de preços em comento, deve também justificar a previsão para adesão de órgãos não participantes".
Assim, acolheu o TCU a proposta da relatoria, considerando procedente a Representação e, à luz da caracterização de sobrepreço na licitação, dentre outras irregularidades, assinando prazo para a adoção de providencias com vistas à anulação do pregão, cientificando a entidade da "falta de justificativa para previsão, no edital, de adesão à ata de registro de preços por outros órgãos ou entidade da administração (art.
  22 do Decreto 7.
892/2013), o que fere o art.
3º da Lei 8.
666/1993, o princípio da motivação dos atos administrativos e o art.
9º, III, in fine, do Decreto 7.
892/2013".
Acórdão 1297/2015-Plenário, TC 003.
377/2015-6, relator Ministro Bruno Dantas, 27.
5.
2015.
TCU: em licitações para registro de preços, é obrigatória a adjudicação por item como regra geral Em licitações para registro de preços, é obrigatória a adjudicação por item como regra geral, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes e a seleção das propostas mais vantajosas.
A adjudicação por preço global é medida excepcional que precisa ser devidamente justificada, além de ser incompatível com a aquisição futura por itens.
Representação formulada por sociedade empresária apontara possíveis irregularidades em pregão eletrônico realizado pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Farroupilha (IFFarroupilha), destinado ao registro de preços de mobiliário para escritório, mediante adjudicação por lotes de itens.
Em síntese, fora questionada a rejeição sumária da intenção de recurso de uma das licitantes e a ausência de justificativa detalhada para o quantitativo de itens licitados.
Analisando o último aspecto, após a suspensão cautelar do certame e a realização das oitivas regimentais, o relator assentiu às conclusões da unidade instrutiva no sentido de considerar regular os quantitativos previstos no edital, tendo em vista sua similaridade com os itens requeridos pelas unidades do instituto.
Sobre o assunto, ressaltou que "em processos de controle externo envolvendo pregões para registro de preços devem ser sempre avaliados os aspectos relativos ao planejamento, como o procedimento de IRP [intenção de registro de preços], aplicável a partir da vigência do Decreto 7.
892/2013, e à estimativa das quantidades a serem adquiridas, devidamente justificada e baseada em estudos técnicos preliminares e elementos objetivos - Acórdãos 1.
100/2008, 392/2011e 3.
137/2014, do Plenário, 612/2004 e 559/2009, da 1ª Câmara, e 1.
720 e 4.
411/2010, da 2ª Câmara -, haja vista a possibilidade de alimentação indevida, por vezes até mesmo despropositada, do pernicioso 'mercado de atas'".
Além disso, prosseguiu, deve o controle externo aferir sistematicamente a aplicação de outros dispositivos legais e regulamentadores do sistema de registro de preços, como, por exemplo, a adoção em regra da adjudicação por item (adjudicação por preço global é medida excepcional que precisa ser devidamente justificada), e explicitação das hipóteses autorizadoras para a adoção do sistema de registro de preços (inclusive quanto ao atendimento a vários órgãos).
Nesse passo, acolhendo a proposta do relator, o Plenário julgou parcialmente procedente a Representação, revogando a cautelar concedida – haja vista que o jurisdicionado desconstituiu o ato irregular (rejeição sumária da intenção de recurso) e reabriu prazo para registro dos recursos – e expediu determinação à Secretaria-Geral de Controle Externo do TCU para que oriente suas unidades sobre a necessidade de avaliar, em processos envolvendo pregões para registro de preços, dentre outros aspectos, a "obrigatoriedade da adjudicação por item como regra geral, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes e a seleção das propostas mais vantajosas, sendo a adjudicação por preço global medida excepcional que precisa ser devidamente justificada, além de incompatível com a aquisição futura por itens".
Acórdão 757/2015-Plenário, TC 021.
893/2014-4, relator Ministro Bruno Dantas, 8.
4.
2015.
Convênio do poder público com organizações sociais deve seguir critérios objetivos Na sessão plenária desta quinta-feira (16), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela validade da prestação de serviços públicos não exclusivos por organizações sociais em parceria com o poder público.
Contudo, a celebração de convênio com tais entidades deve ser conduzido de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública (caput do artigo 37).
Por votação majoritária, a Corte julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1923, dando interpretação conforme a Constituição às normas que dispensam licitação em celebração de contratos de gestão firmados entre o Poder Público e as organizações sociais para a prestação de serviços públicos de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação ao meio ambiente, cultura e saúde.
Na ação, o Partido dos Trabalhadores (PT) e o Partido Democrático Trabalhista (PDT) questionavam a Lei 9.
637/1998, e o inciso XXIV do artigo 24 da Lei 8.
666/1993 (Lei das Licitações).
Voto condutor O voto condutor do julgamento, proferido pelo ministro Luiz Fux, foi no sentido de afastar qualquer interpretação que restrinja o controle da aplicação de verbas públicas pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas.
Ele também salientou que tanto a contratação com terceiros como a seleção de pessoal pelas organizações sociais devem ser conduzidas de forma pública, objetiva e impessoal, e nos termos do regulamento próprio a se editado por cada identidade.
Em maio de 2011, quando proferiu o voto, o ministro Luiz Fux ressaltou que o poder público e a iniciativa privada podem exercer essas atividades simultaneamente porque ambos são titulares desse direito, "nos precisos termos da Constituição Federal".
"Ao contrário do que ocorre com os serviços públicos privativos, o particular pode exercer tais atividades independentemernte de qualquer ato negocial de delegação pelo poder público de que seriam exemplos os instrumentos da concessão e da permissão mencionados no artigo 175, caput, da Constituição Federal", disse.
Hoje (16), o ministro relembrou seu voto e afirmou que a atuação das entidades não afronta a Constituição Federal.
Para ele, a contratação direta, com dispensa de licitação, deve observar critérios objetivos e impessoais de forma a permitir o acesso a todos os interessados.
A figura do contrato de gestão, segundo explicou, configura hipótese de convênio por conjugar esforços visando a um objetivo comum aos interessados, e, por isso, se encontram fora do âmbito de incidência do artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, que prevê a realização de licitação Maioria O voto do ministro Luiz Fux foi acompanhado pela maioria.
O ministro Teori Zavascki lembrou o julgamento do RE 789874, quando o STF reforçou o entendimento de que os serviços sociais autônomos possuem natureza jurídica de direito privado e não estão sujeitos à regra do artigo 37, inciso II, da Constituição.
"As entidades sociais e as do Sistema S são financiados de alguma forma por recursos públicos", disse ao ressaltar que, quando há dinheiro público envolvido, deve haver necessariamente uma prestação de contas.
A ministra Cármen Lúcia considerou que o particular pode prestar os serviços em questão, porém com a observação dos princípios e regras da Administração Pública, para que haja "ganho ao usuário do serviço público".
No mesmo sentido, o ministro Gilmar Mendes salientou a ideia de controle por tribunal de contas e de fiscalização pelo Ministério Público, tendo em vista que os recursos continuam sendo públicos.
"Deve-se buscar um novo modelo de administração que possa se revelar mais eficiente do que o tradicional, mas sob os controles do Estado", avaliou.
O ministro Celso de Mello observou a ineficácia do perfil burocrático da administração pública e a necessidade de redefinição do papel estatal, "em ordem a viabilizar de políticas públicas em áreas em que se mostra ausente o próprio Estado".
O presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, salientou que tais organizações podem colaborar com flexibilidade e agilidade na prestação de serviço público, mas estão submetidas aos princípios constitucionais.
"Em uma República, qualquer empresa, pública ou privada, e qualquer indivíduo deve prestar contas.
A solução dada para o caso é a mais adequada: permitir que essas instituições subsistam", ressaltou.
Plenário converte Súmula 681 do STF em súmula vinculante O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou nesta quinta-feira (12) a Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 101, que converte o texto da Súmula 681, da Corte, em súmula vinculante (SV).
O novo verbete – SV 42 – terá o seguinte redação: é inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.
O presidente do Supremo, ministro Ricardo Lewandowski, afirmou que a SV 42 é amparada em diversos precedentes da Corte e no número recorrente de ações que continuam chegando ao STF sobre o tema.
A proposta foi formulada pelo ministro Gilmar Mendes, presidente da Comissão de Jurisprudência do STF.
Advogado não deve responder por autuação Fonte: Jornal Valor Econômico Em duas decisões recentes, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) considerou que advogados e contadores não devem ser responsabilizados solidariamente por autuações.
Os profissionais foram incluídos nos autos porque os contribuintes alegaram que seguiram suas orientações.
Ainda cabe recurso nos dois casos.
Em uma das autuações, um hospital alegou que a compensação de crédito considerada indevida foi indicada pelo escritório Nelson Wilians e Advogados Associados.
Com a afirmação, o sócio Nelson Wilians foi considerado devedor solidário da multa de 150% aplicada pela fiscalização.
Em sua defesa, o advogado afirmou que o Fisco atribuiu a ele “sem nenhuma fundamentação legal” a condição de responsável tributário solidário.
De acordo com Rodrigues, ele nem teve contato pessoal com a empresa ou seus dirigentes.
O contrato, acrescentou, foi firmado e executado pela filial de Goiânia (GO).
Ao analisar o caso, os conselheiros entenderam que o advogado não deveria ser responsabilizado pelas contribuições previdenciárias exigidas ou pela multa imposta, segundo o advogado e conselheiro Fabio Pallaretti Calcini, do Brasil Salomão & Matthes Advocacia, que participou do julgamento na 3ª Câmara da 2ª Turma Ordinária da 2ª Seção do Carf.
“Seria necessário editar uma lei específica para responsabilizar os advogados.
E, ainda assim, seria discutível”, disse.
Os conselheiros seguiram o voto da relatora, Liege Lacroix Thomasi, que saiu vencida quanto à manutenção da multa imposta à empresa.
Liege afirmou que seria muito cômodo para as empresas culparem seus empregados, prepostos ou prestadores de serviço por possíveis erros.
“O fato exposto pela empresa que se sentiu lesada pelo profissional que contratou no que tange a ação judicial que visava a compensação de contribuições previdenciárias, deve ser levado à competente esfera judiciária, ou quiçá uma representação à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), mas não pode ser analisada por este colegiado”, disse em seu voto.
A argumentação foi parecida com a apresentada por conselheiros em outro caso julgado pelo Carf, em que um contador era apontado como responsável solidário.
A empresa foi autuada por omissão de receitas e argumentou que apenas seguiu a orientação do profissional.
Nesses casos, os conselheiros da 3ª Câmara da 1ª Turma Ordinária da 1ª Seção consideraram que não seria possível imputar ao contador a responsabilidade pelos créditos tributários discutidos.
O conselheiro Carlos Augusto de Andrade Jenier afirmou em seu voto que uma eventual responsabilização do profissional por prejuízos deveria ser questionada no campo das relações contratuais mantidas entre a empresa e o profissional.
É o que defende Paulo Schnorr, conselheiro do Conselho Federal de Contabilidade (CFC).
De acordo com Schnorr, normalmente, nos casos em que o profissional comete irregularidades repetidas vezes, a Receita Federal costuma denunciá-lo ao conselho regional ou federal.
“Autuação direto da Receita contra o contador é muito rara”, disse.
“Estão tentando responsabilizar os profissionais – contadores, auditores e advogados – que de alguma forma prestaram serviços para empresas que obtiveram benefícios não reconhecidos pela Receita Federal“, afirmou a advogada Mary Elbe Queiroz, do escritório Queiroz Advogados Associados, que elogiou as decisões do Carf.
“Se permanecer esse tipo de interpretação [do Fisco] nenhum advogado ou contador vai poder prestar serviço dado o risco de ser responsabilizado pelo tributo.
” Questionada sobre a responsabilidade solidária tributária de advogados e contadores, a Receita informou que “atua nos estritos limites da responsabilidade previstos no Código Tributário e no Código Penal, independente da atividade profissional”.
A polêmica questão também será analisada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
A ação foi proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra uma lei do Estado do Mato Grosso que atribui ao advogado responsabilidade solidária no pagamento de débitos tributários de seus clientes.
No processo, segundo Mattheus Montenegro, membro da Comissão Tributária da OAB, a entidade alega que a categoria está protegida por imunidade prevista na Constituição.
Município não consegue impedir acumulação de cargos de auxiliar de enfermagem A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de instrumento do Município de Maringá (PR) contra decisão que autorizou um auxiliar de enfermagem municipal a acumular dois cargos públicos, com carga horária total de 76 horas semanais.
O fato No cargo público de auxiliar de enfermagem no município desde 1999, o funcionário foi aprovado em concurso público para exercer a mesma função em outro órgão municipal pelo regime celetista em 2006.
Dessa maneira passou a acumular os dois empregos, um estatutário e outro celetista; o primeiro, com jornada de 36 horas semanais e, o segundo, com 40 horas semanais.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença que validou a cumulação dos cargos, entendendo que não há amparo legal ou constitucional para limitar a carga horária total a 60 horas semanais, como pretendia o município.
Destacando que o auxiliar "cumpre normalmente os horários de cada vínculo", o Regional afirmou que o artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal exige apenas a compatibilidade de horários para a cumulação de dois cargos ou empregos públicos por profissionais da saúde.
"O fato de a Constituição limitar a oito horas diárias e 44 horas semanais a jornada laboral não autoriza a limitação de jornada a 60 horas semanais nos casos de cumulação de cargo e emprego público, visto que a limitação a 44 horas semanais se refere à limitação dirigida ao empregador de exigir labor excedente em razão de uma única relação de emprego, nada dispondo sobre jornada nas hipóteses de cumulação de cargos ou empregos públicos", registrou a decisão regional.
TST Segundo o relator do agravo de instrumento na Quarta Turma, ministro Fernando Eizo Ono, o município pediu a limitação dos cargos a 60 horas semanais, alegando que "não é possível alguém trabalhar 76 horas por semana", situação que "até põe em risco a vida do paciente".
Apesar de concordar que a carga horária realizada pelo auxiliar de enfermagem é de fato grande, o relator esclareceu que o apelo municipal não conseguiu demonstrar que a decisão do TRT violou preceitos constitucionais nem apresentou divergência jurisprudencial válida que autorizasse o provimento do agravo de instrumento.
A decisão foi por unanimidade.
Atraso na prestação de contas por gestor público não configura ato de improbidade administrativa A 3ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença que rejeitou o prosseguimento de ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a prefeita, a secretária de saúde, o ex-prefeito e a ex-secretária de saúde do município de Primavera (PA).
Na avaliação do colegiado, ante a ausência de ato ímprobo praticado pelos gestores, não há razão para o prosseguimento do feito.
Na ação, o MPF acusou os gestores da prática de ato de improbidade administrativa consistente na ausência de prestação de contas trimestrais dos recursos repassados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito da Câmara de Vereadores, obrigação prevista na Lei 8.
689/93.
Segundo o órgão ministerial, "ao omitirem a prestação de contas, voluntária e dolosamente, os réus praticaram atividade ilícita na gestão de verba pública, cabendo-lhes o ônus da prova da correta aplicação, o que pressupõe a existência de dano ao erário, que é presumido e implica na pena de ressarcimento".
O Juízo de primeiro grau rejeitou o prosseguimento da ação por ausência de ato ímprobo.
O processo chegou ao TRF1 por meio de remessa oficial.
Trata-se de um instituto previsto no Código de Processo Civil (artigo 475) que exige que o juiz singular mande o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.
A sentença só produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal.
Ao analisar o caso, o Colegiado entendeu que a sentença está correta em todos os seus termos.
"As provas colacionadas ao feito demonstram que o Parquet não comprovou a existência de dolo ou má-fé da parte dos ex-gestores na não apresentação de contas no momento em que originalmente devida, haja vista a ausência de intimação dos mesmos para prestar informações, razões por que não subsiste motivação para a condenação requerida", disse o relator, desembargador federal Ney Bello.
Ainda de acordo com o magistrado, "o atraso na prestação de contas por gestor público não configura ato de improbidade administrativa, previsto no artigo 11, VI, da Lei de Improbidade, pois este dispositivo não admite interpretação extensiva".
A decisão foi unânime.
Lei que veda nepotismo não tem iniciativa exclusiva do Executivo, decide Plenário   O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão de julgamento desta quinta-feira (11), que leis que tratam de vedação ao nepotismo não são de iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo.
Por maioria de votos, os ministros deram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 570392, com repercussão geral, para reconhecer a legitimidade ativa partilhada entre o Legislativo e o chefe do Executivo na propositura de leis que tratam de nepotismo.
No recurso, o Estado do Rio Grande do Sul pediu a reforma do acórdão do Tribunal de Justiça local que julgou inconstitucional a Lei 2.
040/1990, do Município de Garibaldi, que proíbe a contratação de parentes de primeiro e segundo graus do prefeito e do vice-prefeito sem a aprovação em concurso público.
O estado refutou o argumento relativo ao alegado vício de iniciativa e afirmou que, na matéria, não há competência inaugural do chefe do Executivo, uma vez que a norma não atua na criação, alteração ou extinção de cargos, mas somente estabelece "um princípio de moralidade administrativa, bem como de impessoalidade na gestão pública, que devem pautar a atuação dos Poderes Públicos".
Relatora Segundo a relatora do recurso, ministra Cármen Lúcia, a jurisprudência do STF reconhece a ausência de vício formal em lei de iniciativa parlamentar que dispõe sobre a vedação à prática do nepotismo.
A relatora citou, dentre outros precedentes, o RE 579951, de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, que serviu de paradigma para a criação da Súmula Vinculante 13.
Na ocasião, a Corte consignou que a vedação de nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática, que decorre diretamente dos princípios contidos no artigo 37, caput, da Constituição Federal.
Assim, disse a relatora, "se os princípios do artigo 37, caput, da Constituição, sequer precisam de lei para serem obrigatoriamente observados, não me parece poder se cogitar de vício de iniciativa legislativa em norma editada no intuito de dar evidencia à força normativa daqueles princípios e estabelecer os casos em que, inquestionavelmente, configurariam comportamentos imorais, administrativamente, ou não isonômicos".
A relatora votou pelo provimento do recurso para reconhecer "não haver reserva de iniciativa legislativa ao chefe do Poder Executivo para a edição de norma restritiva da prática de nepotismo", e para cassar o acordão recorrido, reconhecendo a constitucionalidade da lei questionada.
Divergência O ministro Marco Aurélio divergiu da relatora e afirmou haver vício de iniciativa na edição da norma.
"A lei municipal acabou por dispor sobre relação jurídica mantida pelo Executivo com prestador de serviços deste mesmo Executivo.
É situação jurídica em que há a reserva de iniciativa", disse.
Os outros ministros da Corte votaram de acordo com a relatora.
Dessa forma, por maioria, o Plenário deu provimento ao recurso.
TCU: requisitos para a aquisição de imóvel mediante dispensa de licitação   Na aquisição de imóvel mediante dispensa de licitação (art.
24, inciso X, da Lei 8.
666/93) faz-se necessária a conjugação de três requisitos: (i) comprovação de que o imóvel se destina ao atendimento das finalidades precípuas da Administração; (ii) escolha condicionada a necessidades de instalação e de localização; e (iii) compatibilidade do preço com o valor de mercado, aferida em avaliação prévia.
É inaplicável a contratação direta se há mais de um imóvel que atende o interesse da Administração.
Pedidos de Reexame interpostos por ex-presidente e ex-conselheiro do Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 2ª Região (Creci/SP) requereram a reforma de deliberação do TCU pela qual foram, em sede de representação, condenados ao pagamento de multa em face de dispensa indevida de licitação na aquisição de imóvel destinado a abrigar a sede da entidade.
Analisando o mérito recursal, anotou o relator que os recorrentes "não trouxeram, contudo, nenhum motivo capaz de amparar as condutas irregulares a eles imputadas".
A propósito, destacou que o parecer conclusivo da unidade instrutiva já apontara que, nos termos do art.
24, inciso X, da Lei 8.
666/93, "para que se possa adquirir imóvel mediante dispensa de licitação, faz-se necessária a conjugação de três requisitos: a comprovação de que o imóvel se destina ao atendimento das finalidades precípuas da administração; a escolha condicionada a necessidades de instalação e de localização; e a compatibilidade do preço com o valor de mercado, aferida em avaliação prévia".
No caso concreto, anotou, "Nenhum dos aludidos requisitos (.
) foi atendido, mesmo porque não demonstraram os recorrentes que somente o imóvel adquirido atenderia ao interesse da administração".
Como destacado pela unidade instrutiva, "o próprio recorrente (.
) confirma a existência de quatro imóveis selecionados pela Comissão 'por atenderem aos requisitos exigidos pelo Conselho', o que corrobora a tese exposta de que havia possibilidade de competição, o que torna inaplicável a contratação direta".
Ademais, segue o relator, "a entidade não promoveu a avaliação prévia exigida pela lei, sendo que os laudos de avaliação emitidos pela Caixa Econômica Federal e pelo Banco do Brasil demonstram unicamente a ausência de dano, mas não elidem a irregularidade afeta à dispensa de licitação".
Nesses termos, o Colegiado, acolhendo a proposta do relator, negou provimento aos recursos.
Termo de confissão de dívida firmado entre município e órgão gestor do FGTS implica renúncia tácita da prescrição   O artigo 191 do Código Civil brasileiro dispõe que: "A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição".
Com base nesse dispositivo a 7ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto do juiz relator convocado Eduardo Aurélio Pereira Ferri, deu provimento ao recurso do reclamante e afastou a prescrição total declarada na ação movida por ele contra o Município de Itinga, na qual requer o pagamento de diferenças de depósitos de FGTS.
O Juízo de 1º Grau havia acolhido a preliminar de prescrição bienal e trintenária da pretensão do reclamante, arguida pelo Município de Itinga.
O trabalhador recorreu contra essa decisão, alegando que o termo de confissão de dívida firmado entre o Município de Itinga e a Caixa Econômica Federal, bem como os recolhimentos de FGTS realizados nas contas vinculadas dos trabalhadores, a partir de 1997, configuram renúncia tácita à prescrição.
Ao analisar o caso, o relator destacou que a prescrição bienal começa a fluir ao término do contrato de trabalho, ainda que a ação trate de FGTS, conforme disposto na Súmula 362 do TST.
Ele pontuou que a ação foi ajuizada quando o prazo prescricional já havia se consumado.
Contudo, ao assumir o compromisso de pagar os valores de FGTS perante a Caixa Econômica Federal, o Município de Itinga praticou ato incompatível com os efeitos da prescrição.
Assim, embora o contrato de trabalho do reclamante com o Município tenha findado em 31/05/1983, o termo de confissão de dívida perante a Caixa Econômica Federal acarretou a renúncia tácita da prescrição relativamente aos direitos postulados pelo reclamante, nos termos do artigo 191 do Código Civil.
No mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
O magistrado ressaltou ser incontroverso que o município reclamado não efetuou a integralidade dos depósitos de FGTS referentes ao período trabalhado pelos seus empregados celetistas.
Exatamente por isso, celebrou o termo de confissão de dívida e parcelamento com a CEF, em 18/11/1997, para ser pago em 180 parcelas, não tendo ainda procedido igualmente a todas as individualizações das contas vinculadas destes trabalhadores.
Portanto, segundo concluiu o julgador, é inegável o direito do reclamante ao recebimento dos depósitos de FGTS não realizados e/ou individualizados.
Diante dos fatos, a Turma deu provimento ao recurso do reclamante para afastar a prescrição total e determinou a remessa dos autos ao Juízo de origem para apreciação do pedido inicial, como entender de direito.
Em tempo: Em outros 187 processos em que se discutia essa questão foi celebrado acordo, perante o Núcleo de Conciliação em 2º Grau do TRT-MG, em audiência realizada no dia 26/08/2014, sob condução da juíza auxiliar da 1ª Vice-Presidência, Wilméia da Costa Benevides.
Pelos termos do acordo, o Município de Itinga-MG se comprometeu a, no prazo de 180 dias, individualizar, dos cerca de R$435.
000,00 já depositados, os valores devidos a título de recolhimento de FGTS aos reclamantes, com observância dos programas SEFIP e REMAG.
A Caixa Econômica Federal se comprometeu a auxiliar o município nessa individualização e a disponibilizar, na conta de cada trabalhador reclamante, os créditos respectivos.
TCU: Recomendações para a pesquisa de preços   É recomendável que a pesquisa de preços para a elaboração do orçamento estimativo da licitação não se restrinja a cotações realizadas junto a potenciais fornecedores, adotando-se, ainda, outras fontes como parâmetro, como contratações similares realizadas por outros órgãos ou entidades públicas, mídias e sítios eletrônicos especializados, portais oficiais de referenciamento de custos.
Representação formulada por sociedade empresária apontara indícios de conluio em licitações realizadas no âmbito da Secretaria Executiva da Casa Civil da Presidência da República, da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e da Universidade Federal da Integração Latino-Americana.
O relator, alinhado à análise da unidade técnica, concluiu pela improcedência da Representação tendo em vista que os questionamentos levantados pela representante não teriam se confirmado.
Contudo, considerando a significativa redução observada nos valores contratados em relação aos valores estimados, "o que, por um lado, denotaria grande economia de recursos para a Administração Pública, mas, por outro, poderia indicar uma estimativa irreal ou mesmo uma contratação por quantia inexequível", determinou o relator a realização de diligência junto aos órgãos envolvidos a fim de obter justificativas para as estimativas realizadas.
Ao analisar as informações apresentadas, observou o relator que a diferença acentuada entre o valor estimado e o contratado é uma questão recorrente na Administração Pública.
Destacou a inadequação e a inconsistência das pesquisas de preços examinadas, que "não refletem a realidade praticada no mercado, sendo, pois, inadequadas para delimitar as licitações".
Constatou ainda que, em muitos casos, a diferença entre a menor e a maior cotação se mostrou desarrazoada, e que, nas pesquisas realizadas pela Administração Pública, as empresas "tendem a apresentar propostas de preços com valores muito acima daqueles praticados no mercado, retirando desse instrumento a confiabilidade necessária".
Por fim, considerando a necessidade de aperfeiçoamento do processo de pesquisa de preços das contratações públicas, propôs o relator recomendar aos agentes públicos a observância do disposto no art.
2º da IN 5/2014 SLTI/MP, que "dispõe sobre os procedimentos administrativos básicos para a realização de pesquisa de preços",  em conjunto com  "ações efetivas de treinamento em formação e estimativa de preços" O Tribunal, nos termos propostos pelo relator, julgou a Representação improcedente e expediu recomendação à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão, ao Conselho Nacional de Justiça, ao Conselho Nacional do Ministério Público, à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal e ao Tribunal de Contas da União para que: a) "orientem os órgãos, entidades e secretarias administrativas que lhe estão vinculados ou subordinados sobre as cautelas a serem adotadas no planejamento de contratações (.
), de modo a não restringir a pesquisa de preços às cotações realizadas junto a potenciais fornecedores, adotando também outros parâmetros, conforme previsto no art.
2º da IN SLTI/MP 5/2014, c/c o art.
15, inciso V, da Lei 8.
666/1993"; e b) "promovam ações de treinamento e capacitação em formação e estimativa de preços, a partir de pesquisas feitas com fornecedores, em mídia e sítios especializados, em contratações similares de outros entes públicos e nos portais oficiais de referenciamento de custos, como forma de aperfeiçoar as diretrizes estabelecidas na IN 5/2014 da SLTI/MP e no 'Caderno de Logística - Pesquisa de Preços', publicado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão no Portal 'Comprasgovernamentais.
gov.
br'".
Acórdão 2816/2014-Plenário, TC 000.
258/2014-8, relator Ministro José Múcio Monteiro, 22/10/2014.
Parceria com Oscip deve atender a regulamento próprio, segundo TCU   O TCU analisou a regularidade de contrato firmado entre a prefeitura do município de Várzea Paulista, no Estado de São Paulo, e uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip), para a gestão do hospital do município.
A prefeitura seguiu a legislação específica que regulamenta as Oscip, mas o tribunal encontrou algumas falhas na celebração do termo de parceria, como prazo exíguo e ausência de comprovação de razoabilidade e economicidade.
O ministro-relator do processo, Raimundo Carreiro, comentou que "como as Oscip  possuem regime de regência próprio, o qual estabelece o termo de parceria como a forma de se relacionarem com o poder público, entendo que a escolha das Oscip não está sujeita aos procedimentos da lei de licitações, e sim ao disposto na Lei 9.
790/1999 e seus regulamentos".
O relator também lembrou que o tribunal recentemente firmou entendimento de que é vedado às Oscip, atuando nessa condição, participarem de processos licitatórios promovidos pela administração pública, sob pena de desvirtuamento do objetivo primordial para o qual foram criadas.
"Entretanto, o gestor público não está livre para contratar uma Oscip da maneira que lhe convier.
Deve-se cumprir a lei 9.
790/1999 e o decreto 3.
100/1999, que estabelecem diretrizes tanto para a elaboração do termo de parceria a ser celebrado com essas entidades quanto para o que deve constar do edital do concurso de projetos", afirmou Carreiro.
O tribunal deu ciência à prefeitura a respeito dos problemas encontrados.
Município não terá de pagar insalubridade a agente de saúde   A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu o Município de Cruzeiro do Sul (RS) do pagamento do adicional de insalubridade a uma agente comunitária de saúde.
De acordo com o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, as atividades desenvolvidas em atendimento residencial são eventuais, diferentemente do que acontece em hospitais, ambulatórios e enfermarias, onde o contato com pacientes e com material infectocontagiante é permanente.
O direito ao adicional foi reconhecido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que entendia que, como agente de saúde, a trabalhadora tinha contato com pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas nas visitas às casas de pacientes e postos de saúde, "expondo sua própria saúde em risco potencial de adquirir doenças".
O TRT destacou que a perícia técnica constatou trabalho insalubre em grau médio.
TST Mas no TST, o ministro Agra Belmonte citou vários precedentes do TST com julgamento contrários.
  Segundo o relator, apesar da existência de laudo pericial constatando a situação de insalubridade, não existia, no caso, contato permanente com material infectocontagioso, "razão pela qual não se insere na NR-15 da Portaria nº 3.
214/78 do Ministério da Saúde".
Segundo Belmonte, a decisão do Regional contrariou a Súmula nº 448 do TST, que diz que é insuficiente a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional.
De acordo com a norma, a atividade insalubre deve estar classificada em relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
Na votação da Terceira Turma, ficou vencido o ministro Maurício Godinho Delgado.
Município que firmou convênio terceirizando serviços de educação infantil é responsabilizado por verbas trabalhistas   A 4ª Turma do TRT-MG reconheceu a existência de fraude trabalhista em convênio firmado entre o Município de Ipatinga e a Associação Presbiteriana Leite, que visava à prestação de serviços de atendimento educacional infantil.
É que ficou constatada a terceirização ilícita de atividades próprias do Poder Público, gerando a responsabilização do Município pelo pagamento das verbas trabalhistas, juntamente com a empregadora direta, a associação.
Também foi responsabilizada a Igreja Presbiteriana do Bom Jardim, fundadora e mantenedora da associação, pela constatação de que ambas formam grupo econômico.
Segundo ressaltou a relatora do recurso, desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, não se discutiu no processo a existência de relação de emprego entre a reclamante e o Município de Ipatinga, mas apenas a responsabilidade deste pelo pagamento das verbas trabalhistas.
E, na sua visão, o Município deve mesmo ser responsabilizado solidariamente pelas parcelas decorrentes do contrato de trabalho, porque foi o co-autor e principal beneficiário da fraude realizada.
No instrumento do convênio ficou estabelecido que o ente público repassaria valor mensal pelo serviço, se comprometendo a fiscalizar as atividades desenvolvidas pela empregadora direta.
Para a relatora, houve no caso evidente terceirização de atividades inerentes do Poder Público.
E mais: não foi feita licitação para a escolha da entidade que realizaria os serviços de educação infantil.
Além disso, por ser o Município o responsável direto pelo pagamento das despesas da empregadora com o funcionamento da creche e despesas com pessoal, ele foi quem deu causa ao descumprimento das verbas trabalhistas.
Com esses fundamentos, a Tuma concluiu pela existência de terceirização de atividades-fim do ente público e manteve a responsabilidade solidária do Município de Ipatinga pelas parcelas trabalhistas reconhecidas na sentença, por aplicação dos artigos 9º da CLT e 942 do Código Civil, negando provimento ao recurso.
( 0000434-90.
2014.
5.
03.
0033 RO ) Contribuinte não deve ser responsabilizado por erro da empresa A retenção do Imposto de Renda (IR) na fonte e o seu recolhimento cabem ao empregador, mas a omissão deste não exclui a responsabilidade do contribuinte pelo pagamento do tributo, o qual fica obrigado a lançar o valor recebido em sua declaração de ajuste anual.
No entanto, é indevida a imposição de multa e juros ao contribuinte quando, induzido a erro pela fonte pagadora, inclui em sua declaração de ajuste os rendimentos como isentos e não tributáveis.
O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
  Em 1992, o Sindicato Médico do Rio Grande do Sul moveu ação trabalhista em favor dos médicos e dentistas que à época trabalhavam nos hospitais do Grupo Hospitalar Conceição.
Antes mesmo do julgamento, as partes entraram em acordo e deram fim ao processo.
  Ficou combinado que, a partir de 1996, eles receberiam o valor mensal correspondente a 8% da remuneração para a constituição de um fundo de aposentadoria.
Como a obrigação não foi cumprida, os hospitais tiveram de indenizar os profissionais pelas perdas e danos.
  Depois disso, a Receita Federal autuou alguns dos profissionais porque os valores recebidos foram lançados na declaração do IR como isentos e não tributáveis.
Eles impetraram mandado de segurança para que o imposto não incidisse sobre os valores decorrentes do acordo.
  Acréscimo patrimonial O juízo de primeiro grau concedeu a segurança, mas o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) considerou que nessa hipótese o IR deveria incidir, já que as verbas recebidas por empregados médicos em função da não constituição do fundo de aposentadoria têm natureza jurídica de salário e, portanto, representaram acréscimo patrimonial.
O tribunal ressaltou que, embora os hospitais não tenham retido o IR na fonte, os contribuintes não poderiam deixar de declarar a renda e pagar o imposto no ajuste anual.
  No recurso especial para o STJ, os médicos defenderam que a responsabilidade pela retenção é da fonte pagadora, a qual, segundo eles, deve responder de forma exclusiva pelo pagamento do IR.
  Sujeitos passivos Em se tratando de verba recebida pelo empregado em razão de acordo coletivo de trabalho firmado com o empregador, no qual ficou estabelecido que seria constituído fundo de aposentadoria/pensão em favor daquele, ou, como cláusula alternativa, o pagamento de determinado valor em dinheiro correspondente ao que verteria para o fundo, há a incidência do Imposto de Renda, explicou o ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso especial.
Ele considerou que a falha dos hospitais - não reter o IR e ainda enviar comprovante de rendimentos aos contribuintes informando que se tratava de rendimentos isentos e não tributáveis - não retira dos recorrentes a qualidade de contribuintes, sujeitos passivos da relação jurídico-tributária.
  Em última instância, foram os contribuintes os beneficiados pelo não pagamento do tributo e não a fonte pagadora.
Sendo assim, quando da entrega da declaração de ajuste, os contribuintes deveriam ter oferecido os valores à tributação.
Não o fizeram.
Daí que devem arcar com o imposto devido, disse o ministro.
Apesar disso, Campbell enfatizou que a falha dos hospitais ao enviar comprovante informando que se tratava de rendimentos isentos e não tributáveis resultou em ser indevida a imposição de multa e juros aos contribuintes, já que, induzidos a erro pela fonte pagadora, não incluíram os valores no campo correto de suas declarações de ajuste.
Nessa hipótese, disse ele, a responsabilidade pela multa e juros de mora deve ser atribuída à fonte pagadora, conforme o artigo 722, parágrafo único, do Regulamento do IR/99.
Ex-prefeito que descumpriu convênio “para melhor” é absolvido da acusação de improbidade A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que absolveu o ex-prefeito de Ouricuri (PE) Francisco Ramos da Silva da acusação de infração à Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.
429/92).
Ele foi acusado pelo Ministério Público Federal (MPF) de violação aos princípios da administração pública, por ter descumprido um convênio firmado com a União, que determinava a compra de uma ambulância de suporte básico.
Em vez de uma ambulância comum, conforme estipulado em convênio, ele optou pela compra de uma ambulância com suporte para atendimento médico e odontológico, com a diferença paga com recursos do município.
O MPF argumentou que a conduta feriu a moralidade administrativa, em razão da desobediência aos termos do convênio.
O convênio foi firmado em 6 de julho de 2002, e há relatos de que o ex-prefeito não teria apresentado a devida prestação de contas, o que resultaria, inclusive, em crime de responsabilidade.
Pelo acordo, o Ministério da Saúde teria de destinar R$ 80 mil do seu orçamento para a aquisição da ambulância, e o município arcaria com R$ 8 mil.
Interesse públicoSegundo o MPF, embora a aquisição tivesse finalidade pública, isso não isentava o prefeito da obrigação de obedecer aos termos do convênio.
O órgão pediu que o réu devolvesse o equivalente a R$ 126 mil, em valores atualizados até dezembro de 2006, e que fosse condenado com base no artigo 11 e nos termos do artigo 12, inciso III, da Lei de Improbidade.
O TRF5 entendeu que não houve improbidade, já que o réu agiu de acordo com o interesse público e com boa-fé.
A verba do convênio, segundo o tribunal, atendeu ao objeto pactuado, diferentemente do que ocorreria se a compra fosse de um trator ou de um ônibus escolar.
A prestação de contas também teria sido feita, conforme a decisão, mesmo que de forma intempestiva, mas sem danos ao erário.
Elemento subjetivoO relator do caso no STJ, ministro Humberto Martins, observou que "as considerações feitas pelo tribunal de origem afastam a prática do ato de improbidade por violação de princípios da administração pública, uma vez que não foi constatado o elemento subjetivo do dolo na conduta do agente, mesmo na modalidade genérica, o que não permite o reconhecimento de ato de improbidade previsto no artigo 11 da Lei 8.
429/92".
Segundo Martins, para a conduta ser enquadrada na Lei de Improbidade, é necessária a demonstração de dolo para os tipos previstos nos artigo 9º (enriquecimento ilícito) e 11 (atentado aos princípios da administração) e ao menos de culpa nas hipóteses do artigo 10 (prejuízo ao erário).
Isso porque não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade.
A improbidade, para a jurisprudência do STJ, é a ilegalidade qualificada pelo elemento subjetivo da conduta.
O ministro afirmou que o tribunal regional decidiu o caso de acordo com a jurisprudência superior, que considera que a caracterização do ato de improbidade por ofensa a princípios da administração exige pelo menos a demonstração de dolo genérico, ainda que sem prova da ocorrência de danos ao erário ou de enriquecimento ilícito do agente.
JUSTIÇA AMEAÇA TCE E TCM Duas ações civis públicas do Ministério Público do Trabalho (MPT) e do Ministério Público do Estado do Pará (MPE) pedem, em caráter liminar, que sejam exonerados os ocupantes de cargos em comissão no Tribunal de Contas do Estado (TCE) e no Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará (TCM).
As ações pedem também que os tribunais realizem concur

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